Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-24.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000918-24.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.670,00 Autor(s): JOÃO CARLOS KUNITZ Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Vistos. Ref. 261.1: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários se dá na forma do art. 95, §3º, II e §4º, CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Assim, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento dos honorários periciais fixados em favor de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento ocorrerá mediante expedição da requisição de pequeno valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AO ESTADO DO PARANÁ PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NOS AUTOS. INCONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N 04/2018 DO TJPR AO CASO CONCRETO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 154/2016. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030231-57.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.09.2021) Dito isto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do perito. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito