ESPóLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR PERICLES CESAR DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA
OAB/PR 53107·CPF·Representa: Autor
ROBSON LUIZ ROMANI BUCANEVE
OAB/PR 17712·CPF·Representa: Autor
TATIANA MOSER CUNHA
OAB/PR 34037·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA MEDEIROS
OAB/PR 26379·CPF·Representa: Autor
CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 71308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 15:00
Trânsito em julgado
30/06/2026, 14:59
Documento (Acórdão)
30/06/2026, 14:57
Outras Decisões
26/06/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:13
Confirmada
05/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:08
Recebimento
10/04/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:13
Confirmada
05/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:08
Recebimento
10/04/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 15:46
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 19:42
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:48
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:36
Confirmada
19/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:53
Confirmada
09/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. Cumpram-se os art. 70 e seguintes da portaria nº 11/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:02
Confirmada
25/07/2023, 16:43
Mero expediente
14/07/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:04
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:34
Confirmada
21/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 11:43
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:05
Confirmada
07/03/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA Tendo em vista a informação de pagamento do alvará de levantamento expedido nos autos (seq. 203), tem-se por satisfeita a dívida, portanto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 156, inciso I do CTN, julgo extinta a presente execução. Custas pela parte executada. Promova-se o levantamento de eventual ato de constrição determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 14:40
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. Defiro a dilação de prazo de 30 dias para juntada da manifestação da exequente. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:42
Mero expediente
17/10/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Confirmada
23/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:11
Por decisão judicial
03/08/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:29
Confirmada
20/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004107-52.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:33
deferimento
09/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:06
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 11:46
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004107-52.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. Referente ao pedido de mov. 176.1, cumpra-se o item 4 da decisão anterior. 2. No mais, uma vez transferidos os valores, prossiga-se conforme item 2 e seguintes da decisão de mov. 165.1. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:24
Mero expediente
04/03/2022, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:23
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:19
Ato ordinatório
23/11/2021, 15:18
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:59
Confirmada
29/10/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004107-52.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. Transfira-se os valores depositados para as contas indicadas (seq. 162). 2. Comprovada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de até dez dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. 3. Caso ainda exista débito, deverá apresentar memória de cálculo atualizada, contemplando os valores recebidos. 4. Efetue-se o desbloqueio do veículo penhorado via RENAJUD. 5. Int. Diligências necessárias. Piraquara, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:08
Confirmada
12/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA Intime-se o exequente a fim de que, em 15 dias, se manifeste sobre os valores pagos no mov. 155. Diligencie-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:41
Mero expediente
01/09/2021, 10:43
Documento (Certidão)
31/08/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 22:06
Confirmada
27/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 17:00
Confirmada
18/06/2021, 16:59
Confirmada
17/06/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0004107-52.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1. DEFIRO o pedido de mov. 130.1. 2. Junte-se aos autos cópia do extrato da conta. 3. Após, proceda-se à habilitação do Sr. ALEXANDRE CÉSAR DE OLIVEIRA como terceiro interessado – dada a informação de interesse em pagar o débito. 4. Após, intime-se o Sr. ALEXANDRE para ciência. Diligencie-se. Piraquara, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 14:35
