Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LAERTES TROMBINI
CPF
Autor
BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/PR 79109·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ANDREIA ALINO
OAB/PR 40331·CPF·Representa: Autor
KEITY CARMONA BASILIO
OAB/PR 41062·Representa: Autor
VAGNER ALINO CARIOCA
OAB/PR 44536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:01
Confirmada
15/06/2026, 15:26
Remessa (em diligência)
15/06/2026, 12:40
Trânsito em julgado
15/06/2026, 12:40
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:34
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAERTES TROMBINI em face de BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após a homologação do laudo em liquidação (mov. 366.1), intimou-se a parte executada para promover o adimplemento do débito (mov. 373.1). Apresentados os comprovantes de pagamento (movs. 380.1/380.2 e 395.1/395.3). Em sequência, intimada quanto à satisfação de sua pretensão (mov. 407.1), a exequente permaneceu inerte (mov. 413). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Constatado o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAERTES TROMBINI em face de BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após a homologação do laudo em liquidação (mov. 366.1), intimou-se a parte executada para promover o adimplemento do débito (mov. 373.1). Apresentados os comprovantes de pagamento (movs. 380.1/380.2 e 395.1/395.3). Em sequência, intimada quanto à satisfação de sua pretensão (mov. 407.1), a exequente permaneceu inerte (mov. 413). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Constatado o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 18:25
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:34
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Confirmada
27/04/2026, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
18/04/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos. 1. Diante da manifestação da parte executada de mov. 395.1 e do pagamento da quantia remanescente, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da pretensão executiva e ao levantamento da quantia depositada, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:19
Mero expediente
06/04/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos. Considerando o pagamento efetuado pela parte executada (mov. 383.1), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 387.1. No mais, tendo em vista a alegação de existência de valor remanescente a ser devido, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:18
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:31
Confirmada
08/12/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos. 1. Ao contrário do requerido na petição de mov. 369.1, não há o que se falar em início dos atos expropriatórios, haja vista que a decisão de mov. 84.1 determinou a liquidação por arbitramento da sentença proferida nos autos, o que somente ocorreu em mov. 366.1, com a homologação do laudo pericial contábil. Desta forma, de rigor a abertura de novo prazo para pagamento voluntário do débito ora liquidado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NULIDADO DOS ATOS SUBSEQUENTES. 1.\tO artigo 523, § 1º do novel Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei. 2.\tNo presente feito não houve intimação específica da ora agravante para efetuar o pagamento voluntário da dívida, tanto que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de arresto online sobre a quantia disponível nos autos de outra demanda em que as partes litigam, sob o fundamento de que seria imprescindível a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário de sua obrigação antes de que sejam realizados atos expropriatórios. 3.\tNo ponto em discussão, cumpre salientar que a intimação é a forma de dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no curso do processo, de modo que a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa em invalidade, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4.\tAssim, ausente intimação da parte para pagamento, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinar a intimação da agravante para pagamento voluntário do débito, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 277 e 281, ambos do CPC. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083128041, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083128041 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Portanto, em razão da liquidez configurada, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 13.1, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário do valor atualizado do débito descrito ou, em caso de decurso de prazo para pagamento voluntário, para apresentação impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Havendo valores de honorários periciais pendentes de levantamento, em razão do término dos serviços prestados, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da Expert. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:25
Outras Decisões
04/11/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos. 1. Diante da aquiescência de ambas as partes (movs. 349.1 e 259.1), homologo o terceiro laudo pericial de esclarecimentos (mov. 341.2). 2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:17
Outras Decisões
08/09/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:19
Confirmada
18/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:33
Documento (Acórdão)
15/08/2025, 12:29
Recebimento
08/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS
Vistos. Registre-se, de início, que o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial se trata de prazo dilatório. Nesse sentido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DO PRAZO. NATUREZA DILATÓRIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. O prazo para falar sobre o laudo pericial não é peremptório, mas dilatório, podendo, em face das circunstâncias de fato descritas no acórdão recorrido, ser ampliado, em atenção a requerimento da parte formulado no curso do prazo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 326689 / MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data do Julgamento 06/04/2017, Data da Publicação 19/04/2017 - destacamos) Assim sendo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido (mov. 346.1). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 12:05
Confirmada
30/07/2025, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:32
deferimento
24/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE LAUDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:10
Confirmada
02/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) INDEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:52
Confirmada
26/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAERTES TROMBINI contra BANCO SANTANDER S.A e BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS. No mov. 320.1, a parte exequente requereu a conversão do seguro-garantia em depósito judicial, bem como a intimação da perita judicial para que apresente o valor atualizado da dívida. Por sua vez, no mov. 329.1, a parte executada pleiteou o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento por ela interposto. Pois bem. 2.Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0122290-59.2024.8.16.0000, constata-se que não foi atribuído efeito suspensivo o que afasta o fundamento de sobrestamento do presente feito, revelando-se, portanto, legal e adequada à continuidade do cumprimento de sentença. 3.Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à atualização do débito pela perita judicial nomeada, conforme requerido pelo exequente no mov. 320.1. No tocante ao pedido de conversão do seguro-garantia em depósito judicial, considerando que a perícia contábil ainda não procedeu à devida correção do débito, e que tal providência é essencial para a adequada análise do pedido de conversão do seguro garantia em depósito judicial, postergo a apreciação do referido pedido até que seja apresentado o cálculo corrigido com a devida manifestação das partes. 4.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. 5.Intime-se a perita judicial nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo corrigido do débito, conforme prosseguimento requerido no mov. 320.1. 6.Após a juntada dos novos cálculos aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre os valores corrigidos. 7.Após, voltem conclusos para deliberação. 8.Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:57
Indeferimento
22/05/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:27
Confirmada
25/04/2025, 19:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS Pretende a parte exequente nova atualização dos valores devidos, através de perito judicial. Contudo, previamente, visando a vedação a decisão surpresa e em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte executada para manifestação, por intermédio de seu procurador. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão e análise do pedido de conversão do seguro garantia em deposito judicial. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
25/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:09
Mero expediente
17/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:59
Confirmada
07/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:44
Confirmada
29/03/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:32
Confirmada
28/03/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:10
Confirmada
12/02/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:17
Confirmada
11/12/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:38
Outras Decisões
06/12/2024, 20:12
Documento (Decisão)
06/12/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:31
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:11
Confirmada
31/10/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. LAERTES TROMBINI opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 259.1, defendo a existência de omissão acerca de questão jurídica relevante para o deslinde justo da demanda, suscitando a necessidade de atualização dos valores, a fim de evitar prejuízos à parte embargante, haja vista que os valores datariam de 2020. A parte embargada se manifestou em mov. 288.1, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade (mov. 283.1). Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada, de fato, existe uma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), haja vista que a decisão de mov. 256.1 apenas determinou a homologação do laudo pericial, sem determinar a atualização dos valores. Desta forma, tratando-se de omissão, assiste razão à parte exequente nos embargos de declaração, diante da inteligência do art. 395 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito dou-lhes provimento. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para a atualização dos valores devidos. 3. Cumpram-se os exatos termos da decisão de mov. 256.1, intimando-se também a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:30
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 11:38
Confirmada
09/09/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração (mov. 259.1), porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:55
Mero expediente
05/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2024, 18:31
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:02
Confirmada
30/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:17
Documento (Acórdão)
29/07/2024, 15:16
Recebimento
19/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:30
Confirmada
20/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:54
Indeferimento
13/05/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de cédula de crédito rural cumulada com repetição de indébito em fase de liquidação por arbitramento proposta por Laertes Trombini em face de Banco ABN AMRO Real S/A e do Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora requereu o cumprimento de sentença no mov.1.15, fls.236/238. O banco sucumbente apresentou impugnação ao cálculo no mov.25.1 alegando que nos cálculos elaborados pelo impugnado, expondo que todos os valores utilizados pelo impugnado já estariam convertidos em reais, com aplicação dos índices da Tabela do TJPR, portanto, devidamente corrigidos monetariamente com a aplicação dos indexadores utilizados na referida planilha. Apesar de os valores estarem devidamente corrigidos, ao apurar o valor devido em junho/91, o impugnante defendeu inicialmente que o impugnado estaria aplicando nova correção até a data da citação, e, depois, aplicaria novamente correção da citação até a data do cálculo. Indicou valor devido para o mês de setembro/17, o montante de R$ 74.048,90. Em contrapartida, a parte exequente defende que primeiramente foi efetuada