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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102
Vistos, etc. Defiro o pedido retro (seq. 370.1), expeça(m)-se o(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência em favor do(s) credor(es), referente às verbas remanescentes na conta judicial, na forma requerida. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos À secretaria, para que especifique a natureza das verbas remanescentes. Em seguida, vista ao INSS. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc. 1. Indefiro destaque do valor dos honorários contratuais, conforme contrato de seq. 181.1, eis que, nos termos do art. 19 da Resolução n° 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, o advogado “deverá juntar aos autos o contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal”. Frise-se que a requisição de RPV foi realizada em seq. 308.1 e o contrato foi juntado apenas à seq. 314.2. 2. No mais, cumpram-se as decisões anteriores. 3. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc. 1. Tendo em vista que a parte autora concordou com os valores apresentados pelo réu (seq. 308.1), elabore a conta das custas processuais. 2. Na sequência, intime-se o requerido e, inexistindo insurgências,se o valor da condenação permitir, ante ao teto estabelecido pela legislação competente, expeça-se RPV. 2.2. Após a expedição do ofício requisitório, antes de encaminhá-lo ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11, Resolução nº 458/2017, CJF). 2.2.1. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo acima sem manifestação, o ofício deve ser enviado ao TRF-4. 2.3. Em caso de requerimento de expedição de precatório superpreferencial, intime-se a parte ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 2.4. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se, no que couber, o contido na súmula vinculante nº 47. 3. Posteriormente, quando do pagamento, enfatizo que devem ser realizados os descontos legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), quando devidos, observadas as especificidades de cada caso, a exemplo das indenizações por desapropriação (art. 369, § 2º, do Código de Normas, art. 25, da Res. nº 458/2017, CJF). 3.1. Após o pagamento, as partes devem ser intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 41 da Res. nº 458/2017, do CJF. 3.1.1. Neste prazo, caso haja interesse na realização do saque por meio do procurador, a parte autora deverá anexar: procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal (§5º do art. 40 da Res. nº 458/2017, CJF). 3.2. Decorrido o prazo do item 2.1 (com a apresentação do documento indicado no item 2.1.1, em caso de pedido de levantamento do valor principal pelo procurador), expeça(m)-se o(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência em favor do(s) credor(es). 4. Anotações necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc. 1. Indefiro destaque do valor dos honorários contratuais, conforme contrato de seq. 181.1, eis que, nos termos do art. 19 da Resolução n° 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, o advogado “deverá juntar aos autos o contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal”. Frise-se que a requisição de RPV foi realizada em seq. 308.1 e o contrato foi juntado apenas à seq. 314.2. 2. No mais, cumpram-se as decisões anteriores. 3. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc. 1. Tendo em vista que a parte autora concordou com os valores apresentados pelo réu (seq. 308.1), elabore a conta das custas processuais. 2. Na sequência, intime-se o requerido e, inexistindo insurgências,se o valor da condenação permitir, ante ao teto estabelecido pela legislação competente, expeça-se RPV. 2.2. Após a expedição do ofício requisitório, antes de encaminhá-lo ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11, Resolução nº 458/2017, CJF). 2.2.1. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo acima sem manifestação, o ofício deve ser enviado ao TRF-4. 2.3. Em caso de requerimento de expedição de precatório superpreferencial, intime-se a parte ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 2.4. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se, no que couber, o contido na súmula vinculante nº 47. 3. Posteriormente, quando do pagamento, enfatizo que devem ser realizados os descontos legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), quando devidos, observadas as especificidades de cada caso, a exemplo das indenizações por desapropriação (art. 369, § 2º, do Código de Normas, art. 25, da Res. nº 458/2017, CJF). 3.1. Após o pagamento, as partes devem ser intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 41 da Res. nº 458/2017, do CJF. 3.1.1. Neste prazo, caso haja interesse na realização do saque por meio do procurador, a parte autora deverá anexar: procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal (§5º do art. 40 da Res. nº 458/2017, CJF). 3.2. Decorrido o prazo do item 2.1 (com a apresentação do documento indicado no item 2.1.1, em caso de pedido de levantamento do valor principal pelo procurador), expeça(m)-se o(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência em favor do(s) credor(es). 4. Anotações necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 10:57
Confirmada
26/08/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:20
Confirmada
16/08/2022, 16:04
Entrega em carga/vista
15/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:42
Documento (Acórdão)
15/08/2022, 08:19
Sentença confirmada em parte
12/08/2022, 16:31
Confirmada
08/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:32
Mero expediente
04/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:39
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:40
Confirmada
09/03/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Recurso: 0000120-85.2015.8.16.0102 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): VALMIR ROGER TOLEDO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (arts. 176 a 181 do CPC). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
09/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 14:27
Confirmada
08/03/2022, 12:16
Confirmada
08/03/2022, 08:54
Mero expediente
08/03/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 14:14
Distribuição (prevenção)
02/03/2022, 14:14
Recebimento
02/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente proposta por Valmir Roger Toledo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que esteve em gozo de auxilio doença acidentário no período de 22/08/2013 a 31/03/2014; que, em 03/10/2014, requereu a concessão de novo beneficio, que foi indeferido por ausência de incapacidade. Sustenta que se encontra incapaz, fazendo jus ao benefício. Requer a procedência da demanda. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.492,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais). Anexou procuração e documentos (seq. 1.2/1.15). Em seq. 19.1, foi deferido o pedido liminar de restabelecimento do benefício. A contestação foi apresentada, à seq. 28.4, em que, preliminarmente, o INSS sustentou a ocorrência de prescrição, prevenção e coisa julgada. No mérito, discorreu acerca dos requisitos necessários para concessão do benefício. Pugna-se pela improcedência da demanda. Documentos foram juntados à seq. 28. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17.1). Em sede de saneador, se postergou a análise da prescrição. As preliminares de incompetência, litispendência e coisa julgada foram afastadas (seq. 49.1). Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica. Determinou-se que o INSS não cessasse o benefício anteriormente concedido por ordem judicial que foi mantida em sede de recurso (seq. 60.1). O INSS interpôs agravo de instrumento (seq. 67.1), ao qual foi negado provimento (seq. 86.2). O laudo pericial foi exibido à seq. 153.1, sendo complementado às seqs. 203.1 e 247.1 e homologado em seq. 255.1. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 258.1 e 261.1). Determinou-se a remessa do feito à Vara de Acidentes do Trabalho, conforme decisão de seq. 271.1. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição: o réu ventilou a incidência de prescrição, preliminar cuja análise foi posterga na decisão saneadora. Prestações previdenciárias, no ordenamento jurídico brasileiro, possuem caráter eminentemente alimentar, caracterizando, portanto, direitos indisponíveis. Desta maneira, embora as prestações prescrevam quando não reclamadas dentro de determinado prazo, o próprio direito ao benefício previdenciário é imprescritível. Alega o réu a ocorrência da prescrição de que trata o art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso dos autos, o benefício seria devido desde a sua cessação. Assim, considerando a data da cessação do benefício (31/03/2014) e a data do ajuizamento da demanda (27/01/2015), percebe-se que não ocorreu a prescrição quinquenal. Sendo assim, afasto a presente preliminar. Mérito Da qualidade de segurado e da carência Em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, as quais poderão ser dispensadas quando ocorrer invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar (art. 26, inc. III, da Lei 8.213/91). O caso se enquadra nas hipóteses de dispensa. Ademais, constatado que o autor percebeu auxílio-doença de 22/08/2013 a 31/03/2014, conforme CNIS de seq. 1.8, notam-se preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado. Soma-se a isto a não contestação específica do réu quanto a estes requisitos. Passo, então, à análise da incapacidade do autor. Da incapacidade A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho, o autor foi submetido à perícia, em que restaram esclarecidos os quesitos apresentados. Do laudo pericial (seq. 153.1), extrai-se, em síntese, que o autor é portador de Lombociatalgia no lado esquerdo, em decorrência de discopatias em região lombar; Condromalácia patelar bilateral, grau III no joelho direito e grau II no joelho esquerdo; degenerações meniscais em joelho direito e roturas meniscais em joelho esquerdo, tendo indicação de cirurgia. A perita relata que as lesões trazem prejuízo para o trabalho habitual, pois o esforço físico pode causar a agudização da dor; que há redução de sua capacidade de exercer a profissão habitual. Ainda, aduz que as moléstias não tem cura, sendo que apenas se pode impedir a progressão com tratamento de fisioterapia para reabilitação e analgésica; que o autor pode exercer outra profissão que não exija carregamento de peso, ficar longo tempo sentado ou movimentos de agachamento. Sustenta que a incapacidade é parcial e permanente, portanto. Quanto à data de início da incapacidade, relata que houve o início entre meados do ano de 2011 e início do ano de 2012. Pois bem. Da detida análise do parecer do perito, é possível perceber que o autor não consegue exercer atividade laboral, estando incapacitado para a profissão habitual de forma de forma permanente. Nesse contexto,
trata-se de uma incapacidade que impede o autor do exercício da profissão habitual, mas não impede que, após a reabilitação profissional, desempenhe outras atividades que não gerem muito esforço físico nem exijam que fique muito tempo sentado ou em movimentos de agachamento. Deste modo, considerando que o autor não possui idade avançada (conta, atualmente, com 51 anos de idade) e tendo a perita esclarecido que a incapacidade é apenas para a função exercida, conclui-se que a solução adequada é a concessão do auxílio doença buscando a reabilitação profissional (Lei nº 8.213, de 1991, art. 62). Aliás, enquanto houver esperança de reabilitação, por menor que seja, nenhuma tentativa deve ser desprezada, considerada a inesgotável capacidade de superação do ser humano. Assim, o benefício de auxílio doença deve subsistir até a reabilitação profissional, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Esse serviço deve ser prestado a fim de não se abandonar a parte segurada com incapacidade à sua própria sorte no mercado de trabalho: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (...) Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Destarte, constatada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade do autor, restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, Lei n° 8.213/91. Quanto ao termo inicial, o benefício deverá ser pago desde a cessação do auxílio doença anterior (31/03/2014), devendo perdurar até que se constate a recuperação do autor, que haja sua reabilitação profissional ou que seja aposentada por invalidez. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença acidentário, desde a data da cessação do auxílio doença anterior até ultimada sua recuperação, reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula 111, STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recursos ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ). P. R. I. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
28/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Da análise da exordial, conclui-se que o autor impugna a cessação do benefício acidentário concedido conforme seq. 1.7. Outrossim, o laudo pericial administrativo em que se baseou a decisão do INSS de deferimento do benefício acidentário (seq. 267.2) indica as mesmas patologias relatadas pela perita judicial, relacionadas à dor lombar e transtornos de discos intervertebrais. Deve-se ressaltar, por fim, que em complementação do laudo pericial (seq. 203.1), a Perita indicou que a enfermidade decorre de esforço repetitivo decorrente do trabalho desempenhado pela parte autora, sendo cristalina, portanto, a ocorrência de Acidente do Trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei 8210/1991. Diante disso, é competente a Vara de Acidentes de Trabalho para o julgamento do pedido. Remetam-se os autos à Vara de Acidentes, intimando-se as partes para ciência. Após, conclusos para Sentença. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 1. Uma vez que o requerimento administrativo se refere a auxílio-doença acidentário, que, inclusive, foi concedido ao autor administrativamente (seq. 1.7), bem como diante do laudo complementar de seq. 203.1, manifestem-se as partes a respeito da competência da Vara de Acidentes de Trabalho para o julgamento do feito. 2. Em caso de concordância de ambas as partes, remetam-se os autos à Vara de Acidentes de Trabalho. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc. 1. Inexistindo insurgências ao laudo pericial, homologo-o. 2. Tendo em vista que houve a realização de todas as provas deferidas na decisão saneadora, dou por encerrada a instrução da demanda. 3. Às partes, para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias; vindo-me, após, conclusos para sentença. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Vistos etc Cumpra-se o item 1, da decisão de seq. 237.1. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 1. Intime-se a perita, pessoalmente, para que entregue o laudo pericial, devidamente respondido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Advirta-a que eventuais complementações deverão ser feitas no prazo a ser estipulado por este juízo, sob pena de incidir a multa indicada acima. 2. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão saneadora e, no mais, cumpra-a. 3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000120-85.2015.8.16.0102 Defiro a dilação de prazo, conforme requerido pela perita. Decorrido o prazo, deve a perita entregar o laudo, sob pena das cominações legais. No mais, cumpra-se o saneador. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado