MOBISTEEL COMéRCIO DE MóVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA- EPP
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES
OAB/PR 18339·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUILHERME GONÇALVES MARTINS
OAB/PR 64199·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:43
Confirmada
28/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004782-18.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.215,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AIRTON FLAVIO DOS SANTOS Mobisteel Comércio de Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda- EPP Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 04/07/2023 (contado do item 95.0). Diante do pedido da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80). Escoado o prazo de cinco anos em 04/07/2028, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Provisório
17/04/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/04/2026, 10:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:58
Confirmada
02/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:48
Confirmada
21/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-18.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.215,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AIRTON FLAVIO DOS SANTOS Mobisteel Comércio de Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda- EPP Se não indicado, a parte exequente deve ser intimada para dizer expressamente os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs em que deseja a pesquisa, atualizando o valor da dívida, e até o máximo de 3 (três) exercícios fiscais. Após, proceda-se à pesquisa das declarações de IR, conforme os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs indicados, pelo sistema InfoJud e nos exercícios indicados. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica reconhecido em sigilo médio, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:48
Confirmada
21/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-18.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.215,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AIRTON FLAVIO DOS SANTOS Mobisteel Comércio de Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda- EPP Se não indicado, a parte exequente deve ser intimada para dizer expressamente os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs em que deseja a pesquisa, atualizando o valor da dívida, e até o máximo de 3 (três) exercícios fiscais. Após, proceda-se à pesquisa das declarações de IR, conforme os nomes dos devedores citados, CPFs ou CNPJs indicados, pelo sistema InfoJud e nos exercícios indicados. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica reconhecido em sigilo médio, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:36
deferimento
05/12/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 22:34
Confirmada
05/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da executada. 3. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 4. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 4.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:00
deferimento
22/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:45
Confirmada
03/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:37
Confirmada
21/04/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:26
Confirmada
16/04/2025, 10:11
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 212.1), vez que não se verifica a identidade de procuradores entre estes e os autos indicados. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 211.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:12
Outras Decisões
09/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Confirmada
17/02/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:28
Confirmada
10/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Diante da expressa concordância da exequente (mov. 196.1), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP para que proceda ao levantamento da restrição de indisponibilidade averbada junto às matrículas nº 7.616 (av. 007 – mov. 189.5) e 2.195 (av. 010 – mov. 189.4), independentemente do pagamento antecipado de emolumentos, comunicando-os a este Juízo. 1.1. Inclua-se o valor da diligência na conta geral dos autos. 1.2. À Secretária para que proceda ao levantamento das indisponibilidades efetivadas sobre os imóveis mencionados junto ao sistema CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens), se necessário. 1.3. Ciência ao terceiro interessado (mov. 189.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:04
Outras Decisões
30/01/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:03
Confirmada
03/11/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-18.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.215,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AIRTON FLAVIO DOS SANTOS Mobisteel Comércio de Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda- EPP 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 189.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:44
Mero expediente
23/10/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:26
Confirmada
09/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:38
Mero expediente
27/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:09
Confirmada
04/06/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 Diante do lapso temporal transcorrido, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:51
Outras Decisões
20/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:46
Confirmada
27/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:16
Confirmada
16/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Carta precatória)
31/01/2024, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:50
Confirmada
18/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro (mov. 163.1). 2. Expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação dos imóveis registrados nas matrículas nº 7.616 e n° 2.195 do Registro de Imóveis de Pitangueiras. 3. Caso se trate de bem de família, o Oficial de Justiça descreverá a situação do bem e os nomes dos residentes. 3.1. O Oficial intimará os executados para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 4. Não se tratando de bem de família, deverá penhorar e avaliar o imóvel. 5. Sendo o imóvel indivisível, a penhora será efetuada sob a totalidade do bem, ressalvando expressamente no auto de penhora que o equivalente à quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme autoriza o art. 843, do CPC. 6. Sendo positiva a diligência, após a penhora e a avaliação dos imóveis, proceder-se-á a intimação do sócio executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555, do Código de Normas do Foro Extrajudicial1, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos presentes autos. 8. Manifeste-se a exequente sobre as diligências efetuadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito 1 Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:33
deferimento
11/12/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:20
Confirmada
27/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:19
Confirmada
26/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:22
Confirmada
24/08/2023, 15:22
Por decisão judicial
24/08/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:16
Por decisão judicial
24/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:31
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:28
Confirmada
23/06/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:07
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:46
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Confirmada
03/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:37
Confirmada
13/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro parcialmente (mov. 118.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 4. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:23
Confirmada
25/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:38
Mero expediente
09/03/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:20
Confirmada
09/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:29
deferimento
27/01/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:24
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:30
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Defiro (mov. 95.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome das executadas. 3. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3.3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:11
deferimento
30/08/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:32
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:50
Confirmada
17/02/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:04
Confirmada
14/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:03
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:08
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Carta)
09/11/2021, 13:29
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 13.1 dos autos nº 0003994-72.2007.8.16.0033), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 62.4). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a Serventia a inclusão do sócio administrador, Sr. Airton Flavio dos Santos, conforme consta na cláusula oitava da oitava alteração contratual (mov. 62.2 – dig. 56). 3. Cite-se o sócio executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 4. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, vez que não restou comprovada nos autos a ocultação da parte executada de seu domicílio, nos termos do artigo 7º, inciso III, da LEF. 5. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da parte executada. 6. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:24
Confirmada
29/10/2021, 16:22
Documento (Informações)
29/10/2021, 15:46
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 13:23
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:21
deferimento
23/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 13:05
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:03
Confirmada
27/07/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:24
Confirmada
19/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00047821820098160033 Considerando que já restou constatada a dissolução irregular da sociedade executada no mov. 13.1, dos autos nº 0003994-72.2007.8.16.0033, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:59
Mero expediente
08/07/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:57
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:34
Confirmada
19/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 08:33
Confirmada
15/04/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004782-18.2009.8.16.0033 1. Analisando os autos, verifica-se que não restou caracterizada a prescrição intercorrente. 2. A ciência da exequente acerca da diligência negativa para bloqueio de valores da parte executada ocorreu em junho de 2013 (mov. 1.1-dig. 57), sendo que o bloqueio via sistema Renajud ocorreu em 2015 (mov. 1.1-dig. 131), não havendo o transcurso do prazo prescricional legal de cinco anos, acrescido do prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. 3. Em relação ao pedido de mov. 1.1-dig. 133, observa-se que não consta o registro do bloqueio no sistema Renajud. Em caso de comprovação de que a restrição continua ativa, deverá ser oficiado ao Detran para liberação. 4. Desapense-se a presente execução, devendo seu prosseguimento ocorrer em separado, considerando que não se verifica a identidade das partes entre os autos. 5. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
15/04/2021, 00:00
Desapensamento
14/04/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:59
Outras Decisões
06/04/2021, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 12:42
Ato ordinatório
08/02/2021, 20:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/01/2021, 15:20
Confirmada
12/12/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:36
Confirmada
02/12/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:29
Ato ordinatório
02/10/2020, 16:28
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
27/09/2020, 17:32
Remessa
30/07/2020, 16:29
Remessa (em diligência)
25/07/2020, 11:50
Documento (Certidão)
25/07/2020, 11:44
Ato ordinatório
25/07/2020, 11:44
Desarquivamento
25/07/2020, 11:44
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:55
Provisório
14/11/2019, 09:55
Documento (Certidão)
14/11/2019, 09:55
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 09:53
Ato ordinatório
04/06/2018, 10:49
Por decisão judicial
19/04/2017, 13:29
Mero expediente
31/03/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 17:54
Desarquivamento
30/01/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 18:26
Provisório
24/10/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:45
Documento (Certidão)
03/10/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 20:59
Apensamento
17/08/2016, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 05:40
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)