Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0018651-56.2010.8.16.0019 I - Compulsando os autos, observa-se que foi deferida a inclusão da empresa ESCALIBUR COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA no polo passivo da demanda (ev.117.1). Considerando a ausência de manifestação da executada, o juízo deferiu a continuidade da execução, com a prática de atos expropriatórios. Ato contínuo, foi deferida a penhora e avaliação dos bens da empresa (ev.254.1), medida que foi cumprida no ev.272.1. Em razão disso, a empresa apresentou embargos à execução, em autos apensos (0043325-83.2019.8.16.0019), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, os embargos foram extintos em razão da preclusão da matéria. Posteriormente, foi deferida a penhora das cotas sociais das empresas, com a determinação de intimação das partes (ev.630.1). Todavia, a intimação da empresa ESCALIBUR restou negativa (ev.642.1), razão pela qual foram realizadas buscas por seu endereço. Diante das tentativas infrutíferas, foi deferida a citação por edital (ev.671.1) e nomeado curador especial (ev.691.1). O curador especial apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução (ev.698.1). Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que embora a empresa executada não tenha sido imediatamente citada após a sua inclusão no feito, houve, posteriormente, a apresentação de embargos à execução, o que demonstra a sua ciência acerca da demanda, sendo possível, portanto, reconhecer o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Além disso, a declaração de nulidade de todo o processo acarretaria apenas maiores prejuízos, mostrando-se medida contraproducente, sobretudo porque a executada teve assegurado o exercício do direito de defesa, o qual foi efetivamente exercido. Assim, mostra-se indevida a citação por edital da empresa executada, uma vez que, além de ter sido determinada apenas a sua intimação acerca da penhora de suas cotas sociais, a parte já havia apresentado embargos anteriormente, conforme mencionado. Ademais, verifica-se que a parte está representada por advogado, estando pendente apenas o seu cadastro no sistema PROJUDI. Ressalte-se que a procuração anexada aos autos do processo de embargos, embora contenha equívoco quanto ao tipo de ação, faz referência expressa ao número dos autos da execução, o que evidencia que a parte tinha plena ciência da demanda. Diante disso: a) Declaro nula a citação por edital e, consequentemente, nulos os embargos à execução também apresentados, os quais deverão ser desconsiderados, por serem indevidos. b) CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado em ev.691.1, no valor de R$ 300,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se a certidão de honorários. c) Proceda-se ao cadastro do advogado AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO como representante da empresa ESCALIBUR COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA. d) Intime-se o advogado acerca da decisão de ev.630.1. II - No mais, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que as empresas executadas se encontram inaptas. Vejamos: Portanto, intime-se o exequente para manifestação. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito