Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 16 de outubro de 2024. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 16 de outubro de 2024. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:53
Confirmada
21/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:52
Arquivamento
16/10/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:07
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Confirmada
08/09/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:35
Confirmada
05/09/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Compete à parte interessada promover as diligências para averbação junto à matrícula do imóvel, salvo se o Registro de Imóveis apontar expressamente necessidade de intervenção judicial. Portanto, cumpra-se o determinado (seq. 642.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:41
Indeferimento
26/08/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 18:46
Confirmada
13/07/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Feito sentenciado, restando pendente a regularização do imóvel junto ao Registro de Imóveis e respectiva abertura de matrícula. O Município de Curitiba alegou que "da análise da matrícula juntada no mov. 554.1, a qual é mencionada no r. despacho de mov. 604.1, se constata que os ali proprietários não integraram a presente lide, requer venha a ser decidido se o fato de os proprietários não terem integrado a lide não implica em nulidade" (seq. 607.1). Remetida cópia da matrícula atualizada do imóvel registrado sob n. 48.540 (seq. 634.2), a parte autora requereu a "expedição de mandado de constatação efetuado por intermédio do sr. Oficial de justiça, a fim de se possa verificar a localização real do imóvel usucapiendo, bem como a qual matricula o mesmo pertence" (seq. 640.1). 2. Sem olvidar das justificativas apresentadas pela parte, tem-se por exaurida a função jurisdicional em relação à presente ação de usucapião, sendo então inviável a expedição de mandado de constatação para aferição de real localização do bem, em processo findo. Destarte, cabe ao interessado promover as diligências para a cumprimento da sentença. 3. Desabilite-se o Ministério Público como requerido (seq. 626.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:52
Indeferimento
01/07/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 10:03
Confirmada
31/05/2024, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:58
Confirmada
23/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:23
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 07:05
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Confirmada
03/05/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:58
Por decisão judicial
24/04/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 13:51
Confirmada
01/04/2024, 00:21
Confirmada
01/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Ante o alegado pelo Município de Curitiba (seq. 607.1), remetam-se os autos ao Ministério Público. Ainda, faculto manifestação da parte autora. 2. Como diligência do Juízo, expeça-se ofício mensageiro ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba, solicitando remessa de matrícula atualizada do imóvel registrado sob n. 48.540. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:59
Outras Decisões
18/03/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:21
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:35
Confirmada
29/02/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Expeça-se novo mandado de registro, constando o correto número da matrícula do imóvel, qual seja, 48.540 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 554.1). Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:09
deferimento
22/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Manifestem-se a parte autora e o Município de Curitiba quanto a certidão (seq. 596.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:30
Confirmada
18/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:06
Mero expediente
12/01/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Tendo em vista a resposta pelo 3º Registro de Imóveis e informação de matrícula (seq. 575.1), expeça-se o respectivo Mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia da sentença para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:20
Confirmada
23/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:00
Outras Decisões
20/10/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:15
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:39
Confirmada
20/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:30
Confirmada
11/09/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:57
Confirmada
04/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:39
Confirmada
28/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 11:49
Confirmada
26/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:18
Confirmada
19/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:30
Confirmada
23/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:06
Confirmada
20/06/2023, 16:05
Confirmada
20/06/2023, 16:05
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:30
Por decisão judicial
16/06/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:34
Confirmada
01/06/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba via Malote Digital (diligências do Juízo) para remessa da transcrição dos lotes 19 e 20, a fim da análise de adequação do mandado de averbação. 2. Com o retorno, faculte-se manifestação dos Autores em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:04
Mero expediente
31/05/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Confirmada
05/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:02
Confirmada
24/03/2023, 08:27
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 09:31
Documento (Certidão)
23/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 10:56
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:52
Trânsito em julgado
22/02/2023, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Por decisão judicial
12/01/2023, 16:36
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Autos nº 0001764-90.2006.8.16.0001 I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS SCHILLO e CLECI NAVA SCHILLO propuseram esta “Ação de Usucapião” em face de Espólio de ALBENIR AMATUZZI, Espólio de HEITOR AMAZUTTI e Espólio de ALMIR AMATUZZI, visando a declaração de domínio em seu favor do imóvel constituído pelo lote de terreno correspondente à 320m² dentro do lote sob o nº 02 no bairro Uberaba, em Curitiba-PR, invocando a aquisição por LUIZ CARLOS, mediante escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios celebrada em 25.03.1993 com José e Heroni Pinheiro. Discorrem sobre o exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e sem oposição, além de manutenção do bem e pagamento das despesas. Narram a presença de todos os requisitos legais para a concessão do pedido e pedem a procedência da ação. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.1 (f. 07/28) e 1.3 (f. 475/479). A União (f. 45/470), Estado do Paraná (f. 444.1) e Município de Curitiba (f. 445 e seq. 225.1) informaram desinteresse no feito, tal como o Ministério Público (f. 547/552 e seq. 61.1). Citados os confrontantes (f. 614, 622 e 623), e expedido edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (seq. 40.1), sem oferta de resposta. Nomeado Curador Especial (seq. 47.1), este apresentou Contestação por negativa geral (seq. 53.1), impugnada (seq. 57.1). Em decisão saneadora (seq. 65.1), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 90.1 e 347) e suspenso o feito para processamento em conjunto com os autos em apenso (seq. 109.1 e 134.1). Os representantes dos Espólios Réus compareceram ao feito e formularam regularização da representação processual (seq. 148). Os Autores juntaram novos documentos (seq. 249 e 290). A parte ré anunciou concordância ao pedido (seq. 283), sob a condição de que os Autores quitem “TODOS os débitos de IPTU existentes junto a Prefeitura Municipal de Curitiba bem como providenciar a baixa de todas as execuções fiscais em nome de Heitor Amatuzzi Junior que versem sobre este imóvel.”, seguindo-se de manifestação da parte autora (seq. 284.1). Noticiado falecimento do Procurador da parte autora, procedeu a regularização da representação (seq. 456 e 461). Juntada matrícula atual do imóvel objeto da ação (seq. 478), seguindo-se manifestação do Município de Curitiba (seq. 487.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Na espécie, a controvérsia exige aferir: a] condições do exercício da posse da Autora sobre o imóvel - com animus domini ou não (forma, período, condições); b] propriedade dos Réus sobre o bem; c] a existência de oposição à posse da parte autora. Destaca-se comparecimento dos herdeiros dos ESPÓLIOS Réus no feito, sem apresentação de Contestação a fim de se opor à pretensão e anúncio de concordância ao pedido (seq. 283). A Autora busca a aquisição do domínio do imóvel descrito na exordial, afirmando a aquisição da propriedade mediante escritura pública firmada e o exercício de posse por seus antecessores, por período apto a ensejar a usucapião extraordinária. Sobre o tema e conceituação da usucapião, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil - Volume V”, 6ª Ed., 2006, Ed. Atlas, p. 195: “A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição.”. Na espécie,
trata-se de Usucapião Extraordinária, modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais, quais sejam, a posse pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de quinze anos; a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento, como também proíbe que se demonstre a sua existência. A pretensão da parte autora é calcada no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”; ainda, o parágrafo único do artigo 1.238, assim dispõe: “Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Sobre os fatos, prestadia transcrição parcial dos depoimentos colhidos em audiência de instrução em julgamento (seq. 347): ELIAS FERREIRA DOS SANTOS: “(...) conhece Cleci e Luiz há aproximadamente 20 anos ou mais, sendo vizinho destes no Uberaba. Quanto ao ingresso no imóvel, alega que adquiriram dos antigos ocupantes do bem. Desconhece a família Amatuzzi. Discorre sobre as melhorias realizadas no local e ocupação ininterrupta do imóvel pelos Autores durante estes 20 anos. Desconhece ainda qualquer oposição de terceiros ou pela vizinhança.” (seq. 347.1). ROSANE FERREIRA DOS SANTOS: “(...) é esposa de Elias e vizinha dos Autores há 23 anos. Afirma que Cleci e Luiz ocupam o imóvel por aquisição dos antigos ocupantes, e realizaram benfeitorias no local, realizando a construção de outras duas residências no terreno, além do pagamento dos impostos regularmente. Desconhece eventual divergência quanto a ocupação ou contestação da posse. Não conhece a família Amatuzzi.” (seq. 347.2). BENEDITO JOSÉ SANTOS QUÉRIOS: “(...) conhece os Autores desde meados de 1990, sendo vizinho de lado, e já morava no local quando eles se mudaram para o imóvel. Afirma a realização de melhorias e construções pelos Autores no local desde seu ingresso. Nunca presenciou qualquer oposição à posse deles, além de regular pagamento das despesas com IPTU, água e luz por todos os ocupantes dos lotes.” (seq. 347.3). Portanto, na instrução, a parte autora demonstrou o exercício da posse mansa pacífica e ininterrupta, sem oposição, comprovando o exercício da posse sobre o imóvel descrito na inicial por mais de 15 anos, ininterrupta e pacificamente, com animus domini, positivando o atendimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do supracitado. Sobre tal questão, prestadia a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – LOTE URBANO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA USUCAPIÃO – INCONSISTÊNCIA – VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TEMPO, ÃNIMO DE POSSUIR COMO SE DONO FOSSE POR PERÍODO SUFICIENTE E SEM OPOSIÇÃO – PUBLICIDADE E PACIFICIDADE COMPROVADAS PELOS AUTORES – INSURGENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEUS ÔNUS PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I E II DO CPC – POSSE COMPROVADA PELO PERÍODO SUPERIOR A 18 ANOS - MORADIA PERMANENTE NO LOCAL SEM INTERRUPÇÃO OU AMEAÇA DOS REQUERIDOS OU TERCEIROS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ANIMUS DOMINI AFERIDO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEA E CONVINCENTE – LEGÍTIMA, PACÍFICA E CONTÍNUA POSSE DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA CÂMARA – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – SENTENÇA INALTERADA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11°, DO CPC/2015) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006383-39.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU PARA O FIM DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DA AQUISÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES – IRRELEVÂNCIA – REVELIA QUE NÃO EXIME OS AUTORES DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUITVOS DE SEU DIREITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELOS AUTORES, COM ANIMUS DOMINI, HÁ PELO MENOS 15 (QUINZE) ANOS - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SOMA DA POSSE À DOS ANTECESSORES E SOMA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PARA COMPLETAR O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBAS AS FASES (CONHECIMENTO E RECURSAL).” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006071-62.2008.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 15.03.2019). Com efeito, para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a prova do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, independentemente de justo título e boa-fé, pois o escopo do instituto é promover a justiça, na medida em que beneficia aquele que faz utilização do bem, não protegendo quem manteve-se inerte e não utilizou o bem ou não se opôs à sua utilização por outra pessoa. Estas condições foram provadas satisfatoriamente pelos documentos trazidos e prova oral realizada mediante oitiva de testemunhas em audiência de instrução em julgamento, os quais indicaram a posse prolongada, ininterrupta e exercida com ânimo dominial por parte dos Autores. Em relação à propriedade registral do bem, a parte autora informou que o imóvel objeto da ação “fora partilhado conforme formal de partilha do Espolio de Italia Amatuzzi, autos nº 17.644 de 1970 da 3º Vara Cível desta Comarca, conforme se verifica na referida transcrição”, ficando cada herdeiro (Réus desta demanda) na partilha com 1/3 do bem: a] 1/3 – ALMIR AMATUZZI; b] 1/3 – ALBENIR AMATUZZI; c] 1/3 – HEITOR AMATUZZI (seq. 478). Enfim, tendo sido os proprietários regularmente citados neste feito e apenso, não há óbices ao acolhimento da pretensão. Ademais, houve indicação de concordância à pretensão pela parte ré, argumentando que “o Espólio possui a terça parte dos imóveis descrito na transcrição 16.920” e “concorda que os relacionados nos dois processos fiquem nos imóveis descritos, abrindo mão de qualquer direito sobre os imóveis bem como os mesmos recebendo os imóveis assim como estão “ad corpus”, sem nada mais poder reclamar em relação aos mesmos”, desde que haja integral quitação dos débitos de IPTU existentes “junto a Prefeitura Municipal de Curitiba bem como providenciar a baixa de todas as execuções fiscais em nome de Heitor Amatuzzi Junior que versem sobre este imóvel.” (seq. 283.1). Feitas tais ponderações, a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Neste contexto, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. A propósito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238/CCL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO A POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGILIBIDADE DE JUSTO TÍTULO E BENFEITORIAS. “ANIMUS DOMINI”. POSSE “AD USUCAPIONEM”. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ART. 5º, INC. XXIII C/C. ART. 182, § 2º CF. PROVIMENTO. 1. A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade, pela qual o sujeito se torna o titular do domínio sobre a coisa após o preenchimento das condições previstas em cada espécie do instituto. A usucapião extraordinária tem como requisitos para a sua configuração, a posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos sem qualquer oposição, independente de justo título e boa-fé, que se presumem, nos termos do art. 1.238/CC, podendo inclusive, o prazo ser reduzido a 10 (dez) anos caso haja atividade de caráter produtivo, na forma preconizada no parágrafo único do refeito dispositivo. 2. A função social da propriedade, prevista constitucionalmente, constitui-se em ônus ao proprietário para legitimar o seu direito fundamental sobre a coisa, cujo descumprimento acarreta a perda da proteção do Estado e até a perda pela prescrição aquisitiva a favor de quem mantiver a posse zelando da coisa, sem qualquer oposição pelo prazo legal. 3. Apelação Cível à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0006004-24.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELANTE QUE ADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO DISPOSTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DIREITO DE HERANÇA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS. DEMAIS HERDEIROS QUE CEDERAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS PARA A PARTE AUTORA. POSSE DIRETA EXERCIDA PELA APELANTE EM PRAZO QUE ULTRAPASSA O MARCO DE QUINZE ANOS. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE ELA POSSUI ANIMO DE PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001751-51.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE DECLARAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA EM DATA ANTERIOR À AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 357, §4º, DO CPC, E OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE TER CIÊNCIA DO NOME DA TESTEMUNHA PARA, SE FOR DO INTERESSE, CONTRADITÁ-LA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO (ARTIGO 1.238, CC). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE O IMÓVEL PELOS AUTORES, OS QUAIS O OCUPARAM COM ANIMUS DOMINI. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. 3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART.85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007735-53.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Sandra Bauermann - J. 09.05.2019). Em conclusão, os elementos colhidos nos autos demonstram que a posse exercida é mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer reivindicação feita por terceiros, razão pela qual evidenciada a posse "ad usucapionem", pacífica, ininterrupta e com intenção de dono. Destarte, é reconhecida a procedência do pedido e o domínio dos Autores sobre o imóvel em apreço, pois “A usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual. Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se a usucapião” (Apelação Cível nº 0216316-4 (4017), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Luis Espíndola. j. 26.04.2006). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos Autores sobre parte do imóvel descrito na petição inicial - "imóvel urbano constituído pelo lote de terreno correspondente à 320m² dentro do lote de terreno sob o nº 02”, situado na Rua Professor Francisco Mendes, n. 258, bairro Uberaba, Curitiba/PR, e inscrito no 4º Registro de Imóveis de Curitiba sob matrícula nº 16.920 – e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo Mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia desta sentença para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais. Tendo em vista o resultado final da demanda e ausência de oposição da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensada a fixação de honorários advocatícios, a teor do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 250 M². IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DA ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos (“da mihi factum, dabo tibi jus”). 2. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO - A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. - Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação das provas apresentadas, impositiva se faz procedência ao pedido dos autores. 3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004332-85.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.02.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, INC. I, DO CPC. [...] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CC. DEMONSTRADOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO, POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE POSSE EXERCIDA PELO ANTECESSOR DE ACORDO COM O ART. 1.243 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. Tendo em vista a efetiva comprovação nos autos dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinário, impositiva se faz a reforma da sentença. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES, COM DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião, não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se qualquer imposição de honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1699485-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 27.09.2017). “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RÉ QUE, REGULARMENTE CITADA, MANIFESTA-SE NOS AUTOS APENAS PARA ESCLARECER QUE ALIENOU O IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE E NÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1653545-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 02.08.2017). Deste modo, considerando que não houve resistência da parte ré à pretensão usucapienda, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inobstante a procedência do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:49
Confirmada
10/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:48
Procedência
10/10/2022, 10:09
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 23:27
Confirmada
09/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Considerando os documentos juntados (seq. 478), renove-se vista ao Município de Curitiba consoante formulado (seq. 476.1) e da Curadoria Especial, facultada manifestação pelo prazo legal. Após, proceda-se conclusão dos autos e apenso para sentença conjunta. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:08
Confirmada
03/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:24
Determinação de Diligência
02/08/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Aguarde-se por 15 dias conforme requerido pela parte Autora (seq.468.1). 2. Sem prejuízo, certifique a Escrivania: a] cumprimento dos itens 2 de seq. 345.1, b] fase atual do apenso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:27
Confirmada
25/05/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:14
Mero expediente
24/05/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:04
Documento (Informações)
09/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:01
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Confirmada
25/04/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
14/04/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 19:08
Documento (Certidão)
14/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:49
Confirmada
18/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Inicialmente, constituída nova Advogada pelos Autores (seq. 456), determino a juntada de procuração com poderes específicos para atuação no presente feito, em 15 dias. 2. Desde logo, em idêntico prazo, considerando alteração da representação processual, intimem-se os Autores para: a] a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestar-se quanto a tese de ilegitimidade invocada em seq. 391.1; b] proceder a juntada de matrícula atual do imóvel objeto da pretensão usucapienda, ante o lapso temporal transcorrido. 3. Após, exauridas as diligências pendentes ordenadas no feito apenso, voltem para prolação de sentença conjunta. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:43
Determinação de Diligência
17/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:16
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
10/01/2022, 13:20
Confirmada
10/01/2022, 13:19
Documento (Certidão)
03/01/2022, 18:44
Confirmada
26/12/2021, 01:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:35
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:30
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 17:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 07:30
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Falecido o Advogado da parte autora e expedida carta de intimação pessoal, sem êxito (seq. 381.1 e 384.1) - informação "não existe o número". Na sequência, expedido mandado de intimação dos Autores, inexitoso ante informação do Oficial de Justiça quanto a não localização do número. 2. No exame das certidões (seq. 419.1 e 420.1) e considerando trâmite do feito sem solução de continuidade, este Juízo diligenciou junto à ferramenta "Google Maps", verificando que o número indicado existe, nos termos da fotografia: 3. Destarte, expeça-se novo mandado de intimação dos Autores, cientificando o Oficial de Justiça designado ao cumprimento da ordem quanto aos termos desta decisão e imagem do local, possibilitando o prosseguimento do feito e regularização da representação processual com constituição de novo Advogado pela parte autora, sob pena de extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:10
Confirmada
17/09/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:21
Determinação de Diligência
01/09/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 22:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 10:36
Confirmada
21/08/2021, 00:24
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Falecido o Advogado da parte autora e expedida carta de intimação pessoal, sem êxito (seq. 381.1 e 384.1) - informação "não existe o número". 2. Assim, expeça-se mandado de intimação dos Autores, a fim de regularização da representação processual com constituição de novo Advogado, em 15 dias, sob pena de extinção. Em relação ao mandado, deve ser preferencial por meio eletrônico, nos termos da Ordem de Serviço nº 02, de 2020, Decretos Judiciários nº400 e nº 401/2020 - D.M., da Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ e da Portaria nº 5563524da Direção Geral do Fórum Central, observando-se também as disposições trazidas no Decreto Judiciário nº 451/2021.Outrossim, assinala-se necessidade de obedecer a prioridade prevista na Instrução Normativa nº 61/2021 – CGJ. Desde logo, assinala-se informação de que o quadro de Oficiais de Justiça para cumprimento externo ainda não está completo, porquanto mantida a recomendação de afastamento daqueles Servidores integrantes do grupo de risco para COVID-19 e, relativamente aos vacinados, o retorno é facultativo para aqueles que não possuem comorbidades. Por isso, em função de aumento significativo na distribuição de mandados, são previsíveis dificuldades para o cumprimento dos atos mandados no prazo fixado para a diligência. 3. Oportunamente será deliberado quanto a questão invocada pela parte ré (seq. 391.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:08
Confirmada
10/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:35
Determinação de Diligência
10/08/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:44
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:41
Confirmada
25/07/2021, 00:46
Confirmada
25/07/2021, 00:46
Confirmada
25/07/2021, 00:46
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:33
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 10:18
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 22:44
Confirmada
08/06/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Noticiado o óbito do Advogado da parte autora, Dr. Floresba Paim Vieira (seq. 361.1), suspendo o processo por 30 dias nos termos do artigo 313, § 2o, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, desde logo, intimem-se os Autores para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverão regularizar a representação processual, com constituição de novo Advogado, em 15 dias, sob pena de extinção. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:04
Mero expediente
02/06/2021, 14:59
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 07:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:23
Confirmada
22/05/2021, 00:40
Confirmada
22/05/2021, 00:40
Confirmada
22/05/2021, 00:40
Confirmada
22/05/2021, 00:39
Confirmada
22/05/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 07:37
Confirmada
21/05/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:38
Documento (Certidão)
06/05/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI 1. Em função do alegado pela parte autora (seq. 343.1) e pedido de "prosseguimento, de direito sobre o LOTE DE TERRENO, somente sobre o ESPÓLIO do falecido: ALMIR AMATUSSI", manifeste-se expressamente quanto a pretensão dos Réus (seq. 342.1) de exclusão do Réu Espólio de Heitor Amatuzzi Junior da lide sob a tese de ilegitimidade passiva, em derradeiros 15 dias. 2. Em seguida, faculto manifestação do Município de Curitiba e da Curadora Especial quanto aos esclarecimentos. 3. Ainda, em análise dos autos, realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 90.1) sem, contudo, ter sido juntada a mídia respectiva. Deste modo, determino à Escrivania para que proceda à juntada da mídia, referente à audiência referida, ao Sistema Projudi. 4. Após, em função da decisão de seq. 109.1, aguarde-se o exaurimento das diligências ordenadas no feito apenso, a fim de prolação de sentença conjunta entre ambas as demandas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
09/04/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:29
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Confirmada
22/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): CLECI NAVA SCHILHO LUIZ CARLOS SCHILLO Réu(s): ESPOLIO DE ALMIR AMATUZZI Espólio de ALBENIR AMATUZZI Espólio de HEITOR AMAZUTTI Autos nº. 0001764-90.2006.8.16.0001 1. Determino as partes atenderem os itens 2 e 3 do seq. 313.1. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se os requeridos quanto a possibilidade de acordo (seq. 318.1). Prazo: 15 dias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:07
Confirmada
11/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 10:53
Mero expediente
09/02/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:55
Confirmada
26/12/2020, 00:32
Confirmada
26/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:47
deferimento
10/12/2020, 06:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:42
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:50
Mero expediente
11/09/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:55
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:25
deferimento
03/06/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:15
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:45
Documento (Informações)
16/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:34
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 10:33
Ato ordinatório
27/11/2019, 10:32
Mero expediente
22/11/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:27
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 09:56
Mero expediente
17/09/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:40
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:09
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:13
Mero expediente
12/02/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:13
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:11
Documento (Certidão)
05/09/2017, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:21
Por decisão judicial
13/07/2017, 11:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2017, 15:18
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2017, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:06
Por decisão judicial
12/04/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:44
deferimento
06/04/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:35
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2017, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 12:17
Por decisão judicial
24/11/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:37
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2015, 19:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 16:17
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:18
Ato ordinatório
24/08/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 13:55
Por decisão judicial
12/08/2015, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 13:13
Julgamento em Diligência
17/06/2015, 20:04
Conclusão (para julgamento)
01/06/2015, 19:03
Documento (Certidão)
01/06/2015, 18:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 13:28
Ato ordinatório
10/04/2015, 10:51
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 21:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 21:45
Remessa (em diligência)
20/03/2015, 21:45
deferimento
06/03/2015, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2015, 15:50
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 15:30
Documento (Certidão)
11/02/2015, 15:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/02/2015, 15:10
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:04
Documento (Certidão)
26/01/2015, 13:06
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 16:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/11/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 14:09
Documento (Certidão)
20/11/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 14:39
Documento (Certidão)
11/11/2014, 14:38
deferimento
30/10/2014, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 14:20
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 10:07
Entrega em carga/vista
09/10/2014, 11:55
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 11:17
Documento (Certidão)
25/09/2014, 11:17
Petição (Contestação)
24/09/2014, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:47
Ato ordinatório
23/09/2014, 17:43
Ato ordinatório
23/09/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2014, 16:00
deferimento
01/08/2014, 00:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2014, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 13:39
Documento (Certidão)
06/05/2014, 13:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2014, 18:41
Decurso de Prazo
08/04/2014, 00:10
Decurso de Prazo
08/04/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 10:42
Documento (Certidão)
27/03/2014, 10:42
Decurso de Prazo
25/03/2014, 00:10
Decurso de Prazo
25/03/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 15:35
Documento (Certidão)
14/03/2014, 15:33
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2014, 16:29
Documento (Certidão)
28/02/2014, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 16:28
Mero expediente
13/11/2013, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)