Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001448-70.2016.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0001448-70.2016.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$913,80 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ÁGUAS CLARAS LTDA - ME Executado(s): ALIES EMILIO CARIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ÁGUAS CLARAS LTDA – ME em face de ALIES EMILIO CARIS. Ante a flagrante inexistência de localização do requerido e de bens penhoráveis, de acordo com a previsão do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, a extinção do processo é medida que se impõe. Explico. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas buscas pelos sistemas requeridos, porém, restando infrutíferas ou parcialmente frutíferas. O processo está tramitando há seis anos e o bem passível de penhora localizado não fora encontrado, nem o devedor para que pudesse informar o atual paradeiro do veículo para que pudesse proceder sua avaliação. Ademais, o executado deixou de cumprir integralmente o acordo pactuado nos autos. Intimado, o exequente informou não saber informar o endereço atualizado do executado. Desse modo, concluo que não há qualquer novo ato deste Juízo para busca de bens ou localização do devedor, vez que todas as diligências requeridas pelo exequente foram realizadas. Como é cediço, a natureza da extinção no Juizado Especial não se equipara àquela prevista no art. 924 do CPC, de modo que, a qualquer momento, respeitado o prazo prescricional, é permitido ao credor renovar o pedido executório, caso encontre bens passíveis de constrição, o que atende aos princípios informadores do Juizado Especial, como a celeridade e a informalidade. Ademais, sobre a extinção dos processos no Juizado o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. INCIDENCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. QUE PERMITE A EXTINÇÃO IMEDIATA DA DEMANDA E INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 791, INCISO III DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 9099/95 ÀS EXCECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CERTIDÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO 75 DO FONAJE.SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95: A Hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 000022146201281601290 PR 0000221-46.2012.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2014). Ante todo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvado em caso de repropositura da ação, quando as custas deverão ser recolhidas. Cumpra a Secretaria as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito