Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI
Autor
VANILDA PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/05/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:12
Confirmada
04/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001500-36.2022.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001500-36.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.671,78 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI (CPF/CNPJ: 18.198.990/0001-80) Avenida Padre Natal Pigatto, 260 sala 01 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-630 Executado(s): VANILDA PEREIRA DOS SANTOS (RG: 129966416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.712.728-29) RUA NOVE, 56 - VL PEDREIRA - JUQUIÁ/SP - CEP: 11.800-000 Vistos, A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos) e, também, em razão da matéria. No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, as quais estão elencadas no artigo 3º, § 2º e, também, excluem certas pessoas do âmbito dos Juizados Especiais, as quais não podem ser partes (autor/exequente e réu/executado), nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. Mas, para tanto, necessário que comprovem essa condição. Além disso, na hipótese de ficar caracterizada qualquer forma de grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar no JEC, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte, ou seja, caso a mesma supere a quantia de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nesse sentido são os seguintes Enunciados do FONAJE: 48: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.” 135: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” 172: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. (destaquei). No caso concreto, nota-se que, a despeito da pessoa jurídica exequente – CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI - figurar como microempresa e os sócios não serem titulares de outra(s) empresa (s) com renda superior à de empresa de pequeno porte - situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099 /95 -, fato é que integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda bruta anual é superior a R$ 4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. Essa constatação advém da análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), que menciona que a sociedade empresária exequente tem o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE. Outrossim, em busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELLENCE, verifica-se que a sociedade empresária exequente é uma de suas franqueadas, inclusive, o endereço que consta no site, é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/). Nesta linha argumentativa, partindo do pressuposto que a empresa CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI – faz parte do grupo ODONTO EXCELLENCE, o qual, segundo consta de seu site, possui mais de 3 milhões de clientes, somando ainda cerca de 1100 franquias e 6 mil colaboradores espalhados pelo Brasil, entendo que ela não detém legitimidade para figurar polo ativo da lide no âmbito do JEC, pois o enunciado aprovado por intermédio da 49ª Edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais ( Enunciado 172) impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP. O microssistema dos juizados especiais foi criado com a finalidade de desburocratizar e facilitar o acesso à justiça das pessoas menos favorecidas, bem como buscou proporcionar agilidade na resolução de demandas atinentes a matérias jurídicas de menor complexidade, porém de grande importância as partes envolvidas, como direito do consumidor e demandas envolvendo pessoas físicas no polo ativo e, do outro lado, grandes corporações. A legislação pertinente aos Juizados Especiais (nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009), em essência, ao viabilizar o acesso ao judiciário de forma gratuita e sem ônus (no primeiro grau de jurisdição), acabou por trazer ao conhecimento do Poder Judiciário e dar a resolução de inúmeras demandas reprimidas, cujos litígios não seriam solucionados sem a existência desse microssistema de justiça. Desta maneira, levando em conta os princípios que norteiam os juizados especiais, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), os jurisdicionados necessitam de resposta rápida e efetiva de suas reclamações, porquanto, em sua maioria, as demandas afetam os direitos mais importantes e sensíveis às pessoas (moradia, saúde, lazer, etc.). Especificamente quando a legislação de regência autoriza pessoas jurídicas no polo ativo (art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/1995), essa pretende viabilizar o acesso à justiça do “pequeno” empresário, ou seja, daquele não litigante de massa e que teria enormes dificuldades de custear as despesas do processo (custas processuais, honorários advocatícios e demais ônus) no caso de ingresso perante o juízo comum. Contudo, essa enorme facilidade de acesso ao juizado especial deve ser observada com cuidado e rigor pelo magistrado, tendo em vista a quantidade de pessoas jurídicas que planejam o seu enquadramento como microempresas ou empresas de pequeno porte, para poder se utilizarem de todos os benefícios inerentes, dentre eles o Poder Judiciário como um verdadeiro “órgão cobrador” de seus créditos, por meio do ajuizamento de significativa quantidade de ações de massa, situação essa a colocar em risco o regular funcionamento dos juizados especiais e o cumprimento dos princípios da celeridade e acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 buscou tornar efetivo. Além do Poder Judiciário arcar com os custos dessas demandas. Conforme já destacado, a exequente faz parte de grupo econômico. A respeito do grupo econômico, os arts. 265 e seguintes da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), aplicável ao presente caso, conceituam grupo econômico como empresas formalmente constituídas entre uma sociedade controladora e suas controladas "[...] mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns" (art. 265 da lei nº 6.404/76). Mesmo que a legislação tenha instituído a referida categoria apenas para as sociedades anônimas, entretanto, grupos econômicos podem ser caracterizados através de outras formas de sociedades ou parcerias econômicas. Sobre o tema, destaca-se que: A dinâmica da economia leva as empresas a buscar parcerias formais e informais para a realização de suas atividades produtivas com maior eficácia e abrangência. Essas parcerias podem ser pontuais, mas não raramente se dão de forma estruturada através da união permanente de duas ou mais sociedades que se estabelecem como um grupo econômico, com interesses e atividades comuns. (...) É perceptível que a formação de grupos econômicos não ocorre exclusivamente no âmbito das sociedades anônimas, assim como, a dinâmica da atividade econômica e empresarial nem sempre está restrita aos rígidos limites da lei." (FERREIRA, Rafael Grassi Pinto. "O grupo econômico e a Reforma Trabalhista". Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil. Disponível em https://abdc.emnuvens.com.br/abdc/article/view/23. Acesso em 10/10/2023) Evidente, portanto, a formação de grupo econômico, razão pela qual é mister a aplicação do enunciado 172 do FONAJE ao caso em comento. Em fecho e mate, o que se conclui é que, a conduta da exequente pode ser classificada como de ação predatória e uso abusivo dos Juizados, pois integrante de grupo econômico de notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum, como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Por identidade de razão, confira-se vasta jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ORAL SIN. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MAIS DE 3 MILHÕES DE CLIENTES ATENDIDOS E MAIS DE 500 FRANQUIAS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUTORA QUE ACUMULA 1/5 DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008143-93.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.09.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). RECEITA BRUTA DO CONGLOMERADO QUE SUPERA O PATAMAR DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, II, DA LEI Nº 9099/95 E ENUNCIADO 172 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes. Assim, passou a se admitir (art. 8º, § 1º, Lei nº 9099/95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor.2. Considerando a finalidade da norma, não se pode admitir que pessoas jurídicas que pertencem a grupos econômicos ou deles têm retaguarda, bem assim que integrem conglomerado empresarial, litiguem perante os Juizados Especiais, ainda que em princípio pareçam estar contempladas pelos legitimados.3. Nesse sentido e para evitar práticas atentatórias aos motivos de existência dos Juizados Especiais Cíveis, editou-se o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000137-07.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. REJEITADO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO APTO A INVOCAR A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE. RECEITA BRUTA ANUAL QUE SUPERA O LIMITE PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PRECEDENTES: (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0000521-18.2023.8.16.0098 - JACAREZINHO - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.07.2023; TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0002338-62.2022.8.16.0160 - SARANDI - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.07.2023) E (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0010021-53.2022.8.16.0160 - SARANDI - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.07.2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010020-68.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE). RECEITA BRUTA DO CONGLOMERADO QUE SUPERA O PATAMAR DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8°, II, DA LEI Nº 9099/95 E ENUNCIADO 172 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Juizados Especiais Cíveis foram ordinariamente criados para atender às demandas das pessoas físicas capazes e, ao longo do tempo, fez-se ampliação dos admitidos como partes, mas sempre tendo em vista a necessidade de salvaguardar os mais hipossuficientes. Assim, passou a se admitir (art. 8º, § 1º, Lei nº 9099/95) que litiguem no microssistema algumas categorias de pessoas jurídicas, como microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor.2. Considerando a finalidade da norma, não se pode admitir que pessoas jurídicas que pertencem a grupos econômicos ou deles têm retaguarda, bem assim que integrem conglomerado empresarial, litiguem perante os Juizados Especiais, ainda que em princípio pareçam estar contempladas pelos legitimados.3. Nesse sentido e para evitar práticas atentatórias aos motivos de existência dos Juizados Especiais Cíveis, editou-se o Enunciado 172 do Fonaje: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte” (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000507-39.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MAIS DE 3 MILHÕES DE CLIENTES ATENDIDOS E APROXIMADAMENTE 1300 FRANQUIAS. FATO NOTÓRIO AMPLAMENTE DIVULGADO EM PROPAGANDA. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003829-46.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DENOMINADO ORAL SIN IMPLANTES. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESA AUTORA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA QUE SUPERA O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FRANQUIA. USO DO LOGOTIPO DA FRANQUEADORA. CONTRATAÇÃO QUE SE FAZ COM ESTEIO NA IMAGEM DA FRANQUEADORA. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO. VINCULAÇÃO ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADORA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS QUE APONTAM A UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004754-03.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PARTE AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. EMPRESA FRANQUEADA QUE ATUA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. EXPRESSIVO NÚMERO DE CLIENTES E COLABORADORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. INCAPACIDADE PARA DEMANDAR COMO AUTORA NO MICROSSISTEMA VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000435-54.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.10.2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PARTE AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. EMPRESA FRANQUEADA QUE ATUA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. EXPRESSIVO NÚMERO DE CLIENTES E COLABORADORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. INCAPACIDADE PARA DEMANDAR COMO AUTORA NO MICROSSISTEMA VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009138-30.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.10.2023). (destaquei). Por oportuno consignar, ainda, que a incapacidade de postular perante os Juizados Especiais é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida a qualquer momento e, inclusive, de ofício. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA – CONFISSÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 9099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTENTE/CURADOR – AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO – EXTINÇÃO APENAS COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI 9099/95 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026452-75.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.11.2015). (destaquei). Destarte, independentemente dos atos processuais praticados até o presente momento, não se vislumbra a presença de qualquer fator, intrínseco ou extrínseco aos autos, que permita afastar a incidência do enunciado 172 do FONAJE no caso em comento. Verificada, assim, hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, vez que de modo diverso do que ocorre no procedimento comum, o reconhecimento da incompetência em razão da pessoa no âmbito do Juizado Especial Cível não implica na remessa dos autos ao juízo competente, aplicando-se a regra contida no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Por fim, o fato de ter sido formado título executivo judicial no caso em tela não implica na possibilidade de postulação ativa da exequente perante os Juizados Especiais Cíveis, ao passo que, conforme exaustivamente apontado, esta não satisfaz os requisitos legais para tanto. Evidente, assim, que poderá buscar a execução do julgado perante a Justiça Comum. PELO EXPOSTO, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, EM RAZÃO DA PESSOA, para processar e julgar o cumprimento da sentença que homologou a transação levada a efeito entre as partes, pelo que indefiro o cumprimento da sentença e determino o retorno do presente Processo ao arquivo, o que faço com arrimo nos artigos 8º, inciso II e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Imutável, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Int. Campo Largo, 23 de abril de 2025. Eneias de Souza Ferreira Magistrado
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:45
Arquivamento
23/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 13:21
Desarquivamento
16/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:18
Definitivo
07/12/2022, 11:40
Documento (Informações)
06/12/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)