Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GUSTAVO RODRIGO SCHREINER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
DANIEL FABRICIO DE MELO
OAB/PR 64212·CPF·Representa: Autor
LINCOLN LOURENÇO MACUCH
OAB/PR 12983·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO LOPES RAPOSO
OAB/PR 5358·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:09
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1117) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:20
Documento (Ofício)
21/05/2026, 11:20
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Confirmada
18/05/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:20
Documento (Ofício)
21/05/2026, 11:20
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:53
Confirmada
18/05/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:06
Confirmada
11/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:42
Confirmada
08/05/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$518.606,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. O exequente requereu a inscrição da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Nesse sentido, o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. Anote-se a restrição em nome dos executados através do sistema Serasajud. Apenas saliento que, de acordo com o §4º do artigo 782 do CPC, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente na hipótese de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer motivo. 2. Utilize-se o sistema CNIB. Considerando que já foram esgotados os meios ordinários de localização de bens da parte executada mediante a utilização dos sistemas Sisbajud seq. 931.1, Renajud seq. 946.1 e Infojud seq. 947.1, e que todas as diligências restaram infrutíferas, revela-se adequada e proporcional a utilização do sistema CNIB. Aliás, sobre esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de execução de título extrajudicial que indeferiu utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a utilização do sistema CNIB é razoável.III. Razões de decidir3. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema CNIB nas execuções civis, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto. No caso dos autos, entende-se que estão esgotadas tais diligências mediante utilização dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) e que a utilização da CNIB é razoável e proporcional, uma vez que a pesquisa é realizada em âmbito nacional.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108196-09.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) Sendo assim, promova a Secretaria a inclusão do CNPJ/CPF do devedor no Cadastro de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 00:13
Confirmada
22/04/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 08:44
deferimento
13/04/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1086) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:29
Confirmada
13/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1074) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$518.606,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. A decisão retro foi clara em determinar a expedição de alvará em caso de preclusão da decisão, mas, até o momento, não houve expedição de alvará. Cumpra-se com urgência. 2. Pelo prosseguimento, promova-se a consulta ao PREVJUD buscando eventual recebimento de benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativo em nome dos executados. 3. Com retorno, diga o exequente acerca do prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1070) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 13:40
Confirmada
19/02/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:03
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:03
Confirmada
19/02/2026, 03:12
Confirmada
19/02/2026, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:57
Outras Decisões
09/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$518.606,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Realizado bloqueio do valor de R$ 2.439,05 através do sistema Sisbajud (mov. 1030.1), o executado Jorge compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da verba, considerando ser oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria (mov. 1034). O exequente se manifestou à seq. 1048 pugnando pela penhora de 30% da aposentadoria. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No presente caso, o executado apresentou extrato bancário de sua conta corrente, nos quais facilmente se verifica que o bloqueio judicial incidiu sobre seus pagamentos de INSS (seq. 1034.3), inclusive com concordância do próprio exequente (seq. 1048.1). Resta, portanto, comprovada a impenhorabilidade da verba. Por outro lado, o exequente pugna pela penhora de percentual da aposentadoria, defendendo a mitigação da impenhorabilidade. Segundo a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, temos que os proventos de salário são impenhoráveis. No §2° do referido artigo, encontram-se as exceções à impenhorabilidade desse provento, sendo: (a) penhora para pagamento de prestação alimentícia ou (b) quando os proventos são excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, no âmbito do julgamento do REsp n° 1.818.716-SC admitindo a possibilidade de penhora das verbas de natureza remuneratória para saldar dívida de natureza não alimentar, sendo as mesmas verbas inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, veja: “Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo teor ficou assim sintetizado (fls. 203/208, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 215/218 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 220/233, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 6º e 789, do CPC/15. Defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário -, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 301/305, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019”. Segundo o julgado acima colacionado, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo ser admitido, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor (até o limite de 30%) para que se confira efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, essa flexibilização é uma construção jurisprudencial, que deve ser norteada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Desta forma, "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No presente caso, o executado Jorge Eduardo demonstrou que recebeu R$1.485,76 no mês de agosto e R$2.433,61 no mês de setembro, os quais entendo ser indevida a penhora de percentual. Isso porque a penhora do salário do executado, em qualquer percentual que seja, resultará em ofensa à subsistência e dignidade dele. 2. Pelo exposto, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados e rejeito o pedido de penhora de percentual, nos termos da fundamentação. 3. Ultrapassado prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se alvará para levantamento ao executado. 4. Após, ao exequente para prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 17:25
