Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, na exigência de custas processuais de ente estatal a prescrição não é anual, mas quinquenal, pois prevalece a regra especial do Decreto nº 20.910/1932, em detrimento da norma geral do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, como se confere pelos seguintes precedentes: AI 1261932-4, 3ª CCv., Rel. Des. Rabello Filho, unânime, j. 4-11-2014 e AI 1243807-8, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, unânime, j. 14-10-2014. Bem por isso, o § 10 do art. 2º da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece que “Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos”. Desta forma, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, o crédito decorrente das despesas processuais encontra-se extinto pela prescrição, razão pela qual deixo de determinar o respectivo encaminhamento para protesto. 2. Arquivem-se com as baixas de estilo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.