Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:23
Confirmada
13/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004031-35.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Habilitem-se os Advogados de COPEL JOÃO CASILLO, MICHEL GUERIOS NETTO (seq. 60.2), HELIO EDUARDO RICHTER, PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA DINIZ, BRUNO FELIPE LECK, ANDREA PATRICIA CEZARIO, HULIANOR DE LAI, THAIS YUMI ASSAKURA, EVERTON LUIZ SZYCHTA e RENATA MARACCINI FRANCO. Anotações necessárias. 2. Considerando manifestação (seq. 84.1) e ratificação (seq. 87.1), HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 79) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:05
Homologação de Transação
10/02/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:23
Confirmada
13/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004031-35.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Habilitem-se os Advogados de COPEL JOÃO CASILLO, MICHEL GUERIOS NETTO (seq. 60.2), HELIO EDUARDO RICHTER, PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA DINIZ, BRUNO FELIPE LECK, ANDREA PATRICIA CEZARIO, HULIANOR DE LAI, THAIS YUMI ASSAKURA, EVERTON LUIZ SZYCHTA e RENATA MARACCINI FRANCO. Anotações necessárias. 2. Considerando manifestação (seq. 84.1) e ratificação (seq. 87.1), HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 79) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:05
Homologação de Transação
10/02/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:48
Confirmada
24/01/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004031-35.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em análise do ANEXO I do acordo (seq. 79.2), não localizado o presente processo. Assim, intimem-se as partes para esclarecerem se a transação abrange o presente feito, apresentando o respectivo termo, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 19:06
Julgamento em Diligência
17/01/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:29
Confirmada
11/12/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004031-35.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ciência às partes quanto remessa dos autos a este Juízo, facultada manifestação em 15 dias. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:53
Outras Decisões
09/12/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/12/2024, 06:29
Remessa
06/12/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:38
Confirmada
26/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004 Tokio Marine Seguradora S/A ingressou com ação em face da Copel Distribuição S/A, cujo objeto é o ressarcimento do montante pago pela autora em razão de cobertura securitária de dano causado por defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia. Houve a prolação de sentença reconhecendo a prescrição, sentença reformada em recurso de apelação. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639- 65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. D.N. Curitiba, 30 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:19
Incompetência
30/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:04
Recebimento
27/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-35.2020.8.16.0004/1 I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
24/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 13:51
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 16:51
Confirmada
13/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:24
Confirmada
10/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Réu: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Da sentença pela qual reconheceu a prescrição trienal em relação à pretensão de ressarcimento dos danos suportados pelo segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA., a autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos quais alegou, em suma, omissão, porque não se observou a aplicação do Código de Processo Civil de 1973, na ação de nº 0004268- 78.2016.8.16.0014, ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR (Mov. 47.1). Relatados, DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los procedentes porque configurada omissão. Em razão da ação de nº 0004268-78.2016.8.16.0014 ter sido ajuizada em 27/01/2016, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 em relação à prescrição, interrompendo-a com a citação válida. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, os §§ 2º e 4º do referido dispositivo são claros ao dispor que a citação deverá ser promovida pelo autor nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, prorrogável por até 90 (noventa) dias, não havendo interrupção da prescrição se realizada após esse prazo. Conforme mencionado na sentença proferida (Mov.43.1), não houve despacho que ordenou a citação do réu para apresentar resposta, devido ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas processuais iniciais. A citação da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA- COPEL ocorreu somente em 23/11/2018, mais de dois anos após o ajuizamento da ação, para que apresentasse Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reativação do processo (Mov. 23.1- autos nº 0004268- 78.2016.8.16.0014). Nesse sentido, não há que se falar em citação válida capaz de interromper a prescrição e, por conseguinte, afastar a prescrição trienal reconhecida em sentença (Mov.43.1).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los procedentes, tão somente, para afastar a omissão no que se refere à aplicação do Código de Processo Civil de 1973, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes porque mantido o reconhecimento da prescrição trienal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2022, 19:38
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:16
Confirmada
09/11/2021, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 10:51
Confirmada
03/11/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou Ação Regressiva de Indenização em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) suspensão da prescrição em virtude do ajuizamento da ação de nº 0004268-78.2016.8.16.0014, em 27/01/2016; b) celebrou contrato de seguro com INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA.; c) na data de 04/09/2014, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, o equipamento do segurado (aparelho de ultrassonografia – Modelo Hd-11 – marca Phillips) foi danificado; d) orçou os prejuízos no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e, enfim, f) pugna pela procedência do pedido para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 24.1), em que aduziu, em suma: a) ilegitimidade ativa; b) ocorrência de prescrição, em razão da aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da COPEL; e) incabível inversão do ônus da prova; f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; g) responsabilidade da COPEL somente até o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; h) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; i) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; j) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado e por empresa sem autorização para emissão de laudos e realização de vistorias; k) impugnação aos valores apurados pela seguradora; e enfim, l) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicabilidade do INPC ou IPCA para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 28.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, enquanto a ré requereu a intimação da autora para a juntar o laudo de vistoria prévia e esclarecer se o equipamento estava disponível para perícia, e, subsidiariamente, o julgamento antecipado (Mov.35.1), a autora não requereu a produção de novas provas (Mov.36.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov.40.1). Relatados, DECIDO. De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se ressaltar que parte legítima é aquela que, de um lado, possa exigir o cumprimento de uma obrigação e, por outro lado, aquela que deva suportar as obrigações advindas do reconhecimento da pretensão de direito material. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Como cada um deve propor ações relativas aos seus direitos e em relação àquele que, por força de lei ou contrato, deva suportar as consequências da demanda, as normas definidoras da legitimidade estão no direito material (contrato de prestação de serviços), pois somente com análise das relações jurídicas constituídas pode ser possível definir os respectivos titulares. Desse modo, a despeito de a unidade consumidora informada estar sob titularidade de GILBERTO SONODA, a apólice (Mov. 1.7), o aviso de sinistro (Mov. 1.8) e o relatório de regulação (Mov. 1.11), juntados nos autos pela autora, demonstram que o segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA. firmou contrato de seguro no endereço correspondente à unidade consumidora (Avenida Higienópolis, nº 1741) e utilizava a energia elétrica fornecida pela ré no local. Além disso, em consulta ao CNPJ da empresa segurada, ratifica- se o endereço: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, independentemente da titularidade da unidade consumidora, o segurado consumia a energia fornecida e, portanto, destinatário final do serviço, nos termos do art. 2.º, caput, do CDC. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua (art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88). Logo, a responsabilidade decorre de lei, e não pode ser afastada por uma questão contratual de seguro, pelo fato de o segurado não ser titular da unidade de consumo. Nesse sentido, foi esclarecido: “PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004031-35.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, V, do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 242-244): ‘[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside. Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]’ IV - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no AREsp 1467772 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 2019/0072595-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Julgamento: 22.04.2020, Publicação: DJe 24.04.2020). Ademais, aplica-se a teoria da asserção, segundo qual assenta-se a legitimidade nas afirmações ou assertivas do autor na petição inicial porque, na concepção abstrata do direito de ação, pode ser exercido sem vinculação às provas da pretensão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (...)”. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). No que concerne à prescrição, impõe-se pontuar que a pessoa, física ou jurídica, para usufruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o destinatário final do produto ou serviço que venha a adquirir ou utilizar, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/90. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, exige-se que seja destinatário final do produto ou serviços, ou seja, que figure como último elo da cadeia produtiva, com utilização dos produtos ou serviços em benefício próprio. Busca-se, portanto, proteger os destinatários finais dos produtos ou serviços, sem ampliar àqueles que deles se utilizam para obtenção de lucros ou meio para a sua atividade de produção. A propósito, assim leciona JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: "O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, abstraindo-se, pois, da conceituação sociológica de consumidor, qualquer indivíduo que frui ou utiliza de bens e serviços". ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 7ª ed., p. 26/27). Outrossim, para compreensão do conceito de destinatário final do produto ou serviço, revela-se imprescindível definir o momento de encerramento da cadeia produtiva, ou seja, quando o bem ou serviço adquirido, por pessoa física ou jurídica, não serviu para gerar outro produto ou serviço. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a despeito de ser aplicada a teoria finalista para definição do consumidor, em situações excepcionais, aplica-se a teoria finalista mitigada, pela qual ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a parte, pessoa física ou jurídica, apesar não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. A propósito, a doutrina aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: a) técnica: ausência de conhecimento específico sobre o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL produto ou serviço objeto de consumo; b) jurídica: falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; c) fática: situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor, o coloca em desigualdade com o fornecedor; d) informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório do consumidor (STJ – Terceira Turma - REsp 1195642/RJ - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJe 21/11/2012). Todavia, como o segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA. não se caracteriza como destinatário final do fornecimento de energia elétrica, pois a utilizava para produção de bens ou serviços (serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética), não havendo quaisquer elementos caracterizados de vulnerável técnica, jurídica, fática e informacional, impõe-se afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação ao respectivo segurado. Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL OU DA VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante não esclareceu em que consistiria a vulnerabilidade capaz de autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, nem mesmo demonstrou que o fornecimento de energia não tem, de fato, relação direta com a atividade empresarial das seguradas, de modo que não há se falar em incidência da legislação consumerista.2. Não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora agravante, hipossuficiente, tendo em vista tratar-se de empresa de grande porte, com possibilidade de produzir a prova necessária ao deslinde do feito”. (TJPR - 8ª Câmara 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Cível, AI 002466-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021). Desse modo, o prazo prescricional aplicado ao ressarcimento do segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA. é o trienal (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil), cujo termo inicial da prescrição do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, como, a propósito, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA QUANTO A UM DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO UTILIZADO PARA VIABILIZAR ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA SEGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0051771- 98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Albino Jacomel Guérios - J. 01.03.2021). Assim, impõe-se declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento da indenização dos danos causados ao segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE ULTRASOM LTDA. porque, enquanto a autora/seguradora efetuou o pagamento em 08/10/2014 (Mov. 1.14), ajuizou a ação somente em 10/09/2020 e, portanto, depois do decurso do prazo de 3 (três) anos. Ademais, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de nº 0004268-78.2016.8.16.0014, perante a 2ª Vara da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Fazenda Pública de Londrina/PR, visto que não houve despacho que ordenou a citação, em razão do cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais (art. 202, I, do CC). A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.DIFERENÇAS. RESERVA DE POUPANÇA RESGATADA QUANDO DO DESLIGAMENTO DO PLANO. SENTENÇA.PROCEDÊNCIA. RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SISTEL. NÃO CONFIGURADA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO.DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO PREPARO DAS CUSTAS INICIAIS (CPC, ART. 257; CÓDIGO DE NORMAS, ITEM 5.2.3). POSTERIOR PREPARO DESSAS CUSTAS E NOVA DISTRIBUIÇÃO DA MESMA PETIÇÃO INICIAL. FATO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECEBIMENTO A MENOR.INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ E DO RESP 1.111.973/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.144.560-2 - 7ª CCV Fl. 2Cód. 1.07.030RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 11445602- Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 19.05.2015)(TJ-PR - APL: 11445602 PR 1144560-2 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 19/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1572 26/05/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos art. 487, II, do CPC e art. 206, §3º, V, do CC, impõe-se reconhecer a prescrição trienal em relação à pretensão do ressarcimento do segurado INSTITUTO LONDRINENSE DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ULTRASOM LTDA., e por conseguinte, JULGAR improcedente o pedido formulado pela autora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória e enfrentamento de questões complexas ou de alta indagação (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/10/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 18:08
Confirmada
10/08/2021, 01:09
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:01
Confirmada
08/07/2021, 09:54
Confirmada
06/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:33
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:00
Confirmada
07/06/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:10
Petição (Contestação)
01/06/2021, 14:54
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:11
Confirmada
18/02/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004031-35.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. De início, a despeito do contido no art. 334 do Código de Processo Civil, que prevê a designação de audiência de conciliação/mediação com citação do réu, além de se assegurar o prazo razoável de tramitação do processo (art. 4º do CPC), como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), deixa-se de designar a audiência. II. CITE-SE a ré para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e decretação da revelia (art. 344 do CPC). III. Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do CPC). IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. V. Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:26
deferimento
11/02/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:49
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)