Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 19:50
Confirmada
13/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes interessadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o cumprimento da sentença. II. Decorrido o prazo, inertes as partes, arquive-se com baixa nas estatísticas, sem prejuízo de futuro pedido de prosseguimento. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:42
Mero expediente
28/07/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 19:50
Confirmada
13/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes interessadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o cumprimento da sentença. II. Decorrido o prazo, inertes as partes, arquive-se com baixa nas estatísticas, sem prejuízo de futuro pedido de prosseguimento. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:42
Mero expediente
28/07/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 19:26
Confirmada
17/07/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:53
Recebimento
07/07/2023, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 13:53
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:54
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068149-87.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.345,00 Autor(s): LEONICE BARBOSA DE SOUZA Réu(s): ANGELA MARIA DA SILVA João Carlos da Silva Os embargos de declaração da seq. 153 foram recebidos por tempestivos no despacho da seq. 155, através do qual foi oportunizado o contraditório, o qual foi devidamente exercitado na seq. 160, estando agora apto para julgamento o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da sentença da seq. 150, a qual teria deixado de se pronunciar sobre o recibo juntado na seq. 30, o qual, segundo a embargante, valeria de prova do acordo particular de que ela arcaria com as custas da transferência em troca dos compradores arcarem com os condomínios e IPTU’s atrasados. Os embargados, na resposta da seq. 160, sustentaram inexistir omissão, bem como arguiram que o recibo não faria menção de qual escritura teria sido paga. Realmente há omissão da sentença, mas, bem na verdade, tal vício não é capaz de implicar modificações no resultado final. O recibo juntado na seq. 30 faz prova de que a embargante desembolsou a quantia de R$1.530,00 perante o 8º Tabelionato de Notas, isto em 31/01/2020. A escritura de venda e compra do imóvel, juntada no mov. 21.10 foi lavrada exatamente na mesma data, ou seja, em 31/01/2020. Isto traz o forte indício, portanto, que aquele recibo pode ser relativo a esta escritura, mas, realmente, tal como arguiu a parte embargada, não faz prova concreta, visto que o recibo não fez descrição exata sobre qual escritura estava sendo paga. E o documento no mov. 160.2 contribui na dúvida, visto que se trata de guia de FUNREJUS, cujo pagamento foi realizado também em 31/01/2020, porém pelo embargado, e assim contrasta com a informação do recibo do mov. 30.2, que informa que também houve pagamento de FUNREJUS. De toda forma, ainda que houvesse certeza sobre a alegação de que a embargante tenha pago as custas com o Cartório, isto não faz concluir que tenha realmente havido um acordo com os compradores, no sentido de que em troca eles assumiriam as dívidas de condomínio e IPTU. Mesmo depois de oportunizada a dilação probatória, nada foi efetivamente comprovado nesse sentido. E por assim não há como acolher a tímida e indireta invocação do instituto da compensação, mantendo-se inalterada a conclusão final apresentada na sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, pelo que, reconhecendo a omissão apontada, declaro-a sanada, porém sem aplicar o efeito modificativo pretendido pela parte embargante. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 01:08
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:29
Confirmada
10/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68149-87.2020.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 19/09/2022 (seq. 152) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 26/09/2022. Logo, como a oposição ocorreu exatamente no último dia do prazo cabível (seq. 153), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 27 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:10
Mero expediente
28/09/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 13:18
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068149-87.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.345,00 Autor(s): LEONICE BARBOSA DE SOUZA Réu(s): ANGELA MARIA DA SILVA João Carlos da Silva I – Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) a autora, na qualidade de vendedora, é signatária de contrato de compra e venda do apartamento de nº 403, 3º andar, no residencial Jamaica II, Rua Benjamin Franklin, nº 730, na cidade de Londrina/Paraná, no qual figuram como compradores, os réus, Angela Barbosa de Souza e João Carlos da Silva; b) o contrato de compra e venda assinado foi lavrado com a seguinte forma de pagamento: a título de entrada, o montante de R$70.000,00 que deveria ser entregue à autora no momento da assinatura do contrato, e o restante do valor de R$20.000,00, seriam pagos em quarenta parcelas de R$500,00, mensais; c) no momento da assinatura do contrato, ao invés de ter sido pago a autora o valor de R$70.000,00, como constava no contrato, o filho dos compradores, Marcio Henrique da Silva, entregou à autora, para assinatura, um recibo de entrega de dois veículos automotores, ao invés do montante de R$70.000,00 inicialmente acordados, não completando com outro valor sequer; d) o valor da somatória dos veículos entregues à autora, segundo a tabela FIPE, corresponde tão somente ao montante de R$45.155,00; e) deveria ter sido entregue à autora no momento da assinatura o valor de R$70.000,00, sendo que consta em aberto ainda a quantia de R$24.845,00, que deixou de ser repassada à autora; f) a requerente, pessoa simples, desassistida, foi lesada efetivamente pelos réus durante a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, sendo que estes se aproveitaram do fato de a autora ser viúva e estar desassistida, sem auxílio no momento de assinar o contrato, e diante da boa-fé que possuía, assinou tudo o que lhe foi pedido, acreditando fielmente, que os documentos que a ela foram apresentados se tratavam do exato teor do que havia sido acordado inicialmente por contrato verbal entre a autora e os réus, ficando a autora até o momento, sem receber o pactuado; g) os valores dos veículos entregues à autora, R$45.155,00, como forma de pagamento parcial, estão muito abaixo dos R$70.000,00, lançados no contrato, e devem ser restabelecidos no montante de R$24.845,00, atualizados até o efetivo pagamento; h) somando-se a isso, em que pese os depósitos mensais acordados no valor de R$500,00 (40 parcelas), estejam sendo depositados regularmente como convencionado, os mesmos têm sido praticados em valor inferior ao combinado, por volta de R$460,00, sob a alegação de abatimentos de gastos com transferências bancárias da conta bancária dos réus, para a conta bancária da autora, elevando ainda mais o prejuízo da autora, o que não pode prosperar, e requer seja restabelecido o pagamento mensal no montante combinado, R$500,00 e restituídos os valores suprimidos nos depósitos mensais, corrigidos até a data da efetiva devolução. Pugnou pelo deferimento de medida liminar, para constar a averbação da pendência judicial na matrícula n.º 39.039, do 1.º CRI de Londrina. No mérito, requereu seja declarado o ato ilícito dos réus, condenando-os solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados em virtude dos vícios constantes no processo de compra e venda, no valor de R$24.845,00 correspondente à diferença no valor da entrada. Requereu, ainda, seja restabelecido o valor dos depósitos bancários mensais no montante de R$500,00, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$26.345,00. A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual foi indeferido o pedido liminar, foi concedido o benefício da Gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré (seq. 7.1/12.1). A parte ré foi citada, apresentou contestação e propôs reconvenção (mov. 21.1), defendendo, em resumo, que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que o negócio debatido neste feito se refere ao apartamento e não à compra dos veículos; b) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça requerida pela autora; c) no mérito, além de a autora estar ciente de toda negociação realizada, foi assessorada a todo momento pela pessoa de Eder Junior, que se apresentou aos requeridos como seu sobrinho, sendo que este acompanhou toda a negociação, inclusive estava presente no momento da assinatura do contrato e da escritura pública; d) nas conversas de WhatsApp a autora relata que a transferência de contas bancárias foi aconselhamento de seu advogado, o que demonstra que a todo momento foi assistida por advogado à época; e) o negócio jurídico observou a forma prescrita em lei, vez que presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil; f) a requerente, no decorrer do pagamento das prestações, solicitou que os depósitos das prestações fossem realizados em conta diversa da inicialmente descrita na escritura e no contrato, sendo que os réus teriam que arcar com mais custas de transferências, já que a conta informada pela requerente era de banco Santander e não mais na CEF; g) o desconto realizado nas prestações é referente aos custos de transferência, sendo depositados R$490,00, e não R$460,00 conforme relatado; h) a autora deixou de efetuar os pagamentos do IPTU do ano de 2019, bem como taxa de condomínio as quais foram renegociadas pelo reconvinte; i) assim, são devidos ao reconvinte o valor de R$827,75 referente ao condomínio em atraso, bem como R$584,01 referente ao IPTU; j) a autora também deve ser condenada ao pagamento do valor de R$3.000,00 a título de danos morais. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, bem como revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados pela autora e procedência dos pedidos reconvencionais, com a condenação da reconvinda ao pagamento de R$1.411,76, a título de Condomínio e IPTU e danos morais no montante de R$3.000,00, além do ônus da sucumbência. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no mov. 30.1, ocasião em que informou que arcou com todas as custas no momento da tradição em cartório, no valor de R$1.530,00, em troca do pagamento das despesas inerentes ao IPTU e condomínio que se encontravam em aberto. Refutou, também, o pedido de condenação por danos morais. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao réu João no mov. 48.1 e à ré Ângela no mov. 58.1. O processo foi saneado no mov. 69.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e do réu e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 140). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 147.1 e 148.1. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS através da qual a parte autora pretende a condenação dos réus pelos danos materiais alegadamente sofridos, bem como os réus pretendem a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de despesas com IPTU e condomínio do imóvel, além de indenização por danos morais. O processo comporta julgamento, vez que produzidas as provas requeridas pelas partes. Antes de adentrar ao mérito, contudo, verifico que resta pendente de análise a impugnação à gratuidade da justiça, apresentada pelo réu em contestação, pelo que passo à analisá-la. Os benefícios da gratuidade da Justiça são concedidos mediante presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial, conforme prevê o artigo 99, §3.º do Código de Processo Civil. Na decisão de sequência 12.1, houve o deferimento do benefício da Justiça gratuita requerida pela parte autora, em razão da comprovação da insuficiência de recursos. Não houve, pelo réu, qualquer comprovação acerca das possibilidades da autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada capacidade financeira da parte autora. Neste sentido: “Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita. E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019). Ademais, os documentos juntados no mov. 10 comprovam que o pagamento das custas causaria prejuízos ao seu próprio sustento. Rejeito, portanto, tal pedido. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Como a narrativa fática desenrolada ao decorrer do processo demonstra a ocorrência de negócio jurídico celebrado envolvendo particulares, não sendo o caso de aplicação do Cód. de Defesa de Consumidor, destaco que o ônus da prova será analisado conforme a regra processual contida no artigo 373 do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que as partes celebraram negócio jurídico para compra e venda do apartamento de nº 403, 3º andar, no residencial Jamaica II, Rua Benjamin Franklin, nº 730, na cidade de Londrina/Paraná, figurando a autora como vendedora e os réus como compradores. É, também, incontroverso que na data de 31/01/2020 foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel (mov. 21.10) e que no documento constou a forma de pagamento como R$70.000,00 pagos no ato, em moeda corrente nacional, com plena e geral quitação pela autora e R$20.000,00 a serem pagos em 40 parcelas de R$500,00, com vencimento da primeira em 10/04/2020, através de TED, junto ao banco Caixa Econômica Federal. A tese da autora é de que, diferente do que consta da Escritura, recebeu como pagamento do preço 02 veículos do terceiro Márcio, filho do réu, pelo valor de R$70.000,00. Alega que a somatória dos veículos não corresponde ao valor da entrada, mas R$45.155,00, segundo a tabela FIPE. Defende que foi lesada pelos réus durante a assinatura do contrato, os quais se aproveitaram do fato de ser simples e estar desassistida. Alega, por fim, que as parcelas mensais estão sendo depositadas, mas em valores inferiores ao acordado. Os réus, por outro lado, defendem que houve pagamento em moeda corrente no ato da lavratura da Escritura, bem como que desconhecem o negócio jurídico celebrado com Márcio. Aduzem, ainda, que houve desconto em algumas parcelas mensais porque a autora precisou alterar sua conta bancária e houve concordância dela com referidos descontos. Conforme consta em decisão saneadora (mov. 69.1), a controvérsia reside em saber se no ato da assinatura do contrato entre as partes os réus efetuaram o pagamento da entrada em dinheiro (moeda corrente); qual a origem do dinheiro utilizado no pagamento e onde foi efetuado o pagamento. Resta saber, ainda, se os réus deram em pagamento da entrada dois veículos transferidos por Márcio e, em caso positivo, porque isso ocorreu, bem como qual valor dos veículos na ocasião da assinatura do contrato de compra e venda. Também é necessário verificar se os réus estão pagando as parcelas em valor menor que o acordado, qual valor está sendo efetivamente pago mensalmente, se está ocorrendo apenas abatimento da taxa para transferência bancária, por conta de mudança de conta para pagamento e se a parte autora concordou com abatimento dessa taxa de transferência. Por fim, resta saber se a parte autora/reconvinda deixou de pagar IPTU de 2019 e taxas de condomínio do imóvel e se essas dívidas foram quitadas pela parte ré. Analisando as alegações das partes, bem como as provas produzidas no processo, entendo que não há como acolher a pretensão autoral. A autora informa, em seu depoimento pessoal que não negociou a venda do apartamento pessoalmente, mas autorizou a pessoa de Ederson negociar. Informou que ficou acordado que receberia certa quantia em dinheiro e o restante em carros. Aduziu que está recebendo R$20.000,00 parcelado, recebeu R$20.000,00 “picados” tendo que pagar outras coisas do negócio. Informou que concordou em receber os carros e, após ter recebido, entregou ao Ederson para revenda. Informou que não mandou avaliar os veículos e acreditou nos valores informados. Aduziu que em 2019 devia 01 IPTU do imóvel e foi combinado que o Márcio pagaria o imposto. Por sua vez, o réu, em seu depoimento pessoal, aduziu que negociou a compra do imóvel com a sra. Leonice, não soube dizer qual a participação de Márcio no negócio e desconhece a entrega dos veículos. Informou que realizou o pagamento em espécie em cartório no montante de R$70.000,00 e o restante de R$20.000,00 estão sendo pagos parcelados. Aduziu que houve desconto em 06 parcelas, em razão da modificação da conta para depósito. Informou que arcou com pagamento do IPTU do imóvel em 2019, bem como dos condomínios em atraso. Esclareceu que o dinheiro pago estava em poupança e também fruto de um acerto em uma empresa. Informou que realizou o pagamento das despesas com o Cartório. Tanto o contrato de compra e venda juntado e assinado pela autora no mov. 1.8, quanto a Escritura de Compra de Venda juntada no mov. 21.10, comprovam que a autora deu quitação do valor de R$70.000,00, recebidos em moeda corrente, na data do negócio jurídico. Vale destacar que, embora o contrato de compra e venda possua data posterior à lavratura da Escritura Pública, mantém as mesmas informações contidas naquele pacto, o que permite concluir que meses após a formalização da compra e venda, a autora ratificou o recebimento do valor de R$70.000,00 em moeda corrente, sem que tenha constado qualquer menção ao recebimento de veículos como pagamento do preço. De fato, consta nos autos o recibo de mov. 1.9, com a mesma data da formalização da Escritura, no qual a autora declarou que recebeu de Marcio (terceiro estranho a esta lide) dois veículos, em perfeito estado de conservação. Todavia, não consta em momento algum, de qualquer documento juntado aos autos, que os veículos estariam sendo recebidos como pagamento pelo apartamento, negócio jurídico que fora, ao menos formalmente, celebrado junto aos réus João e Angela. Como se observa, as teses da autora e as teses de defesa são diametralmente opostas, apenas restando me valer da regra processual contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, para solução da lide e, para tanto, entendo que a autora não comprova que Márcio participou do negócio ou ainda que recebeu os veículos como pagamento do preço do apartamento vendido aos réus. Foi inquirido em Juízo a testemunha EDERSON, o qual realizou a intermediação do negócio jurídico e informou que a negociação ocorreu com a pessoa de Márcio. Todavia, o depoimento da testemunha é confuso, tendo ora afirmado que a autora apenas recebeu 02 veículos e R$20.000,00 parcelado, ora informado que recebeu os dois veículos e R$20.000,00 no ato da venda, com desconto do montante de R$5.000,00 a título de comissão. De forma geral, as informações apresentadas por Ederson destoam das provas constantes dos autos, pelo que não podem ser elevadas à categoria de verossímeis. Já a testemunha Luiz Aparecido não soube esclarecer sobre a pactuação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Dessa forma, cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, afastar a presunção juris tantum de veracidade do instrumento. Entendo, contudo, que a autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de validade constante da Escritura Pública, ou seja, de que recebeu os veículos como pagamento pelo negócio jurídico de compra e venda do apartamento, bem como que foi lesada pelos réus, inclusive porque Márcio sequer consta do documento como terceiro pagador. Não havendo prova suficiente acerca da situação fática que se passou no momento da realização do negócio, somente resta considerar válida a manifestação de vontade exarada pela autora no momento da celebração do negócio e que consta materializada pelas cláusulas constantes do documento. Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.Escritura Pública. Artigo 108 do Código Civil. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Presunção juris tantum de veracidade da escritura pública. Parte autora que não se desincumbiu de provar eventual irregularidade no documento público. Contrato particular que sequer foi assinado pelas supostas compradoras. Prova testemunhal que conforta a versão da parte ré. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível nº 70081919300, Comarca de Porto Alegre, Relator Giovanni Conti, data de julgamento: 26/09/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que a presunção de veracidade contida na Escritura Pública, implica a desnecessidade de se provar os fatos nela contidos, por força do artigo 374, IV, do CPC. Com isso, a quitação do preço dada em escritura pública gera presunção relativa de pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie, de forma inequívoca a invalidade do documento, o que, como já exposto, não ocorreu nos presentes autos. Nem mesmo há como reconhecer que a autora não adotou cautelas necessárias para verificar o real valor dos veículos, visto que não há prova suficiente no processo a ensejar veracidade à tese de que recebeu os veículos como forma de pagamento do preço. Ademais, cumpre ressaltar que a autora não aventou a nulidade do negócio jurídico, apenas pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos em razão do valor a menor dos veículos. Por todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da diferença do valor real dos automóveis. Passo agora à análise do pedido de restabelecimento dos depósitos bancários mensais em R$500,00 e restituição dos valores pagos a menor. Neste ponto, a autora alega que os réus passaram a realizar pagamentos a menor, no montante de R$460,00, quando deveriam realizar o pagamento de R$500,00. Ocorre que, o réu apresentou no mov. 21.12 documento assinado em nome da autora, datado de 06/08/2020, na qual a requerente solicitou que os pagamentos ocorressem em sua conta bancária junto ao Banco Santander e não mais junto à Caixa Econômica Federal. Consta também, do corpo da contestação (mov. 21.1), conversa junto ao aplicativo WhatsApp, na qual a autora mesmo propõe que o réu desconte o valor necessário para a realização da transferência bancária. Em seu depoimento pessoal, a parte autora inclusive confessa o conteúdo das mensagens. Assim, não há como determinar o restabelecimento do valor de R$500,00, se a própria autora concordou com o desconto do montante necessário para transferência em instituição bancária diversa e nem mesmo restituição dos valores descontados. Com isso, é a improcedência da totalidade dos pedidos autorais, medida que se impõe. Passo à análise do pedido reconvencional. O réu pretende a condenação da autora ao pagamento do IPTU do imóvel referente ao ano de 2019, no valor de R$584,01, bem como despesas com condomínio no valor de R$827,75, além de indenização por danos morais. A compra e venda do apartamento ocorreu em janeiro/2020 e o réu comprovou que arcou com o pagamento do condomínio mediante renegociação, mas apenas no valor de R$395,04, haja vista que somente este comprovante foi juntado no mov. 21.9, pdf. 2. Não há como considerar o pagamento do valor de R$432,71, visto que possui vencimento em 10/03/2020, quando já havia sido realizada a venda do imóvel. Também não logrou êxito o reconvinte em comprovar que a reconvinda estava na posse do bem durante aquele período. Igualmente, não restou comprovado que arcou com o pagamento do IPTU do ano de 2019, visto que apenas apresentou nos autos o boleto bancário, sem pagamento (mov. 21.11). Da mesma forma, não há como conferir guarida ao pedido de indenização pelos danos morais. Não se trata de dano in re ipsa, não tendo o reconvinte comprovado nos autos qualquer conduta da autora a ensejar em prejuízo aos seus direitos da personalidade. Assim, é a procedência parcial dos pedidos reconvencionais medida que se impõe, apenas para determinar à autora/reconvinda o pagamento do valor de R$395,04 (trezentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), referente ao pagamento das cotas condominiais do ano de 2019, comprovadas no processo. III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) julgo improcedentes os pedidos formulados por LEONICE BARBOSA DE SOUZA nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida em desfavor de ANGELA MARIA DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA, na forma da fundamentação; B) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta pelos reconvintes ANGELA MARIA DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA em desfavor da reconvinda LEONICE BARBOSA DE SOUZA, e via de consequência, condeno a reconvinda ao pagamento aos reconvintes do valor de R$395,04 (trezentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), referente ao pagamento da parcela condominial em atraso, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a média entre INPC/IGP-DI, com incidência a partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da intimação da reconvenção. Considerando as sucumbências havidas tanto na lide principal quanto na reconvenção, em consonância com o disposto no artigo 85, §2° do CPC: a) na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no §2º do art. 85 do CPC, levando em conta, para tanto, o período de tempo despendido no trabalho, a complexidade da causa e o seu mediano valor patrimonial; b) na reconvenção, considerando a sucumbência recíproca de cada parte (em maior grau da parte reconvinte), com supedâneo nos artigos 85, §2° e 86 do CPC, com relação às custas e despesas processuais, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da proporção de 1/3 e a parte ré/reconvinte ao pagamento da proporção de 2/3, mais honorários advocatícios, na mesma proporção, no importe que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação na reconvenção, sopesando para tanto o relativo período de tempo despendido no trabalho, a mediana complexidade da causa e o seu valor patrimonial. Entretanto, considerando que a parte autora e ré são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança do ônus de suas quotas partes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 22:07
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
08/09/2022, 20:37
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
04/08/2022, 14:13
Petição (Alegações finais)
01/08/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:47
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:30
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:30
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:30
Confirmada
14/07/2022, 15:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:03
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, o mandado expedido para intimar pessoalmente a parte autora, referente à audiência de instrução designada, foi destinado ao mesmo endereço constante da inicial, porém no mov. 129.1 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação da parte autora, inclusive para os fins do art. 385, § 1º do CPC, ou seja, caso não compareça injustificadamente na audiência para depor será aplicada a pena de confesso. II. Em que pese a declaração acima exarada, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte atualizar no processo o endereço do processo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Para tanto, intime-se a parte, através de seu advogado, para promover este ato. Londrina, 29 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 21:09
Outras Decisões
30/03/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:57
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2022, às 14:00 horas, a ser realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA pelo sistema TEAMS, da Microsoft. II. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. III. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo TEAMS no celular que possua câmera e microfone (no computador não é necessária nenhuma instalação), recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens. IV. Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (ratificado pelo Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual". Logo, caso necessitem da audiência semipresencial, no prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes manifestar (e comprovar) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional. Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então ser realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:21
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 14:20
Mero expediente
02/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:36
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Intime-se a parte autora para que esclareça se apenas a autora não possui condições técnicas ou se o advogado e as testemunhas também necessitam comparecer ao fórum para realização da audiência. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:04
Mero expediente
07/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:10
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Conforme Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná (recém ratificada pelo Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M. do mesmo Tribunal Paranaense), restou estabelecido no seu art. 2º que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo" e, no § 1º do mesmo artigo, que serão semipresenciais ou presenciais somente "quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual". Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem (e comprovem) se existem alguma impossibilidade técnica (p. ex.: falta de acesso à rede mundial de computadores ou de dispositivos eletrônicos de acesso) ou impossibilidade prática para a realização da AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO, na forma como descrita no § 2º do mesmo art. 2º já mencionado. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional. Sendo comprovada a impossibilidade "técnica" ou "prática" de uma das partes ou testemunha a audiência poderá ser então realizada pela modalidade SEMIPRESENCIAL, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 5ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. Nesta hipótese, deverá ser expressamente informado quem necessitará de comparecimento presencial ao Fórum, ficando cientes que somente as pessoas que participarão do ato poderão ingressar no Fórum, salvo situação de total ou parcial incapacidade que exija acompanhamento. Ressalto ainda, que conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência ou, eventualmente, pela suspensão do ato e, consequentemente, do processo. Intimem-se. Londrina, 08 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:11
Mero expediente
08/12/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:34
Desarquivamento
07/12/2021, 00:28
Provisório
07/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:05
Confirmada
01/10/2021, 00:18
Confirmada
01/10/2021, 00:17
Confirmada
01/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Considerando que ambas as partes requereram pela realização da audiência presencial (movs. 79.1 e 85.1), ante a conjuntura da atual situação da pandemia COVID-19, a fim de evitar aglomerações e contágios, determino a suspensão do feito até o retorno das atividades presenciais. Londrina, 17 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:54
Outras Decisões
17/09/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:55
Confirmada
30/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Intime-se a parte atora para que, manifeste-se quanto as teses apresentadas pela ré no mov. 79.1, bem como esclarecer ao Juízo que, em caso de designação de audiência por videoconferência se suas testemunhas terão condições técnicas para participar diretamente das suas residências ou precisarão comparecer no seu escritório, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Londrina, 18 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:11
Outras Decisões
18/08/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:05
Ato ordinatório
17/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:33
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:30
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:08
Confirmada
25/07/2021, 00:56
Confirmada
25/07/2021, 00:56
Confirmada
25/07/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº 68148-87.2020.8.16.0014
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, com reconvenção para cobrança de danos materiais e indenização por danos morais. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação, conforme teoria da asserção que adoto, são aferidas da causa de pedir e pedido expostos na petição inicial. No caso concreto em análise, a parte autora afirma que o contrato foi celebrado com os réus e que os veículos teriam sido entregues por conta do pagamento da entrada do preço. Ora, se a demanda está amparada no contrato entre as partes, óbvio que os réus são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Se os fatos se passaram ou não conforme afirmado pela parte autora isto corresponde ao mérito da causa, a ser examinado no julgamento de mérito em sentença. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- no ato da assinatura do contrato entre as partes os réus efetuaram o pagamento da entrada em dinheiro (moeda corrente)? 1.1- qual a origem do dinheiro utilizado no pagamento? 1.2 – onde foi efetuado o pagamento, ou seja, no próprio cartório? 2- os réus deram em pagamento da entrada dois veículos transferidos por Márcio? 2.1 – em caso positivo, por que isso ocorreu? 2.2 – qual valor dos veículos na ocasião da assinatura do contrato de compra e venda? 3- os réus estão pagando as parcelas em valor menor que o acordado? 3.1- qual valor está sendo efetivamente pago mensalmente, R$ 390,00 ou R$ 360,00? 3.2 stá ocorrendo apenas abatimento da taxa para transferência bancária, por conta de mudança de conta para pagamento? 3.3- a parte autora concordou com abatimento dessa taxa de transferência? 5- a parte autora/reconvinda deixou de pagar IPTU de 2019 e taxas de condomínio do imóvel? 5.1- essas dívidas foram quitadas pela parte ré? 6- a parte ré sofreu danos morais? 6.1- em caso positivo, qual extensão? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC. No mesmo prazo de 15 dias deverão as partes esclarecerem se possuem condições técnicas para audiência por videoconferência ou se há necessidade de alguém comparecer de modo semipresencial. Esclareço que na semipresencial o acesso ao Fórum será permitido apenas àquelas pessoas que forem estritamente necessárias, por ausência de condições técnicas, ante as medidas de combate à pandemia da Covid-19, sendo certo que o magistrado não está presente na sala, mas por home office. Decorrido o prazo acima referido, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:14
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte ré, ANGELA MARIA DA SILVA, o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 22 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:42
Mero expediente
22/06/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:23
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Confirmada
11/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte ré JOÃO CARLOS DA SILVA o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas II. No entanto, quanto à parte ANGELA MARIA DA SILVA, entendo que a mera Declaração de Isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (mov. 46.3) não serve como base para a análise do pedido de gratuidade. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, determino, pela derradeira vez, a comprovação da precariedade econômica da parte através da juntada de CTPS, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, entre outros documentos, que demonstrem a impossibilite do pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intime-se. Londrina, 27 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:56
Requisição de Informações
27/05/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:41
Confirmada
15/05/2021, 00:44
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 Cabe razão a parte exequente em seq. 35. O despacho de seq. 35 determinou a intimação das rés e não da autora. Sendo assim, ao Cartório para que cumpra a seq. 35 direcionando as intimação aos requeridos. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:59
Mero expediente
03/05/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:33
Confirmada
20/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068149-87.2020.8.16.0014 I. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica das partes rés que pleitearam o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica das partes rés (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. II. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intime-se. Londrina, 08 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:57
Requisição de Informações
09/04/2021, 07:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:17
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:27
Confirmada
06/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:53
Petição (Contestação)
22/02/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)