Procedimento Comum Cível 0036804-82.2020.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Contratos Bancários
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
MARIANO GUEDES PREDIGER
CPF
010.***.***-14
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Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167
·
CPF
745.***.***-68
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·
Representa: Autor
TATIANE VIEIRA DA SILVA
OAB/RJ 138531
·
CPF
084.***.***-29
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·
Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929
·
CPF
022.***.***-71
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·
Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
·
CPF
145.***.***-38
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·
Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919
·
CPF
155.***.***-25
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·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (12)
Advogados / Representantes
(12)
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167
·
CPF
745.***.***-68
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Representa: Autor
TATIANE VIEIRA DA SILVA
OAB/RJ 138531
·
CPF
084.***.***-29
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Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929
·
CPF
022.***.***-71
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Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
·
CPF
145.***.***-38
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Movimentações
Definitivo
23/07/2024, 15:52
Documento (Informações)
15/07/2024, 10:14
Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919
·
CPF
155.***.***-25
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·
Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941
·
CPF
752.***.***-30
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·
Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167
·
CPF
745.***.***-68
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·
Representa: Réu
TATIANE VIEIRA DA SILVA
OAB/RJ 138531
·
CPF
084.***.***-29
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·
Representa: Réu
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929
·
CPF
022.***.***-71
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·
Representa: Réu
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
·
CPF
145.***.***-38
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Representa: Réu
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919
·
CPF
155.***.***-25
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Representa: Réu
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941
·
CPF
752.***.***-30
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:56
Confirmada
03/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:26
Confirmada
28/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 15:55
Trânsito em julgado
20/05/2024, 15:55
Ver todas as movimentações (358)
Todas as movimentações
(358)
Definitivo
23/07/2024, 15:52
Documento (Informações)
15/07/2024, 10:14
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 09:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:56
Confirmada
03/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:26
Confirmada
28/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 15:55
Trânsito em julgado
20/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2024, 15:22
Confirmada
23/04/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER SENTENÇA 1. ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA opôs embargos de declaração (mov. 339), alegando que há contradição na sentença de mov. 336, uma vez que estava a todo tempo realizando as diligências pertinentes para promover o impulso processual. É o relato. DECIDO. 2. Preliminarmente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse das partes. No mais, verifica-se que a pretensão não comporta acolhida. Extrai-se dos embargos de declaração opostos que o embargante se insurge, em síntese, quanto à sentença de mov. 336. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada. Isso porque, a sentença de mov. 336 consignou expressamente que, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a autora não promoveu o andamento do processo. Importante ressaltar que houve a expedição de mandado, com o fim de proceder à citação da parte requerida (mov. 303). No entanto, o mandado retornou infrutífero (mov. 305). Em seguida, a Secretaria expediu intimação à parte autora para manifestar a respeito do mandado negativo (mov. 308). A parte foi intimada em mov. 310, mas deixou de promover o andamento processual, datado em 05/05/2023 (mov. 314). Após, a parte autora se manifestou nos autos somente para informar que as novas intimações deveriam ser realizadas em nome de outros advogados (mov. 315), sem, contudo, promover o andamento processual. Posteriormente, foram expedidas novas intimações aos advogados da parte autora (movs. 318, 321 e 325), mas não houve manifestação no prazo legal (movs. 319, 322 e 326). Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do processo (mov. 333), porém, novamente, não atendeu o comando judicial, deixando de promover o andamento do processo no prazo legal (mov. 334), motivo pelo qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, nota-se que a parte autora vem sendo intimada há quase um ano para promover o andamento do processo, contudo, em todas elas, deixou decorrer o prazo sem manifestação a respeito do impulsionamento dos autos. Destarte, verifica-se, no caso dos presentes embargos, que pretende a embargante, em verdade, rediscutir a matéria analisada na sentença de mov. 336 proferida por esta magistrada. Entretanto, é noção preliminar da seara processual que os embargos são recursos de caráter integrativo, cabíveis estritamente nos casos com previsão legal, não servindo, todavia, para rediscussão da matéria. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. (...)” (STF - HC 115766 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, RE 832539-DF, Min. Cármen Lúcia, Julg. 03/02/2015). (grifei). No caso, resta inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de contradição no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da parte embargante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, divulgado na ferramenta Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, premissa “1”, julgados até 18/03/2022, de que: “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”. JULGADOS: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADES – AFASTADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0066966-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.05.2022) (TJ-PR - ED: 00669668620178160014 Londrina 0066966-86.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AFASTADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011814-98.2014.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2022) (TJ-PR - ED: 00118149820148160033 Curitiba 0011814-98.2014.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE ÚNICA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0034355-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - ED: 00343552020208160000 Curitiba 0034355-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifei). De rigor, a pretensão de “rejulgar” matéria já debatida e decidida nos autos, a pretexto de constituir eventual contradição no julgado, não constitui a finalidade dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de vícios sanáveis, mas de verdadeira rediscussão da matéria, ante o inconformismo do embargante com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, repita-se, em sede de embargos de declaração. Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de embargos de declaração, imperiosa a sua rejeição. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no mov. 339, ante a inexistência de vício a ser sanado. 4. Cumpra-se a sentença de mov. 336, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER DESPACHO 1. Preliminarmente, certifique-se, à Secretaria, a tempestividade do recurso interposto em mov. 339, indicando as datas de intimação e interposição, bem como, se for o caso, eventual dia que não houve expediente forense, em conformidade aos artigos 219 e 224, ambos do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:22
Mero expediente
06/02/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 13:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2023, 08:54
Confirmada
18/10/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER SENTENÇA 1. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, inclusive pessoalmente (mov. 333.1), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. 2. Diante do desinteresse da parte, regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção por abandono. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à execução, julgo extinta a presente demanda, por abandono. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Levante-se eventuais constrições pendentes nos autos. 6. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:03
Abandono da causa
16/10/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Confirmada
27/07/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 00:19
Por decisão judicial
19/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Confirmada
07/06/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Confirmada
29/05/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Confirmada
18/05/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Confirmada
03/05/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:48
de Conciliação (cancelada)
02/05/2023, 14:48
Confirmada
02/05/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2023, 18:00
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:02
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:41
Confirmada
04/04/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Confirmada
24/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Confirmada
16/03/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISAO DECISAO Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER DECISAO 1. Indefiro o requerimento de mov. 282, uma vez que se trata de processo de conhecimento, e não execução, como leva a crer o causídico, de modo que o próximo ato processual a ser realizado no feito será a concretização da audiência de conciliação, designada para o dia 09 de maio de 2023, às 16h33min (mov. 275), tempo suficiente para o patrono analisar o procedimento e oferecer a manifestação pertinente. 2. Aguarde-se a realização da solenidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
13/02/2023, 00:00
Confirmada
10/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:30
Indeferimento
09/02/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 14:02
Confirmada
12/01/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:30
de Conciliação (designada)
10/01/2023, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:47
Confirmada
09/11/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:48
Confirmada
26/10/2022, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:58
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:49
Confirmada
26/09/2022, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:24
Documento (Certidão)
23/09/2022, 17:23
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
09/09/2022, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:02
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Por decisão judicial
18/07/2022, 10:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Confirmada
04/07/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:42
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:30
Confirmada
21/06/2022, 06:32
Confirmada
21/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:30
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:28
de Conciliação (não-realizada; Mediador(a))
15/06/2022, 18:08
Confirmada
14/06/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:26
Confirmada
10/05/2022, 04:21
Ato ordinatório
09/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 13:05
Confirmada
26/04/2022, 07:20
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 17:33
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Confirmada
19/04/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:06
Confirmada
13/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:33
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:13
Confirmada
23/03/2022, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Confirmada
18/03/2022, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:34
de Conciliação (designada)
17/03/2022, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:37
Confirmada
09/03/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER (CPF/CNPJ: 010.695.099-14) Rua Moisés Lucarelli, 519 - Parque Residencial Morumbi - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-380 Terceiro(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.366.229/0001-05) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 DECISÃO I – Defiro os pedidos de movs. 148.1 e 149.1 1.1. Retifique-se o polo ativo da presente execução, conforme requerido. 1.2. Na sequência, cite-se a parte ré na forma do despacho de mov. 18.1, observando os endereços indicados em mov. 148.1. II – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:18
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 14:18
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:18
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:16
deferimento
07/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:44
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:01
Confirmada
01/11/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:02
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:22
Confirmada
01/09/2021, 13:27
Confirmada
26/08/2021, 16:29
Ato ordinatório
16/08/2021, 16:15
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:01
de Conciliação (cancelada)
28/07/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:40
Confirmada
19/07/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:29
Confirmada
13/07/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0036804-82.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0036804-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$407.848,62 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): MARIANO GUEDES PREDIGER (CPF/CNPJ: 010.695.099-14) Rua Moisés Lucarelli, 519 - Parque Residencial Morumbi - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-380 DECISÃO I – A parte autora requereu na petição de mov. 119.1 que a citação do réu seja realizada via aplicativo Whatsapp. Decido. A Citação via Whatsapp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, sendo que, consoante expressa disposição do artigo 246, V, do CPC, não se pode implementá-la¹. Ademais, extrai-se dos presentes autos que sequer foram realizadas tentativas de busca de endereços do réu pelos sistemas disponíveis, sendo que as correspondências retornaram com informação de “mudou-se” (mov. 45.2 e mov. 68.2). Ante o exposto, e por tratar-se a citação de um dos atos mais importantes do processo, indefiro a citação via aplicativo Whatsapp. II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), providenciar a regular citação do réu. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta ¹AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:49
Indeferimento
05/07/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:58
Confirmada
23/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 19:44
Ato ordinatório
21/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:33
Confirmada
10/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:43
de Conciliação (designada)
09/06/2021, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:32
Confirmada
07/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 13:09
de Conciliação (cancelada)
04/06/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:24
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:50
Confirmada
26/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:50
Confirmada
11/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:07
Confirmada
07/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 21:42
Confirmada
05/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:32
Confirmada
16/04/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2021, 14:40
Confirmada
30/03/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 14:19
de Conciliação (designada)
29/03/2021, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:17
Confirmada
12/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:19
Confirmada
08/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:09
de Conciliação (cancelada)
08/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:11
Confirmada
01/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:10
Confirmada
02/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:01
Confirmada
29/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:56
Confirmada
14/01/2021, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2021, 16:21
de Conciliação (designada)
12/01/2021, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 10:01
Confirmada
11/12/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:04
Mero expediente
10/12/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:35
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:15
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:54
Confirmada
26/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:05
Recebimento
25/11/2020, 08:48
Distribuição (sorteio)
25/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:55
Petição (Petição inicial)
24/11/2020, 13:02
Documentos
Conclusão
•
23/04/2024, 00:00
Conclusão
•
08/02/2024, 00:00
Conclusão
•
18/10/2023, 00:00
Conclusão
•
13/02/2023, 00:00
Conclusão
•
09/03/2022, 00:00
Conclusão
•
06/07/2021, 00:00
23/04/2024, 00:00