MARIO JOSé GONçALVES REPRESENTADO(A) POR SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA
Autor
ESPERANçA MADEIRAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO
OAB/SC 49271·Representa: Autor
SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA
OAB/SP 262301·CPF·Representa: Autor
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO
OAB/SC 049271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/04/2026, 12:07
Documento (Informações)
16/04/2026, 20:00
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:26
Confirmada
30/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI DECISÃO Diante da manifestação de mov.200.1, concedo o pedido de dilação de prazo em 15 dias. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:45
deferimento
19/03/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:53
Confirmada
25/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI DECISÃO Diante da manifestação de mov.200.1, concedo o pedido de dilação de prazo em 15 dias. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:45
deferimento
19/03/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:53
Confirmada
25/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:44
Confirmada
13/11/2025, 09:03
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:49
Confirmada
01/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:10
Trânsito em julgado
20/06/2025, 16:09
Documento (Acórdão)
20/06/2025, 16:09
Recebimento
18/06/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798173/PR (2024/0434679-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESPERANCA MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO - SC049271
AGRAVADO: MARIO JOSE GONCALVES
ADVOGADO: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPERANÇA MADEIRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 880-881): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS REPRESENTADOS PELAS DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO E NA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE PERDEU SEUS DOCUMENTOS E SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA ÉPOCA DA EMISSÃO DAS DUPLICATAS E ABERTURA DE EMPRESA EM SEU NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL (01) DO AUTOR- NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO CPC. APELO QUE SILENCIA A RESPEITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SEGUNDO O AUTOR FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 15% COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO QUE NÃO DIALOGA COM A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA EMPRESA RÉ- 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA NO BOJO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 481 DO STJ. PARTE RECORRENTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMPRESA INDIVIDUAL DE PEQUENO PORTE QUE SE ENCONTRA COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PORÇÃO EM QUE A EMPRESA RÉ ALEGA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO SUSTENTADO EM SEDE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE. 4. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS REPRESENTADAS PELAS DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM CAUSA SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DIANTE DO PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO PERPETRADO, APESAR DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS DADO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 373, INC. II DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração opostos, contudo sem efeitos infringentes (fls. 909-915) No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, sustentando que deve ser afastada a "responsabilidade da Requerida acerca da negligência por parte da Recorrente quanto ao processo de cadastro e consolidação do negócio jurídico, bem como reconhecendo a ilegitimidade passiva da Recorrente a afastar a responsabilidade diante de prejuízos sofridos ao Apelado em detrimento de conduta praticada por terceiro" (fl. 930). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 935-936). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 937-940), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 955). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 17 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade e legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais - quanto à legitimidade passiva da agravante - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no percentual máximo (fl. 893). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798173/PR (2024/0434679-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESPERANCA MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO - SC049271
AGRAVADO: MARIO JOSE GONCALVES
ADVOGADO: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798173/PR (2024/0434679-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO - SC049271
AGRAVADO: MARIO JOSE GONCALVES
ADVOGADO: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798173/PR (2024/0434679-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
LUIZA HARUKO ISHIE MACEDO - SC049271
AGRAVADO: MARIO JOSE GONCALVES
ADVOGADO: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS I – Converto o feito em diligência. II – Da análise processual observa-se que a apelante ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a apelante se trata de pessoa jurídica e, conquanto a jurisprudência, assim como o próprio diploma processual reconheça a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas (cf. art. 98, CPC), a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física. A jurisprudência reconhece pacificamente a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas, no entanto, para que isso seja possível, necessário que nesses casos seja comprovada a concreta impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas processuais. Tal matéria, inclusive, é objeto da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (negritei). Apelação Cível nº 0000852-64.2020.8.16.0143 Ap – fls.2 E assim a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido” (4ª Turma, AgRg no AREsp 666.457-RJ, rel. min. Marco Buzzi, DJe 16.02.2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro Apelação Cível nº 0000852-64.2020.8.16.0143 Ap – fls.3 RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) [...] 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (4ª Turma, AgRg no AREsp 511.239-RS, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10.02.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido” (3ª Turma, AgRg no AREsp 642.623-PR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.10.2015). No presente caso, verifica-se que o recorrente limitou-se a acostar demonstração contábil do exercício de 2022, o que não é suficiente para aferição da necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Desta maneira, para análise da sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-64.2020.8.16.0143 AP APELANTE (1): MARIO JOSÉ GONÇALVES APELANTE (2): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI intime-se a apelante ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetivamente demonstre Apelação Cível nº 0000852-64.2020.8.16.0143 Ap – fls.4 estar em dificuldades financeiras por meio de documentos atualizados consistentes em livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados, faturamento anual, imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Publique-se. Curitiba, 02 de outubro de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 11:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Confirmada
07/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 09:34
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:05
Documento (Certidão)
28/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Confirmada
05/06/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por MARIO JOSÉ GONÇALVES contra ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI, da qual julgou-se parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 162.1). Os embargos de declaração são tempestivos, deles conheço nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato que não lhe assiste razão. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: Embargos de declaração em agravo regimental na arguição de impedimento. Inexistência de omissão ou contradição no aresto embargado. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado, que manteve a intempestividade da arguição à luz do regimento interno. Precedentes. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção. Acolhimento dos embargos declaratórios nesse particular, sem efeitos modificativos. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva. No caso em análise, a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrando considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via oblíqua, o não se coaduna com o propósito desta modalidade recursal. Portanto, deve ela interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, mantendo-se as disposições da sentença em sua integralidade. Intimem-se. Reserva, 29 de maio de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:42
Confirmada
05/04/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentados ao mov. retro, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:19
Mero expediente
03/04/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 16:48
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Exibição de Documentos c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Mario José Gonçalves em face de Esperança Madeira Eireli. Afirma o autor que no segundo semestre de 2018 começou a receber diversas intimações acerca de processos judiciais, por cobranças de dívidas por meio de cheques, cartões de créditos, duplicatas, etc. que nunca emitiu, tampouco atuou na condição de empresário. Sustentou ter sido vítima de fraude causada por terceiros que abriram empresa em nome do autor com Registro na Junta Comercial, através dos documentos pessoais perdidos pelo autor. Assim, defende que as inscrições no cadastro de inadimplentes são ilegais e arbitrárias. Discorreu em sede preliminar que não tem nenhuma relação com a empresa “Mario José Gonçalves Material para Construções ME”, que há aproximadamente 13 anos, residiu na região da Cracolância de São Vicente e que na condição de usuário de droga e morador de rua, não tinha condições psicológicas e financeiras para manter e gerenciar uma empresa. Asseverou que a empresa foi criada com fins de fraude contra terceiros, sendo utilizado o nome e documentos furtados do autor com tal finalidade, tendo em vista que o capital social da empresa era de R$1,00, sofrendo alteração do capital social de forma exorbitante e duvidosa representando montante atual de R$50.000,00. Sustenta que o autor atualmente trabalha como auxiliar de escritório no Centro Terapêutico em que anteriormente esteve internado, com renda mensal de R$1.000,00 (mil reais), que em 2016 estava cumprindo pena privativa de liberdade por conta de seu envolvimento com drogas, e, portanto, não possui condições de gerenciar, abrir e movimentar uma empresa com tal capital social, bem como não foi responsável pela emissão dos cheques. Assevera a legitimidade do réu, tendo em vista que os protestos foram realizados pelo sócio Victor Elequim Iensue, administrador da ré. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, a justiça gratuita e exibição de documentos. Pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência ou inexigibilidade do suposto débito negativado, referente às cártulas, na quantia de R$30.371,95, e a condenação da ré no pagamento à título de danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$45.361,95 e juntou documentos de mov. 1.2. a 1.25. A decisão inicial de mov. 13.1 deferiu a liminar requerida, determinando a suspensão da inscrição do nome do autor junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito em relação ao débito referente aos cheques nº 1395F, 1295A, 1295B, 1295D e 1295E, bem como o pedido de exibição de documentos. Ainda, foi designada audiência de conciliação e determinada citação do réu. No mov. 24.1, a parte autora informou novo protesto, em relação ao cheque de nº 1295C, no valor de R$5.472,39. Audiência realizada em mov. 43.1, não sendo possível a composição entre as partes. A requerida apresentou contestação no mov. 51.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, em virtude de o protesto ter sido realizado pelo Sr. Victor Eliequim Iensue, em 13/02/2017 e não pela empresa requerida Esperança Madeiras, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ainda, alega que diferentemente do narrado na inicial, os protestos fundaram de Duplicatas Mercantis por Indicação (boletos bancários), e não cheques. No mérito, aduziu que a empresa ré ao realizar o cadastro de seus clientes faz busca em seus sistemas sobre a autenticidade e idoneidade dos documentos apresentados, que inexiste fraude, que o protesto é revestido de veracidade e fé pública, que o protesto foi feito em nome da pessoa jurídica Mario José Gonçalves – Materiais de Construção e não em nome do requerente, pessoa física, e que a ré não deve ser responsabilizada por eventual reconhecimento de fraude. Refutou o pedido de indenização por danos morais, e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, bem como, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação à contestação de mov. 54.1, a parte autora refutou as teses de defesa e reiterou os termos da inicial. O autor requereu produção de prova pericial grafotécnica nos 5 cheques indicados em mov. 63.1. O requerido, por sua vez, requereu julgamento antecipado em mov. 65.1. Na decisão de mov. 67.1, foi determinada emenda da inicial para incluir o cheque de nº 1295C no valor de R$5.472,39, retificando o valor da causa, e estendendo a liminar deferida a tal protesto. Ainda, oportunizou às partes novas manifestações. No mov. 74.1 o réu informou novamente que o protesto é oriundo de duplicata mercantil por indicação (DMI) e não cheques, e, por esse motivo, não é possível sua apresentação. Este juízo proferiu decisão saneadora, oportunidade em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e entendeu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, eis que não evidenciou existência de relação consumerista. No mais, fixou os seguintes pontos controvertidos: a) falsidade de assinatura nos títulos protestados; b) ocorrência de fraude na abertura de empresa “Mario José Gonçalves Material para Construções ME”; c) efetiva existência de débito e validade de protestos; d) ocorrência de danos morais, e em caso positivo, o dever de indenizar e o quantum indenizatório. Por fim, deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 86.1). Ao mov. 96.2, a parte requerida juntou cópia das Duplicatas Mercantis por Indicação nº 1395F, nº 1295A, nº 1295B, nº 1295D e 1295E. Ao mov. 149.1, o deferimento de prova pericial foi revogado por esta magistrada, diante da impossibilidade de realização de perícia técnica em razão da ausência de assinatura nos títulos protestados, eis que se referem a duplicata mercantil por indicação (boleto bancário), não possuindo assinatura do autor para a realização da perícia. Em seguida, esta magistrada indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 155.1). A parte ré apresentou alegações finais alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, alegou legitimidade da cobrança e ausência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda (mov. 158.1). Certificou-se nos autos a decorrência in albis do prazo para a parte autora apresentar alegações finais (mov. 160.1). Após os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC Compulsando os autos denota-se que foram analisadas as preliminares da ilegitimidade passiva, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova, restando ainda a análise da preliminar de ilegitimidade ativa. Diante disso passo à análise da referida preliminar. II. 1 Da preliminar de legitimidade ativa A parte ré alega que a presente demanda é movida pelo Sr. Mario José Gonçalves, pessoa física inscrita sob o CPF nº 218.550.798-54, conforme consta na petição inicial. Todavia, consta da certidão de protesto (mov. 1.11) que os débitos se referem a Mario Jose Gonçalves Materiais para Construção, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 14.540.655/0001-67. Ressalta que a pessoa física não se pode confundir com a pessoa jurídica, ainda que aquela seja sócia desta, em atenção ao Princípio da Autonomia Patrimonial, requerendo a extinção da presente demanda em razão da notória ilegitimidade ativa. Da análise dos autos, não assiste razão. Oportuno ressaltar que a sociedade empresária da modalidade ME (microempresário) se confunde com a pessoa física que lhe dá o nome. Neste sentido: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – INCLUSÃO CORRETA DOS RÉUS NO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA – MICROEMPRESA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO – DESNECESSIDADE DE OS AUTORES PRODUZIREM PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE CAUSA PARA SE ALTERAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00049301620158260526 SP 0004930-16.2015.8.26.0526, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 29/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019). Portanto, rejeito a preliminar ilegitimidade ativa. Feitas tais considerações, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. II.2 Da Declaração de Inexistência de Débito Ao que se extrai dos autos, a parte autora foi surpreendida com a notícia de diversos protestos de duplicatas mercantis por indicação emitidas pela parte requerida, sem que tenha com ela travado qualquer relação comercial. O autor comprovou que a empresa individual “MARIO JOSÉ GONÇALVES MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ME”, de CNPJ nº 14.540.655/0001-67, foi aberta em seu nome após a perda de seus documentos (mov. 1.14). Ademais, conforme se nota pelos documentos acostados aos autos, o autor comprovou que esteve detido por infração criminal na época em que a empresa era gerenciada e mantida para a realização de negócios fraudulentos (mov. 1.20), assim como, estava em vias de ser internado para o início de tratamento de substância psicoativa, quando houve a emissão das duplicatas mercantis por indicação, sendo, portanto, impossível ter figurado como contratante (mov. 1.22). Por outro lado, a empresa requerida não comprovou os fatos alegados na defesa, eis que não demonstrou a efetiva contratação do serviço pela parte autora a fim de demonstrar a legalidade do débito cobrado. Além disso, a parte ré, antes da celebração de um contrato deveria realizar buscas em seus sistemas sobre a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados, o que não restou demonstrado no caso em tela. Assim, visualizou-se a ocorrência de negligência da parte requerida ao permitir a contratação, eis que possivelmente a simples conferência da documentação apresentada por terceiro seria suficiente para evitar a fraude, sendo de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II.2.1. Da existência dos requisitos do direito indenizatório Devidamente admitida a inexistência de débito, resta analisar se há dano indenizável em face da inscrição indevida. No tocante ao dano, a parte requerida afirma que já havia inscrição do requerente no SERASA, pugnando que seja reconhecida a incidência da Súmula 385 do STJ. Dispõe a Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ou seja, havendo crédito inscrito anteriormente à suposta inscrição indevida, apesar de manter-se o direito de retirada da inscrição, não haveria danos morais a serem indenizados. Para que pudesse ser verificada a existência de inscrição anterior à discutida no feito, observou-se os documentos juntados no feito que listam as inscrições existentes em nome do autor (mov. 158.1). O débito do presente feito foi inscrito em 11.01.2017, sob o protocolo nº 169149. Na época, já existia outro débito sob o protocolo nº 169003. Ademais, a legitimidade da inscrição preexistente não foi questionada pela parte autora e nem há, nos autos, qualquer prova que a afaste. Neste sentido, assiste razão a parte requerida ao alegar ausência de dano à parte autora, na medida em que a primeira anotação foi a determinante causadora do abalo a seu crédito e a sua honra objetiva, o que justifica a aplicação do enunciado da súmula 385 do STJ. Este é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - FRAUDE NA COMPRA DE PRODUTOS EM CONVÊNIO FIRMADO COM A FARMÁCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NEGATIVAÇÃO EM NOME DA AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pela ré, que inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívidas que esta não contraiu, restaria configurado o dever de indenizar, não fosse a circunstância de ocorrência de inscrição legítima preexistente, o que impõe a aplicação da Súmula n.385 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” ( TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1130995-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Lopes – Unânime - J. 10.04.2014). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar antes deferida, declarar a inexistência da dívida indicada na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno-as na proporção de 80% para o requerido de Esperança Madeira Eireli e de 20% para o requerente Mario José Gonçalves, nos termos do art. 87, §1º do CPC, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este no importe equivalente a 15% do valor da condenação, considerando a complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. OBSERVE-SE a regra do artigo 98, §3º, CPC, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, CUMPRAM-SE, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:12
Procedência em Parte
21/01/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 01:06
Documento (Certidão)
23/12/2022, 12:32
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Petição (Alegações finais)
11/11/2022, 11:51
Confirmada
24/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI Intimadas acerca do eventual interesse na produção de prova oral, a requerida requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 153) e a parte autora requereu a designação de audiência (mov. 152). Analisando os autos e os pontos controvertidos fixados ao mov. 86.1, e sendo impossível a produção da prova pericial (mov. 149.1), denota-se que a prova necessária para o deslinde do feito é a documental, notadamente em virtude das teses apresentadas pelas partes. Assim, indefiro a prova oral requerida. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:42
Indeferimento
13/10/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:31
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI Considerando a impossibilidade de realização de prova pericial aventada pela requerida ao mov. 99.1 e 131.1, com a expressa anuência da parte autora ao mov. 138.1, revogo o deferimento da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, motivadamente, se remanesce o interesse na produção de prova oral. Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar. Em sendo manifestada o desinteresse de ambas as partes na produção de prova oral, desde logo, intime-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:33
Outras Decisões
05/09/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:59
Confirmada
14/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:37
Confirmada
27/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI 1. Com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi requerida pelo autor (mov. 63.1) e deferida pelo Juízo (mov. 86.1), intime-se o autor para que se manifeste sobre o pedido de mov. 131.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando os fatos arguidos à inicial e a impossibilidade de exigir do autor a prova de fato negativo, intime-se o requerido para que junte aos autos cópia das Duplicatas Mercantis por Indicação nº 1395F, nº 1295A, nº 1295B, nº 1295D e 1295E (indicadas pelo autor à inicial), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:05
Determinação de Diligência
16/05/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:55
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:03
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:59
Confirmada
10/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI 1. Ante a ausência de oposição das partes, homologo a proposta de honorários apresentada (mov. 109.1). 2. Cumpra-se conforme determinado ao item ‘8’ e seguintes da decisão de mov. 86.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:27
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:27
Determinação de Diligência
07/03/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
27/12/2021, 13:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 08:31
Confirmada
19/11/2021, 00:14
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:27
Confirmada
08/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI 1. Ante a declinação (mov. 101.1), nomeio em substituição, para atuar no presente feito o perito grafotécnico ACIR ROSA DA CRUZ ([email protected]), devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 2. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 86.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:26
Perito
04/11/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:33
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:13
Confirmada
18/10/2021, 09:49
Confirmada
18/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:45
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:08
Confirmada
27/09/2021, 00:38
Confirmada
27/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.472,39 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Exibição de Documentos c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Mario José Gonçalves em face de Esperança Madeira Eireli Afirma o autor que no segundo semestre de 2018 começou receber diversas intimações acerca de processos judiciais, por cobranças de dívidas por meio de cheques, cartões de créditos, duplicatas, etc. que nunca emitiu, tampouco atuou na condição de empresário. Sustentou ter sido vítima de fraude causada por terceiros, que abriram empresa em nome do autor com Registro na Junta Comercial, através dos documentos pessoais perdidos pelo autor. Assim, defende que as inscrições no cadastro de inadimplentes são ilegais e arbitrárias. Discorreu em sede preliminar que não tem nenhuma relação com a empresa “Mario José Gonçalves Material para Construções ME”, que há aproximadamente 13 anos, residiu na região da Cracolância de São Vicente e que na condição de usuário de droga e morador de rua, não tinha condições psicológicas e financeiras para manter e gerenciar uma empresa. Asseverou que a empresa foi criada com fins de fraude contra terceiros, sendo utilizado o nome e documentos furtados do autor com tal finalidade, tendo em vista que o capital social da empresa era de R$1,00, sofrendo alteração do capital social de forma exorbitando e duvidosa representando montante atual de R$50.000,00. Sustenta que o autor atualmente trabalha como auxiliar de escritório no Centro Terapêutico o qual anteriormente esteve internado, com renda mensal de R$1.000,00 (mil reais), que em 2016 estava cumprindo pena privativa de liberdade por conta de seu envolvimento com drogas, e, portanto, não possui condições de gerenciar, abrir e movimentar uma empresa com tal capital social, bem como não foi responsável pela emissão dos cheques. Assevera a legitimidade do réu, tendo em vista que os protestos foram realizados pelo sócio Victor Elequim Iensue, administrador da ré. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, a justiça gratuita e exibição de documentos. Pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência ou inexigibilidade do suposto débito negativado, referentes às cártulas, na quantia de R$30.371,95, e a condenação da ré no pagamento à título de danos morais em R$15000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$45.361,95 e juntou documentos de mov. 1.2. a 1.25. A r. decisão inicial de mov. 13.1 deferiu a liminar requerida pela autora, determinando a suspensão do nome do autor junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito em relação ao débito referente aos cheques nº 1395F, 1295A, 1295B, 1295D e 1295E, bem como o pedido de exibição de documentos. Ainda, foi designada audiência de conciliação e determinada citação do réu. Em mov. 24.1 a parte autora informou novo protesto, em relação ao cheque de nº 1295C, no valor de R$5.472,39. Audiência realizada em mov. 43.1, não sendo possível a composição entre as partes. A requerida apresentou contestação em mov. 51.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, em virtude do protesto ter sido realizado pelo Sr. Victor Eliequim Iensue, em 13/02/2017 e não pela empresa requerida Esperança Madeiras, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ainda, alega que diferentemente do narrado na inicial, os protestos fundaram de Duplicatas Mercantis por Indicação (boletos bancários), e não cheques. No mérito, aduziu que a empresa ré ao realizar o cadastro de seus clientes faz busca em seus sistemas sobre a autenticidade e idoneidade dos documentos apresentados, que inexiste fraude, que o protesto é revestido de veracidade e fé pública, que o protesto foi feito em nome da pessoa jurídica Mario José Gonçalves – Materiais de Construção e não em nome do requerente, pessoa física, e que a ré não deve ser responsabilizada por eventual reconhecimento de fraude. Refutou o pedido de indenização por danos morais, e ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, bem como pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação à contestação de mov. 54.1, a parte autora refutou as teses de defesa e reiterou os termos da inicial. O autor requereu produção de prova pericial grafotécnica nos 5 cheques indicados em mov. 63.1. O requerido, por sua vez, requereu julgamento antecipado em mov. 65.1. Na r. decisão de mov. 67.1, foi determinada emenda da inicial para incluir o cheque de nº 1295C no valor de R$5.472,39, retificando o valor da causa, e estendo a liminar deferida a tal protesto. Ainda, oportunizou às partes novas manifestações. Em mov. 74.1 o réu informou novamente que o protesto é oriundo de duplicata mercantil por indicação (DMI) e não cheques, e por tal motivo não é possível sua apresentação. Ofício juntado em mov. 76.2 em cumprimento a liminar. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva Aduz a parte ré a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que os protestos foram realizados por Sr. Victor Eliequim Iensue. Por outro lado, alega o autor de que o requerido foi beneficiado, eis que o apontamento foi realizado pelo sócio administrador da empresa ré, sendo, portanto, parte legítima para responder pela ação. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que à parte ré não assiste razão. Oportuno ressaltar que a sociedade empresária da modalidade EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
