Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
14/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO SETTE FILHO
CPF
Autor
JOSé LUíS MANZANO
Reu
Advogados / Representantes
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MICALI
OAB/SP 164257·CPF·Representa: Autor
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO MICALI
OAB/SP 164257·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/02/2023, 13:45
Documento (Informações)
17/02/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:03
Confirmada
15/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:35
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Documento (Informações)
02/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025492-89.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): ANTONIO SETTE FILHO Executado(s): JOSÉ LUÍS MANZANO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o adimplemento da obrigação, bem como a concordância da parte autora com o pagamento realizado, conforme petição retro, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Determino o levantamento das penhoras anotadas nos eventos 175.1 e 175.2, com as devidas baixas no Distribuidor. 3. Expeça-se ofício ao registro de imóveis da comarca de Tupã, estado de São Paulo, para que tome ciência da presente decisão e promova o levantamento da anotação de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 32.920 e nº 6.117. 4. Tendo em vista o pedido do autor, procedi à baixa da restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme se vê do espelho que segue. 5. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 6. Dê-se ciência as partes. 7. Arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 8. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)n
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025492-89.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): ANTONIO SETTE FILHO Executado(s): JOSÉ LUÍS MANZANO 1.Vistos e etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre os quais aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95, julgando consequentemente extinto com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3. Diante no contido no petitório de ev. 276.1, retire-se da pauta de audiências a solenidade designada no ev. 268. 4. Considerando o contido na cláusula 5ª dos termos da minuta de acordo formalizado entre as partes (ev. 272.1), restam mantidas as constrições realizadas. 5. Promova-se a suspensão da presente demanda até a data estipulada para o pagamento das parcelas do acordo, a qual dar-se-á no dia 30.01.2023, quando então as partes deverão ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias se houve o cumprimento integral do acordo, anotando-se que o silêncio levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita, bem como ao levantamento das restrições realizadas. 6. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para deliberar acerca das penhoras. 7. Dispensa-se a intimação das partes em relação a presente decisão, haja vista, os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam a Lei 9.099/95. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 9. Publique-se. Registre-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)m