Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-96.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-96.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.311,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): PARKING BOZZI SECURITY MANOBRISTA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de PARKING BOZZI SECURITY MANOBRISTA. Ao mov. 92, a parte exequente requereu a inclusão do sócia-administradora da empresa executada. Relatei. Decido. Analisando-se os autos, nota-se que ao mov. 97.1, pág. 2, há a informação de extinção sociedade empresarial. No documento, anotou-se que o início das atividades empresariais data de 05/08/2005, e todas as suas operações foram encerradas em 17/01/2019. Desta forma, conclui-se que a parte executada nesta oportunidade não possui mais capacidade de responder em juízo, em razão da perca de sua personalidade jurídica, visto que extinta, não se encontra no exercício de seus direitos, na forma do art. 70 do CPC. O pedido de mov. 92.1 da parte exequente, baseia-se na hipótese de dissolução irregular da empresa, caso que não se amolda ao que se observa nos autos. O que se depreende, em realidade, é que houve a dissolução regular de empresário individual, no ano de 2019. Isso, em conformidade com o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em interpretação analógica e sistemática do art. 110 do CPC, implica no entendimento de que a dissolução voluntária da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, fazendo cabível a sucessão processual na pessoa do sócio. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) (sem destaque no original). Desta forma, extinta a pessoa jurídica, esta não mais possui capacidade processual para responder em juízo, sendo possível o redirecionamento do feito aos seus sócios sucessores. Ressalta-se, por oportuno, que na cláusula terceira do instrumento de distrato da empresa executada assinalou-se que a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo da sociedade ficaria a cargo dos sócios ROSIMERI APARECIDA BERNABÉ BOZZI e PAULO SERGIO BOZZI (mov. 97.1, pág. 16). Não se deixa de olvidar o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). Entretanto, no presente caso, a pessoa jurídica fora regularmente extinta perante o órgão comercial competente (ainda que evidentemente tendo se furtado de cumprir com a obrigação acessória de quitação do passivo da empresa), sendo necessária a regularização do polo passivo, com a sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. 1. Portanto, reconheço a extinção da pessoa jurídica PARKING BOZZI SECURITY MANOBRISTA, e DETERMINO o redirecionamento da execução em face de seu sucessor processual, Sra. ROSIMERI APARECIDA BERNABE BOZZI, inscrita no CPF sob nº028.615.659-85, na forma do art. 110 do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Retifique-se do polo passivo do presente processo e promova-se a citação da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
29/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)