Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
Autor
ANCA/ASSOCIAçãO NACIONAL DE COOPERAçãO AGRíCOLA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
EDINA KOROBINSKI
OAB/PR 100309·Representa: Autor
LUCAS MENEGAZZO GUNHA
OAB/PR 104666·CPF·Representa: Autor
JOSYANNE FERRAZ ROCHA DE SANTANA
OAB/PR 108507·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA
OAB/PR 11111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 17:27
Documento (Informações)
14/01/2025, 12:39
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 15:10
Trânsito em julgado
13/12/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:03
Confirmada
02/12/2024, 14:01
Confirmada
02/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença de mov. 237.1. Alega a parte embargante que houve omissão na sentença, visto que deixou de arbitrar honorários ao curador especial nomeado. Pois bem. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). II - Quanto à omissão apontada, merece acolhimento a pretensão da parte embargante. Verifico dos autos que, de fato, não houve deliberação na sentença acerca dos honorários dativos, embora o advogado da parte executada, citada por edital, tenha sido nomeado como curador especial (mov. 226.1), o qual apresentou defesa em nome do representado (exceção de pré-executividade de mov. 229.1). Assim, e tendo em vista o conteúdo da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, sano a omissão, arbitrando honorários de advogado nomeado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III –
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, integrando-se as razões da presente decisão à sentença e arbitrando honorários de dativo em favor do advogado da executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:03
Confirmada
02/12/2024, 14:01
Confirmada
02/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença de mov. 237.1. Alega a parte embargante que houve omissão na sentença, visto que deixou de arbitrar honorários ao curador especial nomeado. Pois bem. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). II - Quanto à omissão apontada, merece acolhimento a pretensão da parte embargante. Verifico dos autos que, de fato, não houve deliberação na sentença acerca dos honorários dativos, embora o advogado da parte executada, citada por edital, tenha sido nomeado como curador especial (mov. 226.1), o qual apresentou defesa em nome do representado (exceção de pré-executividade de mov. 229.1). Assim, e tendo em vista o conteúdo da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, sano a omissão, arbitrando honorários de advogado nomeado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III –
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, integrando-se as razões da presente decisão à sentença e arbitrando honorários de dativo em favor do advogado da executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:28
Confirmada
16/10/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:13
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 11:50
Confirmada
30/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA
Vistos. I - Nulidade da citação por edital: Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o endereço do citando. O §3º do mencionado artigo, por sua vez, conceitua o termo ‘incerto’ da seguinte forma: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. E no caso sob exame, houve tentativas de diligências junto a Copel, Telecom, Detran (mov. 1.7). Ainda, foi expedida carta precatória à Comarca de Cantagalo, além de outras tentativas de citação em Pitanga. Entretanto, todas as diligências sem lograr êxito na localização do réu. Assim, reputo que foi correta a realização de citação por edital do réu. II - Depois de analisar detidamente os autos, entendo que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Em relação à consumação da prescrição intercorrente, ante o contido no art. 40 da LEF e no Tema Repetitivo n. 566/STJ, resta necessário pontuar algumas questões. Nos termos do art. 40 da LEF, há a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Dispõe ainda a norma que durante este período de suspensão a prescrição intercorrente também tem sua contagem suspensa. O tema foi objeto de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos perante o STJ, deliberando-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Tema Repetitivo n. 566). Assim, fixou-se como termo inicial da suspensão mencionada no art. 40 da LEF o dia em que a Fazenda Pública faz a leitura da intimação acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que corresponde, usualmente, à data de sua ciência. Cabe ainda ressaltar que a suspensão é automática, ou seja, embora exista a necessidade de formalização por meio de despacho, o termo inicial permanece o mesmo, não havendo postergação em razão do intervalo de tempo entre a ciência da Fazenda Pública e o despacho que declara a suspensão. Esse entendimento está em harmonia com o teor da Súmula n. 314 do STJ, a qual dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nesse sentido, nas palavras do Min. Relator Mauro Campbell: A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). O §2º do art. 40 da LEF, por sua vez, determina que os autos permaneçam arquivados, sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O arquivamento, tal qual a suspensão, é automático, pois ex lege, ainda que a literalidade do dispositivo disponha que o juiz a ordenará. Desse modo, findo o prazo de suspensão, os autos são arquivados e volta a correr o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal, considera-se o seguinte: (1) o termo inicial é a data do despacho que ordena a citação (que retroage à data do ajuizamento) ou da efetiva citação (última causa interruptiva); (2) suspende-se a contagem, por um ano, a partir da data em que a Fazenda Pública faz a leitura da intimação acerca da primeira diligência que resulta na não localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis; (3) o prazo volta a correr automaticamente a partir do primeiro dia subsequente ao fim da suspensão, contando-se ininterruptamente. Por fim, é preciso pontuar que a prescrição pode ter seu curso interrompido se houver efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou sobrevir a efetiva citação (ainda que por edital). A mera petição que solicita a constrição de bem não interrompe a prescrição e deve ser requerida dentro do prazo prescricional, ainda que seja efetivada posteriormente. Findo o prazo, é possível a declaração da prescrição intercorrente de ofício, independentemente de oitiva das partes que, caso entendam haver prejuízo na decisão, devem o alegar e comprovar. Nesse sentido: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Assim, a Fazenda deverá demonstrar que havia uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que ela poderia ter alegado. Exceção. Existe uma situação na qual a Fazenda Pública não precisará demonstrar prejuízo: se ela não foi intimada da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput). Isso porque o prazo de 1 ano somente começa a ser contado na data em que a Fazenda Pública é intimada. Logo, esta é uma situação de prejuízo presumido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) (1) o termo inicial é a data do despacho que ordena a citação (que retroage à data do ajuizamento) (2) suspende-se a contagem, por um ano, a partir da data em que a Fazenda Pública faz a leitura da intimação acerca da primeira diligência que resulta na não localização do devedor (3) o prazo volta a correr automaticamente a partir do primeiro dia subsequente ao fim da suspensão, contando-se ininterruptamente No presente caso, verifico que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a data do ajuizamento da demanda, qual seja, 03/05/2005 (mov. 1.1). Ademais, houve suspensão do prazo prescricional por um ano, a contar de 04/09/2006 (mov. 1.7), data em que a Fazenda Pública fez a leitura da intimação acerca da primeira diligência que resultou na não localização do devedor. O fim do prazo de suspensão do prazo prescricional se deu em 03/09/2006, a partir de quando ele voltou a correr pelo tempo restante. Por conseguinte, regulado o prazo prescricional total de dívida ativa pelo mesmo prazo relativo à prescrição dos créditos tributários (art. 174 do CTN), qual seja, 5 anos, verifico que a prescrição da pretensão se consumou há muito tempo. III – Diante de tal quadro, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. IV – Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários. V – Após, arquivem-se. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:32
Confirmada
25/09/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:47
Confirmada
02/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA
Vistos. I – Intime-se o município para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III- Habilite-se a curadora especial nos embargos à execução já opostos (0001870-05.2024.8.16.0136 ). IV – Intimem-se. ( assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:20
Mero expediente
20/07/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:12
Confirmada
24/06/2024, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I – Ante o declínio do procurador anteriormente designado, em sua substituição, nomeio a Dra. EDINA KOROBINSKI, OAB/PR 100.309, na condição de curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II do Código de Processo Civil. II – Intime-a para que informe se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. III – Caso não haja aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação de outro advogado dativo. IV - Ao cartório para que cumpra o despacho de mov. 219.1 em sua integralidade, em especial os itens III e IV. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:23
Curador
20/06/2024, 11:10
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:27
Apensamento
12/06/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA
Vistos. I- Ao cartório para que certifique se deu cumprimento ao item I do despacho de mov. 186.1. II - Tendo em vista que o curador especial nomeado para o executado ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA declinou a nomeação, em sua substituição nomeio a Dra. JOSYANNE FERRAZ ROCHA DE SANTANA, OAB/PR 108.507, na condição de curador especial, nos termos do art. 72, inc. II do Código de Processo Civil. II.1 – Intime-a para que informe se aceita o encargo. II.2- Caso não haja aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação de outro advogado dativo. III- Tendo em vista a autuação parcial do curador especial Dr. Lucas Menegazzo Gunha, fixo seus honorários em R$ 400,00, com base na Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se certidão. IV - No mais, defiro o requerimento de mov. 210.1. Lavre-se termo de penhora do imóvel matriculado sob o n° 21.834 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (mov. 216.1). Comunique-se o Distribuidor e anote-se na capa dos autos. Após, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que a penhora seja averbada. V- Efetuada a penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por edital, para, querendo, se manifeste no prazo legal. VI – Cumprido o disposto supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. VII – Em seguida, tornem conclusos. VIII – Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:26
deferimento
28/05/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:44
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA Vistos I - Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente junte cópia atualizada do registro do imóvel de matrícula n. º 21.834, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, eis que a última cópia juntada aos autos data do ano de 2019. II – Após, retornem conclusos. III - Intimações e diligência necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:46
Mero expediente
07/03/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:16
Confirmada
25/02/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA Vistos I – Acolho o pedido de mov. 201.1 e determino seja oficiado ao Juízo Federal responsável pelos autos n. 0005385-78.2016.4.03.6100 - 7º Vara Cível Federal de São Paulo, encaminhando cópia da citada petição e requerendo seja remetido a este juízo o correspondente a 50% do produto da arrematação realizada. II – Com a resposta, diga o exequente e voltem conclusos. III – Diligências necessárias. Intimem-se (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
24/08/2023, 23:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:48
Confirmada
04/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:25
Confirmada
21/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 18:04
Confirmada
22/08/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I – Tendo em conta que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil), ao cartório para que autue a petição de mov. 184.1 em autos apartados e os encaminhe à conclusão. Neste feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o conteúdo do ofício de mov. 185.1, requerendo o que entender de direito. II – Ainda, acolho o pedido de mov. 182.1 e determino seja oficiado ao Juízo Federal responsável pelos autos n. 1010845-93.2020.4.01.3400 - 18ª Vara Federal do Distrito Federal (mov. 1.65.1), encaminhando cópia da citada petição e requerendo seja remetido a este juízo o correspondente a 50% do produto da arrematação realizada. III – Com a resposta, diga o exequente e voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:52
Mero expediente
08/08/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 13:09
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I – Diante o declínio da procuradora habilitada anteriormente, substituo a designação e nomeio o Dr. LUCAS MENEGAZZO GUNHA, OAB/PR nº 104.666, para exercer a função de curador especial do executado. II – Em seguida, intime-o para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, embargos em favor do demandado. III – No mais, cumpra-se o item III da decisão de mov. 166.1. IV – Providências e intimações necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:29
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:29
Curador
29/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:18
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA I – Ante a inércia da advogada habilitada, nomeio a Dra. DAYANE LIMA DE CAMPOS, OAB/PR nº 83.227, para exercer a função de curadorA especial do executado. II – Habilite-se e intime-se para apresentação de defesa no prazo legal. III – Em seguida, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre o ofício de mov. 165.1. IV – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:37
Curador
02/03/2022, 11:11
Documento (Ofício)
18/10/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 17:57
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:14
Confirmada
21/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA Despacho Ante a recusa anterior, nomeio, através do site da OAB, para exercer a função de curador especial a Dra. VANESSA DE CAMPOS, OAB/PR 91.672 Habilite-a e intime-a para apresentação de defesa no prazo legal. Após, diga a parte autora em dez dias e voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:04
Mero expediente
08/06/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:53
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:52
Confirmada
17/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000399-81.2006.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-81.2006.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$72.562,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ANCA/ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA Decisão
Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento retro. Compulsando os autos verifico que a executada foi citada por edital (mov. 1.15), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial no mov. 1.35 (fls. 90 - autos físicos). Contudo, não houve regular intimação do causídico para dizer se aceitava o encargo. Em suma, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário da exequente (mov. 59.1), a execução prosseguiu normalmente.
Ante o exposto, intime-se o Dr. Ruy de Oliveira Melo (OAB 17.991) nomeado no mov. 1.35 para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e manejar a medida que entender cabível no prazo legal contado da intimação. Caso não haja o aceite ou resposta, ao cartório para que diligencie junto à OAB para indicação de curador. Em seguida, intime-o para apresentar defesa Oportunamente, tornem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:27
Determinação de Diligência
06/04/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:16
Confirmada
13/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:00
Confirmada
15/12/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:55
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 21:22
Desarquivamento
21/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:24
Provisório
06/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:31
Execução frustrada
05/08/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:19
deferimento
07/05/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:12
Documento (Certidão)
10/03/2019, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2019, 15:16
deferimento
25/01/2019, 20:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:07
Documento (Certidão)
27/08/2018, 16:06
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:49
Documento (Certidão)
11/06/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:52
Documento (Certidão)
07/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
20/02/2018, 16:18
Documento (Certidão)
20/02/2018, 16:18
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2018, 16:25
Requisição de Informações
31/01/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 13:55
Documento (Certidão)
26/01/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:44
deferimento
18/10/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:13
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2017, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:56
Documento (Decisão)
12/05/2017, 13:55
Por decisão judicial
09/05/2017, 18:30
Documento (Certidão)
09/05/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
13/02/2017, 13:08
Documento (Certidão)
13/02/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2017, 00:21
Por decisão judicial
31/08/2016, 14:39
Documento (Certidão)
31/08/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2016, 00:31
Por decisão judicial
10/06/2016, 13:53
Documento (Certidão)
10/06/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:31
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:41
Por decisão judicial
16/02/2016, 16:36
Documento (Certidão)
16/02/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 14:06
Documento (Certidão)
03/11/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2015, 00:25
Por decisão judicial
11/08/2015, 17:10
Documento (Certidão)
11/08/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2015, 00:16
Por decisão judicial
23/06/2015, 15:22
Documento (Certidão)
23/06/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)