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Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E ENTIDADE PRIVADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA INALTERADA NA PARTE QUE ESTABELECEU OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUN FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REITERADA NOS DEMAIS RECURSOS E ANALISADA CONJUNTAMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO 3. TESE DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 INTERPOSTO PELA CORRÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE ALEGA NULIDADE DO LAUDO EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DEFICIENTE DO PERITO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. MERA DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESES DE QUE A MORTE SERIA INEVITÁVEL, PORQUE DECORRENTE DE DESCOLAMENTO PRECOCE DA PLACENTA (DPP) E DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMORBIDADES. CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER PRIVADO, CONVENIADA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL E O ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUN FIXADO E INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. TEMAS REITERADOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO 3. TESES DA RÉ REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 03 INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. ANÁLISE CONJUNTA DAS TESES VEICULADAS NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO RÉUS ACERCA DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE DESTOA DOS PADRÕES NORMALMENTE ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES E ASSIM COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ACRESCIDA DE BREVES ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 09:44
Documento (Informações)
02/09/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:50
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 14:44
Outras Decisões
01/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 15:59
Confirmada
21/07/2025, 00:08
Confirmada
21/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 13:56
Confirmada
31/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa A Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentou embargos de declaração em razão da sentença do mov. 292, alegando omissão em relação à delimitação da responsabilidade e a utilização da teoria da perda de uma chance (mov. 298). Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A embargada apresentou impugnação (mov. 301), enquanto o Estado do Paraná apenas manifestou sua ciência sobre a sentença (mov. 303). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos. Não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão atacada foi clara sobre a responsabilidade do médico do primeiro atendimento realizado com a autora, que teria agido de forma negligente. Além disso, esclareço que a teoria da perda de uma chance não foi utilizada na fundamentação da sentença, a qual se baseou especialmente na perícia técnica e provas orais para procedência do pedido inicial. Logo, o intuito do embargante é rediscutir as questões já suficientes e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Caberá ao embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Não há, assim, vício a ser sanado. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:57
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 16:33
Confirmada
22/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:44
Confirmada
07/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa SENTENÇA 1. Relatório GRACIELE MACIEL DE SOUZA ingressou com ação indenizatória por erro médico contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e ESTADO DO PARANÁ, arguindo, em resumo, que: a) no ano de 2019, possuía gravidez de risco pois tinha hipertensão e diabetes; b) no dia 17/02/2019, a autora sentiu fortes dores abdominais e foi levada ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, onde o médico plantonista receitou paracetamol e deu alta; c) ainda nas dependências do hospital, o estado de saúde da autora se agravou e só foi atendida 2 (duas) horas depois recebendo o diagnóstico de pré eclâmpsia grave; d) após a solicitação de internação, a autora foi encaminhada para cirurgia cesariana de emergência e o bebê nasceu sem vida; e) alega que houve negligência, imprudência e imperícia médica; f) responsabilidade objetiva do hospital e do Estado; g) dano in re ipsa, considerando a perda de um filho; h) requer indenização moral no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado, pois apenas repassa verbas e fiscaliza o cumprimento do contrato, não sendo responsável direto pelos atendimentos médicos; b) inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que não está demonstrada a culpa na fiscalização do contrato; c) ausência de comprovação de erro médico, pois a gestação da autora era de alto risco, com hipertensão e diabetes; d) responsabilidade médica é subjetiva, ou seja, precisa ser comprovada a culpa do profissional de saúde; e) em caso de condenação, que o quantum indenizatório seja arbitrado conforme o princípio da razoabilidade (mov. 22). Citada, a ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA apresentou contestação alegando: a) ilegitimidade passiva, pois não possui vínculo empregatício com os médicos que atenderam a autora, os quais atuam de forma autônoma, sem subordinação ao hospital, e que eventuais falhas devem ser atribuídas diretamente aos profissionais; b) não houve falha nos serviços prestados pelo hospital; c) a autora possuía comorbidades graves (hipertensão, diabetes gestacional, obesidade, entre outras), fatores que podem ter causado o óbito fetal; d) não há comprovação de que a conduta dos médicos tenha sido negligente; e) em caso de condenação, requer que o valor da indenização seja reduzido, seguindo os princípios da razoabilidade (mov. 37). A autora replicou (movs. 27 e 42). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 56). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares levantadas pela parte ré e fixados os pontos controvertidos. Ainda, deferida a produção de prova pericial (mov. 59). O laudo pericial foi anexado no mov. 118. Foi declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública e encaminhados os autos para este Juízo (mov. 147). Foi deferida a prova oral e realizada audiência de instrução (movs. 196 e 235). As partes apresentaram alegações finais (movs. 244/247). O Município de Ponta Grossa foi incluído no polo passivo (mov. 249). Citado, o réu MUNICIPIO DE PONTA GROSSA apresentou contestação suscitando que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva pois não é responsável pelo atendimento hospitalar de alta complexidade, que é de competência do Estado do Paraná; b) além disso, o atendimento foi realizado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia, conveniado com o Estado; c) o óbito do bebê foi um fato imprevisível e inevitável, não podendo ser imputado ao Município; d) inexistência de dano moral; e) em caso de condenação, requer que o valor da indenização seja reduzido, seguindo os princípios da razoabilidade (mov. 267). A parte autora apresentou réplica (mov. 270). Após ser intimada, não se opôs à exclusão do Município de Ponta Grossa (mov. 285). O Município de Ponta Grossa pugnou pela sua exclusão do polo passivo (mov. 288), enquanto os réus Estado do Paraná e Santa Casa não apresentaram oposição (movs. 289 e 290). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços médicos pela parte ré. Preliminarmente, os réus alegaram a sua ilegitimidade passiva, o que restou afastado em sede de decisão saneadora. Quanto ao Município de Ponta Grossa, pós nova intervenção judicial, as partes não se opuseram à sua exclusão do feito. Conforme se extrai dos movs. 22.3 a 22.5, o réu Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa celebrou contrato com o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, a fim de participar do HOSPSUS (mov. 22.3 a 22.5). Ou seja, o Município de Ponta Grossa não faz parte do contrato. Dessa forma, entendo pela exclusão no polo passivo do Município de Ponta Grossa. Passo à análise do mérito. Da certidão de óbito, extrai-se que a criança Anthony nasceu morta, tendo como causa: descolamento placentário, hipertensão arterial, e diabetes mellitus (mov. 1.5). Consta da inicial que a autora foi encaminhada ao hospital às 06 horas da manhã com pressão arterial de 200/110, sendo examinada pelo médico plantonista e em seguida, liberada. No entanto, às 07h50min, a gestante necessitou ser atendida novamente, pois estava sentindo dor no ventre e na lombar, quando foi solicitado exames laboratoriais. Aproximadamente três horas depois, a autora foi encaminhada para cirurgia de cesárea. Pois bem, o conjunto probatório evidencia a prática de ato ilícito pela parte ré, caracterizando sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva do ente estatal independente da comprovação de culpa: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, no caso em tela, o exame da questão da responsabilidade civil dos réus deve ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva, na medida em que os autores alegam que a parturiente sofreu danos emocionais em razão de erro médico. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim como há precedentes do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. USO DO MEDICAMENTO DIPIRONA QUE NÃO OCASIONOU O ÓBITO DA PACIENTE QUE JÁ ERA ACOMETIDA DE CIRROSE HEPÁTICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL UNÍSSONA EM AFIRMAR QUE A DIPIRONA NÃO TEM O POTENCIAL DE CAUSAR QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA, DOENÇA QUE SE DESENVOLVE AO LONGO DO TEMPO. NÃO CONFIGURADA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E NA DOSE DA DIPIRONA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001399-51.2014.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024) Nesse sentido, as provas presentes nos autos demonstram o nexo de causalidade entre o óbito fetal e a omissão na conduta da equipe médica da Santa Casa, especialmente diante dos documentos que comprovam que a autora, que já possuía gestação de risco e comorbidades, apresentava um quadro de pressão arterial elevada e não foi atendida de forma adequada. Além disso, o elemento subjetivo consiste na culpa do médico, que agiu de forma negligente quanto ao protocolo seguido com a paciente gestante em seu primeiro atendimento. Vejamos os depoimentos em audiência: O informante Amilton relatou que é ginecologista e obstetra e realizou o primeiro atendimento da autora no dia. Relata que fez o atendimento dela às 07h da manhã no Pronto Atendimento da Santa Casa. Ela veio com o Samu e se queixava de dor embaixo do ventre, o que é normal no período da gestação. A pressão dela estava 14/9 e não tinha sangramento. Deu uma olhada, medicou-a e a encaminhou de volta para casa, mas ela não quis ir embora e ficou lá embaixo. Foi feito exame de toque, não tinha dilatação. Ela não estava tomando o remédio para pressão arterial. O feto correria riscos se fosse realizada a cesariana em gestação de 34 semanas, pois pode nascer com insuficiência respiratória. A diabete compromete mais o prematuro. Não tinha sinais de descolamento de placenta e não tinha como evitar ou prever. Ela não estava em condição de pré-eclâmpsia. Por sua vez, a testemunha Severino relatou que é médico plantonista e o responsável técnico. Realizou o segundo atendimento da autora. Entrou no plantão às 07h e já sabia que ela estava aguardando do atendimento anterior. Na época, ela tinha hipertensão, diabetes e obesidade. O que chamou a atenção foi que ela estava com muita dor e por isso não tinha ido embora. Fez uma avaliação e a dor era desproporcional do que o exame demonstrava. Deixou ela em observação para reavaliar a situação clínica. A pressão dela estava 14/9 ou 14/10, o que é considerado normal para uma hipertensa. Ela usava medicamento hipertensivo, mas acredita que não havia tomado a medicação. Não tinha sangramento, não tinha dilatação. Ela teve um pico hipertensivo dentro do hospital, mas não se sabe se ela estava em observação ou internada. Foi levada para cesárea. Os exames indicavam uma pré-eclâmpsia, mas não era um fator de interrupção imediata. Não sabe o grau de dor dela antes. Examinou e reexaminou a paciente, sendo que, em nenhum momento, a hipertonia entrou como fator. O descolamento tende a ser progressivo e apresenta sinais, sendo uma consequência de várias causas: trauma abdominal, hipertensão, um útero miomatoso. O pico hipertensivo provocou o deslocamento, foi muito rápido e considerado imprevisível. O batimento estava normal e depois ficou alterado, o que fez levá-la para cirurgia. Por fim, a testemunha Carla relatou que é responsável pela maternidade, mas não estava trabalhando no dia. Qualquer coisa que acontece na maternidade, passa por ela. Todas as gestantes que chegam, é medida a pressão (PA), temperatura, pulso e os sinais. A autora relatava uma dor abdominal e durante o atendimento no SAMU, ela estaria com PA alta. A medicação é metildopa, uma droga muito usada na gestação, três vezes ao dia, mas naquele dia, o relato é de que ela ainda não tinha tomado e foi orientada a tomar. As dores abdominais começaram a ficar mais fortes, a PA dela aumentou para 18/12, o doutor Severino interviu com a hidralazina, utilizada somente no hospital para baixar a pressão. No atendimento com o dr. Amilton, ela tinha a pressão 14/10 e foi orientada a tomar a medicação dela. O que chamou a atenção foi a dor abdominal. Durante esse atendimento, no momento do pico hipertensivo, foi verificado o aumento no índice glicêmico e monitorado o afeto. Pois bem, os réus alegam que não houve falha na prestação de serviços e que inexiste comprovação do erro médico, pois a gestação da autora era de alto risco e poderia ocorrer o óbito fetal, independente do atendimento médico. Contudo, em diversos pontos do parecer fica claro que a causa da morte poderia ter sido evitada. De acordo com o laudo pericial, os prontuários apresentados são referentes ao exame ginecológico, que identificava a elevação na pressão arterial da autora. No quarto quesito, o perito ressalta que se tratando de gestação de alto risco, com quadro de hipertensão arterial, deveria haver uma conduta mais cautelosa pela equipe médica antes da liberação da autora. Quanto ao nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da Santa Casa e o óbito do feto: “O primeiro atendimento ao ser trazida pelo SAMU, a periciada não foi avaliada de acordo com a boa prática médica, faltando-lhe exames complementares, referência ao quadro de pressão arterial elevada e uma resolução para o quadro. Tais fatos podem ter contribuído para o desfecho” Além disso, a autora fazia acompanhamento regular e uso das medicações prescritas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da autora. Segundo o expert, o principal fator causador do óbito do bebê foi a ausência de diagnóstico do problema, perdendo a oportunidade de tratamento. Diante do quadro de entrada em seu primeiro atendimento e do quadro agravado para pré-eclâmpsia, era considerado previsível o risco de óbito. Ressalta-se, várias vezes, no laudo pericial, que a falta de diagnóstico e tratamento quando a autora apresentou quadro de pressão alta e foi transferida ao hospital pode ter complicado o quadro da autora. Assim, mesmo que a autora tivesse uma condição de saúde preexistente, que por si só pudesse ter contribuído para a perda do bebê, tal fato não isenta os réus da responsabilidade de oferecer um atendimento eficaz, capaz de garantir um diagnóstico preciso e viabilizar o tratamento adequado da paciente, possibilitando, no contexto dos autos, a preservação da gestação e, consequentemente, a vida fetal, o que não se verificou no caso em análise. Além disso, das provas orais é possível extrair que apenas no segundo atendimento médico, a autora foi avaliada de forma correta. Isso porque, o médico do primeiro atendimento, o Dr. Amilton, ouvido como informante, disse que receitou um medicamento para a autora e a encaminhou para casa. Além disso, a autora não estava em condição de pré-eclâmpsia. Nesse sentido, encontra-se o descuido do médico nos cuidados com a paciente, que possuía gestação de risco, diante das comorbidades preexistentes, além do seu encaminhamento ao hospital porque estava com quadro clínico de hipertensão arterial. Então, analisando o segundo atendimento da autora, verifica-se a atuação médica de acordo com os padrões de cuidados, pois a gestante permaneceu em observação até que fosse reavaliada a situação clínica da gestante, que estava sentindo muitas dores. O médico Severino, ouvido como testemunha, concluiu que o pico de hipertensão arterial provocou o deslocamento. Ainda que se considere a ocorrência de fato imprevisível, o laudo pericial é enfático que o óbito fetal poderia ter sido evitado se o mínimo de cautela tivesse sido tomado no primeiro atendimento. Inclusive, é o que conclui o perito (mov. 170): Pode o Sr. perito afirmar que a conduta imprudente do médico que prestou o primeiro atendimento concorreu ou contribuiu para o óbito do bebê? R.: É possível estabelecer que o primeiro