Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EVA DUARTE PEREIRA VILELA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EVA DUARTE PEREIRA VILELA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:16
Confirmada
27/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:45
Confirmada
19/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por EVA DUARTE PEREIRA VILELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 387.1, expedindo-se, imediatamente, o alvará, observando-se a decisão proferida na instância superior. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Confirmada
08/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:47
Mero expediente
07/05/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:14
Confirmada
10/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:55
Documento (Decisão)
10/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:23
Confirmada
14/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:00
Confirmada
10/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:56
Mero expediente
05/10/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:19
Confirmada
20/09/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVA DUARTE PEREIRA VILELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que os valores requisitados via precatório já foram depositados, bem com a parte autora apresentou conta bancária para transferência dos valores. 2. Deste modo, expeçam-se o alvará ao respectivo titular. O alvará poderá ser expedido de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:46
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:28
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 07:33
Confirmada
27/08/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:28
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:25
Desarquivamento
24/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:48
Confirmada
09/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, enquanto se aguarda o depósito dos valores requisitados. Oportunamente, cumpra-se a parte final da decisão homologatória de cálculos. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Provisório
08/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:32
Mero expediente
08/03/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:50
Confirmada
03/01/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:02
Confirmada
21/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:51
Confirmada
23/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:30
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:12
Confirmada
14/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:40
Confirmada
29/08/2021, 00:54
Confirmada
26/08/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme informado pelo executado, o período de 16/05/2018 a 30/11/2018 não foi adimplido ao segurado, ou, pelo menos, não consta essa informação nos sistemas da previdência. Tendo em vista que o informado no mov. 335, defiro a dilação do prazo, para 30 dias. Não sendo possível solucionar o impasse administrativamente, desde já fica o devedor intimado a apresentar cálculo, em cumprimento voluntário da obrigação. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:14
Mero expediente
18/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
16/08/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:24
Confirmada
03/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:41
Confirmada
21/07/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:52
Confirmada
15/07/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$8.720,00 Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:55
Documento (Decisão)
12/07/2021, 13:55
Mero expediente
12/07/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:30
Confirmada
02/07/2021, 00:44
Confirmada
29/06/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001118-27.2011.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001118-27.2011.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Autor(s): EVA DUARTE PEREIRA VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a autora o pagamento de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição e pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 302). Conforme consta no título executivo, os honorários foram fixados em 15 % sobre as parcelas vencidas até a sentença (mov. 249.3). O cálculo principal homologado, o qual serviu como base de cálculo para os honorários, é o da seq. 262.3. O montante apresentado já fez incluir os juros da mora. Portanto, uma vez que a base de cálculo já incluiu juros, não cabe nova aplicação, pois, do contrário, estaríamos diante de anatocismo, expediente vedado legalmente. Sendo assim, entendo que a hipótese de RPV referente a honorários não se submete ao decidido pelo STF quando julgou o RE 579.431 (tema 96), visto que no presente caso os juros já integraram a conta, cabendo apenas a atualização monetária. O valor devido ao advogado, nos termos do demonstrativo de pagamento, foi devidamente atualizado pelo TRF4, a partir da data-base informada. Entendo que não há valor a ser pago. Nesse sentido, é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Durante a tramitação do requisitório não incidem juros. O longo tempo decorrido até o julgamento final da apelação cível contra a sentença de extinção da execução não elide o fato de que o título judicial que o exequente dispõe garante-lhe tão somente isto: cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório. 2. O prejuízo da parte exequente, quanto aos juros, está limitado no tempo: da conta original à expedição do requisitório que se seguiu. A partir de então, cabível tão somente a atualização monetária. 3. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em percentual incidente sobre o montante da condenação, sua base de cálculo já inclui a parcela de juros do valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente dessa rubrica comporta tão somente correção monetária. (TRF4, AG 5034920-33.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADMITIDO. JUROS DE MORA JÁ HAVIA INCINDIDO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, SENDO ESSE MONTANTE A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS. SITUAÇÃO CONFIGURARIA BIS IN IDEM, OU SEJA, ANATOCISMO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes: AgRg no REsp. 1.490.859/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.571.884/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgRg no AREsp. 99.413/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.11.2016; AgInt no REsp. 1.517.038/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.11.2016. 2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1567898/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 18/09/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. É indevida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são fixados em percentual sobre o valor da condenação, pois, nesse caso, a alíquota da referida verba recai sobre um montante já atualizado e acrescido de juros (valor principal). A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, decidiu o STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que impôs restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5002812-84.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017) (destaque nosso) Não acolho o pedido. Intime-se o INSS para juntar a documentação requerida na petição de mov. 286, referente ao período de 16/05/2018 a 30/11/218. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:15
Indeferimento
21/06/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:54
Confirmada
11/05/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:04
Confirmada
30/04/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2021, 15:57
Confirmada
30/04/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:18
Confirmada
20/04/2021, 00:17
Confirmada
20/04/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:15
Confirmada
13/04/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:14
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:09
Desarquivamento
09/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:15
Provisório
17/02/2021, 17:15
Confirmada
15/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:10
Confirmada
18/01/2021, 00:40
Confirmada
12/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:50
Confirmada
02/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 07:57
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 22:52
Confirmada
21/12/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 07:19
Confirmada
17/12/2020, 07:10
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:22
Confirmada
08/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:53
Mero expediente
15/10/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:44
Documento (Certidão)
07/10/2020, 08:44
Recebimento
07/10/2020, 08:41
Ato ordinatório
06/12/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2019, 12:01
Petição (Contra-razões)
05/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:52
Recebimento
10/10/2019, 09:50
Ato ordinatório
26/09/2019, 19:31
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2019, 09:05
Petição (Contra-razões)
19/09/2019, 20:14
Ato ordinatório
17/09/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:44
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:44
Ato ordinatório
22/08/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:25
Mero expediente
19/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:32
Documento (Certidão)
15/08/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:10
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:01
Ato ordinatório
01/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:18
Ato ordinatório
17/07/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:13
Ato ordinatório
17/07/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:12
Documento (Certidão)
15/07/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:09
Procedência
25/06/2019, 15:50
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:05
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/04/2019, 17:04
deferimento
04/04/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:55
Ato ordinatório
27/03/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/03/2019, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 22:40
deferimento
04/12/2018, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:20
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 19:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:14
Ato ordinatório
24/10/2018, 16:13
Mero expediente
18/10/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:36
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:55
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:11
Ato ordinatório
01/08/2018, 16:11
Mero expediente
31/07/2018, 12:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:12
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:12
Documento (Decisão)
19/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:10
Mero expediente
28/02/2018, 12:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 21:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:55
Ato ordinatório
26/01/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:58
Decurso de Prazo
26/01/2018, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:10
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 11:13
Mero expediente
06/12/2017, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:41
Ato ordinatório
14/11/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
deferimento
29/09/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:55
Ato ordinatório
20/09/2017, 12:54
Ato ordinatório
20/09/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:42
Mero expediente
19/09/2017, 11:52
Conclusão (para julgamento)
31/07/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:29
Mero expediente
17/07/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:31
Documento (Ofício)
13/03/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:57
Documento (Certidão)
08/03/2017, 18:24
Mero expediente
01/03/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:45
Documento (Certidão)
25/10/2016, 12:45
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)