Confirmada
27/10/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:40
Outras Decisões
23/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$518.606,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME O executado Jorge Eduardo Schreiner impugnou a penhora online via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade dos valores e requerendo o desbloqueio imediato dos valores (seq. 1.034). Não foi fundamentado pedido sob o rito de tutela de urgência que justifique a análise do requerimento sob o crivo do contraditório diferido, devendo ser oportunizada a manifestação prévia do exequente. Assim, intime-se o exequente, com a urgência que o sistema permite, para que se manifeste em 5 dias. Após, retornem com anotação de urgência. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:08
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:12
Confirmada
03/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:42
Mero expediente
02/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:37
Confirmada
02/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Confirmada
01/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Processo nº: 0022384-45.2014.8.16.0001 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta dos executados, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pelos Executados, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Escrivania promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 15 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:16
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:14
Confirmada
25/08/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:03
Confirmada
15/08/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:19
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$392.534,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de requerimento de extinção do feito, por prescrição intercorrente, formulado pelos executados em seq. 989.1. Alegam os executados que os presentes autos tramitam desde 30.06.2014 sem ter ocorrido qualquer diligência frutífera para penhora de bens. Pois bem. 2. Conforme disposto pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ocorre que tal previsão legal é proveniente da redação dada pela Lei n° 14.195 de 2021, que não retroage, em observância ao princípio do tempus regit actum e do disposto pelo art. 14 do CPC. A presente ação de execução foi iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo-se observar a presença de dois fatores preponderantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional de direito material invocado. Observe-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 RETROATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustentou a inexistência de prescrição, argumentando que não houve desídia na condução do processo, uma vez que adotou medidas para localizar bens do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a legislação vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC, não se aplicam retroativamente, conforme o princípio tempus regit actum e o art. 14 do CPC.4. A prescrição intercorrente não se consumou, pois a parte exequente não permaneceu inerte, adotando medidas para localizar bens penhoráveis. 5. Não houve a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano, o que impede a contagem da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A ausência de suspensão do processo por prazo superior a um ano e a demonstração de diligências pelo exequente impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser observadas as regras prescricionais vigentes à época dos fatos processuais." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002036-90.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2025) No presente caso, não se verifica a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano. Ainda, o exequente não permaneceu inerte quanto diligências para localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Diga a exequente se ainda requer as diligências requeridas em seq. 999.1 para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:59
Outras Decisões
03/07/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:09
Confirmada
21/03/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$392.534,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME Compulsando os autos, nota-se que a última manifestação do exequente foi o pedido de suspensão da execução na seq. 973, de modo que as demais intimações decorreram sem manifestação (seq. 981, 984 e 993). Assim, previamente à análise do requerimento de seq. 989, considerando a possibilidade de configuração de abandono, intime-se a instituição financeira pessoalmente para cumprimento do despacho de seq. 990, no prazo lá estipulado. Após, retornem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:42
Outras Decisões
17/03/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:17
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Confirmada
13/11/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$392.534,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Primeiramente, diga a parte exequente acerca do contido no mov. 989.1, em 10 dias. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:16
Mero expediente
11/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:12
Documento (Ofício)
08/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:51
Documento (Ofício)
06/09/2024, 16:37
Documento (Ofício)
27/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Documento (Ofício)
21/08/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 08:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:18
Confirmada
07/08/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:54
Documento (Ofício)
06/08/2024, 16:54
Confirmada
31/07/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:54
Documento (Ofício)
30/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:40
Confirmada
11/07/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
10/07/2024, 00:25
Confirmada
24/05/2024, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:31
Confirmada
02/04/2024, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Confirmada
20/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$392.534,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Promova-se à consulta requerida no teor da petição de mov. 951.1, via SUSEP visando verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da parte executada. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:22
Mero expediente
16/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:00
Confirmada
29/01/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 23:48
Confirmada
23/01/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$392.534,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Promova-se por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, o posterior bloqueio dos bens, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 940.1. 2. Sem prejuízo, promova-se à consulta das última Declaração de Imposto de Renda em nome da parte executada por meio do Sistema INFOJUD, conforme requerido. 3. Após, manifeste-se a instituição financeira exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:01
Requisição de Informações
22/01/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:16
Confirmada
30/11/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:50
Confirmada
20/11/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:28
Confirmada
31/10/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:55
Mero expediente
26/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Confirmada
17/10/2023, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
04/09/2023, 09:26
Confirmada
04/09/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 907.1. 2. Providencie a secretaria minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:21
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:03
Confirmada
22/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:45
Mero expediente
17/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao processo, pleiteando o que entender de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:29
Mero expediente
19/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:08
Confirmada
05/06/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Ante a recusa do Banco autor da proposta de acordo conforme teor da petição anexada ao mov. 885.1, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:47
Mero expediente
29/05/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:56
Confirmada
18/05/2023, 18:07
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:12
Confirmada
12/05/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Promova-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel registrado na matrícula nº 55.166 do 9º CRI de Curitiba-PR, conforme requerido no teor da petição de mov. 872.1. 2. Haja vista, o interesse de acordo pela pessoa jurídica exequente, conforme consta no teor da petição de mov. 872.1, faculto a manifestação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
10/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:39
Confirmada
09/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:32
Mero expediente
05/05/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Confirmada
12/04/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se à parte exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 866.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:58
Mero expediente
05/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:21
Confirmada
24/03/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição de mov. 859.1, salienta-se que, para o regular desenvolvimento do processo de execução, há necessidade de comprovação de que o credor, por iniciativa própria, diligenciou previamente com a finalizada de obter a informação pleiteada junto ao respectivo Órgão. A concepção é a de que, na defesa de seus direitos creditícios, o credor deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos, para a obtenção das informações que pretende, até porque dispõe do direito constitucional de petição, para requerer, junto a repartições públicas, informações indispensáveis ao exercício de seus direitos. A liberalidade do juízo, assumindo uma tarefa que, em princípio, é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a sua localização. Comprovando que, sem o concurso do poder judicial, não possa ser obtido o documento, pois o credor já esgotou os meios que tinha à sua disposição, é possível medida excepcional justificada pelas circunstâncias. De tal modo, na hipótese dos autos, tem-se que o credor não demonstrou minimamente a realização de qualquer diligência extrajudicial infrutífera no sentido de obter a informação junto ao respectivo órgão de trânsito, ônus que lhe incumbe, razão pela qual, indefiro o requerimento formulado para a expedição do ofício. 2. Assim, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:55
Mero expediente
22/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
06/03/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:38
Mero expediente
28/02/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
14/02/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Por primeiro, de modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 845.1, deverá a pessoa jurídica credora indicar qual é a instituição financeira alienante e proprietária do veículo MARCA/MODELO: FORD/CARGO 2423 - 2013; PLACA: AXC-6112, ou então requerer diligências necessárias nesse sentido, ao fito de possibilitar a verificação quanto aos direitos que o executado possui quanto ao bem. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:25
Mero expediente
10/02/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:10
Movimentação processual
06/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022384-45.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$157.574,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GUSTAVO RODRIGO SCHREINER IVONE KLOSS SCHREINER JORGE EDUARDO SCHREINER TRANSJIG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica credora para que cumpra integralmente ao determinado no despacho de mov. 832.1, notadamente mediante a juntada os autos documento atualizado da matrícula do imóvel quanto ao qual pretende que recaia a constrição judicial. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:21
Mero expediente
13/01/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:22
Confirmada
05/12/2022, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:06
Confirmada
17/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 830.1, deve a pessoa jurídica credora trazer aos autos documento atualizado da matrícula do imóvel quanto ao qual pretende que recaia a constrição judicial, bem como a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:07
Mero expediente
10/11/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:41
Confirmada
27/10/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:33
Confirmada
24/10/2022, 08:37
Confirmada
