Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000123-87.2010.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.004,60 Exequente(s): NORANDIR ANTUNES DA SILVA Executado(s): Irineu Krik SENTENÇA
Trata-se de processo do rito sumaríssimo entre as partes epigrafadas, em que o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. É o relatório, decido. O acompanhamento processual e a diligência para promover o andamento dos autos cabe à cada uma das partes, quanto aquilo que pleiteiam na esfera processual, pois, a despeito do art. 2º do CPC, não cabe ao juiz substituí-las. O art. 485, §1º, do mesmo digesto pressupõe que, nas hipóteses descritas em seus incisos II e III, em síntese, de abandono processual, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Ocorre que o rito complexo do procedimento ordinário não se sobrepõe às normas do procedimento sumaríssimo, as quais pressupõem a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Bem de ver, nesta esteira, que o art. 51, § 1º, é expresso ao afirmar que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência das Turmas Recursais desta Corte: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099 /95). NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021) Com efeito, verificada a ausência de manifestação da parte exequente mesmo após devidamente intimada para prosseguir com o processo, resta deserto. Ante ao exposto, promovo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; e art. 51 da Lei 9.099/1995 c/c art. 4º do Decreto-lei 4.657/1942. Condeno a parte exequente, em analogia ao art. 12 da Lei estadual 18.413/2014, ao pagamento de custas e despesas processuais que fixo em 1% sobre o valor da causa. Proceda-se a secretaria na forma dos parágrafos do art. 12 da Lei estadual 18.413/2014. Havendo eventuais penhoras, autorizo desde já o levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, 16 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto