Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
VALDECI PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO
OAB/PR 37306·CPF·Representa: Autor
PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON
OAB/PR 80556·CPF·Representa: Autor
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
CÁTIA BONATO GIACOMINI
OAB/PR 84163·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2025, 17:54
Documento (Informações)
21/01/2025, 12:18
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:39
Trânsito em julgado
22/11/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:59
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. Não merece acolhimento a pretensão de mov. 271.1. Explico. Verifico dos autos que a advogada foi nomeada como curadora especial para apresentar defesa em nome do executado, o que foi feito por meio de embargos à execução. E, ao final de referidos embargos à execução já houve fixação de honorários advocatícios à curadora especial. Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários ao curador especial no presente processo de Execução Fiscal. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:59
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. Não merece acolhimento a pretensão de mov. 271.1. Explico. Verifico dos autos que a advogada foi nomeada como curadora especial para apresentar defesa em nome do executado, o que foi feito por meio de embargos à execução. E, ao final de referidos embargos à execução já houve fixação de honorários advocatícios à curadora especial. Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários ao curador especial no presente processo de Execução Fiscal. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:23
Indeferimento
15/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:30
Confirmada
04/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:47
Confirmada
21/09/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:32
Confirmada
11/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a intimação do município para que se manifestasse acerca da aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e sobre o conteúdo da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em resposta, a municipalidade alegou, em suma, que o processo não deve ser extinto, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Decido. Consoante julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Importante também ser mencionado que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo. Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de seu poder normativo, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme os ‘considerandos’ da referida Resolução, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, o CNJ passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal. Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. No caso do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.2018, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, prevê que o Município em questão delimitou que o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se a atual regra do Município de Pitanga: Art. 1° da Lei 2.196/2018: Esta Lei dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município de Pitanga. § 1º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial, sem prejuízo da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, ao presente caso entendo que deve ser aplicado o parâmetro fixado pela Lei do Município de Pitanga, já que mais condizentes com a realidade municipal, e em respeito ao exercício da autonomia do ente. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.” “Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor inferior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, qual seja, R$ 5.000,00 (levando em conta todas as CDAs distribuídas neste juízo em face do mesmo devedor), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, importante ressaltar que no presente caso não há qualquer constrição efetiva de bens ou levantamento de valores há mais de um ano, o que preenche o requisito do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse processual/utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas são, portanto, do executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:46
Ausência das condições da ação
09/09/2024, 21:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:16
Confirmada
11/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA Despacho Consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:12
Mero expediente
30/07/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:10
Desarquivamento
30/07/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:02
Confirmada
19/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA I - Indefiro o pedido retro. Dispõe o art. 40, § 2º, da Lei. 6.830/80 que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Assim, incabível nova suspensão pelo prazo de um ano. II - Portanto, remetam-se os autos ao arquivo, momento em que se iniciará o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, LEF). III - Intime-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Provisório
08/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:18
Execução frustrada
06/11/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:10
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIR I –
Trata-se de Pedido para Desbloqueio de Penhora Online, proposto pela parte executada alegando, em síntese, que o valor bloqueado da conta bancária tem natureza alimentar, eis que se trata rendimentos de pensão por morte (INSS). Por isso, requer a liberação de citados valores. II – Entendo assistir razão à parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade absoluta dos valores decorrentes de pensão previdenciária, consoante artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. “Art. 833, inciso IV do CPC: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. No caso dos autos, verifica-se que no extrato bancário demonstra que o benefício previdenciário é recebido pelo executado na mesma conta bancária (Caixa Econômica Federal, conforme mov. 241.2) em que foi realizada a penhora (mov. 229.1).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da conta corrente do executado, junto à Caixa Econômica Federal, e determinado sua liberação imediata, por tratar de verbas de natureza salarial. II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta ) dias junte cálculo atualizado do débito restante, e requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
deferimento
31/08/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:58
Confirmada
30/08/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. Determino a intimação do executado para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que benefício previdenciário (mov. 231.3) é creditado na mesma conta corrente de mov. 231.2, tendo em vista que no extrato emitido pelo INSS não consta conta bancária específica. Após, retornem os autos conclusos com anotação de urgente. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:03
Mero expediente
28/08/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:13
Confirmada
12/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. I – Intime-se o município para que, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste quanto à petição de mov. 231.1 sob pena de preclusão. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com anotação de urgência. III – Intimem-se. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:17
Julgamento em Diligência
31/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:45
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:57
Movimentação processual
12/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:27
Confirmada
04/07/2023, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 14:53
Por decisão judicial
23/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:39
Confirmada
13/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:31
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Documento (Decisão)
13/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:46
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. I - Considerando que não há notícia de que os embargos tenham suspendido o curso da presente execução fiscal, indefiro o pedido retro. Reitere-se a intimação do autor para que dê andamento ao processo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. II - Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:46
Mero expediente
14/03/2023, 20:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:26
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:38
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:15
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA Decisão I – Destaque-se a absoluta desnecessidade da expedição da certidão de mov. 173.1, eis que o despacho de mov. 172.1 determinou a intimação da procuradora para que manifestasse o interesse na nomeação e apresentasse defesa no prazo legal, conforme constou do despacho de mov. 167.1. Portanto, a certidão apenas atrasou o processo. Pois bem, após a aceitação da curadora (mov. 178.1), esta foi intimada do conteúdo da certidão de mov. 179.1, ou seja, para que apresentasse a defesa. No entanto, sobreveio petição de mov, 183.1, que alegou que não se iniciou o prazo para a apresentação de embargos. II - Ocorre que no referido feito a procuradora foi nomeada para defender réu revel citado por edital. Então, por óbvio que as hipóteses previstas no art. 16 da LEF não ocorreram e não ocorrerão. III - Assim, intime-se, pela derradeira vez, a procuradora nomeada para que, apresente embargos à execução, por negativa geral, em autos apartados, sob pena de remoção do encargo. IV - Desde já, ante a ausência de qualquer pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:25
deferimento
04/10/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:35
Confirmada
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 08:46
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:19
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:49
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA
Vistos. I – Ante o declínio do procurador nomeado anteriormente, com fundamento no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, nomeio ao executado citado por edital a advogada Dra. CÁTIA BONATO GIACOMINI, inscrita na OAB/PR n. 84.163 para a condição de curadora especial. II – Após, cumpra-se os itens “II” e seguintes do despacho de mov. 167.1. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:33
Curador
02/03/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA I – Em ato contínuo, e com fundamento no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio ao executado citado por edital o advogado Dr. LUCAS RODRIGUES ARAUJO, inscrito na OAB/PR n. 65.881, para a condição de curador especial. II – Na sequência, intime-o para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, defesa em favor do executado. III - Após, diga a parte autora em dez dias e voltem conclusos para decisão. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Confirmada
20/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:29
Mero expediente
12/09/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
24/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 17:23
Apensamento
19/05/2021, 14:54
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:16
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 20:11
Confirmada
02/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-75.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-75.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$963,06 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): VALDECI PEREIRA I – Defiro o petitório de mov. 115.1. II – Destarte, uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de localização do requerido VALDECI PEREIRA, determino a sua citação por edital, com supedâneo no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. III – Decorrido o prazo, caso o executado citado por edital não compareça aos autos, diligencie o cartório junto à OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, para nomeação de curador especial em favor da parte executada, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, sendo que, se aceito o encargo, deverá o curador nomeado, apresentar defesa no prazo legal. IV – Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. V – Em seguida, voltem conclusos para deliberações. VI – Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:33
deferimento
20/04/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:30
Confirmada
06/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2020, 14:05
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:59
Requisição de Informações
30/09/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:46
Desarquivamento
19/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:55
Provisório
21/05/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 20:54
Execução frustrada
18/05/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:34
Documento (Certidão)
31/03/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:51
Mero expediente
03/02/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:38
Documento (Ofício)
22/11/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:40
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:11
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:11
Documento (Ofício)
21/08/2019, 17:12
Documento (Ofício)
02/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:31
Documento (Ofício)
05/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:57
Documento (Ofício)
13/05/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:43
Documento (Ofício)
09/04/2019, 14:42
Documento (Certidão)
19/03/2019, 18:08
Documento (Certidão)
19/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:04
Documento (Certidão)
01/03/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2018, 09:56
Decurso de Prazo
28/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:27
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:24
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 03:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2018, 00:21
Por decisão judicial
13/04/2018, 16:44
Documento (Certidão)
13/04/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 00:24
Documento (Certidão)
18/02/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2018, 00:55
Por decisão judicial
20/11/2017, 17:37
Documento (Certidão)
20/11/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2017, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:11
Documento (Certidão)
04/10/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2017, 00:28
Por decisão judicial
28/06/2017, 14:29
Documento (Certidão)
28/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2017, 00:20
Por decisão judicial
02/05/2017, 16:15
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)