atendimento não seguiu as normas e diretrizes da FEBRASGO, não sendo prudente liberar uma gestante apresentando níveis pressóricos elevados, conforme consta nos prontuários médicos. Por fim, era ônus da parte ré comprovar situações que poderiam, eventualmente, romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, são elas: caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Contudo, não houve a produção de provas documentais demonstrando tais alegações, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, o que prejudica o julgamento de forma favorável aos réus. Logo, configurado o dever de indenizar e verificada a falha na prestação do serviço. Assim, há decisão do TJPR sobre caso semelhante: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Atendimento médico-hospitalar. Preliminar de nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação. Não configurada. Sentença suficientemente fundamentada com a análise dos pedidos realizados. Preliminar alegada em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não identificada. Gestação de 39 semanas. Omissão no atendimento médico obstétrico conferido à mãe e ao feto, que teve como resultado óbito fetal no útero materno. Ausência de investigação acerca da perda de líquido amniótico da gestante. Anamnese gestacional deficiente. Paciente internada no hospital com gestação a termo e sentido fortes dores. Pré-eclâmpsia. Gravidez de risco. Adramnia. Ausência de líquido amniótico. Não detecção de perda de líquido amniótico no pré-natal que culminou no óbito fetal. Laudo pericial conclusivo ‘de que faz parte obrigatória da anamnese, a cada vez que a paciente é examinada, quando internada para parto, inquirir sobre perda líquida amniótica’. Conjunto probatório coerente no sentido de que houve falha no atendimento médico hospitalar. Responsabilidade civil reconhecida. Quantum indenizatório. Danos materiais. Ressarcimento das despesas com o tratamento da vítima e seu funeral, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ausência de comprovação dos gastos suportados. Indenização afastada. Danos morais. R$50.000,00 (cinquenta mil) para cada autor. Valor condizente com as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Câmara Cível. Atualização monetária. Termo inicial dos juros de mora que deve corresponder à data do evento danoso, no caso dos danos morais. Súmula 54 do STJ. Adequação dos parâmetros de correção aplicáveis à Fazenda Pública. EC 113/2021. Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Sentença parcialmente reformada. Apelação Cível interposta pelo Município parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores não provido.Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001505-12.2005.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.03.2025). Em relação aos valores referente à indenização por danos morais,
trata-se de dano ‘in re ipsa’, constituído pelo sofrimento íntimo e de caráter psicológico que não necessita da produção de prova. Nestes casos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende razoável a fixação de danos morais na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É inegável a violação aos direitos personalíssimos da autora, uma vez que sofreu com a falha no atendimento médico, resultando em extrema aflição e o trauma psicológico da perda de um filho. Ressalta-se que o dano é imensurável e diante da gravidade da situação, o valor da indenização fixado mostra-se proporcional, buscando, dentro dos limites jurídicos, amenizar as consequências desse sofrimento. Assim, diante da ausência de provas afastando a responsabilização da parte ré no óbito do nascituro, tendo em vista a falha no atendimento médico-hospitalar da gestante, ora autora, entendo pela procedência integral do pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução do mérito, o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os réus solidariamente no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora a título de indenização por danos morais. Sobre o valor, incidirá correção monetária, a contar desta data (IPCA-E), bem como juros de mora, observando as seguintes taxas: taxa aplicada à remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados do evento danoso até 08/12/2021, e após, apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento, o qual remunerará inclusive a correção monetária, devida a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Atento a sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária ao advogado da autora, esta nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Atente-se à justiça gratuita concedida à ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, conforme mov. 59. Em relação ao Município de Ponta Grossa, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora aos honorários advocatícios, uma vez que a inclusão no polo passivo se deu por decisão judicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a contrario sensu do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. De resto, esclareço que a condenação inferior a título de danos morais em relação ao pedido na inicial não implica em sucumbência recíproca. P.R.II. Ponta Grossa, 26 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 20:00
Procedência
27/03/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:54
Confirmada
17/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:25
Confirmada
03/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa
Trata-se de ação de indenização por erro médico proposta por GRACIELE MACIAL DE SOUZA em face do SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e do ESTADO DO PARANÁ, distribuída inicialmente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa. Em apertada síntese, extrai-se da inicial: a) no ano de 2019 a autora estava grácida e em gestação de risco, visto que sofria com hipertensão e diabetes; b) no dia 17/02/2019, por volta das 05 horas, com 34 semanas de gestação, a autora passou mal e foi levada, com fortes dores abdominais, até o Hospital Santa Casa de Misericórdia, ora ré, sendo atendida pelo médico Dr. Amilton da Silva Salmoria, que depois de um rápido exame lhe receitou paracetamol, com alta em seguida; c) ainda no hospital, depois do atendimento, a situação da autora foi se agravando, porém só foi atendida 2 horas depois pelo médico Dr. Severino Orsatto Junior, que a diagnosticou com “pré eclampsia grave”; d) a autora foi encaminhada para realização de cesariana de emergência, sendo que o seu bebê foi natimorto; e) argumenta que tal resultado ocorreu por conta de negligência, imprudência e imperícia médica dos agentes dos réus, havendo responsabilidade civil. Requereu, ao fim, a declaração de responsabilidade civil dos réus e condenação na obrigação de indenizar a autora no valor sugerido de R$ 200.000,00 a título de danos morais. A inicial foi recebida, bem como foi deferida a justiça gratuita para a autora (mov. 16.1). O réu Estado do Paraná foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente, sendo apenas a associação privada a responsável pela prestação do serviço e, no mérito: a) inexistência de responsabilidade solidária do Estado do Paraná pelos atoa praticados pela Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; b) inexistência de responsabilidade civil do ente, visto que a ele não é imputado nenhuma ação ou omissão; c) necessidade de comprovação de culpa para caracterização de erro médico; d) fixação de danos morais em valores inferiores ao requerido (mov. 22.1). A autora impugnou a contestação (mov. 27.1). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, depois de citada, apresentou contestação, requerendo a concessão de justiça gratuita e, preliminarmente, arguiu: (a) ilegitimidade passiva da parte, visto que os médicos que atenderam a autora não têm vínculo jurídico com o Hospital, que só disponibilizava suas dependências para o atendimento e (b) a legitimidade passiva do Estado do Paraná para integrar a ação. No mérito, alegou: (a) a inaplicabilidade do CDC no caso, bem como impossibilidade da inversão do ônus da prova; (b) ausência de nexo de causalidade; (c) ausência do dever de indenizar, tendo em vista a não ocorrência de negligência ou defeito na prestação do serviço; (d) na eventualidade de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, que seja aplicada a súmula 362 do STJ ao caso (mov. 37.1). A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pela ré, bem como suas alegações (mov. 42.1). Intimados para especificação de provas, requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 50.1, 51.1 e 54.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 56.1). Saneado o feito, foi deferido o pedido de justiça gratuita da ré Santa Casa de Misericórdia, bem como afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo que a necessidade de produção de prova oral seria analisada posteriormente (mov. 59.1). O laudo pericial foi juntado (mov. 118.2). Foi declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública para julgar o feito, sendo os autos remetidos para este juízo (mov. 147.1). O perito juntou laudo complementar (mov. 170.1). Foi deferida a produção de prova oral (mov. 196.1), sendo a audiência realizada em 19/03/2023 (mov. 236.1). Após apresentação de alegações finais, o julgamento do feito foi convertido em diligência, para fim de determinar a emenda da inicial para a inclusão do Município de Ponta Grossa no polo passivo (mov. 249.1). A parte autora emendou a inicial como determinado (mov. 253.1), sendo a emenda recebida em seguida (mov. 255.1). Citado, o Município de Ponta Grossa apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, argumentou (a) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo resultado; (b) que o resultado foi causado por caso fortuito, decorrente de fato imprevisível; (c) inexistência de nexo causal. (d) não ocorrência de dano moral e (e) minoração do valor requerido a título de danos morais (mov. 267.1). O autor impugnou a contestação (mov. 270.1). O Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova oral e pericial, além da juntada de documentos (mov. 276.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 279.1). DECIDO Em que pese o teor da decisão do mov. 249.1, verifica-se que a inclusão do Município de Ponta Grossa no polo passivo da demanda foi indevida. Pelo que se extrai dos autos,
trata-se de pleito indenizatório por erro médico, decorrente do atendimento prestado na Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa para a ora autora, Graciele Maciel de Souza. O polo passivo inicial da lide era composto pelo Estado do Paraná e pela Santa Casa de Misericórdia. Após o regular processamento do feito, este foi saneado (mov. 59.1). Produzidas as provas periciais e orais, vieram os autos para sentença e, apenas então, houve a conversão do feito em diligência, determinando a inclusão do ente municipal. Apesar da parte autora defender a inclusão, fato é que houve uma ampliação subjetiva da relação jurídica processual (polo passivo) após a decisão saneadora. Tal fato somente seria possível caso se tratasse de litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso. A responsabilidade dos entes públicos quando se trata de demandas envolvendo o SUS é solidária, sendo possível que a parte autora demande em relação a qualquer um deles, sem a necessidade da inclusão dos demais no polo passivo. Eventual compensação entre os entes ocorre na esfera administrativa. Além disso, o réu Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa celebrou contrato com a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, a fim de participar do HOSPSUS (mov. 22.3 a 22.5). Ou seja, o Município de Ponta Grossa não faz parte do contrato, sendo sua responsabilidade baseada, unicamente, nos termos gerais envolvendo o SUS – hipótese de litisconsórcio facultativo. Em todo o caso, fato é que não deveria que se falar em sua inclusão no polo passivo naquele momento processual, após o saneamento do feito e produção de provas. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre o teor do presente despacho e sobre a exclusão do Município de Ponta Grossa do polo passivo. Com as manifestações ou findo o prazo sem elas, tornem os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 20 de fevereiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:45
