Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Confirmada
18/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:19
Confirmada
18/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:14
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:27
Confirmada
14/02/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:31
Confirmada
04/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
03/02/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:02
Confirmada
24/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
23/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:09
Confirmada
23/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:47
Documento (Informações)
22/01/2025, 13:22
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:28
Confirmada
21/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:04
Confirmada
10/12/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ROSA ARAUJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, apenas se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 08:52
Confirmada
11/11/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:22
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:58
Confirmada
31/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:47
Confirmada
23/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
17/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:03
Confirmada
17/09/2024, 08:42
Por decisão judicial
12/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:48
Confirmada
12/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:09
Confirmada
22/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:13
Confirmada
25/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:58
Confirmada
19/07/2024, 10:49
Confirmada
16/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:22
Confirmada
15/07/2024, 23:17
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ROSA ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente apresentou os cálculos do crédito remanescente. A parte executada concordou com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte.
Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023). 7. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:43
Expedição de precatório/rpv
12/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 08:32
Confirmada
21/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:35
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ROSA ARAUJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte ré foi intimada para apresentar cálculos, mas não apresentou. 2. Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente cálculos. 3. Caso os cálculos não sejam apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de acordo com o que considera ser devido. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:07
Mero expediente
08/05/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:02
Confirmada
06/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:22
Confirmada
05/03/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 21:38
Confirmada
16/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ROSA ARAUJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Sendo assim, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo. 3. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:12
Mero expediente
05/12/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:23
Confirmada
30/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:59
Recebimento
30/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
06/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:45
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 30 dias (Art. 1.010, § 1º, e 183, do CPC). 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRF 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:42
Mero expediente
08/03/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:48
Confirmada
07/02/2022, 09:45
Confirmada
04/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende receber valores decorrentes da aplicação de índice diverso da TR, declarada inconstitucional (Tema 810). A pretensão da requerente se baseia no acórdão juntado no mov. 129. Superado o cumprimento da primeira sentença, foi declarada a satisfação integral do crédito (mov. 112). Apesar de ter havido recurso de apelação, a matéria contida na petição de mov. 201 não foi devolvida à corte ad quem. O acórdão juntado no mov. 129 permitiu o prosseguimento da execução em relação apenas a juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tais valores já foram pagos. Sendo assim, operou-se a preclusão do interesse da autora em requerer qualquer outra verba com base em decisão ou sentença proferida neste processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Precedentes. 2. Declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda ("execução complementar"), salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via própria. (TRF4, AC 5008585-79.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020) Vale ressaltar que, anteriormente, a autora concordou com o cálculo principal, o qual foi homologado sem ressalvas (mov. 83). Portanto, operou-se, indiscutivelmente, a preclusão consumativa. Indefiro o pedido. Satisfeita a obrigação de pagar imposta, retirados os alvarás, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:28
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:16
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
11/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:26
Confirmada
28/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:36
Confirmada
27/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2021, 18:25
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:29
Confirmada
11/10/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:19
Confirmada
07/10/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:52
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:50
Desarquivamento
05/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:01
Confirmada
25/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:06
Confirmada
19/08/2021, 14:02
Provisório
17/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:14
Confirmada
17/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:55
Confirmada
26/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 15:24
Confirmada
24/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 00:14
Confirmada
21/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:09
Confirmada
09/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 17:20
Documento (Certidão)
04/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 17:00
Confirmada
04/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:07
Confirmada
30/06/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:53
Confirmada
20/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000041-41.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000041-41.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.608,00 Autor(s): MARIA ROSA ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou inicie o cumprimento de sentença apresentando os próprios cálculos. 2. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 3. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. 4. Na hipótese de concordância das partes requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o depósito em arquivo provisório, salvo se houver outra questão pendente. 5. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu Crédito, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:14
Mero expediente
09/06/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:09
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:03
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Confirmada
06/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:32
Recebimento
26/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
23/01/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:08
Mero expediente
26/10/2017, 14:19
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:12
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 18:39
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2017, 18:27
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2017, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2017, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:14
Por decisão judicial
03/06/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 11:58
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 13:32
deferimento
08/05/2017, 20:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:15
Mero expediente
01/12/2016, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2016, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2016, 10:59
Recebimento
23/07/2016, 10:55
Ato ordinatório
12/03/2016, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2016, 09:44
Petição (Contra-razões)
08/03/2016, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 11:42
Sem efeito suspensivo
16/02/2016, 19:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2016, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2015, 16:16
Conclusão (para julgamento)
15/12/2015, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2015, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 11:13
Procedência
27/11/2015, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:52
Conclusão (para julgamento)
19/08/2015, 14:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/08/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 15:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/05/2015, 15:05
deferimento
02/05/2015, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2015, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2015, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 10:21
Petição (Contestação)
24/03/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/01/2015, 09:59
deferimento
17/01/2015, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/01/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)