Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:25
Confirmada
02/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:41
Confirmada
17/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA DESPACHO 1. Cabe salientar que é dever do executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a penhora. Assim, determino a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa de 10%, observando o disposto no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a despeito das diversas diligências realizadas ao longo dos anos, resta inviabilizado o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, deve o exequente se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo, se for o caso, indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de extinção. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA DESPACHO 1. Cabe salientar que é dever do executado, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a penhora. Assim, determino a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa de 10%, observando o disposto no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o que entender pertinente. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a despeito das diversas diligências realizadas ao longo dos anos, resta inviabilizado o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial Cível. Assim, deve o exequente se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo, se for o caso, indicar meios eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de extinção. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:55
Confirmada
10/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:29
Mero expediente
04/03/2026, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:12
Confirmada
04/12/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:42
Documento (Ofício)
27/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA DECISÃO 1. Conforme requerimento do exequente, proceda-se à consulta perante o INSS (PrevJud) acerca de informações relacionadas à existência (e respectivos valores, em caso positivo) de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos à parte executada indicada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Salienta-se que o objetivo do ofício é apenas obter tais informações, sem cunho constritivo, já que, para tal providência, há necessidade de se examinar concretamente eventual possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc. IV). 2. Vindo as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 10 dias. 3. Oportunamente, à conclusão. Int. Reserva, na data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:02
Confirmada
20/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:27
Outras Decisões
14/10/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:56
Confirmada
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BREMM E GONÇALVES LTDA em face de GILMAR FERREIRA DA ROCHA. A parte exequente requereu a realização de buscas de patrimônio por intermédio do sistema SNIPER. (mov. 453.1) Vieram conclusos. Decido. 2. A manifestação da parte contém o mesmo pedido já analisado pela decisão de mov. 450.1, tratando-se de mero requerimento de reconsideração. O pedido de reconsideração, no entanto, não é previsto legalmente como meio apto para reforma de decisão já proferida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE DEVERIA, JÁ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, RECORRIDO DA NEGATIVA DO MAGISTRADO, NA ORIGEM, E NÃO TENTADO A RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NEM INTERROMPE OU SUSPENDE O CURSO DOS PRAZOS RECURSAIS. DISCUSSÃO QUE JÁ ESTÁ ABERTA DESDE O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. NÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER IMPUTADA AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008228-74.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) (Destaquei) 2.1. Sendo assim, INDEFIRO a pretensão (mov. 453.1). 3. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:14
Indeferimento
15/09/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:00
Confirmada
16/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BREMM E GONÇALVES LTDA em face de GILMAR FERREIRA DA ROCHA. A parte exequente requereu a realização de buscas de patrimônio por intermédio do sistema SNIPER. (mov. 448.1) Vieram conclusos. Decido. 2. SNIPER: Em que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade. Isto porque sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05 /2023) (Destaquei) Inclusive, em recente decisão proferida no dia 06.09.2023 no Agravo de Instrumento 0081083-17.2023.8.16.0000 distribuído à 19ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o eminente relator Desembargador Domingos José Perfetto assim fundamentou o indeferimento de efeito suspensivo ativo, em caso semelhante: "A recorrente alega que, das diligências de constrição patrimonial realizadas ao longo do processo de execução, nenhuma teve resultado prático. Com isso, pleiteou o deferimento desta solução tecnológica denominada Sniper. A diligência demanda a investigação patrimonial e recuperação de ativos, não promove o bloqueio de bens, apenas “exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas” (disponível: www.cnj.jus.br). Desse modo, vislumbra-se que o pedido não demanda a urgência alegada pelo agravante, ao menos não nesta fase de cognição sumária. A ferramenta é deferida em casos excepcionais e que, de modo geral, envolvam crimes contra o sistema financeiro, como corrupção e lavagem de dinheiro." 2.1. Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que inócuo. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:12
Indeferimento
04/08/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:13
Confirmada
24/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROCESSO DESARQUIVADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:00
Desarquivamento
10/06/2025, 00:51
Provisório
08/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:18
Confirmada
29/04/2024, 19:32
Confirmada
26/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - Juizado Especial Cível de Reserva Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Isso porque para a localização de bens imóveis, a parte pode consultar diretamente o sistema da referida instituição, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário. Lado outro, quanto ao pedido da exequente para decretação da indisponibilidade de bens do(s) executado(s), por meio do sistema CNIB. Acorde o Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. A utilização do sistema pressupõe, acorde o texto normativo, o esgotamento das diligências de localização de bem imóvel certo e determinado. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008463-41.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.05.2022) Verificada esta situação, fica então autorizada a ordem de indisponibilidade, senão vejamos decisão do mesmo Desembargador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041391-79.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021) Na espécie, verifica-se que houve o esgotamento das buscas por coisa certa e determinada. Ademais, foram realizadas tentativas de localização de bens pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário, sem êxito. Assim sendo, defiro a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) via Cadastro Nacional de Indisponibilidades. À secretaria, para cumprir a decisão nos termos do art. 5º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça; e Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná: Art. 5º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula; Art. 1º da Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná. As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Ademais, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou teses em recursos repetitivos. Tratando-se de ordem genérica, não sendo havido encontrado bens, não fica obstada a suspensão e arquivamento da execução, nos termos preceituados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Ademais, também é possível verificar que a parte não fora tão cautelosa quanto afirma, eis que por diversas vezes teve de ser intimada para complementar custas de procedimentos que pleiteava. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Com efeito, declaro a suspensão e o arquivamento do feito desde a primeira intimação do exequente sobre a não localização de bens da executada, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a previsão do art. 40, §§1º e 2º, da Lei das Execuções Fiscais. Tendo havido transcorrido um ano do marco acima, proceda-se com o necessário para anotação do arquivamento provisório no sistema, com desarquivamento agendado para a data da prescrição acima mencionada e sem prejuízo daquele feito por requerimento de quaisquer das partes. Intimem-se. Reserva, 12 de abril de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:24
Deferimento em Parte
12/04/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:16
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:31
Confirmada
05/12/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA DECISÃO Com a finalidade de alcançar a satisfação do seu crédito, requer o exequente a consulta aos órgãos estatais acerca de vínculos empregatícios do executado. Acerca da verificação de vínculos empregatícios/recebimento de benefícios do executado, o Conselho Nacional de Justiça adotou o Sistema PrevJud para verificação de informações desta natureza, podendo por meio dele ser obtido o extrato previdenciário de qualquer contribuinte. Com efeito, havendo vínculo empregatício – hipótese em que há vinculação da pessoa como segurado obrigatório – também haverá registro deste no CNIS e, consequentemente, aparição destes dados na consulta ao PrevJud. A medida é de eficiência muito superior à expedição de ofícios ao INSS, uma vez que os autos passam a receber quase instantaneamente as informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário), possibilitando a gestão mais eficiente do corpo funcional do Judiciário. Além disso, ela também substitui consulta ao sistema CAGED – cujo convênio, inclusive, não fora celebrado com este Tribunal – ao apresentar as mesmas informações que aquele iria fornecer. Com este mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já referendou o uso do sistema previdenciário para fins de obtenção de informações que agreguem à execução das decisões judiciais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. (...) 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023, grifos meus). Considerando a norma exposta no art. 4º do Código de Processo Civil, é evidente o acerto da Corte Cidadã ao privilegiar a eficiência das medidas executivas, mormente porque, na espécie, não há derrogação do Princípio da Privacidade (art. 5º, X, CF/1988), eis que o resultado da busca pode ser juntado em documento sigiloso, acessível apenas às partes do processo. Neste tônus, o conceito de obrigação, por si só, importa em um dever que, descumprido, faz a pessoa incidir em ato ilícito (art. 884 do CC), não podendo arguir a inviolabilidade de seus dados para manter-se nesta condição. Por todo o exposto, defiro a busca de vínculos laborais do executado por meio de consulta ao sistema PrevJud, devendo o resultado da consulta ser juntado como documento sigiloso, com violação restrita às partes do processo. Junte-se o resultado da consulta e intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de até 15 dias, o que necessário à promoção dos autos. Lado outro, quanto ao pedido de expedição de ofício aos sistemas CENSEC, verifico que a consulta aos módulos CESDI e RCTO não demandam ordem judicial, podendo a parte per si diligenciar acerca das informações que precisa. Por essa razão, indefiro o pedido. Reserva, 22 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:23
Deferimento em Parte
24/11/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:46
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:30
Confirmada
22/09/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 4.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 4.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:23
deferimento
18/09/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:11
Confirmada
18/09/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:06
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:18
Confirmada
16/08/2023, 08:13
Confirmada
16/08/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de mov. retro. 2. Expeça-se alvará eletrônico em relação aos valores bloqueados nos autos, observando-se a existência de poderes para tanto. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:09
deferimento
09/08/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:04
Confirmada
08/08/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:24
Confirmada
14/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:51
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:05
Confirmada
09/05/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BREMM E GONÇALVES LTDA em face de GILMAR FERREIRA DA ROCHA. Devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida (mov. 1.5, fls. 05), o executado deixou de se manifestar. Após, sendo infrutífera a penhora dos bens do executado (mov. 1.5, fls. 07), foram deferidas (mov. 16.1, 55.1, 88.1) e realizadas (mov. 29.1, 59.1, 104.1) buscas de ativos financeiros através das instituições financeiras, buscas por meio do RENAJUD (mov. 38.1, 45.2), restando apenas parcialmente frutífera a pesquisa de ativos financeiros, insuficientes para quitação da dívida (mov. 59.1). Ao mov. 117.2 as partes se convencionaram. O acordo foi homologado (mov. 119.1). Considerando o descumprimento do acordo, a parte autora pleiteou pela intimação do executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, bem como postulou pela tentativa de busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD e penhora de bens, sendo deferido ao mov. 125.1. Devidamente citado (mov. 142.1) o executado deixou de se manifestar, sendo deferidas (mov. 148.1, 189.1, 235.1, 311.1, 332.1) e realizadas (mov. 154.2, 198.1, 241.1, 321.1, 337.1) novas buscas de ativos financeiros através das instituições financeiras, bem como buscas por meio do RENAJUD (mov. 157.1), inclusão do CPF no SERASAJUD (mov. 203.1, 210.1), bem como acesso ao sistema Infojud (mov. 203.1, 207.1/10, 216.1/5). Ao mov. 246.1 foi deferido a expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP, para a informem a existência de eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidades do executado. Por fim, a parte exequente pleiteou a busca de ativos financeiros na modalidade “teimosinha” (mov. 273.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. Considerando que a diligência solicitada pela parte exequente, na modalidade “teimosinha”, ainda não foi realizada, defiro o pedido de mov. retro. 2.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 3. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 3.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 3.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 3.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 4. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 5.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 5.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 7. Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação. Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”. Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136). 8. Infrutífera a diligência supra, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento e possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95, sob pena de extinção. Int. e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:04
deferimento
03/05/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:05
Confirmada
27/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:19
Confirmada
19/04/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:56
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de mov. 360.1. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista o art. 921, inciso III, §º 1º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:36
Por decisão judicial
07/03/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:48
Confirmada
02/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:04
Confirmada
13/01/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de mov. 347.1. 2. Expeça-se o mandado de penhora de tantos bens quanto forem necessários para garantir a execução, a ser cumprido no endereço informado (mov. 170.1), desde que não se tratem de bens essenciais para continuidade da atividade empresaria. 3. Formalizada a penhora, voltem os autos conclusos para os fins do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95. 4. Inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:28
deferimento
11/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:44
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de mov. 340.1. Cumpra-se conforme requerido. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:29
deferimento
26/11/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:04
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:56
Confirmada
03/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 330.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Formalizada qualquer penhora, voltem conclusos para os fins do art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95. 4. Inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:07
deferimento
16/09/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:07
Confirmada
16/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Ante o lapso temporal transcorrido desde o pedido de mov. 324.1, indefiro a dilação do prazo. 2. Intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, e na inexistência deles manifeste-se desde logo acerca do disposto no art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:53
Determinação de Diligência
05/08/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:32
Confirmada
21/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:09
Confirmada
05/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 19:26
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000646-70.2008.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-70.2008.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.422,99 Exequente(s): BREMM E GONÇALVES LTDA Executado(s): GILMAR FEREIRA DA ROCHA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4. Formalizada a penhora, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95. 5. Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serviço Registro de Imóveis, uma vez que é ônus da parte praticar os atos que visem à obtenção da informação pretendida. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:07
Confirmada
16/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 01:59
Por decisão judicial
20/01/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:01
Confirmada
12/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:54
Mero expediente
01/12/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 19:31
Mero expediente
09/09/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:39
Documento (Certidão)
31/07/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 17:39
deferimento
11/05/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:36
deferimento
05/03/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:55
Mero expediente
05/02/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2019, 01:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:58
Por decisão judicial
18/09/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:50
deferimento
17/09/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:47
deferimento
06/08/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:15
Documento (Ofício)
19/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:31
deferimento
28/06/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:10
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2018, 09:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:52
Documento (Certidão)
31/07/2018, 13:51
Mero expediente
30/07/2018, 17:03
Conclusão (para julgamento)
20/04/2018, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2018, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:19
Documento (Certidão)
19/01/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:34
Documento (Certidão)
12/12/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:31
Mero expediente
18/10/2017, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:31
Documento (Certidão)
06/07/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:08
Mero expediente
05/07/2017, 10:39
Conclusão (para julgamento)
23/05/2017, 11:19
Documento (Certidão)
12/05/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:28
Homologação de Transação
20/03/2017, 21:48
Conclusão (para julgamento)
17/03/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 15:26
Por decisão judicial
06/03/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:34
Mero expediente
09/02/2017, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:18
Mero expediente
24/01/2017, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 15:51
Documento (Certidão)
24/01/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:00
Documento (Certidão)
24/01/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Documento (Certidão)
19/01/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:57
deferimento
06/12/2016, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:42
deferimento
24/10/2016, 19:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2016, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:49
deferimento
06/10/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2016, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2016, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 16:40
Mero expediente
13/06/2016, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 17:15
Mero expediente
13/04/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 15:24
Documento (Certidão)
12/04/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:11
Documento (Certidão)
14/03/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/10/2015, 15:00
Mero expediente
09/09/2015, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 14:09
deferimento
06/08/2015, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 09:52
Mero expediente
26/06/2015, 19:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 14:13
Mero expediente
04/05/2015, 13:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 11:13
deferimento
06/03/2015, 12:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:52
Documento (Certidão)
17/10/2014, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2014, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 14:08
Documento (Ofício)
16/07/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2014, 17:14
Documento (Informações)
06/05/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)