Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraquara - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO CABRAL VICTÓRIO
OAB/PR 54276·Representa: Autor
ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE
OAB/PR 25060·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
JAMILE APARECIDA MACHNICKI
OAB/PR 60484·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PELISSARI CIDADE
OAB/PR 23339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
17/09/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 16:42
deferimento
12/09/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 01:11
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 14:23
Confirmada
21/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:57
Confirmada
19/05/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:57
Confirmada
19/05/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:09
Confirmada
27/04/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:07
Confirmada
22/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA Diante do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas processuais pela parte executada. Levantem-se eventuais bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, e arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias. Piraquara, 1 de abril de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 18:47
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:46
Confirmada
13/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:46
Confirmada
07/11/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:15
Confirmada
07/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Pedro Druszcz, 148 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência conforme requerido na petição retro. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 1 de outubro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:18
Confirmada
08/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:10
deferimento
01/10/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2024, 17:48
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 10:21
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme instruído no extrato de pagamento contido no mov. 140.2, observando-se os dados bancários fornecidos pelo beneficiário. Diligências necessárias. Piraquara, 01 de agosto de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:40
Confirmada
07/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:31
deferimento
01/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:02
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:57
Confirmada
20/06/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:31
Confirmada
07/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:32
Confirmada
04/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:56
Confirmada
29/05/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se à 7.ª Vara Federal de São Paulo, solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos relacionadas ao presente processo. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Piraquara, 24 de maio de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:58
deferimento
24/05/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:02
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO Diante da concordância da Fazenda Pública Federal, ora devedora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 38.364,82, em favor do credor Alexandre Cidade - Sociedade Individual de Advocacia. Fica desde já indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em favor da parte exequente, pois, além de o processo correr sob interesse exclusivo da sociedade de advogados, inexistem elementos mínimos de aferição de sua capacidade financeira. Assim, eventuais custas necessárias ao prosseguimento do feito deverão ser adiantadas pela parte credora. Diligências necessárias. Piraquara, 2 de abril de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Confirmada
04/04/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:08
Outras Decisões
02/04/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:14
Confirmada
26/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a PGFN (mov. 93), nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se na distribuição a alteração da fase processual. 3. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, por meio do PROJUDI, para que, querendo, apresente impugnação à execução, em 30 (trinta) dias, na forma do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de março de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 18:14
Evolução da Classe Processual
15/03/2024, 18:10
deferimento
14/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:02
Documento (Acórdão)
13/03/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2024, 17:54
Confirmada
08/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DESPACHO Anteriormente à continuidade do feito, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 92. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. Piraquara, 04 de março de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:37
Mero expediente
04/03/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO 1. Trago o feito à ordem. Compulsando os autos das execuções em apenso, em trâmite sob n. 0001246-40.2002.8.16.0034, verifico que ao mov. 152 foi proferida decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em virtude de figurar no polo ativo a Fazenda Nacional. Ao mov. 157 daquele feito, a parte executada noticiou a interposição de agravo em face à decisão de mov. 152. 2. Assim, a fim de evitar tumulto processual, certifique-se a Serventia acerca de eventual julgamento do agravo interposto, visto que, se denegado prosseguimento, há necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e, consequentemente, o reconheciemnto da nulidade dos atos proferidos pelo juízo incompetente deverá ser apreciada. 3. Após, retornem conclusos para deliberações. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 09 de fevereiro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Outras Decisões
09/02/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:08
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:49
Confirmada
28/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:54
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 06:18
Confirmada
10/03/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA DECISÃO 1. Um e-mail agendando reunião com Desembargador não comprova que o AI foi admitido no Juízo ad quem. Assim, reitere-se a intimação de seq. 72.1 ao executado. 2. Ante o contido no mov. 68.2, proceda-se à penhora no rosto dos autos n. 0012668-17.2000.4.03.6100, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, até o montante do débito exequendo, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. 3. Sobrevindo a informação sobre a admissão do agravo de instrumento e seus efeitos, tornem para juízo de retratação. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
14/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:12
Confirmada
30/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Intime-se a parte recorrente (petição evento 67), para que, em 15 (quinze) dias, comprove que o recurso foi admitido no juízo ad quem, além de eventual atribuição de efeito suspensivo à decisão a quo, o que se afigura necessário para fins de manifestação em sede de juízo de retratação e prosseguimento do feito. Intimações e diligências. Piraquara, 19 de outubro de 2021. Maria Teresa Thomaz Magistrada
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:02
Mero expediente
19/10/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-87.2003.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Pedro Druszcz, 148 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.746.643/0001-40) Avenida Getúlio Vargas, 1490 Terreo - Pracinha - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Considerando a divisão de trabalhos no presente Foro Regional, encaminhem-se os autos à Juíza Titular. Destaca-se que de acordo com o regime de colaboração estabelecido entre os magistrados, este Juiz de Direito Substituto está respondendo apenas pelos processos pertinentes à Vara da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Piraquara, 04 de outubro de 2021. André Doi Antunes Magistrado
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:59
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MIROLATO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. A executada não foi encontrada no endereço constate da inicial (mov. 1.3). No mov. 1.4, a UNIÃO pediu que a citação fosse realizada em nome da representante lega da sociedade, a Sra. MARIA CARLIM DOS SANTOS. A executada foi citada (mov. 1.10) em 30.04.2004. MARIA CARLIM DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade (mov. 1.11), a qual foi rejeitada (mov. 1.32). No mov. 1.15, determinou-se a penhora do correspondente a 10% do faturamento da executada. O mandado de penhora não foi cumprido (mov. 1.17). No mov. 1.18, fl. 72, determinou-se que se aguardasse o julgamento do MS 27.838 pelo STF. No entanto, logo na sequência (mov. 1.1, fl. 73), o despacho foi revogado, determinando-se a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. A UNIÃO pediu (mov. 1.19) a inclusão do sócio ALMIR WILHELM PARIOT DE SOUZA FILHO no polo passivo. No mov. 1.24 a executada informou que aderiu ao REFIS instituído pela Lei nº 11.941/2009. A UNIÃO voltou a requerer (mov. 1.30) a inclusão do Sr. ALMIR no polo passivo. Foi rejeitada (mov. 1.32) a exceção de pré-executividade de mov. 1.11. No mov. 1.33 a UNIÃO informou que os débitos não foram pagos. Pediu a penhora no rosto dos autos nº 2000-61-00-012668-9, em trâmite perante a 15ª Vara Federal de São Paulo. Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, determinou-se (mov. 1.35) que a UNIÃO atualizasse o cálculo. A UNIÃO, então, pediu (mov. 1.36) a suspensão do feito por 12 meses – o pedido foi deferido (mov. 1.38). Posteriormente, a UNIÃO pediu (mov. 8.1) nova suspensão do feito, agora por 18 meses, tendo em visto o parcelamento efetuado pela executada. No mov. 21.1, a executada informou que, a fim de aderir ao PERT – Programa Especial de Recuperação Tributária instituído pela Lei nº 13.496/2017, “desiste previamente de defesas, contestações ou recursos das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renuncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem defesa, contestações e recursos em ações judiciais”. A UNIÃO voltou a pedir (mov. 26.1) a penhora no rosto dos autos. No mov. 34.1, determinou-se que a UNIÃO se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A UNIÃO argumentou (mov. 39.1) que houve quatro parcelamentos aderidos pela executada, de modo que, havendo a interrupção da prescrição por cada um deles, não houve prescrição intercorrente. A executada opôs (mov. 46.1) exceção de pré-executividade. Argumentou que entre o comparecimento espontâneo e a adesão ao REFIS se passou tempo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. No mov. 48.1, a executada argumentou que, em processo semelhante, o TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que o mesmo entendimento deveria ser aplicado neste feito. Posteriormente, a executada sustentou (mov. 54.1) que houve prescrição direta, visto que entre o ajuizamento da demanda (27.03.2003) e a adesão ao REFIS (23.11.2009) se passaram mais que 5 anos. A UNIÃO se manifestou contrariamente (mov. 57.1) ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que o processo esteve suspenso desde o pedido formulado pela UNIÃO em novembro de 2004 até o despacho proferido em 2009 por conta da discussão travada no MS 27.838, perante o STJ, de modo que, nesse espaço de tempo, não correu prazo prescricional. 2. Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade de mov. 46.1. Conforme relatado acima, a executada, no mov. 21.1, expressamente renunciou a todos os seus meios de defesa referentes ao presente feito, de modo que a referida exceção perdeu seu objeto. Mas mesmo que não houvesse renunciado às defesas, ainda assim a executada não teria razão. Os débitos tributários têm vencimento nos dias 14.09.2000 e 27.12.2000, sendo que a execução fiscal foi ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos – em 27.03.2003 (mov. 1.1, fl. 02v). O curso do prazo prescricional foi interrompido com a citação por carta em 30.04.2004 (mov. 1.10). Na sequência, após algumas diligências intentadas pela exequente, em 23.11.2009, a executada aderiu ao REFIS, o que constitui ato que interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. À vista disso, tem-se que não houve prescrição intercorrente. Vale trazer a emenda do V. Acórdão proferido pelo C. STJ no Resp. 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Eis o teor da Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Tem-se que logo após a propositura da presente execução fiscal, houve a citação (30.04.2004). Ou seja, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgado mencionado acima, somente haveria prescrição intercorrente se observássemos o decurso de mais de 6 anos entre um marco interruptivo da prescrição e outro – 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de transcurso do prazo prescricional. No caso, de acordo com a UNIÃO, foram os seguintes os eventos interruptivos da prescrição: Parcelamento/Opção de pagamento à vista da Lei nº 11.941: período de 23/11/2009 a 04/08/2011; Parcelamento Lei 11.941: período de 25/01/2014 a 01/11/2017; Parcelamento SISPAR: período de 06/11/2017 a 14/12/2017; Negociação parcelamento Lei 12.865: período de 28/01/2018 a 17/03/2018. Assim, seja no período apontado pela executada, seja em períodos posteriores, conclui-se que não houve prescrição. Ademais, importante mencionar que a UNIÃO vem buscando impulsionar o feito, em que pese alguns dos seus requerimentos não tenham sido devidamente analisados. Em verdade, não há desídia na atuação da exequente, de modo que a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída a ela, mas sim à própria Justiça e às constantes adesões da executada a parcelamentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 46.1. 4. Intime-se a exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, inclusive sobre seu interesse na efetivação das medidas de penhora no rosto dos autos e de penhora de faturamento. Deverá, ainda, se manifestar sobre a situação dos parcelamentos efetuados pela executada e apresentar cálculo atualizado dos valores devidos. Diligencie-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:33
Exceção de pré-executividade
15/06/2021, 06:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 09:02
Apensamento
20/02/2021, 08:38
Desapensamento
20/02/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:04
Confirmada
10/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000678-87.2003.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$118.450,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1. Intime-se a exequente a, em 10 (dez) dias, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade (mov. 46.1). 2. Após, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 05:44
Mero expediente
26/01/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:42
Mero expediente
08/12/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:18
Mero expediente
16/07/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:53
Mero expediente
19/02/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:43
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:19
Por decisão judicial
30/08/2017, 14:17
Mero expediente
25/07/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2017, 08:34
Apensamento
09/04/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)