Execucao De Titulo JudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
ZAQUEU FERREIRA DANTAS
Reu
Advogados / Representantes
JOAO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
OAB/PR 102354·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 110275·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/PR 57593·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada incidentalmente nos autos da própria execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os valores bloqueados via sistema Sisbajud possuem natureza impenhorável, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC, razão pela qual requer o desbloqueio das quantias constritas. Juntou documentos. Instado, o exequente deixou de se manifestar. Relatado no essencial. Decido. Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil que, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, incumbirá a este comprovar, no prazo legal, que as quantias constritas são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. O inciso X do mesmo dispositivo prevê, ainda, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à proteção prevista no art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada sua natureza de reserva financeira. Nesse sentido: “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). De igual modo, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No entanto, a alegação de impenhorabilidade exige comprovação concreta da origem e da destinação dos valores constritos, incumbindo ao executado demonstrar, mediante documentação idônea, que os recursos bloqueados efetivamente se enquadram nas hipóteses legais de proteção patrimonial. No caso concreto, o executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo consignado. Todavia, os valores oriundos de empréstimo consignado não se equiparam automaticamente às verbas salariais protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, dependendo eventual reconhecimento de impenhorabilidade da demonstração concreta de que os recursos eram destinados à subsistência do executado e de seu núcleo familiar. Embora o executado tenha apresentado extrato bancário demonstrando o ingresso do valor na conta corrente, o exame da movimentação financeira revela a realização de despesas ordinárias e, inclusive, transferência via Pix a terceiro no valor de R$ 1.000,00 no dia imediatamente anterior à constrição, circunstância que enfraquece a alegação de destinação integral dos valores bloqueados à subsistência imediata do executado e de sua família. Além disso, não foram juntados elementos adicionais capazes de demonstrar que a constrição comprometa concretamente a subsistência digna do executado ou de seu núcleo familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. VERBAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO À DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. Ausente prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente decorrente de empréstimo consignado seja destinado à subsistência do devedor e de sua família, deve ser mantida a constrição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087831-31.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 19.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA VERBA E QUANTO À DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. BLOQUEIO MANTIDO. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de empréstimo consignado nem de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, deve ser mantida a constrição. Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC por equiparação não configurada. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017644-95.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 11.05.2024). Assim, ausente comprovação suficiente de que os recursos bloqueados eram indispensáveis à manutenção e ao sustento do executado e de sua família, impõe-se a manutenção da constrição realizada. POSTO ISSO, com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, rejeito a exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada e mantenho a constrição efetivada. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, inexistindo causa impeditiva. 2. Dê-se regular prosseguimento ao feito, observando-se os atos executivos pendentes, bem como as portarias deste Juízo e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Confirmada
26/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:25
Indeferimento
21/05/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:43
Confirmada
17/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1. Pretende a parte exequente a aplicação de medidas de constrição atípicas contra o devedor, como forma de constrangê-lo ao pagamento da dívida. Nos termos do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo evidentemente atribuiu ao juízo o poder-dever de se valer de medidas atípicas como meio para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas de conteúdo pecuniário. O referido dispositivo não pode, todavia, ser interpretado isoladamente, cumprindo ser observadas todas as nuances do sistema que regula a execução de dívidas pecuniárias no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, a execução de dívidas pecuniárias deve necessariamente recair sobre o patrimônio do devedor, tal como disciplina o art. 789 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a meu ver, a aplicação de medidas constritivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cancelamento de cartões de crédito, etc.) só tem lugar quando o executado deliberadamente frustra a execução. Deste modo, a simples inexistência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor não é razão suficiente para o deferimento de medidas constritivas atípicas. POSTO ISSO, indefiro o pedido. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 08 de outubro de 2025. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:05
Indeferimento
08/10/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:08
Confirmada
09/09/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:39
Confirmada
07/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:03
Confirmada
10/03/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade, que é apresentada pela parte executada incidentalmente nos autos da própria execução, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Alega tratarem-se os valores bloqueados através do sistema Sisbajud, de numerários previstos no art. 833 do mesmo código e por isso impenhoráveis. Requer o desbloqueio dos valores. Juntou documentos. Instado, o exequente se manifestou pela rejeição da exceção apresentada, posto não ter restado comprovada a natureza dos valores penhorados em consonância com as verbas garantidas pela cláusula de impenhorabilidade. Relatado no essencial. Decido. Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil que “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”, sendo que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. E quanto à impenhorabilidade de valores e ativos financeiros, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 833, incisos IV e X que "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", estabelecendo o § 2º do referido artigo que "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Com relação à impenhorabilidade das remunerações e demais verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, a jurisprudência tem extendido as possibilidades já previstas em lei, a fim de abarcar toda e qualquer prestação de caráter alimentar, inclusive salários de empregados e honorários de profissionais liberais, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1566411-6 - Nova Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 14.02.2017) A par disso, tem também afastado a impenhorabilidade nos casos de dívidas contraídas a fazer frente aos orçamento doméstico, já que não faria sentido algum proteger a verba destinada a garantir estas despesas e havendo cobrança a elas relacionada, impor em face destas a garantia da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a penhora da verba salarial, mesmo em casos de cobrança de débitos de natureza não alimentar, ressalvadas as particularidades do caso concreto e resguardado um percentual que garanta condições dignas de subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifei) Quanto a este mínimo existencial, em consulta ao site do Dieese (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), é possível verificar que atualmente o valor necessário para a subsistência mínima de uma família, corresponderia a aproximadamente 05 (cinco) salários mínimos, de modo que, diante do cenário atual, tenho que as verbas alimentares de até esta quantia, são presumivelmente impenhoráveis, eis que necessárias a assegurar a subsistência e também a dignidade do devedor e de sua família, sem comprometer sua capacidade de manter um padrão de vida condizente com as necessidades básicas e essenciais; nada obstando que valores superiores a este sejam considerados impenhoráveis caso a haja comprovação de que deles dependa a subsistência do devedor ou de sua família. No que se refere à poupança, a jurisprudência tem emprestado ao termo a definição de reserva financeira, visando resguardar uma reserva pecuniária que tem a dupla função de segurança alimentar e previdência pessoal em tempos de crise, e com isso, tem dado interpretação extensiva ao dispositivo para abarcar qualquer aplicação financeira ou guarda de numerários que não superem o limite estabelecido (40 salários mínimos). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Não se pode deixar de observar, todavia, que também a impenhorabilidade da reserva financeira, por força do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil sofre mitigação à vista das prestações de natureza alimentícia e das dívidas decorrentes do orçamento doméstico. Temos assim por impenhoráveis: a) as remunerações de qualquer natureza e demais verbas alimentares recebidas pelo devedor, desde que não se trate de cobrança de dívida de natureza alimentar ou a fazer frente ao orçamento doméstico, e desde que o valor penhorado seja inferior a 05 (cinco) salários mínimos, ou sendo superior, haja prova de que a penhora compromete o mínimo existencial; b) a reserva financeira de qualquer natureza, desde que não se trate de cobrança de dívida de natureza alimentar ou a fazer frente ao orçamento doméstico. No caso dos autos, uma vez que o valor constrito é remuneratório e inferior a 5 (cinco) salários mínimos, e além disso, a dívida não ostenta natureza alimentar, nem foi foi constraída a fazer frente as despesas do orçamento doméstico, trata-se pois de quantia impenhorável dada a sua natureza remuneratória. POSTO ISSO, com base no art. 854, § 4º do Código de Processo Civil, acolho a exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada e determino, uma vez preclusa a presente decisão, o desbloqueio da quantia constrita através do sistema Bcenjud. 2. Dê-se seguimento à execução observando-se o que há por cumprir nos despachos anteriores, as portarias do juízo e o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:59
deferimento
21/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:23
Confirmada
17/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1. A parte executada apresentou manifestação na seq. 248.1, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC. Requer, liminarmente, o desbloqueio das quantias. DECIDO. Conforme estampado no art. 300 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. São 03 (três), portanto, os requisitos que se devem fazer presentes, sendo eles: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ao objeto jurídico ou de risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade da decisão. De fato, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, e, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais valores são considerados impenhoráveis, exceto em casos de abuso, má-fé ou fraude. Além disso, restou comprovado que a quantia constrita tem natureza alimentar, conforme se extrai dos documentos de seqs. 248.2/248.3. No entanto, a parte executada não demonstrou, de forma concreta, o perigo de dano. A parte executada requereu o desbloqueio alegando que necessita do valor para sua sobrevivência e de sua família. Contudo, não apresentou comprovantes ou documentos que demonstrem a existência de gastos urgentes ou essenciais que justifiquem o desbloqueio imediato dos valores, sendo que a mera alegação genérica de necessidade, sem prova concreta, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de desbloqueio dos valores, fazendo-se necessário a abertura do contraditório. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de seq. 248.1, voltando, em seguida, os autos conclusos para decisão, com marcação de urgência. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:04
Indeferimento
14/02/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:14
Confirmada
13/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:02
Confirmada
22/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1. Observe a secretaria nos presentes autos as disposições dos itens seguintes. 2. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 2.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 012/2024 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. j) pesquisa e requisição de informações ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, e asim também ao empregador, orgão ou instituição responsável pelo pagamento de verba remuneratória ao devedor, requisitando o demonstrativo de pagamentos dos últimos 3 (três) meses. 2.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 2.3. Caso alguma pesquisa dependa de informação que não conste dos autos, a parte exequente deverá ser intimada para que forneça a informação necessária no prazo de 10 (dez) dias sob pena de não realização da diligência pretendida. 3. Suspensão 3.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 012/2024. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:01
Mero expediente
13/01/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:09
Documento (Certidão)
10/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:19
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Confirmada
21/11/2024, 06:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Confirmada
01/10/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1 – Defiro a expedição de ofício à SUSEP, conforme requerido, ressaltando que eventual impenhorabilidade dos valores existentes, se houver, será analisado posteriormente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) Diante disso, expeça-se. 2 – Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. 3 – Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 13:50
deferimento
06/06/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:53
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:36
Confirmada
11/03/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:04
Confirmada
27/02/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Confirmada
14/12/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de sucessão pretendida pelo requerente ao argumento de que lhe fora cedido o crédito objeto da presente execução. Nos termos do art. 778, § 1º, III e § 2º do Código de Processo Civil o cessionário o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independendo a sucessão processual neste caso, de consentimento do executado. No caso dos autos, o requerente apresentou documentação bastante que confirma a cessão havida entre ele e o exequente. POSTO ISSO, defiro o pedido e determino alteração do polo processual para que o requerente passe a constar como exequente no polo ativo da relação jurídica processual. 2. Diligências e intimações necessárias. juizo.getCidade(), na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/12/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 14:57
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:57
deferimento
07/12/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Confirmada
06/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:46
Confirmada
06/10/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.685,99 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1. A empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requereu a substituição processual, para suceder a empresa exequente AYMORE, alegando que houve cessão do contrato objeto da lide passando a ser a atual credora (seq. 190.1 / 190.2 / 190.3). Relatado no essencial. DECIDO. Compulsando a carta de cessão juntada pela empresa Itapeva (seq. 190.3), nota-se que o contrato do executado constante no termo de cessão é de n° 20033834783, e o constante no contrato juntado na inicial (seq. 1.5), possui n° 446801658, portanto divergentes. Assim, uma vez que não foi comprovado que o contrato objeto da lide n° 446801658, foi cedido para a empresa Itapeva, indefiro por ora o pedido de substituição processual. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:00
Indeferimento
27/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Por decisão judicial
07/08/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:14
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
21/06/2023, 12:20
Documento (Informações)
19/06/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.806,48 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, que move o autor face o réu, com base no Decreto-lei nº 911/1969, relativamente ao veículo descrito na petição inicial. Expedido mandado de busca e apreensão, o bem não foi encontrado, de modo que, instado, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Relatado no essencial. DECIDO. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1968 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Pelo que verifico dos autos, expedido mandado de busca e apreensão do bem garantido por contrato de alienação fiduciária, este não foi encontrado. POSTO ISSO, defiro o pedido do autor e ao efeito, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa a ser processada nestes mesmos autos. 2. Proceda a secretaria as anotações necessárias, comunicando-se ao Ofício Distribuidor, com retificação da autuação e registros de cartório. 3. Cite-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito da execução de título extrajudicial por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.1.) 4. Honorários advocatícios ex lege (CPC, art. 847 e § 1º). 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:29
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
16/06/2023, 12:28
deferimento
02/06/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
24/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:16
Documento (Certidão)
20/04/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2023, 07:32
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:46
Confirmada
03/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Documento (Informações)
24/01/2023, 18:10
Confirmada
19/12/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.806,48 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de autos de busca e apreensão, convertido em execução, em que a parte exequente requer o retorno dos autos em ação de busca e apreensão, visto que localizou o bem objeto dos autos. Pois bem, não havendo sido praticado nos autos nenhum ato executório, é de se acolher o pedido da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. decisão reformada. recurso provido. Tendo sido o bem alienado fiduciariamente localizado pelo credor fiduciário e não tendo sido ainda praticados atos executórios, não há impedimento legal para nova conversão e com o retorno ao status quo ante, em prestígio aos princípios da economia processual e efetividade do processo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055101-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.05.2019) Assim, defiro o pedido, retornando aos autos em busca e apreensão. Proceda-se as alterações de estilo. 2. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 17:28
Evolução da Classe Processual
16/12/2022, 17:28
deferimento
16/12/2022, 14:37
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:41
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:11
Confirmada
24/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 18:04
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 12:57
Confirmada
01/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:19
Documento (Certidão)
31/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:55
Confirmada
04/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Confirmada
26/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Carta)
05/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:22
Confirmada
20/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:12
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:13
Documento (Informações)
05/04/2022, 16:08
Confirmada
05/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:48
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
09/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.759,29 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, que move o autor face o réu, com base no Decreto-lei nº 911/1969, relativamente ao veículo descrito na petição inicial. Expedido mandado de busca e apreensão, o bem não foi encontrado, de modo que, instado, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Relatado no essencial. DECIDO. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1968 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Pelo que verifico dos autos, expedido mandado de busca e apreensão do bem garantido por contrato de alienação fiduciária, este não foi encontrado. POSTO ISSO, defiro o pedido do autor e ao efeito, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa a ser processada nestes mesmos autos. 2. Proceda a secretaria as anotações necessárias, comunicando-se ao Ofício Distribuidor, com retificação da autuação e registros de cartório. 3. Cite-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito da execução de título extrajudicial por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.1.) 4. Honorários advocatícios ex lege (CPC, art. 847 e § 1º). 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 14:18
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
08/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:18
deferimento
03/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:26
Confirmada
11/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2022, 11:07
Ato ordinatório
15/12/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:12
Confirmada
09/12/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 17:00
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:40
Confirmada
11/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2021, 15:50
Ato ordinatório
27/10/2021, 22:24
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:33
Confirmada
15/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:43
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:49
Confirmada
25/08/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:56
Confirmada
30/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:34
Confirmada
13/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:15
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 14:07
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:05
Confirmada
30/04/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:37
Confirmada
28/04/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:55
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:37
Petição (Contestação)
14/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:33
Confirmada
09/04/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:07
Confirmada
30/03/2021, 01:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:42
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:06
Confirmada
25/02/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:12
Confirmada
24/02/2021, 14:07
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-37.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001725-37.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.759,29 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ZAQUEU FERREIRA DANTAS 1.
Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizado pelo autor face ao réu com base no Decreto-lei nº 911/69. Diz ter firmado com o réu contrato adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, estando o réu em mora no pagamento do débito garantido pelo contrato. Aduz que já providenciou a constituição da mora pelos meios adequados. Pediu fosse deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Relatado no essencial. DECIDO. Dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Pelo que verifico dos autos, a inicial veio acompanhada do instrumento do contrato, onde há a descrição completa do bem, e além mais do instrumento de comprovação da mora do devedor e do demonstrativo atualizado do débito, este último, necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69. Logo, cumpridos os requisitos é de ser deferida a busca e apreensão liminar, conforme requerido. POSTO ISSO, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, estando autorizado o reforço policial, se necessário. 2. Cite-se e processe-se pelo rito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Portaria nº 002/2018, item 2.1.3.2). 3. Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo desde já honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:54
Liminar
19/02/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:14
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:32
Confirmada
16/02/2021, 08:50
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:38
Distribuição (sorteio)
11/02/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)