Ato ordinatório
16/06/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:28
deferimento
16/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 01:49
Confirmada
09/06/2021, 01:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:05
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:04
Documento (Ofício)
27/05/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:03
Confirmada
15/05/2021, 00:26
Confirmada
15/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA representado(a) por PERICLES CESAR DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta em face de MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA em relação a débitos de IPTU com vencimento em 2005 e 2007, referentes ao LOTE 102K do loteamento FAZENDA GUARITUBA. O despacho inicial foi proferido em 30.12.2009 (mov. 1.4). O devedor não foi localizado (mov. 1.6), tendo havido o arresto (mov. 1.7) do imóvel. O executado foi pessoalmente citado em 06.04.2013 (mov. 1.22), tendo apresentado exceção de pré-executividade (mov. 9.1), sob o fundamento de que era parte ilegítima, vez que o imóvel havia sido vendido em 30.06.2005, o que foi registrado na matrícula do imóvel. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida (mov. 14.1), para declarar a ilegitimidade passiva do executado quanto aos tributos vencidos a partir da data do registro da venda do imóvel no Registro de Imóveis. O executado interpôs embargos de declaração (mov. 20.1), os quais foram acolhidos (mov. 22.1), para fixar honorários advocatícios ao advogado do executado, ante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Houve o bloqueio (mov. 45.1), pelo RENAJUD, de um veículo de propriedade do executado. Lavrou-se termo de penhora (mov. 46.1), sendo o executado intimado (mov. 50) na pessoa de seu advogado. Houve o bloqueio (mov. 56.1) do valor de R$ 314,00, em conta de titularidade do executado, sendo o executado intimado (mov. 59), por meio de seu advogado, a impugnar o bloqueio de ativos financeiros. O valor de R$ 314,00 foi transferido (mov. 63.1) para conta judicial. O executado interpôs nova exceção de pré-executividade (mov. 65.1), aduzindo que o imóvel estava em área rural, quando do lançamento do tributo, pelo que somente incidiria ITR. A exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 83.1). O executado sustentou (mov. 95.1) - uma vez mais - que o imóvel havia sido vendido, o que foi registrado na matrícula do imóvel em 30.06.2005, pelo que requereu que fossem desbloqueados o veículo (mov. 45.1) e o valor de R$ 314,00 (mov. 56.1), de maneira que a penhora recaísse somente sobre o imóvel. Determinou-se (mov. 97.1) a apreensão e avaliação do veículo (mov. 45.1). O executado reiterou (mov. 106.1) o pedido de mov. 95.1, no sentido de que a penhora recaísse somente sobre o imóvel. Novamente, o executado reiterou (mov. 110.1) o pedido de mov. 95.1, no sentido de que a penhora recaísse somente sobre o imóvel. O advogado do executado informou (mov. 111.1) o óbito do executado. Determinou-se (mov. 113.1) a retificação do polo passivo, a fim de que constasse o ESPÓLIO DE MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante (mov. 111.4), PÉRICLES CESAR DE OLIVEIRA. E determinou-se a intimação do exequente a dar prosseguimento ao feito. O executado interpôs embargos de declaração (mov. 115.1), sustentando haver omissão quanto ao pedido de mov. 95.1, no sentido de que a penhora recaia somente sobre o imóvel. Houve manifestação (mov. 120.1) do exequente. 2. De início, importa notar que o pedido de mov. 95.1 deveria ter sido analisado na decisão de mov. 97.1 - a primeira decisão proferida após a formulação daquele pedido -, mas não o foi. Ocorre que por equívoco da Secretaria, verifica-se que o advogado do executado não foi intimado da decisão de mov. 97.1, o que leva à tempestividade dos presentes embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração (mov. 115.1), vez que tempestivos, e, no mérito, lhes dou provimento, para sanando a omissão apontada, decidir a respeito do pedido de que a penhora recaia somente sobre o imóvel do qual os débitos tributários se originaram. Indefiro o pedido do executado no sentido de que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel. Na realidade, não pode haver arresto ou penhora sobre o imóvel, vez que este não mais pertence ao executado e os atuais proprietários daquele imóvel não figuraram no polo passivo da presente demanda. Embora o débito tributário posse vir a atingir aquele imóvel, isto somente é possível se a execução for movida contra os proprietários, sob pena de afronta ao devido processo legal. À Secretaria, para liberar constrições sobre o imóvel do qual os débitos se originaram, oficiando-se, por mensageiro, ao Registro de Imóveis desta Comarca. Desta maneira, a penhora permanece sobre o veículo (mov. 45.1) e sobre o valor de R$ 314,00 (movs. 56.1 e 63.1). 3. Intime-se o exequente a, em 10 dias, dar prosseguimento ao feito. 4. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:01
Indeferimento
06/04/2021, 08:02
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:04
Confirmada
15/03/2021, 01:00
Confirmada
13/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 23:42
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004107-52.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.506,16 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face MOACYR CEZAR DE OLIVEIRA com vistas ao recebimento de débitos tributários referente aos anos de 2005 e 2007. Despacho inicial (mov. 1.4) proferido em 30.12.2009. Houve o arresto (mov. 1.7) do imóvel do qual os tributos se originaram. O executado foi citado (mov. 1.22), mas quedou inerte. Posteriormente, o executado apresentou (mov. 9.1) exceção de pré-executividade sustentando que era parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, visto que o imóvel do qual os tributos se originaram havia sido vendido a terceiros, havendo o registro de tal alienação em junho de 2005. O exequente impugnou (mov. 12.1) a exceção de pré-executividade. Por decisão (mov. 14.1 e 22.1), acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, para extinguir-se a execução fiscal quanto ao tributo com vencimento no ano de 2007, determinando o prosseguimento do feito em relação ao tributo com vencimento no ano de 2005. Intimou-se (mov. 39.1) o exequente a cumprir a decisão de mov. 14.1. O exequente juntou (mov. 42.1) a planilha de débitos atualizada. Bloqueou-se (mov. 45.1) 01 veículo por meio do RenaJud e, posteriormente, bloqueou-se (mov. 56.1) o valor de R$ 314,00, por meio do BacenJud, tendo sido o executado intimado a respeito das penhoras (movs. 50.1 e 59.1). O executado apresentou (mov. 65.1) nova exceção de pré-executividade, sustentando que até setembro/2005, incidia somente ITR sobre o imóvel, de maneira que não é devido o IPTU com vencimento no ano de 2005, bem como alegou excesso de penhora. O exequente impugnou (mov. 75.1) a exceção de pré-executividade. Por decisão (mov. 83.1), rejeitou-se a exceção de pré-executividade. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu (mov. 93.1) a realização de hasta pública. O executado requereu (mov. 95.1) a penhora do imóvel do qual os tributos se originaram. Determinou-se (mov. 97.1) a expedição de mandado de apreensão e avaliação do bem penhorado no mov. 45.1. Intimou-se (mov. 98.1) o exequente a recolher as custas das despesas da condução do oficial de justiça. O exequente requereu (mov. 101.1) a dilação de prazo. O executado reiterou (mov. 106.1) o requerimento de mov. 95.1. O exequente requereu (mov. 107.1) a dilação de prazo. O espólio do executado representado por seu inventariante se manifestou requerendo (mov. 111.1) a regularização do polo passivo, e juntou (movs. 111.2 e 111.4) a certidão de óbito do executado e o termo de nomeação de inventariante. 2. Tendo em vista que há inventário extrajudicial (mov. 111.4) em andamento, retifique-se a autuação, registro e distribuição, devendo figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE MOACYR CESAR DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante, PERICLES CESAR DE OLIVEIRA. 3. Após, intime-se o exequente a dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:11
Mero expediente
23/02/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:37
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:16
Mero expediente
20/01/2020, 00:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:40
Documento (Certidão)
16/05/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 08:49
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:03
Exceção de pré-executividade
19/03/2019, 14:55
Ato ordinatório
14/03/2019, 13:55
Documento (Certidão)
03/01/2019, 07:43
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:55
Mero expediente
05/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:34
Documento (Acórdão)
11/07/2018, 18:32
Recebimento
11/07/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:43
Documento (Certidão)
22/05/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:32
Recebimento
14/05/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 20:09
Mero expediente
13/04/2018, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 19:40
Apensamento
06/12/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:18
deferimento
16/11/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 21:22
deferimento
08/10/2017, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)