Outras Decisões
20/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:31
Confirmada
14/02/2025, 17:35
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:03
Confirmada
31/01/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:46
Confirmada
30/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:05
Petição (Contestação)
19/11/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:08
Confirmada
08/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
01/10/2024, 15:49
Confirmada
01/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Acolho a emenda à petição inicial (mov. 253). 2. À Secretaria para que promova a inclusão do Município de Ponta Grossa no polo passivo da causa. Anotações, retificações e comunicações necessárias. 3. Os novos rumos e tendências do processo civil moderno, com vários exemplos no Código de Processo Civil de 2015, buscam instaurar um novo paradigma solucionador de conflitos, com incentivos para proporcionar a resolução da lide de forma consensual, visando a construção de um modelo cooperativo de processo com a colaboração dos sujeitos processuais, em busca de uma maior efetividade processual. Entretanto, mesmo com os diversos estímulos deste juízo em oportunizar meios para a composição amigável entre as partes envolvidas, verifica-se que, em determinados casos, não é viável a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação, como por exemplo nos casos que acarretam prejuízos concretos ao interesse a patrimônio público ou importem renúncia aos bens e direitos pertencentes ao Poder Público, sem que haja autorização legislativa para tanto, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público. 4. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e a fim de não prejudicar a pauta de audiências deste juízo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. 5. Cite-se o réu Município de Ponta Grossa para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação. 6. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7. Após, diga o Município de Ponta Grossa, em igual prazo de 10 (dez) dias: a) Sobre as provas que efetivamente pretende produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento. Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado do mérito – de imediata decisão saneadora, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) Apresente delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357, §2° do Código de Processo Civil). c) Informe, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil), o que entendem como pontos controvertidos. 8. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de setembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 16:29
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:28
Emenda a inicial
24/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:35
Confirmada
16/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Ao analisar o processo para prolação de sentença, notei que o Município de Ponta Grossa não foi incluído no polo passivo da causa, o que se mostra necessário por força do disposto no artigo 18 da Lei n.º 8.080/1990. Sendo assim, especialmente se considerado que o feito foi redistribuído, mostra-se necessário oportunizar a emenda da petição inicial. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o Município de Ponta Grossa no polo passivo da causa, cumprindo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de julho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:01
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 16:45
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 21:26
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 09:39
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2024, 21:19
Petição (Alegações finais)
03/04/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
03/04/2024, 08:31
Confirmada
31/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:48
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/03/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:11
Confirmada
18/03/2024, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2024, 11:02
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:15
Confirmada
12/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:14
Ato ordinatório
12/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 23:56
Confirmada
05/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:18
Confirmada
26/02/2024, 00:06
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:47
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:37
Confirmada
20/02/2024, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Diante da manifestação do Estado do Paraná no mov. 204, defiro a realização da audiência designada no mov. 196 no formato semipresencial, de modo a possibilitar que partes, procuradores e testemunhas residentes fora da Comarca de Ponta Grossa dela participem de modo telepresencial (ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais), nos termos dos artigos 261, inciso II, e 263, ambos do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – No mais, requisite-se a testemunha Amilton da Silva Salmoria na forma requerida no mov. 194, conforme o disposto no artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:07
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:05
deferimento
14/02/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:02
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:23
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:13
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Instadas as partes a esclarecerem se mantinham o interesse na produção de prova oral (mov. 180), manifestaram-se os réus positivamente (movs. 189 e 194), e a autora requereu o imediato julgamento do mérito (mov. 191). II – Considerando que foi rejeitado o pleito de substituição do Sr. Perito (mov. 180), e que os réus insistiram na oitiva da parte autora e de testemunhas, defiro o pedido, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. III – Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 19 de março de 2024, às 14h00. Quanto às determinações referentes à audiência de instrução e julgamento: a) O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo a parte indicar quais se enquadram nas exceções previstas no artigo 455, §4º, do Código de Processo Civil. Apesar da alegação de que as testemunhas comparecerão independente de intimação, os róis deverão ser apresentados nos autos, a fim de que sejam de conhecimento da parte contrária. b) Se já apresentado o rol pelas partes, devem estas ratificá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados intempestivos. c) Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, conforme determina o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas. d) Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais, via direção do Fórum mediante convênio TJPR/Correios, salvo se na localidade não houver entrega postal ou a parte requerer, dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da intimação da presente decisão, a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida. e) A intimação da parte para que preste depoimento pessoal deverá ser realizada pessoalmente por mandado, oportunidade em que deverá constar que seu comparecimento no dia e hora designados é obrigatória, sob pena de confesso. IV – O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências e pagamentos necessários para a realização da audiência implicará na extinção do direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, de acordo com o artigo 223 do Código de Processo Civil, sendo considerado, consequentemente, a desistência tácita da produção da prova oral requerida. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:00
de Instrução (designada)
13/12/2023, 12:59
deferimento
11/12/2023, 21:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:58
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:11
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:42
Confirmada
17/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:36
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Após a complementação do laudo pericial no mov. 170, a ré Santa Casa requereu a realização de nova perícia, com nomeação de Expert diverso para o desempenho do encargo. II – Indefiro o pleito de substituição do Sr. Perito, pois não estão configuradas as hipóteses elencadas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Ademais, há que se ressaltar que o pedido se vincula ao mérito do pedido inicial, sem olvidar o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. III – Fixo prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes esclareçam se persiste o interesse na produção de prova oral. IV – No mais, expeça-se alvará conforme pleiteado no mov. 171. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:30
Indeferimento
11/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:43
Confirmada
14/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Preliminarmente, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da complementação do laudo pericial (mov. 170). II – Oportunamente será analisado o pedido de mov. 171. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de maio de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:38
Mero expediente
03/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:03
Confirmada
11/04/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Defiro o pedido de mov. 155, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá ser acostado o laudo pericial complementar. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de abril de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:45
Mero expediente
05/04/2023, 18:43
Confirmada
05/04/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Os autos foram remetidos a este Juízo diante do declínio de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 147). Posto isso, com base nos princípios da economia, celeridade processual e na instrumentalidade das formas, convalido todos os atos processuais até aqui praticados. II – Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a apresentação do laudo pericial complementar. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Confirmada
02/04/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:29
Mero expediente
