Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:04
Confirmada
17/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004707-33.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:57
Confirmada
27/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:01
deferimento
13/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004707-33.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:57
Confirmada
27/01/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:01
deferimento
13/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:23
Confirmada
16/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 1. Defiro parcialmente (mov. 134.1), vez que a empresa executada não foi devidamente citada nos autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sócia executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:21
Confirmada
18/12/2024, 11:18
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 14:31
Confirmada
11/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:32
Mero expediente
16/09/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/07/2024, 13:25
Remessa
26/06/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
29/05/2024, 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/05/2024, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 15:18
Documento (Ofício)
29/05/2024, 15:17
Por decisão judicial
24/04/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 10:25
Confirmada
18/04/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004707-33.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS (RG: 35792139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.069.999-68) MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.629.133/0001-50)
Vistos. Ao movimento 114.1 a Fazenda Pública informou que a parte executada deixou de adimplir o acordo firmado anteriormente, requerendo a intimação dela para pagamento. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual indefiro o pedido de intimação. A parte executada foi devidamente citada, conforme evento 97/98, tendo aderido ao parcelamento do crédito tributário. Portanto, infere-se estar ciente das consequências de seu inadimplemento. Assim, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:50
Indeferimento
12/03/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:27
Confirmada
02/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:08
Por decisão judicial
22/05/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:23
Confirmada
10/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Por decisão judicial
29/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 22:55
Confirmada
29/07/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:09
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Confirmada
26/05/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004707-33.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS (RG: 35792139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.069.999-68) MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.629.133/0001-50) 1. Primeiramente, cumpra-se a decisão proferida ao evento 89.1. 2. Após, suspenda-se o processo pelo prazo postulado ou até ulterior manifestação da parte exequente. 2. Decorrido o prazo requerido, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso no feito, informando sobre o cumprimento do parcelamento pela parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 17:07
Mero expediente
16/02/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 21:13
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS (RG: 35792139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.069.999-68) MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.629.133/0001-50) Requer a exequente a citação por edital da parte executada, conforme petitório acostado ao evento 87.1. Com efeito, a citação por edital, na esfera da execução fiscal, é uma medida excepcional realizada quando frustradas as tentativas de citação do executado por correio e oficial de justiça, a partir do endereço indicado pelo próprio devedor no cadastro realizado junto ao credor – nos termos do artigo 8º, IV da LEF e artigo 256, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência (artigo 8º, III, da LEF) exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. Neste sentido, colaciona-se: “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 1996 A 2000 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ATO CITATÓRIO VÁLIDO – INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA (ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/1980) – DISPOSITIVO QUE EXIGE APENAS A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – CITAÇÃO POR OFICIAL FRUSTRADA NO CASO DOS AUTOS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS – EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AC nº 0013724-43.2002.8.16.0014 - Rel.ª Juíza Substituta em Segunda Grau Ângela Maria Machado Costa – Segunda Câmara Cível – DJe 02/04/2019) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O INSUCESSO DA CITAÇÃO, OU PRIMEIRAMENTE POR VIA POSTAL E, EM SEGUIDA, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, OU DESDE LOGO POR ESSE, BASTA POR SI SÓ PARA CARACTERIZAR O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, SENDO, INCLUSIVE, MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050 - BA (2008/0269868-1; RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) Destarte, conforme o teor da Súmula nº 414, do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Da análise dos autos, nota-se que foram esgotadas as possibilidades para aperfeiçoar a citação pessoal do executado, tendo sido expedidos carta e mandado de citação (eventos 40.2, 59/61 e 82), fato este suficiente para deferimento do pedido. Ademais, as diligências de busca de endereço da parte devedora (mov. 48/50) também restaram sem êxito, uma vez que os locais indicados, via sistemas, não apontaram corretamente o seu endereço.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição acostada ao movimento 87.1. Expeça-se a citação do executado por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, IV da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:55
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:54
deferimento
17/11/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:33
Confirmada
01/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:21
Por decisão judicial
10/06/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2021, 00:59
Por decisão judicial
31/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:33
Por decisão judicial
25/05/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004707-33.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004707-33.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$339.821,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): HELENA MARIA BUSMAYER MATHEUS (RG: 35792139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.069.999-68) Rua Vereador Sebastião de Camargo Ribas, 711 Krapema - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-796 MATHEUS & MATHEUS TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.629.133/0001-50) 1. Defiro o pedido formulado pela exequente ao movimento 65.1. Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão proferida ao item 6.1 e 33.1. Cópia deste, acompanhado dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como mandado. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:03
Mero expediente
22/02/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:41
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:41
Documento (Certidão)
23/11/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 17:42
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:56
Mero expediente
21/05/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:46
Documento (Certidão)
12/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 17:26
Documento (Informações)
06/03/2020, 10:51
Ato ordinatório
04/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2020, 08:36
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 08:32
Ato ordinatório
04/03/2020, 08:32
deferimento
28/01/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:43
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:42
Apensamento
03/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:58
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:01
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)