Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:08
Confirmada
25/01/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001264-19.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001264-19.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.159,88 Autor(s): Neuza de Fatima dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por NEUZA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Foi proferida sentença de extinção ante a ausência de pressupostos processuais (mov.52.1), a qual foi mantida em sede recursal. 3. Sendo assim, considerando que inexistem requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Cumpra-se com o Código de Normas no que for pertinente. Arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:55
Arquivamento
23/01/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001264-19.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001264-19.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.159,88 Autor(s): Neuza de Fatima dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por NEUZA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Foi proferida sentença de extinção ante a ausência de pressupostos processuais (mov.52.1), a qual foi mantida em sede recursal. 3. Sendo assim, considerando que inexistem requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Cumpra-se com o Código de Normas no que for pertinente. Arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:55
Arquivamento
23/01/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:58
Confirmada
19/12/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:03
Recebimento
15/12/2022, 09:02
Ato ordinatório
02/09/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 00:21
Confirmada
31/08/2022, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:39
Confirmada
29/07/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001264-19.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001264-19.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.159,88 Autor(s): Neuza de Fatima dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por NEUZA DE FATIMA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, a autora aduziu que completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 22/06/2020 e que trabalha na área rural desde criança. Sustentou que desenvolveu exclusivamente atividade rurícola desde longa data, em terra de terceiros, localizada no município de Lunardelli, como boia fria. Os documentos juntados ao procedimento administrativo, demonstram que ela exerceu atividade rural desde muito nova, o que demonstra o cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, tão como sua condição de segurada especial. Por essa razão, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2/1.8. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 9.1, a qual concedeu a autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 19.1, aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, alegou a ausência de provas aptas a comprovar o efetivo labor rural exercido pela autora. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada no mov. 22.1. As partes especificaram as provas que pretendiam à produção aos movs. 22.2, 27.1 e 29.1. Na decisão de saneamento de mov. 31.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na ocasião, a prejudicial de mérito da prescrição não foi acolhida pelo juízo. Na audiência de instrução, ocorreu o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas (mov. 47.1/47.5). A requerida apresentou alegações finais remissivas (mov. 50.1). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço diretamente ao exame do mérito da causa. Conforme prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador do campo pode postular a concessão de aposentadoria por idade perante o regime geral da previdência, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse. Ao seu turno, os artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91 estabelecem a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para que o segurado trabalhador rural faça jus à aposentadoria por idade. Ainda, extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da mesma Lei, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros". Já o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: “§ 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Os documentos trazidos pela postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: “[...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço” (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Partindo dessas premissas à hipótese concreta, denota-se que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 22/06/2020, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo (24/06/2020 – mov. 1.1), restando preenchido, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício. Com relação ao tempo de exercício de atividade rural, o caso demanda prova, ainda que descontínua, de que a autora laborou no campo nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao ano em implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, isto é, de 2015 a 2020. Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: 1) Cadastro de clientes datada de 23/10/2014 (mov. 1.7); 2) Autodeclaração de Segurado Especial Rural, datada de 23/06/2020 (mov. 1.8); 3) Declaração de testemunha de atividade rural, datada de 19/06/2020 (mov. 1.7); 4) Ficha de clientes Farmácia Santa Rita, datada de 16/07/2009 (mov. 1.7); 5) Cadastro de clientes Supermercado Confiança, datado de 04/07/2014 (mov. 1.7); 6) conta de energia emitida pela Copel, com vencimento em 01/05/2020 (mov. 1.7); Neste contexto, observa-se que os documentos acostados não configuram início razoável de prova material, porquanto não são contemporâneos à época exigida (2015 a 2020) e, como consequência, não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural perante a autarquia previdenciária. Em arremate, ressalto que, ainda que se considere como período de carência, os 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício, isto é, de 2005 a 2020, verifica-se que não haveria início de prova material. Isso porque, durante o referido período, foram juntados documentos de crédito em lojas e declaração de pessoas, que constam que a autora exercia atividade rural, os quais não são aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural da autora durante todo o período comprobatório. Dessa forma, estando os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela autora embasados em prova exclusivamente testemunhal, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente, assim se resolvendo o mérito da causa. No entanto, a fim de não prejudicar eventual futuro requerimento, que venha a ser devidamente instruído, adoto o entendimento expressado no Tema 629 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais, ao invés de julgar improcedente a pretensão inicial. Destaco o que restou decidido pela Corte Superior, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 581, de 14 a 28 de abril de 2016: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629. Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Sendo assim, para não prejudicar em absoluto a autora e respeitar o precedente vinculante acima citado, opto por proferir uma sentença terminativa, e não meritória. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela falta de pressupostos processuais. Pela causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais fixo no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC, à vista da simplicidade da matéria debatida. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá ficar suspensa nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (mov. 9.1). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. R. I. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:21
Ausência de pressupostos processuais
27/07/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 17:25
Petição (Alegações finais)
20/05/2022, 16:06
Confirmada
20/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:08
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:22
Confirmada
29/04/2022, 09:29
Mandado
29/04/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:17
Confirmada
10/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001264-19.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001264-19.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.159,88 Autor(s): Neuza de Fatima dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento do labor na condição de segurado especial. 2. A autarquia previdenciária também arguiu como prejudicial de mérito as prescrições das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Com efeito, muito embora a prescrição não atinja o fundo do direito, as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação estão tragadas por esse instituto, conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Uma vez que a ação foi ajuizada há menos de 5 (cinco) anos após requerimento administrativo, não há parcelas prescritas contidas no pedido. Não acolho a preliminar. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existindo nulidade ou irregularidade a ser sanada. 3.1. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), tem-se que o processo está em ordem e deve prosseguir regularmente. 4. Logo, inexistindo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte requerente efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER; b) carência; c) idade na DER. Ônus da Prova: parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova testemunhal e determino o depoimento pessoal da parte autora. 6.1. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 17 de maio de 2022, às 14h, na modalidade virtual. No caso de impossibilidade prática para a realização da audiência virtual devidamente informada nos autos, fica autorizado o comparecimento da parte ou da testemunha ao edifício do fórum (Art. 13, do Dec. Judiciário nº 699/2021 - D.M.), desde que atendido o Art. 2º, do Decreto Judiciário nº 699/2021, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 30/2022-D.M[1]. 6.2. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, da tomada de ciência desta, na forma do § 4º, art. 357, do CPC, sob pena de preclusão. 6.3. Consigno que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 03 (três), para a prova de cada fato (§ 6º, art. 357, do CPC). 6.4. Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora, forma e local de referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 2º Todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:30
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:29
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:32
Confirmada
16/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:15
Confirmada
14/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:02
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:07
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:17
Petição (Contestação)
13/01/2022, 14:10
Confirmada
12/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:01
Confirmada
08/12/2021, 16:01
Confirmada
08/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001264-19.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001264-19.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.159,88 Autor(s): Neuza de Fatima dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020, admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a nova Portaria nº 453/2021, indicando as Comarcas da Justiça Estadual na qual a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria consta a Comarca de São João do Ivaí. O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 453/2021, do TRF4.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 5. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/12/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:10
deferimento
01/12/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)