Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0049851-55.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0049851-55.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Abuso de Poder Embargante(s): Abner Coutinho da Silva Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de despacho proferido por esta Magistrada, que indeferiu o pedido formulado pelo Dr. Abner Coutinho da Silva, de restituição do prazo recursal em decorrência da contaminação do causídico pelo COVID-19. O embargante sustenta, em apertada síntese, que: a) o mandado de segurança sempre possui natureza cível, independente da natureza do ato coator, de modo que os presentes embargos são tempestivos, porquanto opostos em obediência ao prazo previsto no art. 1.023, do CPC c/c art. 219, do CPC; b) o mandado de segurança impetrado pelo ora embargante foi indevidamente processado como recurso, pelo fato de estar vinculado à árvore processual da ação penal nº 0017724-69.2019.8.16.0021, o que acarretou no cômputo dos prazos conforme o CPP, procedimento este que reputa ilegal, vez que se trata de demanda de natureza cível; c) a fundamentação declinada no despacho que indeferiu a reabertura de prazo processual viola o art. 489, § 1º, do CPC, pois citou precedente diverso do presente caso, no qual o advogado que pleiteava a restituição de prazo recursal não atuava sozinho no processo, não havendo diferenciação entre o caso e o julgado trazido na petição apresentada pela parte, de caso em que a defesa conta com um único patrono. Aduz que “a possibilidade de substabelecimento não é requisito para configurar justa causa quando o advogado é o único patrono da causa.”; d) o acometimento do causídico pela COVID-19 foi atestado por médico, “com a prescrição de afastamento pleno do trabalho”, declarando a incapacidade momentânea para o trabalho, que decorre dos sintomas, e não está relacionada com a necessidade de isolamento, decorrente da “transmissibilidade do agente infeccioso”; e) a fundamentação é “plenamente inepta”, acarretando nulidade absoluta, porque teria incorrido na “prática medonha de copiar e colar trechos de outra decisão ou modelo sem qualquer cuidado de leitura e adaptação”. Nesse aspecto, alega que Graziele da Silva Rosa é parte na ação penal nº 0017724-69.2019.8.16.0021 e não no presente mandado de segurança que possui partes, pedidos, causa de pedir e natureza jurídica diversas; f) a crueldade das “ilações” da Relatora deve ser “veementemente reprovada”, pela “conclusão espúria” de que a intimação teria sido realizada havia mais de um mês, tendo em vista que a parte não teve atuação ou influência na data do recesso forense e não tem relação com a infecção e seus sintomas. Afirma que “A tosca afirmação que o peticionamento no último dia do prazo afasta a conclusão de força maior, só expõe que o órgão jurisdicional desconhece a enorme diferença que existe entre a redação narrativa de poucas linhas de uma situação fática e a elaboração de peça processual de recurso altamente complexo.”; g) a decisão extrapolou os limites legais de sua competência, vez que o mérito do atestado somente poderia ser analisado por especialista, não possuindo, a Relatora, habilitação para exercer medicina. Sob esses argumentos, requer a modificação da decisão para: 1- Corrigir o vício de ausência de fundamentação, conforme os itens III e IV, para excluir o precedente judicial impertinente, por distinção, e aplicar o julgado correto, em virtude da adequação dos fundamentos determinantes; 2- Determinar a correção, por quem de direito, do processamento do mandado de segurança como recurso, no sistema Projudi, assim como seu necessário desmembramento dos autos de processo penal; 3- Alterar os diversos pontos da fundamentação que incorrem em abuso de poder, diante da ausência de habilitação e qualificação profissional da prolatora da decisão para emitir ou divergir do conteúdo de clínica médica constante em atestado médico; 4- Determinar a quem de direito a adequação do prazo para a interposição do cabível agravo contra esta decisão monocrática embargada, quantitativamente para 15 dias e quanto à modalidade de contagem, em dias úteis. É o breve relatório. 2. Ab initio, pertinente colacionar o art. 6º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), que dispõe que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”. A despeito da clara insatisfação do ora embargante com o indeferimento do pedido de renovação de prazo, formulado nos autos de Agravo Interno Crime nº 0049851-55.2021.8.16.0000 Pet 1, evidenciada em toda a fundamentação da inicial, tem-se que os presentes Embargos de Declaração sequer ultrapassam o juízo de prelibação, senão vejamos. Compulsando toda a árvore processual do presente feito, denota-se que, na ação penal originária (autos nº 0017724-69.2019.8.16.0021), a ré, GRAZIELE SILVA DA ROSA – juntamente com JESSICA ARAÚJO DE LIMA –, foi condenada por ter praticado o delito definido no art. 33, caput c/c § 4º, e art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe impostas as penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto – substituída por duas penas restritivas de direitos –, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa (mov. 174.1 – sentença prolatada em 12.03.2021). Inconformada com a decisão, GRAZIELE SILVA DA ROSA interpôs recurso de apelação, autuado sob o nº 0017724-69.2019.8.16.0021, o qual foi julgado, pela c. Quarta Câmara Criminal desta e. Corte, à unanimidade, em sessão virtual de 29.11.2021 a 03.12.2021, no sentido do conhecimento e desprovimento, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Relator, Rui Portugal Bacellar Filho (mov. 40.1 – autos de Apelação Criminal nº 0017724-69.2019.8.16.0021). A apelante foi intimada da juntada do acórdão, por intermédio de seu defensor, em 18.12.2021 (seq. 47 – autos de Apelação Criminal nº 0017724-69.2019.8.16.0021). Em 24.01.20221, o defensor que atua nos interesses da apelante peticionou nos autos, requerendo a restituição do prazo recursal, a contar a partir de 26.01.2022, porquanto estaria impossibilitado de exercer suas atividades devido à contaminação pelo COVID-19, por 08 dias, desde 18.01.2022 (seq. 48 – autos de Apelação Criminal nº 0017724-69.2019.8.16.0021). O pedido foi indeferido por esta Magistrada em despacho de mov. 50.1. Após a regular intimação (seq. 52), o patrono de GRAZIELE interpôs Agravo Regimental em face do indeferimento, o qual foi autuado sob o nº 0017724-69.2019.8.16.0021 Pet 1, sendo, os autos, remetidos à d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 9.1). Observa-se que atuou, na defesa dos interesses de GRAZIELE SILVA DA ROSA, durante todo o processo, o Dr. Abner Coutinho da Silva, nomeado pelo juízo de origem para o exercício deste labor (mov. 66.1 – ação penal). Ocorre que, após a prolação da sentença, o Dr. Abner requereu, junto ao juízo a quo, a expedição de certidão de honorários advocatícios (mov. 212.1-ação penal), pedido este que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a expedição da certidão estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão (mov. 214.1-ação penal). Irresignado com esta decisão, o Dr. Abner impetrou mandado de segurança, autuado sob o nº 0049851-55.2021.8.16.0000, cuja petição inicial foi indeferida (mov. 22.1). Em face do indeferimento, o impetrante interpôs Agravo Interno, autuado sob o nº 0049851-55.2021.8.16.0000 Pet 1, o qual foi julgado, pela c. Quarta Câmara Criminal desta e. Corte, à unanimidade, em sessão virtual de 29.11.2021 a 03.12.2021, no sentido do conhecimento e desprovimento, em acórdão de lavra desta Magistrada (mov. 23.1). O então agravante foi intimado da juntada do acórdão, por intermédio de seu defensor, em 18.12.2021 (seq. 30 – autos de Agravo Interno nº 0049851-55.2021.8.16.0000 Pet 1). Em 24.01.20221, o Dr. Abner peticionou nos autos, requerendo a restituição do prazo recursal, a contar a partir de 26.01.2022, porquanto estaria impossibilitado de exercer suas atividades devido à contaminação pelo COVID-19, por 08 dias, desde 18.01.2022 (seq. 48 – autos de Apelação Criminal nº 0017724-69.2019.8.16.0021). O pedido foi indeferido por esta Magistrada em despacho de mov. 33.1. Após a regular intimação, em 05.02.2022 (seq. 35), o causídico opôs os presentes embargos de declaração. Realizado esse retrospecto, destaca-se que, nada obstante a natureza civil da ação constitucional, no presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em processo penal, e, por conseguinte, o prazo para interposição de embargos de declaração a ser aplicado não é aquele previsto no Código de Processo Civil, mas, sim, o prazo previsto no Código de Processo Penal. De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, o prazo legal para a oposição de Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias[1], sendo, a intimação do ato, o termo inicial da contagem do prazo (excluindo-se o dia do começo e computando-se o dia do vencimento, nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal). Assim, considerando que o embargante foi intimado do indeferimento do pedido de reabertura de prazo recursal em 05.02.2022 (sábado) – cf. seq. 35 - agravo interno – o prazo para a oposição de embargos de declaração iniciou-se em 07.02.2022 (segunda-feira) e terminou no dia 08.02.2022 (terça-feira). Entretanto, a petição somente foi juntada aos autos em 11.02.2022 – cf. seq. 36 - agravo interno – restando configurada, portanto, a intempestividade, de modo que inviável o conhecimento dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E MANTEVE A SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO RÉU/APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 02 (DOIS) DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017552-97.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2022) Diante desse cenário, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, ante o não preenchimento do requisito objetivo da tempestividade, desmerecendo ser feita qualquer análise em torno das alegações feitas pelo embargante. 3.
Diante do exposto, os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, nos termos do art. 182, inciso XXXIX, do RITJPR[2]. Curitiba, 07 de março de 2022. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada [1] Art. 619 Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;