Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007307-64.2021.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL Nº 01/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Maringá ajuizou execução fiscal em 17/08/2021, com valor de R$ 5.479,41, contra contribuinte que veio a falecer no curso do processo.2. Determinada a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi concedido prazo para a adoção de medidas administrativas pactuadas no Ato de Cooperação nº 01/2024.3. O Município informou não ter logrado êxito na notificação do executado, encontrando-se em tratativas para firmar convênio com o SERASA, sem comprovação de medidas concretas.4. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).5. Irresignado, o Município interpôs apelação cível, sustentando afronta aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário, da supremacia do interesse público e da não surpresa, bem como aplicação inadequada do Tema 1184 do STF, defendendo a prevalência da legislação municipal sobre a fixação do limite de valor para ajuizamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF, mesmo havendo legislação municipal sobre limites de ajuizamento; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia ao Município sobre a possibilidade de extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema 1184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observados os princípios da eficiência e da adequação da tutela jurisdicional.8. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em cumprimento ao referido tema, estabelece a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano.9. A norma administrativa visa uniformizar os procedimentos no Poder Judiciário, sem suprimir a competência dos entes federados, razão pela qual não conflita com a legislação municipal.10. O Enunciado nº 3 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ reconhece a aplicabilidade da resolução mesmo em face de legislações locais.11. O Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, celebrado entre o Juízo e o Município de Maringá, estipula a suspensão de execuções fiscais entre R$ 3.500,00 e R$ 10.000,00 por 180 dias, com adoção de medidas administrativas específicas sob pena de extinção.12. No caso, a municipalidade foi intimada e teve plena oportunidade de adotar tais providências, mas limitou-se a informar tratativas sem comprovar atos concretos, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.13. Dessa forma, ausente o interesse de agir e não demonstrada utilidade da tutela jurisdicional, mantém-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual, quando não demonstrada a adoção de providências administrativas previstas em Ato de Cooperação, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, ainda que a legislação municipal estabeleça parâmetro distinto para ajuizamento.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 485, VI.Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral).