Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:27
Confirmada
23/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:27
Confirmada
23/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2023, 23:17
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
28/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:02
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Confirmada
28/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:46
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:07
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:35
Confirmada
24/02/2023, 13:35
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte executada. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, voltem-me conclusos para sentença. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:09
Mero expediente
14/02/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 11:41
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Autorizo a transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente em favor dos seus credores, mediante ofício/alvará, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias quanto ao recolhimento de custas e depósitos judiciais, bem como, observando-se o contido no Ofício Circular nº 08/2016/FUNJUS. 2. Efetivados os levantamentos, certifique-se eventual existência de saldo devedor remanescente ou a quitação integral, voltando conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:52
Confirmada
19/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:57
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 18:26
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 18:01
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:32
Confirmada
07/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:16
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:15
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:12
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:11
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:11
Confirmada
01/12/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:24
Confirmada
29/11/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:54
Mero expediente
28/11/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:00
Confirmada
10/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:24
Confirmada
09/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:31
Confirmada
12/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:11
Mero expediente
30/05/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:09
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Concedo o prazo de (15) quinze dias, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:52
Mero expediente
13/04/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:00
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1. Concedo o prazo de (15) quinze dias, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:15
Mero expediente
07/03/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 21:28
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:10
Confirmada
01/02/2022, 09:01
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:31
Confirmada
16/10/2021, 00:59
Confirmada
15/10/2021, 00:24
Confirmada
15/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução Fiscal em que o despacho inicial, datado de 17/09/2020, fixou honorários advocatícios para pronto pagamento no importe de 10% (dez por cento). Comparece a Fazenda Pública do Município de Paranavaí solicitando a revisão do valor, para o fim de ser majorado, visto que não ocorreu pronto pagamento e, sobretudo, visando proporcionar a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelos patronos da exequente. Assiste-lhe razão. 2. A fixação de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento nas execuções por título extrajudicial passou a ser admitida quando da alteração do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 pela Lei 8.952/94 que, por analogia, passou a ser aplicada para as execuções fiscais, já que a Lei 6.830, de 22/09/80, nada dispõe a respeito. Com tal previsão legal, o legislador desvinculou a verba honorária para pronto pagamento dos limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973, submetendo-a ao prudente arbítrio do juiz (art. 20, § 4º). A mens legis foi no sentido de que ocorrendo o pronto pagamento, o trabalho do procurador do exequente estaria reduzido unicamente à elaboração da inicial. Posteriormente, no entanto, sobreveio a Lei 11.382/2006 que introduziu no CPC de 1973 a possibilidade de que o magistrado fixasse honorários de sucumbência já ao despachar a inicial, com a permissão de redução para o caso de pronto pagamento (art. 652-A), tomando por base o § 4º do art. 20. A disposição legal foi mantida pelo CPC de 2015 no artigo 827. No § 1º ficou prevista a redução do percentual de 10% estabelecido no caput para o caso de integral pagamento do débito em 3 (três) dias. E, no §2º, consta que os honorários podem ser elevados até 20% quando rejeitados os embargos à execução ou majorados, ainda que não opostos embargos, ao final do procedimento, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Destarte, considerando que o valor de 10% efetivamente não corresponde a remuneração adequada do trabalho desenvolvido, acolho o pedido da Procuradoria do Município para o fim de se majorar a verba, fixando em 15% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC) a teor do que dispõe o § 2º do artigo 827 do CPC. 3.Defiro, pois, o pedido de mov. 41. 4. Remetam-se os autos ao Contador para atualização do valor devido. 5. Com o cálculo intime-se a parte executada para no prazo de (15) quinze dias efetuar o débito, sob pena de prosseguimento do feito. 6. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para no prazo de (15) quinze dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:09
Confirmada
04/10/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:33
deferimento
30/09/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 17:27
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:24
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:26
Confirmada
09/08/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:02
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:12
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:27
Confirmada
24/05/2021, 00:49
Confirmada
24/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008945-55.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008945-55.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.224,15 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAI em face INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a executada apresentou exceção de preexecutividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não seria a proprietária do bem. Regularmente intimada, a parte excepta requereu a rejeição da exceção apresentada. É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A exceção de preexecutividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de preexecutividade figuram odos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de preexecutividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014). No caso em apreço, o executado afirma ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. Afirma a parte executada que o parcelamento administrativo do débito realizado entre a parte exequente e os promitentes compradores afasta sua responsabilidade. É cediço que o STJ tem flexibilizado a orientação no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal (recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), dispondo a Súmula 399 do STJ, que “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Contudo tal flexibilização tem ocorrido em casos específicos, quais sejam, nas hipóteses de compromisso de compra e venda irretratável, irrevogável, com transmissão imediata da posse ao adquirente, quitado o preço do contrato, com a subsequente averbação no Registro de Imóveis e comunicação da transferência da posse à Fazenda Pública antes da ocorrência do fato gerador do imposto. Vejamos: 1. Recurso Especial. Juízo de retratação. Arts. 543-C, § 7º, do CPC/73 (art. 1.040, II, CPC/15). Julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP. Exceção de pré-executividade acolhida. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva reconhecida. 2. Orientação do C. STJ no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal. Recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP. Súmula 399 STJ. Peculiaridades que justificam a inaplicabilidade dessa orientação ao caso concreto. Compromisso de compra e venda, anterior à ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, irretratável, irrevogável, com imediata transferência da posse ao adquirente, quitado o preço, comunicada essa transferência à Prefeitura. Acordo de parcelamento do débito fiscal celebrado com o adquirente, o que corrobora a efetiva transmissão da posse. Flexibilização da tese repetitiva pelo C. STJ no REsp 1204294/RJ. Precedentes desta Corte Paulista. Negócio jurídico entabulado anteriormente à orientação jurisprudencial firmada nos citados recursos repetitivos, por ela não alcançado. Irretroatividade do direito que também decorre da proteção à segurança jurídica e boa-fé. 3. Acórdão original mantido, apenas afastando-se os ônus da sucumbência a cargo do Município. (TJ-SP - AI: 20868783520168260000 SP 2086878-35.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 29/01/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2019). Grifo nosso. A situação acima exposta não se enquadra no presente caso. No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face da parte executada, tendo em vista que o mesmo era o proprietário do bem e estava cadastrado como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município, e apesar de se cogitar que essa situação tenha sido alterada por eventual instrumento particular de compra e venda, não houve a devida comunicação ao departamento, o que impossibilitou a alteração da responsabilidade. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O Código Civil dispõe, expressamente, nos art. 1245 e 1246, acerca da imprescindibilidade de registro de eventual compromisso de transferência da titularidade de bem imóvel: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Como não há nos autos elementos capazes de demonstrar que eventual transferência do imóvel e o seu respetivo registro, deve-se considerar que a parte executada ainda é a proprietária do imóvel, e, portanto, responsável pelo tributo. Além do mais, conforme o disposto no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de transferência de propriedade. Título que se transfere com o registro. Art. 123, CTN. Art. 1245, § 1º do Código Civil. Assunção da dívida por possuidor do imóvel. Responsável solidário pelo pagamento da mesma. Inteligência do artigo 299 do Código Civil. Recurso desprovido. 1. O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2. Art. 123, do CTN - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1382862-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015). 3. Diante do exposto e com fundamento nas razões apresentadas, REJEITO a exceção de preexecutividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal. 4. Sem custas e honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 5.PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta