Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:11
Confirmada
22/06/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:44
Documento (Certidão)
11/06/2026, 14:46
Confirmada
11/05/2026, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:09
Confirmada
20/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:09
Confirmada
20/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:06
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. 1. Primeiramente, visto o lapso temporal, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo referente à obrigação, com os devidos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, expeça-se ofício ao Paraná Previdência para que se manifeste sobre o contido nos eventos 570 e 573. Outrossim, a referida deverá lançar no contracheque da executada o número de parcelas fixas e as subsequentes mensalmente. 3. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço do Paraná Previdência a fim de propiciar a expedição de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:03
Confirmada
08/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:50
Mero expediente
30/03/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:14
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:28
Confirmada
24/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:03
deferimento
12/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:05
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:24
Confirmada
07/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:56
Confirmada
26/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:40
Mero expediente
15/01/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:24
Documento (Certidão)
21/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 17:45
deferimento
14/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:01
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:32
Confirmada
18/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. 1. Nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil, exige-se que o procurador que renuncia ao mandato notifique pessoalmente o mandante, incumbindo-lhe a respectiva prova, permanecendo nos 10 (dez) dias seguintes a representar o mandante para lhe evitar prejuízo (§1º). 2. Considerando-se que houve comprovação da notificação pessoal do(a) mandante, conforme documento juntado no evento n. 497, considera-se válida a renúncia formalizada. 3. Observa-se que, nas hipóteses em que o procurador da parte realizou a comunicação da renúncia, constando dela expressamente a advertência de constituir novo procurador, não há que se falar em necessidade de nova intimação como condicionante ao prosseguimento do feito. A intimação expedida à executada no evento n. 522 foi tão somente um grau adicional de zelo e não condição de convalidação do ato. E nem poderia ser de outro modo, pois o interesse de acompanhar o desenrolar dos atos processuais, no caso, é da parte interessada. O dever do Juízo é oportunizar o comparecimento como decorrência do contraditório efetivo (conjugação do tripé: conhecer, manifestar e influir). Pensar em sentido diverso poderia dar azo a hipóteses em que a parte se vale da própria torpeza: deixar de constituir novo procurador quando ciente que deverá fazê-lo. Como consequência do comportamento omissivo, seria temerário exigir que o Juízo determinasse nova expedição de intimação para que a parte retornasse ao processo. Até porque, a consequência de não constituir novo procurador é prevista pela própria legislação. A respeito da desnecessidade de intimação pessoal em casos como tais, são fartos os precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do e. TJPR: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do artigo 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AREsp 1259061/SP, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, pub.:27/09/2018). DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que AgInt nos EAREsp renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) Ainda, o e. TJPR: AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO EM SEDE RECURSAL. PROCURADORA DA AGRAVANTE. COMUNICAÇÃO E CIÊNCIA HÁ MAIS DE SEIS MESES. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4a Câmara Cível - 0056040- 78.2023.8.16.0000 [0078119-85.2022.8.16.0000/2] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA AO MANDATO. ADVOGADO DA RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE (ART. 112, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DE CAPACIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, CPC). (TJ-PR 00662159720248160000 Pontal do Paraná, Relator.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU QUE DOIS DOS EXECUTADOS FOSSEM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DELES, PORQUE NÃO TERIAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SERIA DESNECESSÁRIA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA –ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS QUE, AO RENUNCIAR AO MANDATO OUTRORA A ELE OUTORGADO, PROVOU NOS AUTOS TER COMUNICADO SEUS ENTÃO CLIENTES DA RENÚNCIA PRATICADA, EM ATENÇÃO AO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ TERIA DETERMINADO QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVERIAM CORRER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, JUSTAMENTE PORQUE ELES, AO ASSINAREM OS TERMOS DE RENÚNCIA AO MANDATO, INEQUIVOCAMENTE TERIAM TOMADO CIÊNCIA DO ATO PRATICADO PELO SEU ENTÃO PROCURADOR E, AINDA ASSIM, DEIXARAM DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INJUSTIFICADA REPETIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS QUE JÁ SE MOSTRARAM INÓCUAS, EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 274, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.” (STJ 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 09.05.2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024389-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – decisão que suspendeu os autos após renúncia ao mandato pelo advogado, determinando a intimação pessoal dos executados para constituição de novo defensor – insurgência do exequente – pleito de reforma da decisão – acolhimento – renúncia ao mandato devidamente comunicada (art. 112 do cpc). desnecessidade de intimação pessoal. precedentes desta corte e do stj – decisão reformada – recurso conhecido e provido. (TJ-PR 01051123420238160000 Maringá, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 26/02/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO NESTA FASE RECURSAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA DE MANDATO. PARTE QUE TINHA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, MAS, DELIBERADAMENTE, OPTOU POR NÃO PROCEDER DESTA FORMA. RECURSO QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 76, § 2º, INCISO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.”. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00004236720158160145 Ribeirão do Pinhal 0000423-67.2015.8.16.0145 (Decisão monocrática), Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022). Assim, era até mesmo desnecessária a nova intimação pessoal da parte. 4. No mais, aguarde-se a continuidade dos depósitos referentes aos descontos mensais dos proventos da executada. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:38
Outras Decisões
07/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:31
Confirmada
17/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:43
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:37
Confirmada
12/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:17
Confirmada
31/03/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:28
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Confirmada
28/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:13
Confirmada
07/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:45
Confirmada
14/01/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:21
Confirmada
26/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:05
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 21:03
Confirmada
24/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 500.1. Expeça-se ofício ao Paraná Previdência para que lance no contracheque da executada o número de parcelas fixas e as subsequentes mensalmente. 2. Com as respostas, intime-se a exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:44
deferimento
13/09/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:18
Confirmada
23/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:38
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:00
Confirmada
28/05/2024, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2024, 14:54
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 15:16
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:16
Confirmada
17/05/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 18:50
Confirmada
05/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:22
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:21
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:41
Confirmada
16/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Defiro o pedido de evento 467. Reexpeça-se o ofício a SEED (Núcleo da Informação) a ser cumprido através de oficial de justiça. Com o cumprimento, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:48
deferimento
05/04/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:36
Confirmada
11/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:56
Confirmada
05/02/2024, 15:54
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:45
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:50
Confirmada
21/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:02
Confirmada
11/11/2023, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 15:15
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos, etc. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 422, em favor da parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Não havendo indicação da conta, intime-se a parte interessada para tanto, independentemente de nova conclusão. 2. No mais, cumpra-se o item 1 da decisão do evento 311 a fim que seja possível oficiar a SEED para penhora dos valores. 3. Com o retorno dos autos do contador, cumpra-se o item 2 da decisão do evento 311. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:21
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 12:16
deferimento
30/10/2023, 18:39
Confirmada
24/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:07
Documento (Certidão)
18/10/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 12:49
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:11
Confirmada
27/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:46
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:42
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:28
Confirmada
04/08/2023, 00:17
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; certidões dos CRI’s, certidões junto ao Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários. Após, tornem conclusos. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao pedido tecido pela executada no evento 409 quanto à expedição de ofício no prazo de 5 dias. Em sendo aceita pela parte exequente, expeça-se ofício nos autos para que a própria parte executada protocole junto à SEED. No caso de recusa, expeça-se o ofício determinado no item 2 do evento 311 no endereço informado no evento 409. 3. À Serventia para que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada aos autos conforme requerido no evento 407 pela parte exequente. Após, abra-se vistas às partes. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:34
Mero expediente
24/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:37
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:02
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. 1. Evento 403.1: O ofício não foi expedido porque a executada, após intimada, não informou o endereço (evento 321.1). Intime-se a executada para que informe o endereço, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se conforme determinado no evento 311.1, item 2. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:28
Mero expediente
03/07/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:20
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de junho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:09
Mero expediente
12/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:43
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:07
Confirmada
23/03/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Cumpra-se conforme já determinado 375. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:02
deferimento
14/02/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:06
Confirmada
07/02/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:08
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:50
Confirmada
06/02/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Considerando a concordância expressa da parte exequente no evento 370 com a dedução das custas certificadas no evento 367, expeça-se alvará em favor da Serventia do valor referente as custas remanescentes. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme determinado no evento 366. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:01
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:58
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:58
deferimento
03/02/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Cumpra-se conforme determinado no evento 366. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 12:55
Mero expediente
31/01/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:21
Confirmada
31/01/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos, etc. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 361, em favor da parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Não havendo indicação da conta, intime-se a parte interessada para tanto, independentemente de nova conclusão. 2. Após, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 15 dias e aguarde-se os demais pagamentos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:03
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:03
deferimento
24/01/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:38
Confirmada
18/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. 1. Primeiramente, ante a penhora de salário deferida na decisão de evento 120 e o pedido de evento 359, proceda a Serventia à juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Com a juntada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando o cálculo atualizado do débito, já descontando o valor constante nos autos, a fim de verificar a continuidade nos descontos mensais dos proventos da executada. 2. Quanto ao pedido de penhora SISBAJUD, indefiro o pedido tendo em vista o curto lapso temporal desde a última requisição. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Indeferimento
16/12/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:42
Confirmada
02/12/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. 1.
Trata-se de impugnação pelo executado, ao cálculo apresentado pela contadoria no evento 341. O executado apresentou no evento 350 impugnação alegando excesso de execução. A exequente se manifestou no evento 351, concordando com o cálculo da contadoria. Vieram os autos conclusos. É a síntese. 2. DECIDO. Não assiste razão ao executado. Isto porque, não incluiu em seus cálculos as custas e despesas judiciais, bem como, a cláusula penal constante do contrato do evento 1.3. Friso que os parâmetros para realização do cálculo são as notas promissórias do evento 1.4 devidamente corrigidas monetariamente, acrescidas da cláusula penal constante na cláusula 16 do contrato do evento 1.3, bem como, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, 827, § 1º CPC). Além disso, devem ser incluídas no cálculo as custas e despesas judiciais, e ser realizado o abatimento dos valores levantados no curso processual, estes também corrigidos monetariamente. Pelo cálculo apresentado pela contadoria no evento 341, as planilhas demonstram que foram atendidas as delimitações estipuladas pelo juízo no evento 15, bem como a incidência de juros nos termos legais, devendo ser homologado. O crédito do exequente é perfeitamente liquidável e decorre de simples cálculo aritmético.
Diante do exposto, observa-se que não há excesso à execução. Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria no evento 341, tendo como valor devido remanescente o montante de R$ 63.811,03 (sessenta e três mil, oitocentos e onze reais e três centavos). 3. Defiro o pedido, feito no evento 293, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 3.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 3.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 3.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 3.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:34
Indeferimento
29/11/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Primeiramente, aguarde-se o decurso de prazo da intimação expedida para a executada. Somente após, conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 11 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:20
Confirmada
10/10/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:49
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:45
Confirmada
19/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. Tendo em vista o lapso temporal, intime-se o contador para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos autos com a realização do cálculo. Após, e sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 18:22
Mero expediente
01/09/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. Considerando que as partes não chegaram a um consenso, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria do juízo. Após, e sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/04/2022, 18:57
Confirmada
11/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:18
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:39
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:04
Confirmada
10/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:40
Confirmada
09/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN Vistos e etc. 1-Determino o envio dos autos a contadoria para que seja feita a correção e atualização dos cálculos com a baixa dos valores já pagos e a fixação dos valores faltantes distribuído em números de parcelas para quitação da dívida, bem como seja oficiada a Caixa Econômica Federal, para que junte extrato atualizado dos valores já bloqueados. 2-Expeça-se ofício a SEED para que lance no contracheque da executada o número de parcelas fixadas e as subsequentes mensalmente. 3-Com fulcro no artigo 165 §2° do CPC e pelo Princípio da conciliação e solução consensual dos conflitos da análise do comportamento processual das partes, do conteúdo de suas manifestações e do próprio objeto da demanda, reputo salutar tentar a aproximação das partes nos moldes do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, com base no princípio da conciliação e solução consensual dos litígios, diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a intimação das partes a comparecerem. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:32
de Conciliação (designada)
08/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 14:32
Mero expediente
08/03/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:25
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. I) Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; certidões dos CRI’s, certidões junto ao Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários. Em sendo casada, deverá trazer a mesma documentação relativo à pessoa do cônjuge/companheiro(a), no mesmo ato. II) Sem prejuízo, acerca da exceção de pré-executividade apresentada: A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 297, que os valores penhorados do seu subsídio salarial são impenhoráveis. DECIDO. Insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa simples que viabiliza ao executado se proteger de eventuais vícios e irregularidades existentes no processo executivo de maneira mais célere e menos onerosa, sendo passível de ajuizamento nos próprios autos da execução, podendo ser arguida matéria de ordem pública que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória ou ainda, para tratar de questões de mérito, desde que existente prova pré-constituída das alegações. Pois bem. No evento 120 foi determinada a penhora de 30% do subsídio da executada, a qual é viável, considerando que o percentual não prejudique a subsistência da executada, bem como, diante das diversas tentativas infrutíferas expropriatórias. A executada foi intimada e deixou decorrer o prazo para discordar da decisão no evento 127. Sendo assim, mensalmente é realizada a penhora do percentual determinado pelo juízo. O executado deixou decorrer seu prazo para apresentar o recurso cabível à decisão, motivo pelo qual, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. Ainda, na exceção apresentada, o executado não logrou em comprovar suas alegações, deixando de juntar documentos que pudessem demonstrar com maior higidez, que a penhora realizada prejudica sua subsistência. Sendo assim, não há qualquer elemento que demonstre as alegações apresentadas. Neste sentido a Jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS INCORRETOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade está reservada apenas para os casos em que exista flagrante causa de nulidade da execução, seja efetivo e induvidoso o pagamento do título, ou na ausência de condições da ação. Não procede a objeção, no entanto, quando a execução da verba honorária fixada na sentença é aferível por simples cálculo, sendo que a incorreção ou acerto destes é matéria dos embargos à execução. Agravo desprovido. Unânime." ( TJPR., Agravo de Instrumento n.º 261535-4, Relator Juiz Convocado Fábio Haick Dalla Vecchia, Terceira Câmara Cível, data do julgamento 20/08/2006, Acórdão n.º 19319 ). Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento regular da execução. Saliento, por fim, que, em exceção de pré-executividade, somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo de execução, não sendo este o caso dos autos. III) No mais, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito ao andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por satisfação do crédito. Int. Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 11:57
Exceção de pré-executividade
11/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:08
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executada, cujo conteúdo afirma ser indevida a penhora sobre o salário, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos, etc. 1. Expeça-se Alvará dos valores constantes no evento 284, em favor da parte Autora/Exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato. Não havendo indicação da conta, intime-se a parte interessada para tanto, independentemente de nova conclusão. 2. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débio. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 19:01
deferimento
08/10/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:45
Confirmada
05/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN
Vistos. Diligencie a serventia junto da CEF a fim de obter o extrato atualizado a conta judicial vinculada ao processo. Na sequência, dê-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 20:51
Confirmada
06/08/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:06
Confirmada
26/07/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:58
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 00:35
Por decisão judicial
18/05/2021, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2021, 01:21
Por decisão judicial
16/04/2021, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2021, 01:04
Por decisão judicial
15/03/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035192-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0035192-58.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$37.203,99 Exequente(s): CLEONICE DUARTE Executado(s): MARIANGELA DO CARMO TOLOTTI MACAGNAN I - Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, autorizando a transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada no evento 257.1, observando que o patrono indicado possui poderes para tanto. II - Aguarde-se a realização dos demais depósitos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:42
Confirmada
21/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:52
Mero expediente
10/12/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:39
Confirmada
09/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:40
Mero expediente
01/12/2020, 18:40
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 20:52
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:59
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:59
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:30
Ato ordinatório
01/08/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2020, 00:59
Por decisão judicial
20/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:37
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2020, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:17
Documento (Certidão)
28/04/2020, 12:17
Mero expediente
27/04/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:09
Mero expediente
02/04/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:55
Por decisão judicial
12/01/2020, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2019, 00:10
Por decisão judicial
09/12/2019, 09:42
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2019, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 12:53
expedição de alvará de levantamento
05/09/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:27
Mero expediente
02/09/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:51
Por decisão judicial
12/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2019, 00:18
Por decisão judicial
27/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2019, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:37
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:41
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:24
Documento (Ofício)
17/01/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:37
Mero expediente
14/12/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:02
Documento (Certidão)
07/12/2018, 16:19
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:55
Mero expediente
31/10/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:40
Documento (Ofício)
16/10/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:44
Documento (Certidão)
27/09/2018, 14:44
Mero expediente
27/08/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:44
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:54
Documento (Certidão)
24/04/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:12
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:26
deferimento
12/03/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:26
Ato ordinatório
22/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:38
Mero expediente
17/10/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:41
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:30
Mero expediente
25/07/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:53
Documento (Certidão)
14/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Mero expediente
30/06/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:10
Documento (Certidão)
29/06/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:03
deferimento
29/05/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:37
Mero expediente
26/04/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 12:36
Documento (Certidão)
25/04/2017, 14:25
deferimento
18/04/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:53
Documento (Certidão)
30/03/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 11:34
deferimento
27/03/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:05
Mero expediente
15/02/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:07
Ato ordinatório
25/11/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 17:07
Confirmada
13/09/2016, 17:04
Ato ordinatório
29/07/2016, 15:50
Expedição de documento (Carta precatória)
29/07/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:37
Documento (Certidão)
11/07/2016, 14:36
Mero expediente
28/06/2016, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:51
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 08:26
Mero expediente
24/05/2016, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:25
Documento (Certidão)
26/04/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 11:26
Mero expediente
25/04/2016, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:29
Mero expediente
05/04/2016, 15:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)