trata-se de uma microempresa no qual é exigido apenas um sócio proprietário. Observa-se que no caso o Sr. Victor Eliequim Iensue é o único sócio administrador da empresa ré Esperança Madeiras Eireli. Ainda, nos protestos objeto da lide foi apresentado o CNPJ da ré, qual seja, 07.267.736/0001-70, e não o CPF do sócio, o que corrobora de vez a legitimidade da empresa Esperança Madeiras Eireli para figurar no polo passivo da presente lide. Portanto, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. b) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova: De início, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que pela documentação encartada nos presentes autos não se vislumbra a denominada relação de consumo existente entre as partes. Pois em que pese se tratar de pessoa jurídica a ré, o autor deixou de demonstrar a suposta relação de consumo, não se figurando, prima facie, nos dispostos do Arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a relação descrita na inicial
trata-se de relação entre civis e, portanto, é inaplicável a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, CDC, in casu. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – INAPLICABILIDADE DO CDC – FRAUDE – FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004992-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.04.2018) Por sua vez, indefiro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, in casu, bem como da inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e/ou pendentes de prova: a) falsidade de assinatura nos títulos protestados; b) ocorrência de fraude na abertura de empresa “Mario José Gonçalves Material para Construções ME”; c) efetiva existência de débito e validade de protestos; d) ocorrência de danos morais, e em caso positivo, o dever de indenizar e o quantum indenizatório. IV - PROVAS 1. Defiro a produção de prova documental, a qual severa observar o contido no art. 435 do Código de Processo Civil. 1.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, assim entendidos por lei, sob pena de preclusão. 1.2. Intime-se a parte ré para que junte aos autos as Duplicatas Mercantis por Indicação que deram origem aos protestos indicados na inicial, conforme mov. 74.1, no mesmo prazo. 2. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial, para elucidação do ponto controvertido “a” e “b”. 3. Nomeio para atuar como perito grafotécnico o perito ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO ([email protected]), devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 4. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora (CPC, art. 95). 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 6. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, nesse caso, apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8. Não havendo oposição, a proposta de honorários fica desde logo homologada, devendo as partes serem intimadas para providenciarem o depósito do valor que lhes cabe, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e informem se ainda entendem necessária a produção de prova oral. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:26
Determinação de Diligência
16/09/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 08:28
Confirmada
03/05/2021, 00:42
Confirmada
03/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:41
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Confirmada
18/04/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000852-64.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-64.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.361,95 Autor(s): MARIO JOSÉ GONÇALVES representado(a) por SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA Réu(s): ESPERANÇA MADEIRAS EIRELI
Vistos. 1.
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ GONÇALVES em desfavor de ESPERANÇA MADEIRA EIRELI, aos argumentos, em suma: que no segundo semestre de 2018 começou a receber diversas intimações atinentes a processos judiciais (execuções de título extrajudiciais) para cobrança de cheques, cartões de crédito e duplicatas; há muitos anos perdeu seus documentos pessoais e, em decorrência disso, foi vítima de uma fraude, tendo sido aberta uma empresa em seu nome; aduz que sua assinatura foi falsificada, pois nunca anuiu com a abertura do CNPJ; que jamais fez compras em nome da empresa; opôs embargos em face das execuções ajuizadas contra si; ajuizou ação de inexigibilidade de título contra a Telefônica Brasil S/A, na qual foi reconhecida a nulidade dos créditos exigidos, ante a comprovação da fraude alegada; que foram emitidos cinco cheques em favor da requerida (nº 1395F, 1295A, 1295B, 1295D e 1295E), no montante total de R$30.361,95, mas que não possui qualquer vínculo jurídico com a requerida; que não firmaram qualquer contrato ou negócio jurídico e que os títulos são frios, sem lastro e inexigíveis; em razão disso seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito; a negativação é indevida. Pleiteou, em sede liminar, a antecipação de tutela, a fim de determinar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a exibição dos cheques. Por fim, requereu a procedência da demanda, com a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do réu a ressarcir os valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1/1.25). Emenda à inicial, mov. 11.1/11.5. A liminar foi deferida (mov. 13.1). O autor solicitou o aditamento da inicial (mov. 24.1), para adicionar o cheque nº 1295C, no valor de R$ 5.472,39. Este Juízo determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 27.1), a qual resultou infrutífera (mov. 43.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 51.1), defendendo, preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pelo suposto prejuízo sofrido pelo requerente, já que o credor é Victor Eliequim e não a empresa requerida. No mérito, alega que a empresa realiza o cadastro de seus clientes, fazendo buscas em seus sistemas sobre a autenticidade e idoneidade dos documentos; que não pode ser responsabilizada pelo negócio jurídico efetuado e pela emissão dos boletos bancários; que não possui conhecimento de fraude em face do requerente; que o protesto foi efetuado em nome da empresa/pessoa jurídica Mario José Gonçalves – Materiais para Construção e não em nome do requerente/pessoa física; a inexistência de danos morais, por ausência de nexo causal. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (mov. 54.1) e impugnando a preliminar arguida. As partes especificaram provas (movs. 63.1 e 65.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. DO ADITAMENTO DA INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que está pendente de apreciação o pedido de aditamento da inicial formulado ao mov. 24.1. Diante disso, recebo o aditamento de mov. 24.1, a fim de incluir sobre os pedidos iniciais, o cheque de nº 1295C, no valor de R$ 5.472,39, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC. 2.2.1. Retifique-se o valor da causa. 2.2.2. Estendo os efeitos da decisão liminar ao respectivo título. 2.2.3. Expeça-se ofício suspendendo o protesto do cheque nº 1295C, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas. 2.2.4. Com intuito de evitar qualquer nulidade processual e cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para retificar ou reiterar os termos da contestação de mov. 51.1, bem como da especificação de provas. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PLEITO QUE MODIFICA O POLO PASSIVO E A NOMENCLATURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado no Recurso Inominado, consoante à declaração de hipossuficiência acostada junto ao instrumento (movs. 32.2 e 32.3), nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao recorrente, no tocante à nulidade da sentença. Verifica-se que fora protocolado pedido de emenda à petição inicial (mov. 15.1), anteriormente à citação do réu, posto que até o momento do protocolo de tal petição, sequer havia sido juntado nos autos o A.R comprovando a citação do réu. Diante da revelia do réu, com remessa dos autos ao juiz leigo, verifica-se que a sentença restou omissa ao acolher ou não tal pedido, de modo que fora apreciada apenas a exordial pretérita do autor. Destaco que se faz imperiosa a análise de tal pedido, uma vez que há pleito de modificação no polo passivo da ação, modificação dos pedidos e correção da nomenclatura da peça. Pelo exposto, acolho o pedido formulado, e anulo a sentença proferida, devendo os autos serem remetidos à origem, para apreciação do pedido de emenda à petição inicial, e regular trâmite do feito. Precedente: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL A SER PRONUNCIADA. O PROCESSO AFIGURA-SE NULO A PARTIR DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR-SE À RÉ MANIFESTAÇÃO QUANTO A SEUS TERMOS, BEM COMO PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, ABARCANDO TAMBÉM OS PEDIDOS NELA CONSTANTES. NULIDADE PROCESSUAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70055653521, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/10/2013) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001641-25.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07.12.2017) 2.2.5. No mesmo prazo, deve o requerido apresentar cópia dos cheques nos autos, sob pena de descumprimento da medida liminar e aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, 07 de abril de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Ato ordinatório
07/04/2021, 15:52
deferimento
07/04/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:01
Confirmada
12/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:06
Confirmada
08/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:40
Confirmada
20/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:25
Confirmada
04/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:41
Petição (Contestação)
23/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:42
Ato ordinatório
11/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/10/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:46
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
de Conciliação (cancelada)
15/09/2020, 14:42
de Conciliação (designada)
15/09/2020, 14:41
Documento (Certidão)
14/09/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:16
Mero expediente
14/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:23
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2020, 17:11
Documento (Informações)
27/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:06
de Conciliação (designada)
27/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:53
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 16:51
Liminar
26/08/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:36
Mero expediente
30/07/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:49
Recebimento
30/07/2020, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)