Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia 1. Considerando que a executada não possui relacionamento com instituições financeiras, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Data e hora da consulta: 09/10/2025 14:44 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa B D VEST CONFECCOES - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, sob o CNPJ 02.656.196/0006-07, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 02.656.196/0006-07 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia 1. Considerando que a executada não possui relacionamento com instituições financeiras, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Data e hora da consulta: 09/10/2025 14:44 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa B D VEST CONFECCOES - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, sob o CNPJ 02.656.196/0006-07, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 02.656.196/0006-07 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:49
Confirmada
04/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:37
Mero expediente
09/10/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:13
Confirmada
12/09/2025, 15:11
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:26
Confirmada
14/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (mov. 36.1) Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual a executada deve ser intimada para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Se infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD, nos termos dos itens precedentes. Restando infrutífera as diligências acima, proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como DOIs e ITRs dos últimos 5 (cinco) anos, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. Acaso não encontrados bens, proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. Bem como, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta nas diligências acima indicadas, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 05 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:01
Confirmada
07/10/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:38
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/06/2024, 18:25
Confirmada
21/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/06/2024, 14:31
Mero expediente
15/05/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2024, 20:51
Confirmada
01/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/09/2023, 17:30
Remessa
13/09/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:12
Confirmada
11/09/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:07
Outras Decisões
11/09/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:25
Confirmada
05/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:13
Por decisão judicial
23/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:01
Confirmada
26/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA (CPF/CNPJ: 02.656.196/0006-07) representado(a) por M Marques Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 07.166.865/0001-71) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1306 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:24
Por decisão judicial
12/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:41
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:51
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004129-78.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004129-78.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78.007,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): B.D VEST. CONFECCÃO LTDA (CPF/CNPJ: 02.656.196/0006-07) ROD PR 317 KM 5 SHOPPING PEROLA, 5428 SL 43 44 - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-903 I. Primeiramente, retifique-se o cadastro processual do polo passivo, a fim de que conste como executada "B.D VEST. CONFECCÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; II. Em seguida, tendo em vista que restou prejudicado o julgamento dos recursos especiais identificados pelo Tema 987, determinando-se, por consequência, o prosseguimento dos processos que encontravam-se suspensos até seu julgamento, intime-se o administrador da recuperação judicial da empresa executada, oportunizando a celebração de contrato de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente à seq. 35.1. Findo o prazo, intime-se o Estado do Paraná a requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:57
Confirmada
18/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:33
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:46
Por decisão judicial
23/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:43
Por decisão judicial
26/05/2020, 15:17
Por decisão judicial
25/05/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:23
Por decisão judicial
19/08/2019, 13:31
deferimento
16/08/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:31
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Carta)
11/06/2019, 17:41
Mero expediente
03/06/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)