Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:13
Confirmada
03/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:51
Documento (Ofício)
02/12/2025, 15:51
Trânsito em julgado
01/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:35
Documento (Informações)
25/11/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME e JACKELINE GOMES PORFIRIO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 621,01 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2545/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 142.1), o exequente pugnou pelo prosseguimento (mov. 145.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 621,01 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:13
Confirmada
03/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:51
Documento (Ofício)
02/12/2025, 15:51
Trânsito em julgado
01/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:35
Documento (Informações)
25/11/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME e JACKELINE GOMES PORFIRIO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 621,01 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2545/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 142.1), o exequente pugnou pelo prosseguimento (mov. 145.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 621,01 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:16
Confirmada
03/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:32
Ausência das condições da ação
02/10/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:02
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:56
Mero expediente
16/04/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:33
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME e JACKELINE GOMES PORFIRIO, devidamente qualificadas nos autos. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada JACKELINE, essa arguiu a impenhorabilidade das quantias depositadas junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que se tratam do benefício Bolsa Família (mov.127). O exequente, por sua vez, intimado não apresentou manifestação no mérito. Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Extrai-se do regime da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inc. IV, do CPC, que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; " Tratando-se, portanto, de verbas de natureza alimentar, sua constrição só pode ocorrer nas hipóteses previstas no §2º do art. 833 do CPC, in verbis: "Art. 833. (...) 2 O disposto nos incisos IV e X do caput o não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o, e no art. 529, § 3o." No caso em comento, verifica-se que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal se tratam de verbas provenientes do programa social bolsa família, devendo ser acolhida a tese de impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. ORIGEM DO VALOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0111915-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA.1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência.2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2020) 3. Por todo o exposto, determino o imediato levantamento dos bloqueios que recaem sobre as contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se com urgência. 4. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhas, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:27
deferimento
29/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:31
Por decisão judicial
16/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:34
Confirmada
02/09/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde a empresária com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ da executada. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD (CPF e CNPJ), com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD (CPF e CNPJ), juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 07:49
deferimento
11/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:58
Confirmada
19/05/2024, 00:15
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:07
Documento (Ofício)
08/05/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome da executada (CPF e CNPJ) no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:14
deferimento
13/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:26
Confirmada
18/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:02
Confirmada
18/07/2023, 16:22
Confirmada
18/07/2023, 13:36
Confirmada
14/07/2023, 17:41
Confirmada
14/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:44
Confirmada
19/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/12/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:35
deferimento
07/12/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:27
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 18:12
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando infrutífera a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:29
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:50
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:14
Confirmada
03/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:47
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME Jackeline Gomes Porfírio 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:39
Confirmada
09/12/2021, 10:09
Remessa (em diligência)
20/11/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:02
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 18:27
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:33
Confirmada
17/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:12
Documento (Informações)
11/05/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003213-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$621,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J. G. PORFIRIO MONITORAMENTO 24 HRS - ME 1. Defere-se o pedido de evento 18.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Jackeline Gomes Porfirio no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 3. Apure-se via sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD, COPEL e SANEPAR o atual endereço da executada. Em seguida, cite-se a nova executada, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 13:45
Ato ordinatório
06/05/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:41
deferimento
15/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 22:07
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)