a conversão do valor do contrato, expresso em BTN, para reais, na data em que foi firmado. Com os valores já em reais, na data em que cada contrato foi firmado, foram aplicados os juros remuneratórios, os quais são expressos em reais, e feita a composição do saldo devedor/credor também em reais. Após a apuração do saldo em cada um dos contratos, sem quaisquer correções monetárias, foi aplicada a correção monetária, pelo INPC, ao saldo devedor apurado na data do último pagamento de cada um, até a data da citação, qual seja, 10/11/2010. Finalmente, com ambos os contratos atualizados na mesma data, a da citação, foi aplicada a correção monetária daquela data até a data do cálculo em 09/2017 e, após isso, acrescidos os juros de mora, de acordo com a sentença. Diante de tais fatos, a decisão de mov. 84.1 determinou a liquidação por arbitramento dos autos, em razão da iliquidez da sentença proferida, determinando conhecimentos técnicos de árbitros para estimarem o montante da condenação. Nomeou-se a Sra. Expert Crislaine Mara de Souza (mov. 125.1) para a realização dos trabalhos. A Perita apresentou o laudo pericial de liquidação em mov. 175.2, delimitando os pontos necessários para a elucidação dos pontos controvertidos dos cálculos, declarando os valores de R$ 199.497,04 referente à obrigação principal devida e R$ 694,88 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sustentou, a Sra. Perita, que a apólice de seguro apresentada em mov. 124.2, no valor de R$ 244.532,51, teria sido suficiente para a liquidação do saldo devedor. Intimado, o Banco executado apresentou manifestação em mov. 189.1, anexando aos autos parecer técnico a respeito do laudo pericial acostado aos autos em mov. 189.2, alegando excesso no valor calculado pela Expert no importe de aproximadamente R$ 90.000,00, sob o fundamento de que teria computado como supostos pagamentos os que teriam sido feitos pelo autor, sob os valores que o próprio autor utilizou nos cálculos de cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou em mov. 190.1 concordância com o laudo pericial. A Perita prestou os esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela parte executada (mov. 206.2), sustentando que foram solicitados aos executados as apresentações dos Demonstrativos de Cálculo/Extratos referentes às Cédulas de Crédito Rural n° EA/90191435.7 e n° EA/90-191206, conforme petições de mov. 138 e 160, entretanto, estes não teriam sido fornecidos até a elaboração do Laudo Pericial de Liquidação de Sentença. Nova impugnação em mov. 210.2, no entanto, nos mesmos termos. A Expert nomeada se manifestou em mov. 246.1, novamente sustentando os mesmos argumentos dos esclarecimentos anteriores. As partes se manifestaram em movs. 251.1 e 254.1, em termos finais, reiterando as ulteriores petições. Centrado nesses fatos ocorridos, a homologação do laudo pericial apresentado é medida que se impõe. O estudo elaborado observou detidamente os requisitos do art. 473 do CPC, tendo a Sra. Expert prestado todos os esclarecimentos a que foi submetida, nos termos do §2º do art. 477 do CPC, realizando os trabalhos de maneira íntegra. De fato, conforme constam em movs. 138.1 e 160.1, a Sra. Perita solicitou que o réu fosse intimado a apresentar os demonstrativos de cálculo/extratos referentes às Cédulas de Crédito Rural nº EA/90191435.7 e n° EA/90-191206, não tendo a parte ré (movs. 146.0, 147.0, 165.0 e 166.0), apesar de intimada, juntados os documentos solicitados, tendo a Expert cumprido com os seus encargos, observando os termos exatos da sentença/acórdão que deu provimento à ação revisional, bem como todos os documentos juntados nos autos. Além do mais, a apólice de seguro anexada em mov. 17.2, de fato, cobre integralmente a dívida executada, nos termos calculados pela Sra. Perita, motivo pelo qual não há o que se falar em acolhimento do excesso alegado pela parte executada, em razão da ausência de provas em sentido contrário, principalmente na não apresentação dos demonstrativos de cálculo/extratos referentes às Cédulas de Crédito Rural nº EA/90191435.7 e n° EA/90-191206. Centrado nesses fundamentos, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 175.1, bem como os competentes esclarecimentos prestados. 2. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 155.2). 3. Em prosseguimento, restando líquida a sentença, cumprindo-se com a fase pré-executiva de liquidação, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 13.1, intimando-se a parte executada para pagamento da dívida e demais atos, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Confirmada
02/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:37
Outras Decisões
29/02/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
05/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:24
Confirmada
21/11/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de mov. 246.1 e requererem o que for de direito. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:11
Mero expediente
09/11/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:05
Confirmada
14/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:36
Confirmada
16/06/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste acerca do laudo de mov.210.2, em 15 dias. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:06
Mero expediente
07/06/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
27/01/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da manifestação de mov.225.1, em 15 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:41
Mero expediente
24/01/2023, 19:05
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:32
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos Defere-se o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido (mov. 220.1). No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 214.1. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
06/10/2022, 00:00
Confirmada
05/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:05
Mero expediente
29/09/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Confirmada
15/08/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, 1. Denota-se da impugnação de mov. 189.2 que o banco questiona a perita ter feito abatimentos, sem comprovação do efetivo pagamento pelo exequente. Por sua vez, a perita esclarece: “Salienta-se que, foram solicitados aos Executados a apresentação dos Demonstrativos de Cálculo/Extratos referentes às Cédulas de Crédito Rural n° EA/90191435.7 e n° EA/90-191206, conforme petições de mov. 138 e 160, entretanto, estes não foram fornecidos até a elaboração do presente Laudo Pericial de Liquidação de Sentença”. Assim, intime-se o banco a apresentar os documentos, ou justificar a impossibilidade de fazê-los, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:15
Mero expediente
10/08/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:25
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
14/04/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:05
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 11:04
Confirmada
09/03/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação apresentada pelo Banco (mov. 189.1/189.5), devendo prestar os esclarecimentos necessários. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:29
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:29
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:29
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:27
Mero expediente
04/03/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 09:48
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:32
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 20:01
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:41
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Confirmada
24/09/2021, 09:22
Confirmada
23/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1- Deferida a prova pericial, conforme decisão (mov. 84.1) e, em razão da discordância do valor de honorários, nomeou-se novo perito (mov. 125.1). Apresentada a proposta de honorários e aceita pelas partes, conforme depósito (mov. 155.2), o Sr. perito informou a instalação da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC, oportunidade em que solicitou intimação das partes para ciência do início dos trabalhos. Além disso, pugnou pelo levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários, bem como a intimação do requerido para apresentar os Demonstrativos de Cálculo/Extratos referentes às Cédulas de Crédito Rural n° EA/90191435.7 e n° EA/90-191206 (mov. 160.1). Juntado o laudo pericial (mov. 175), reiterando levantamento referente a 50% dos honorários. 2- Não obstante os argumentos da parte exequente (mov. 170.1), verifica-se que o laudo foi juntado aos autos. Ademais, o requerido foi intimado (mov. 166.1), restando silente (mov. 168). 3- Dessa feita, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial (mov. 175), no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento de 50% dos honorários periciais iniciais, na forma requerida (mov. 175.1). 5- Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
17/09/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/09/2021, 12:10
deferimento
14/09/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:06
Remessa (em diligência)
22/08/2021, 13:11
Determinação de Diligência
21/08/2021, 19:41
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:40
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:00
Confirmada
13/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:25
Confirmada
04/06/2021, 10:44
Confirmada
02/06/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:48
Confirmada
17/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:38
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:38
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:12
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Confirmada
08/04/2021, 10:40
Confirmada
08/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:04
Documento (Certidão)
07/04/2021, 18:03
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 23:05
Confirmada
05/03/2021, 23:05
Confirmada
03/03/2021, 11:15
Confirmada
01/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 13:37
Confirmada
07/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Confirmada
01/02/2021, 09:45
Confirmada
29/01/2021, 16:43
Confirmada
28/01/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005368-89.2010.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005368-89.2010.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERTES TROMBINI Executado(s): BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Diante da discordância em relação ao valor apresentado a título de honorários periciais, nomeio em substituição a Sra. Crislaine Mara De Souza, a qual atuará nos termos dos arts.466 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se nos termos da decisão de mov.84.1. Proceda-se à desabilitação de Adriane Portela (contadora) dos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:36
Ato ordinatório
27/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:36
Mero expediente
26/01/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 22:24
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:46
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:46
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:46
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:56
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 21:08
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:13
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:12
deferimento
24/07/2020, 18:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:49
Mero expediente
03/04/2020, 15:51
Ato ordinatório
02/04/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 10:15
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:25
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:54
Mero expediente
13/01/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 17:07
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:18
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:41
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:19
Mero expediente
25/04/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:24
Documento (Informações)
13/11/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:44
Remessa (em diligência)
12/11/2018, 17:44
Mero expediente
12/11/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:21
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:28
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:28
Documento (Certidão)
22/05/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:59
Mero expediente
16/01/2018, 19:48
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:37
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)