Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:10
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:26
Confirmada
24/05/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 14:08
Trânsito em julgado
12/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 10:02
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002663-02.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.268,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIO BORDIGNON Muito embora o exequente requeria a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, depreende-se da certidão de óbito que o executado é falecido anteriormente à distribuição da presente ação de execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020) Nesta toada, não há na espécie hipótese de plena isenção das custas processuais, ainda que sob os auspícios do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO POR APONTADA IRREGULARIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (I) EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE MATERIAL DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E DO TÍTULO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (II) SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEF, ART. 26. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA. EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001624-45.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2019) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficam à cargo do exequente, lembrando-se que o Município é isento da taxa judiciária nas ações que propõe. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:22
Ausência das condições da ação
08/04/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:17
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002663-02.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.268,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIO BORDIGNON 1. Do documento de evento 54.1, depreende-se que o executado é falecido desde 28/01/1997, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação e constituição do crédito tributário. Assim, em atenção aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que superem a caracterização da ilegitimidade passiva do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, também, a juntada da respectiva certidão de óbito. 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:10
Mero expediente
07/03/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:47
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002663-02.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.268,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIO BORDIGNON 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:10
Confirmada
31/07/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 1. O pedido de cumprimento de sentença de evento 46.1 fica indeferido, posto que não há sequer sentença nos autos. Ademais, os honorários do procurador do exequente foram fixados na decisão de evento 6.1 (item 5) e até que haja a extinção da execução, a sua cobrança não segue o rito do artigo 523 e seguintes do CPC. 2. Portanto, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:24
Indeferimento
14/07/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:07
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:24
Confirmada
11/06/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002663-02.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.268,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIO BORDIGNON 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 22:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002663-02.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002663-02.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.268,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIO BORDIGNON 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:26
Confirmada
03/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:12
Confirmada
05/03/2021, 12:09
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/01/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:13
Confirmada
12/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:22
deferimento
30/11/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:04
Desarquivamento
06/10/2020, 01:57
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:04
Provisório
27/02/2015, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 18:46
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 21:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 21:28
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 14:05
Expedição de documento (Carta)
29/09/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)