24/10/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual é credor o Banco do Brasil S/A e devedores Transjig Comércio e Transportes Ltda - ME e outros. 2. Verifica-se dos autos que as partes pretendiam realizar a venda, por iniciativa particular, do caminhão FORD/CARGO 2423, placa AXC-6112, ano/modelo 2013/2013. Todavia, a proposta apresentada pelo terceiro interessado no mov. 681.6 englobou também a caçamba basculante. 3. Todavia, observou-se que a caçamba basculante consta como garantia de dívida nos autos de nº 0022371-46.2014.8.16.0001 em trâmite perante a 12ª Vara Cível, nos quais a ação se processa entre as mesmas partes integrantes da presente relação jurídica processual instaurada nestes autos. 4. Diante disso, foi determinado à parte credora a adoção das medidas cabíveis para permitir a liberação da referida caçamba e a venda, por iniciativa particular, dos bens nestes autos. 5. Ocorre que nos movs. 805.1 e 811.1, a parte credora informou que não seria possível a operação pretendida nos presentes autos, uma vez que somente seria possível o levantamento da garantia nos autos de nº 0022371-46.2014.8.16.0001 na hipótese de pagamento do débito 6. No mov. 816.1 os devedores formularam requerimento para que a questão controvertida no o mov. 808.1 seja decidida nestes autos por este Juízo. 7. Por fim, a instituição financeira credora reiterou os termos de suas manifestações anteriores e pugnou pelo realização de busca de veículos dos devedores, via Sistema Renajud. 8. Decido. Verifica-se que a alienação, por iniciativa particular, proposta no mov. 681.6 não se efetivou em virtude de questões internas da instituição financeira credora, a qual é a titular do crédito, de modo que lhe cabe adotar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito e, se assim não proceder, se sujeita às consequências dessa inércia, como por exemplo, eventual inercorrência da prescrição. 9. Uma vez que a execução se processa no interesse no credor, descabe ao Juízo lhe impor medidas tendentes ao recebimento do seu crédito, de modo que o requerimento de mov. 808.1, pelo que dele não se conhece. 10. Assim, de modo a permitir o prosseguimento da execução, promova-se ao eventual bloqueio de veículos em nome dos devedores, via Sistema Renajud, conforme requerido no teor da petição de mov. 817.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:22
Determinação de Diligência
19/10/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido no teor da petição de mov. 811.1, faculto a manifestação da parte devedora. 2. Sem prejuízo, intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça se não mais possui interesse na venda do bem por iniciativa particular, nos termos do despacho de mov. 758.1 e 763.1. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:05
Confirmada
20/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:53
Mero expediente
19/07/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:24
Confirmada
11/07/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 805.1, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:08
Mero expediente
08/07/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:15
Confirmada
24/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:49
Confirmada
25/05/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 790.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
25/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:58
Mero expediente
24/05/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:19
Confirmada
06/05/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 785.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:44
Mero expediente
04/05/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:54
Confirmada
29/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:40
Confirmada
22/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica credora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos no teor da petição de mov. 777.1. 2. Após, intime-se os interessados para que se manifestem, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:34
Mero expediente
17/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:26
Confirmada
09/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica credora para que preste os esclarecimentos solicitados no teor da petição de mov. 771.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:26
Mero expediente
08/03/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:14
Confirmada
16/12/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 766.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:55
Mero expediente
13/12/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:43
Confirmada
01/12/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido na petição de mov. 761.1, a instituição financeira deve se atentar para as decisões anteriores constantes do processo, uma vez que já devidamente esclarecido no item 1 do mov. 749.1 que “O requerimento formulado para o levantamento da constrição que recaiu em face do bem ‘caçamba instalada no caminhão placas AXC-6112’ realizado nos autos processuais 0022371-46.2014.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba, deverá ser formulado naquele Juízo.” 2. Dessa forma, concedo à instituição financeira credora o prazo de 10 dias para que atenda adequadamente ao despacho de mov. 758.1, sob pena de inviabilizar o requerimento de venda dos bens por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:25
Mero expediente
25/11/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:21
Confirmada
12/11/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que as partes pretendem realizar a venda por iniciativa particular do caminhão FORD/CARGO 2423, placa AXC-6112, ano/modelo 2013/2013. 2. Ocorre que a proposta do terceiro interessado anexado ao mov. 681.6 engloba também a caçamba basculante, ambos livres e desembaraçados. 3. Contudo, conforme informado nos autos, a caçamba basculante está garantindo os autos de n. 0022371-46.2014.8.16.0001, em tramite perante a 12ª Vara Cível, que envolve as mesmas partes. 4. Diante disso, concedo ao Banco do Brasil S/A, o prazo de 10 dias para que se manifeste expressamente acerca do requerimento formulado pela parte ré nos movs. 681.1, 714.1, 737.1, 747.1 e 756.1, quanto a baixa da garantia nos autos de n. 0022371-46.2014.8.16.0001. 5. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:34
Mero expediente
08/11/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:41
Confirmada
04/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:10
Confirmada
26/10/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. O requerimento formulado para o levantamento da constrição que recaiu em face do bem “caçamba instalada no caminhão placas AXC-6112” realizado nos autos processuais 0022371-46.2014.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba, deverá ser formulado naquele Juízo. 2. No mais, intime-se às partes para que esclareçam se pretendem a alienação do bem por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC. 3.Ainda, digam os interessados quanto à eventual possibilidade de designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:23
Mero expediente
25/10/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do expediente anexado no mov. 743.1 e a petição de mov. 744.1, manifeste-se à parte executada. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
22/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:03
Mero expediente
21/10/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:52
Confirmada
13/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:15
Confirmada
05/10/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Promova-se o desbloqueio do veículo CAMINHÃO FORD CARGO 2422 placa AUO-9948, via Sistema RENAJUD, conforme requerido no teor da petição de mov. 708.2 e anuência manifestada no teor da petição de mov. 723.1. 2. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 723.1 e do expediente anexado no mov. 725.2, intime-se a parte executada para que se manifeste. 3. Após, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:22
Confirmada
04/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:36
Mero expediente
04/10/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:46
Ato ordinatório
28/09/2021, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:50
Confirmada
23/09/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica exequente para que manifeste eventual anuência quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira credora fiduciária para o desbloqueio do bem CAMINHÃO FORD CARGO 2422 placa AUO-9948 (mov. 708.2) 2. Em relação ao requerimento formulado para a venda direta do bem CAMINHÃO FORD/CARGO 2423, placa AXC-6112, deverá a pessoa jurídica credora manifestar eventual anuência quanto aos termos da petição de mov. 714.1, bem como promover às diligências requeridas no item 02 da referida petição ou justificar o que o impede de fazer. 3. Sem prejuízo, promova-se à consulta quanto ao detalhamento completo das restrições que recaíram em face do bem CAMINHÃO FORD/CARGO 2423, placa AXC-6112, via Sistema RENAJUD, como requerido no item 01 da petição de mov. 714.1. 4.Oportunametne, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:10
Mero expediente
16/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:04
Confirmada
02/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 705.1, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:09
Mero expediente
31/08/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:22
Por decisão judicial
03/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 17:10
Confirmada
29/07/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela instituição financeira credora no mov. 686.1, com o intuito de permitir a análise de eventual composição entre as partes. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:03
Confirmada
28/07/2021, 14:03
Confirmada
28/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:59
Mero expediente
27/07/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 681.1/681.7, manifeste-se a instituição financeira credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Confirmada
14/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:32
Mero expediente
13/07/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:03
Confirmada
08/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:44
Confirmada
30/06/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 667.1, faculto à manifestação da pessoa jurídica devedora. 2. Sem prejuízo, considerando que manifestado o interesse em transigir por ambas as partes, intime-as para que manifestem eventual anuência quanto à designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC ou apresentem propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:53
Mero expediente
25/06/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:07
Confirmada
14/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:00
Confirmada
11/06/2021, 00:33
Confirmada
11/06/2021, 00:32
Confirmada
11/06/2021, 00:31
Confirmada
11/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:52
Confirmada
01/06/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Intime-se os executados para que entrem em contato com a pessoa jurídica exequente, conforme dados indicados no teor da petição anexada no mov. 648.1, com a finalidade de haver uma tratativa de acordo. 2. Uma vez isso, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:35
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 16:05
Mero expediente
18/05/2021, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:36
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:15
Por decisão judicial
16/04/2021, 16:17
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:01
Confirmada
07/04/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 328.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
07/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:22
Confirmada
06/04/2021, 14:22
Confirmada
06/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:03
Mero expediente
29/03/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:13
Confirmada
17/03/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 623.1, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:33
Mero expediente
12/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:36
Confirmada
11/03/2021, 13:29
Confirmada
11/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:45
Confirmada
03/03/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Sobre o contido no teor da petição anexada no mov. 609.1, manifeste-se à pessoa jurídica exequente. 2. Sem prejuízo, digam as partes quanto à possibilidade de designação de audiência virtual junto ao CEJUSC ao fito de intentar a realização de acordo entre as partes. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:28
Mero expediente
18/02/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:50
Confirmada
17/02/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022384-45.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 598.1, intime-se à parte executada para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:14
Mero expediente
10/02/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:42
Confirmada
28/01/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:58
Confirmada
27/01/2021, 14:48
Confirmada
27/01/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:10
Mero expediente
20/01/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:13
Confirmada
13/01/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:39
Mero expediente
11/01/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:08
Confirmada
09/12/2020, 16:00
Confirmada
09/12/2020, 16:00
Confirmada
09/12/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:19
Mero expediente
08/12/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:24
Mero expediente
05/11/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:58
Mero expediente
28/10/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:38
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:37
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:14
Mero expediente
29/09/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:39
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 09:25
Mero expediente
06/08/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:51
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2020, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2020, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2020, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:48
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:40
Ato ordinatório
21/07/2020, 14:38
Ato ordinatório
21/07/2020, 14:36
Ato ordinatório
21/07/2020, 14:34
Ato ordinatório
21/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:08
Documento (Certidão)
09/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:58
Mero expediente
06/07/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 08:18
Mero expediente
25/05/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:45
Mero expediente
18/05/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:15
Mero expediente
23/04/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:44
Documento (Certidão)
27/03/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:38
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:11
Documento (Certidão)
14/02/2020, 09:10
Movimentação processual
13/02/2020, 09:35
Ato ordinatório
13/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:24
Documento (Certidão)
14/01/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:17
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:46
Ato ordinatório
12/12/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:08
Documento (Certidão)
02/12/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:01
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:41
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:37
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:32
Mero expediente
11/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 22:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 22:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2019, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:17
Documento (Certidão)
20/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:55
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:10
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 14:02
Documento (Certidão)
19/08/2019, 10:06
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:46
Documento (Certidão)
05/08/2019, 08:45
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:57
Ato ordinatório
16/07/2019, 00:47
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:28
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2019, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2019, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2019, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:22
Documento (Certidão)
11/06/2019, 09:22
Ato ordinatório
09/05/2019, 16:09
Ato ordinatório
09/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:48
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:38
Mero expediente
01/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 11:14
Ato ordinatório
15/03/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:57
Mero expediente
01/03/2019, 15:53
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:03
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:43
Documento (Certidão)
01/02/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:32
Ato ordinatório
19/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:32
Mero expediente
18/12/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:03
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:49
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:40
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:13
deferimento
17/10/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:35
Mero expediente
30/05/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 12:12
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:07
Mero expediente
22/02/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 11:54
Documento (Certidão)
23/01/2018, 11:53
Ato ordinatório
27/11/2017, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 08:26
Ato ordinatório
09/11/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:33
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato ordinatório
18/10/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:20
Mero expediente
04/10/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:28
Ato ordinatório
26/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:36
Mero expediente
23/06/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:10
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:48
Mero expediente
06/06/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:57
Mero expediente
29/05/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 11:56
Mero expediente
02/05/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 10:39
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:25
Mero expediente
02/03/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:55
Ato ordinatório
24/01/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:53
Mero expediente
13/01/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 12:09
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 16:46
Mero expediente
08/11/2016, 19:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 08:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/10/2016, 15:54
de Conciliação (realizada)
07/10/2016, 15:54
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:00
Documento (Certidão)
24/08/2016, 13:00
de Conciliação (designada)
24/08/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 08:54
Remessa (em diligência)
23/08/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:14
Mero expediente
23/08/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 09:08
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 09:25
Mero expediente
02/05/2016, 19:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 10:15
Documento (Certidão)
23/03/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 09:15
Mero expediente
07/02/2016, 09:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 19:25
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 08:38
Mero expediente
14/11/2015, 14:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2015, 00:29
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 14:24
Por decisão judicial
25/08/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 09:48
Mero expediente
20/08/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 16:15
Mero expediente
13/01/2015, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 15:22
Ato ordinatório
08/12/2014, 11:14
Ato ordinatório
04/12/2014, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 14:26
Ato ordinatório
19/11/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 10:48
Ato ordinatório
11/10/2014, 00:09
Ato ordinatório
07/10/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 15:17
Ato ordinatório
06/10/2014, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2014, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 13:19
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:03
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 10:36
Decurso de Prazo
05/08/2014, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:04
deferimento
01/08/2014, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2014, 09:39
Documento (Certidão)
01/08/2014, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 14:29
Documento (Certidão)
21/07/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)