Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
31/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VARGOMED COMERCIO E REPRESENTAçõES DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Autor
CAMILO, CRUZ & CIA. LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU MARCZYNSKI
OAB/PR 21143·CPF·Representa: Autor
ALCEU MARCZYNSKI
OAB/PR 21143·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/10/2023, 17:25
Documento (Informações)
26/07/2023, 09:58
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:46
Trânsito em julgado
11/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:34
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Confirmada
10/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002641-82.2011.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002641-82.2011.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$48.198,50 Exequente(s): VARGOMED COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Executado(s): CAMILO, CRUZ & CIA. LTDA Vistos para sentença I. Relatório
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por Vargomed Comércio e Representações de Equipamentos e Produtos Médico-Hospitalares Ltda. em face de Camillo Cruz & Cia Ltda. para cobrança de R$ 32.075,48 referente a duplicatas mercantis com aceite vencidas e não pagas. Ao mov. 41.1. a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. A exequente, então, apresentou manifestação ao mov. 44.1, em que alegou que é irrelevante o fato de a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis – frustrada – ter ocorrido em 17.05.13; de a exequente ter sido intimada em 08.07.13 e desde então não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, conforme decisão de mov. 41.1. Aduz que para que fosse operada a prescrição os autos deveriam ter permanecido em arquivo por prazo superior a 3 anos, o que não ocorreu no presente caso. Vieram-me conclusos. É em síntese o relato. II. Fundamentação Conforme se depreende dos autos, a presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2011 (mov. 1.1). Em 10 de abril de 2012, por ter sido citada a executada sem o pagamento da dívida, esta foi intimada para nomear bens a penhora. Transcorrido o prazo sem nomeação de bens, em 03 de abril de 2013 foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, porém, o Oficial de Justiça designado informou, em 17 de maio de 2013, que a empresa executada não mais operava no local (mov. 1.3). O exequente, então, requereu a citação da empresa executada na pessoa da sócia, em 30 de julho de 2013. O pedido foi indeferido por já ter sido devidamente citada a executada e o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito e localizar bens a penhora. Em 02 de dezembro de 2013 foram juntados documentos comprobatórios da inexistência de propriedade de veículos automotores ou imóveis em nome da executada pela exequente, razão pela qual esta requereu o bloqueio de valores via BACENJUD. A tentativa de bloqueio restou infrutífera e a parte exequente foi intimada para manifestação, tendo requerido a consulta de dados junto a Receita Federal via INFOJUD em 02 de outubro de 2014 (mov. 1.4.). Em 01 de julho de 2015 o exequente requereu a análise da petição anterior e o pedido foi deferido em 16 de novembro de 2015 (mov. 7.1). Em 26 de setembro de 2017 foi juntada certidão de que não foram localizadas declarações de imposto de renda em nome da executada (mov. 8.1). Em 03 de novembro de 2017 a parte exequente requereu o arquivo provisório do feito em razão da não localização de bens passíveis de penhora (mov. 12.1). Os autos foram arquivados e, em 04 de maio de 2020, foi requerido o prosseguimento do feito pelo exequente, com a pesquisa de bens via CNIB (mov. 14.1). Foi deferida a inclusão da executada no CNIB e a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito em 18 de junho de 2020. A parte exequente pagou as custas e foi expedido o bloqueio em 17 de agosto de 2020. Após, em 26 de janeiro de 2021, o exequente manifestou ciência e requereu a pesquisa via SREI (mov. 28.1). O pedido foi indeferido em 17 de maio de 2021 por ser esta uma diligência que poderia ser realizada pela própria parte (mov. 30.1). Em 17 de novembro de 2021 o exequente requereu a consulta ao SNCR (mov. 34.1). Tal pedido também foi indeferido por se tratar de incumbência da parte (mov. 36.1). Em 04 de abril o exequente requereu nova pesquisa ao INFOJUD (mov. 39.1) e, em 19 de julho de 2022 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto a prescrição intercorrente (mov. 41.1). Do narrado, verifica-se que, para além do longo prazo de tramitação do feito desde o seu ajuizamento, desde o início da realização de medidas constritivas requeridas pelo exequente, em 17 de maio de 2015, em que pesem as diligências requeridas e realizadas nos autos, não houve a satisfação do crédito ou indicativo de sua possível satisfação em futuro próximo. Em que pese as tentativas do exequente de satisfazer o crédito, constata-se que tais medidas foram totalmente ineficazes uma vez não houve até esse momento, repise-se, a satisfação parcial ou total do crédito da parte exequente. Ademais, é necessário destacar que o feito restou arquivado sem qualquer impulso ou movimentação por quase três anos. Nesse quadro, no sentido de evitar a eternização de demandas e os custos delas decorrentes às partes e ao próprio Poder Judiciário, o art. 924, V do Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, a qual ocorre no mesmo prazo do direito material analisado, que no caso concreto é de três anos, por se tratar de execução de título extrajudicial. Em outras oportunidades semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO TRIENAL. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REINICIADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio dos devedores por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001291-51.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DECURSO DO TEMPO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000199-07.2002.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.12.2022) Assim, tendo havido o transcurso de 12 anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenha obtido a parte exequente sucesso em qualquer das suas tentativas de constrição de bens e valores, não se mostra prudente e pertinente a continuidade do presente feito por meio da reiteração de medidas frustradas inúmeras vezes. Dessa forma, tem-se pela configuração da prescrição intercorrente nos autos, não cabendo a manutenção da presente demanda, devendo o presente feito ser extinto nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no 924, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em observância ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, ficam as partes isentas de ônus sucumbenciais. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito