Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
SEBASTIãO INACIO DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
OAB/PR 34848·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pleito retro de dilação de prazo. 1.1. À Secretaria para que renove o prazo, na extensão postulada, e intime a parte postulante para cumprir com a providência que lhe foi atribuída. 2. Decorrido o prazo, autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 08:57
deferimento
18/06/2026, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 19:43
Confirmada
18/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração outorgada em nome de SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, representado por VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA, uma vez que a procuração de mov. 214.3 foi firmada em nome próprio de VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA, o que se mostra incompatível com a representação processual indicada nos autos. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 229.1. Em caso de novo retorno sem cumprimento por parte da instituição financeira, façam-se os autos conclusos automaticamente. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração outorgada em nome de SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, representado por VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA, uma vez que a procuração de mov. 214.3 foi firmada em nome próprio de VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA, o que se mostra incompatível com a representação processual indicada nos autos. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 229.1. Em caso de novo retorno sem cumprimento por parte da instituição financeira, façam-se os autos conclusos automaticamente. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:35
Outras Decisões
07/05/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:16
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:00
Confirmada
23/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 11:31
Confirmada
20/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o informado no mov. 227.1, encaminhem-se os documentos ao Banco do Brasil S.A., comunicando a situação dos autos, notadamente que SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA é pessoa interditada, tendo como curadora VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA. 2. Desse modo, expeça-se o respectivo alvará. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 14:03
Confirmada
05/02/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:47
deferimento
04/02/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 07:53
Confirmada
15/01/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 20:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 20:28
Confirmada
17/12/2025, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:50
Confirmada
07/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 1. Diante do contido no mov. 176.1 e do mov.215.1, intime-se a parte autora para que a junte aos autos, a declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias. 2. Após, encaminhe-se a instituição bancária para a expedição dos competentes alvarás. 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha da Silva Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:42
Mero expediente
25/11/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:35
Documento (Certidão)
31/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:13
Confirmada
14/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de prazo. Assim, DEFIRO o pedido e concedo o prazo requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:01
deferimento
01/09/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:48
Confirmada
16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:42
Confirmada
12/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foi indeferido pedido do autor para expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 181), sob o fundamento de que a questão não exigia intervenção judicial. Foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação (mov. 187). A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (mov. 191), alegando contradição na decisão, no sentido que houve não foi realizado o pagamento dos valores atrasados. Foi expedida intimação do INSS para manifestação sobre os embargos (mov. 192), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (mov. 195). Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e pagamento dos valores atrasados devidos ao autor. Intime-se o INSS para, querendo, apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 21:09
Confirmada
19/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não houve implementação do benefício, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:17
Mero expediente
08/05/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Confirmada
08/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:18
Confirmada
21/03/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:30
Confirmada
20/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Consta dos autos que a instituição financeira exigiu a apresentação de declaração de isenção de imposto de renda firmada pela própria parte ou, alternativamente, por procurador com poderes específicos. Observa-se, contudo, que a questão apresentada não exige intervenção judicial para o seu cumprimento, uma vez que a diligência em questão pode ser realizada diretamente pela parte autora ou, em caso de impedimento, pela curadora nomeada judicialmente, conforme já se encontra regularmente documentado nos autos. O autor, representado por sua curadora, foi devidamente orientado sobre os trâmites necessários para a regularização da documentação junto à instituição financeira. Assim, inexiste motivo para expedição de ofício ou outra medida que demande atuação deste Juízo, uma vez que a parte possui meios próprios para sanar a pendência documental. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil ou qualquer outra medida correlata. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:25
Indeferimento
16/12/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 09:51
Confirmada
06/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:48
Documento (Ofício)
25/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:00
Confirmada
23/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:50
Confirmada
07/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:04
Confirmada
31/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente requereu a suspensão do feito para apresentar declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. 2. Assim, DEFIRO o pedido de suspensão no prazo requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:59
Por decisão judicial
25/07/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:11
Confirmada
27/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:01
Confirmada
19/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:54
Ato ordinatório
14/06/2024, 10:54
Confirmada
14/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:55
Confirmada
29/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:22
Confirmada
24/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se encontra pendente o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. 2. Assim, determino à Secretaria que realize a solicitação dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. 3. Caso não seja possível o pagamento integral do valor atualizado dos honorários periciais pelo sistema AJG, requisite-se o saldo remanescente por meio de RPV. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 10:43
Confirmada
18/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:14
Mero expediente
17/05/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:39
Confirmada
15/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:21
Confirmada
09/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:17
Confirmada
02/04/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte.
Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023). 7. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:06
Confirmada
26/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:07
Expedição de precatório/rpv
25/03/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:40
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:57
Confirmada
17/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:56
Documento (Certidão)
06/11/2023, 07:56
Recebimento
06/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:10
Ato ordinatório
03/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 16:03
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:12
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de omissão quanto aos consectários legais de atualização do valor da condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão assiste não assiste à parte embargante. Isso porque o direito ou não à continuidade do recebimento de benefício assistencial não é objeto dos presentes autos, e sequer foi trazida pela parte embargante em momento anterior. Além disso, a parte embargante, enquanto autarquia previdenciária, amparada pelo poder de polícia administrativa, pode tratar dessa questão na via administrativa. 3. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITA-LOS. 4. Ademais, cumpra-se a sentença embargada. 5. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa na forma legal para, em seguida, os autos serem remetidos à instância superior, independentemente de nova conclusão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:02
Movimentação processual
15/03/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 12:38
Confirmada
29/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA representado por VITÓRIA DANIEL DA SILVA ROSA, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO INVÁLIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é filho de GASPARINA DANIEL DE JESUS SILVA, falecida em data de 27/01/2018; é portador CID10 F069 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, protocolou administrativamente pedido de inclusão de dependente de pensão por morte, o qual foi indeferido; preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício pleiteado. O requerido citado (mov. 10.1), apresentou contestação no mov. 16.1, pedindo pela improcedência da presente demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os termos de defesa e requerendo a realização de perícia medica (mov. 19.1). Os autos foram organizados e saneados no mov. 28.1, sendo afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e anunciado julgamento. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e Decido. 2.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte para irmão inválida. As partes são legítimas. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. Não existindo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas. Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. A pretensão deduzida na peça inicial é procedente. O benefício da pensão por morte tem amparo constitucional, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e está previsto no Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 18, inciso II, alínea “a”, e artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado, desde que comprovada à dependência. Conforme ensinam os mestres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS”. (Manual de Direito Previdenciário, 6ª Edição, São Paulo, 2005, pág. 551). Nesse contexto, pela leitura do caput do artigo 74 da Lei n. 8.213/91 se extraem os requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, a saber: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Em relação à dependência dos descendentes e do cônjuge/convivente, o legislador os eximiu dessa comprovação de sujeição econômica, presumindo tal condição, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, vale frisar que o art. 16, I, da Lei Federal n. 8.213/91, sempre considerou o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependente do segurado, tratando-se de hipótese de presunção de dependência econômica. No caso em questão, a ocorrência do evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de seq. 1.6. A demonstração da qualidade de segurado do de cujus se comprova pela concessão da pensão por morte à genitora do autor, ora falecida (seq. 1.5). Também não há nenhuma objeção quanto a esse quesito. No que tange à condição de dependência de quem objetiva a pensão, não há exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade, de forma a inviabilizar a pretensão, mas que seja comprovado que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, para que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a invalidez ao tempo do óbito, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora revisar o benefício em favor da parte autora averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5031476-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019) Neste diapasão, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da parte autora e a manutenção de sua dependência econômica com o de cujus, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Oque importa é que a invalidez preexista na data do óbito e isso resta evidenciado. De acordo com o laudo juntado no mov. 81.1, “Autor portador de retardo mental/transtorno mental. Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de melhora ou reabilitação. Data do início da doença: pelo relato da irmã, desde o nascimento. Data do início da incapacidade: 10/05/2018, comprovado pela declaração médica. Não faz acompanhamento médico/psiquiátrico, sendo um risco para si e para sociedade.” Importante destacar que a data do óbito da genitora do autor se deu em 27/01/2018. Por oportuno, insta mencionar que o artigo 77, § 1º, da nº 8.213/1991, prevê que “havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais”. Do mesmo modo, o art. 76 da mesma lei dispõe, que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação” Sendo assim, no caso dos autos, considerando que a mãe do autor, ora falecida, recebia a pensão por morte do pai do autor, sendo ela responsável pelo filho incapaz, é presumido que o valor recebido a título de pensão por morte beneficiou também o autor e que seria ela, de qualquer modo, a responsável pelo gerenciamento da parte da pensão que poderia ser concedida ao autor. Sendo assim, revela-se injusta a negativa do INSS ao pleito de pensão por morte formulado pela parte autora. Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STF e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1. A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3. Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018). 3. Nesses termos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A AÇÃO COMO PROCEDENTE, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento da pensão por morte de GASPARINA DANIEL DE JESUS SILVA, em favor do Requerente SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA, a contar da data do requerimento 16/05/2018. Juros e correção conforme fundamentação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) 4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. 6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 23:46
Procedência
16/12/2022, 22:03
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:35
Confirmada
03/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:39
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:49
Confirmada
19/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:59
Confirmada
15/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:45
Confirmada
15/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:44
Confirmada
15/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO INACIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4. Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 4.1. Determino, desde já, sem prejuízo da citação do requerido, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 4.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 4.3. Insta salientar que a referida prova será produzida em mutirão que será realizado no Fórum desta Comarca em 08/09/2022, com início às 08h00min e término às 20h00min. 4.4. Ficam estabelecidos como requisitos unificados, a depender do caso concreto, os que seguem anexos. 4.5. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. 4.6. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 4.7. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. 4.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Quanto aos honorários periciais, para Vara de Acidente de Trabalho, dispõe a Tabela Anexo Único da Resolução n. 232/2016 do CNJ que o valor da perícia médica pode ser fixado em R$ 370,00, havendo, ainda, a possibilidade dessa quantia ser majorada em até cinco vezes (art. 2º, §4º). Na Justiça Federal a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal fixou que os honorários periciais poderão ser majorados em até três vezes de seu valor máximo (R$ 248,53), por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º), conforme previsto na Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019. Portanto, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como a dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem nas demandas, razoável a majoração dos honorários pericias para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.1. Ressalta-se que o perito nomeado tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, sendo que a substituição deste profissional somente ocorrerá em situações excepcionais/complexas que exijam a análise de um especialista. Nesse sentido se encontra a jurisprudência do TRF-4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a incapacidade do finado, dentro do período de graça, e por consequência, a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do óbito, é indevida a concessão de benefício por pensão por more a requerente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018653-71.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) 6. No mais, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 7. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 8. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto ANEXO Quesitos do Juízo 1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Qual o fundamento para chegar nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano? 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária? 9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:39
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:38
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:38
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 12:58
Perito
11/07/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 18:00
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Confirmada
31/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:30
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:29
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dra. Denise Cardoso dos Santos, CRM-PR 3162, habilitado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. À Secretaria para que proceda com sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 3. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 20:31
Confirmada
16/05/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:37
Mero expediente
14/05/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:02
Confirmada
23/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:59
Ato ordinatório
21/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:13
Confirmada
10/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado não se manifestou, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. Ayêssa Bertoldi dos Santos (CRM/PR nº 37.094). A Secretaria para que proceda com sua notificação para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 3. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:42
Mero expediente
08/03/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:18
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte. 2. Não foram alegadas preliminares. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo. O feito está em ordem, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o, por conseguinte, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença incapacitante para o trabalho; b) invalidez; c) data do início da doença/incapacidade. Ônus da Prova: parte autora. 4. Intimado, o autor não pediu a produção de outras provas. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento médico que justifique, delimite ou esclareça as implicações da alegada incapacidade. Não obstante, o requerido expressamente pediu a produção de prova pericial, cujo indeferimento poderia significar cerceamento de defesa. Sendo assim, determino a produção de prova pericial. 5. Por conseguinte, nomeio Dra. Patrícia Martins de Oliveira Garbo (CRM/PR nº 25.601), com endereço à Av. Carlos Correa Borges, 19, sala 10 – zona 05, Maringá/PR, e-mail: [email protected], tel (43) 9914-82209 À Secretaria para que proceda com sua notificação, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais). Concluídos os trabalhos, autorizada a expedição de requisição de pagamento, pela via corresponde. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º, do CPC). A Secretaria deverá instruir o ofício ao Sr. Perito com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. 6. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte é portadora de alguma doença? Qual? Desde quando? b) É portadora de incapacidade para o trabalho? E para a vida independente? c) É incapacidade permanente ou temporária? Se temporária, é possível precisar um prazo? d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? A incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença? e) É possível inferir que em 27/01/2018 o autor não tinha condições de trabalhar e manter seu sustento? 7. Intimem-se os litigantes da nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e impugnação quanto aos honorários periciais. 8. À secretaria para que junte aos autos cópia integral dos autos de interdição nº 154/2002. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
27/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:03
Confirmada
20/12/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:27
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:28
Confirmada
19/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:57
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:54
Confirmada
08/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:20
Petição (Contestação)
27/10/2021, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 20:22
Confirmada
12/09/2021, 01:07
Confirmada
12/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-36.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000946-36.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO INACIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020, admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a nova Portaria nº 453/2021, indicando as Comarcas da Justiça Estadual na qual a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria consta a Comarca de São João do Ivaí. O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 453/2021, do TRF4.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 5. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 15:50
deferimento
01/09/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:20
Recebimento
30/08/2021, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)