Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013827-11.2020.8.16.0017 Recurso: 0013827-11.2020.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VERA LUCIA VASSOURA (RG: 56242309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.350.229-87) Rua Frei Caneca, 506 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-030 OSVALDO NUNES (RG: 31109841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.806.789-00) Rua Frei Caneca, 506 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-030 Pedro Nunes (RG: 35472584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 505.334.369-15) Rua Frei Caneca, 506 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-030 Apelado(s): SYNGENTA SEEDS LTDA (CPF/CNPJ: 28.403.532/0001-99) Avenida das Nações Unidas, 18001 1º Andar - Vila Almeida - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.795-900 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelos autores OSVALDO NUNES, PEDRO NUNES e VERA LUCIA VASSOURA contra a r. sentença (mov. 291.1) pela qual foi declarada a improcedência do pedido inicial de indenização movido em face da SYNGENTA SEEDS LTDA na “ação de indenização por danos materiais”. Entre outros pedidos, os autores apelantes buscam a gratuidade da justiça. Ordenada a justificação da necessidade do benefício (mov. 18.1), os apelantes se manifestaram e trouxeram documentos (mov. 24). Então, os autos retornaram para a conclusão. Pois bem. Conforme já alertado no último despacho, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da necessidade do benefício, fazendo prova com força de presunção relativa a declaração de pobreza prestada por pessoa física. No caso presente, não há nem mesmo a declaração de pobreza. Os apelantes trouxeram apenas declarações de imposto de renda e documentos relativos à atividade que desempenham, mas nada daquilo que expressamente constou do despacho anterior foi apresentado, ou seja, extratos bancários, faturas de despesas ordinárias, aluguel, etc. Ademais, o autor apelante OSVALDO NUNES afirmou em seu depoimento pessoal (mov. 269.2) que trabalha há quarenta e cinco anos no agronegócio, sendo pouco crível que durante todos esses anos não tenha construído patrimônio mínimo para suportar os ônus da propositura de uma demanda judicial, entre eles o preparo recursal de pouco mais de trezentos reais. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o benefício pode ser indeferido havendo dúvida acerca da real condição financeira daquele que o postula, conforme trecho a seguir: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstra a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Enfim, a falta de informações concretas a respeito da situação econômico-financeira dos apelantes obsta a concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos apelantes e determino a intimação dos apelantes – por meio da advogada constituída nos autos - para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º[1] do art. 99 do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] CPC. Art. 99, § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.