30/03/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Analisando o processo, verifico que o pedido indenizatório contido na petição inicial refere-se à reparação de danos pelo Estado do Paraná e pela Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços de saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de alegado erro praticado por médico no momento em que realizou o primeiro atendimento da autora, que culminou no agravamento de sua situação de saúde, na realização de procedimento cirúrgico de cesárea de emergência nas dependências da Santa Casa de Misericórdia e no óbito de seu filho. Portanto, o objeto da presente ação indenizatória encontra-se diretamente vinculado ao direito à saúde pública, ou seja, ao tratamento médico e hospitalar adequado no âmbito do sistema único de saúde (SUS). Nessa medida, aplicável ao caso o disposto no art. 272-A da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013: Art. 272-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. Esse é o entendimento do eg. TJPR para caso semelhante envolvendo, inclusive, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que se decidiu pela competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para o julgamento de demandas em que a pretensão inaugural tenha como escopo uma suposta irregularidade cometida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO AO DIREITO DE SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 272-A DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038690-93.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carlos Maurício Ferreira - J. 14.05.2021). Destaquei No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO NO ÂMBITO DO SUS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA NOVO PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO OBJETO ESQUECIDO NO CORPO DA AUTORA E CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO. OBJETO DA AÇÃO LIGADO AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 207/2018-OE, QUE INCLUIU O ART. 306-A NA RESOLUÇÃO 93/2013-OE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO. RECONHECIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005897-02.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019). Destaquei Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e determino a remessa do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:12
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/03/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:17
Incompetência
22/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:01
Confirmada
17/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa DEFIRO o pedido formulado no mov. 139.1 e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo complementar. Após, cumpra-se a decisão de mov. 125.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
deferimento
10/03/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa DEFIRO o pedido formulado no mov. 133.1 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo complementar. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 125.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Confirmada
16/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:08
deferimento
15/02/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 06:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:40
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa A prova pericial foi pleiteada pela ré Santa Casa e pela autora (movs. 50.1 e 51.1). A prova técnica foi deferida no mov. 59.1 e as partes apresentaram seus quesitos nos movs. 66.1, 67.1 e 68.1. O Laudo pericial juntado no mov. 118.2. A Santa Casa impugnou o laudo pericial no mov. 121.1 e formulou quesitos complementares. A autora concordou com o laudo pericial (mov. 122.1) e o Estado do Paraná requereu esclarecimento quanto ao quesito nº 5 apresentado (mov. 123.1). É o relatório. DECIDO. Quesitos complementares e esclarecimentos pleiteados pelos réus A Santa Casa impugnou o laudo pericial afirmando que o expert concluiu que o primeiro atendimento prestado à autora, realizado pelo Dr. Amilton Samoria no dia 19/02/19, às 05h56, pode ter nexo de causalidade com óbito do filho daquela. Na sequência, apresentou os seguintes quesitos complementares: 1) Estando a Requerente monitorada, medicada e o feto com batimentos cardíacos fetais constantes, em que momento o caso demandava um procedimento cesariano de emergência?
Trata-se de quesito novo e não complementar, que deveria ter sido formulado tempestivamente. De qualquer forma, a questão foi suficientemente esclarecida e respondida pelo perito quando afirmou que no primeiro atendimento, por "se tratar de uma gestante de alto risco, já no terceiro trimestre, com quadro de hipertensão arterial, deve haver uma conduta mais cautelosa e avalição minuciosa, não sendo adequado a liberação de imediato antes da avaliação completa, com exames laboratoriais para identificar possíveis problemas ocultos"; "Não é prudente, uma gestante no terceiro trimestre, com ficha de encaminhamento do SAMU, com uma pressão de 200/110, conforme relatado, com queixas álgicas, não fora realizado exames de sangue para avaliar potencial gravidade"; " O primeiro atendimento ao ser trazida pelo SAMU, a periciada não foi avaliada de acordo com a boa pratica médica, faltando-lhe exames complementares, referência ao quadro de pressão arterial elevada e uma resolução para o quadro". Portanto, como na avaliação do Sr. perito judicial não foram realizados os exames de sangue e laboratoriais necessários para uma resolução do quadro, inviável o questionamento sobre "em que momento o caso demandava um procedimento cesariano de emergência", pois após o primeiro atendimento, sem a realização dos referidos exames, a paciente foi liberada, o que inviabiliza qualquer conclusão sobre o momento em que o quadro da autora demandava um procedimento cesariano de emergência. 2) Quais são os meios de se identificar o Descolamento da Placenta? e 3) Conforme identificado pelo Dr. Severino, quando da cesária de emergência, por referido profissional foi descrito que havia um descolamento placentário oculto. Quais os procedimentos para se identificar um descolamento da placenta oculto?
Trata-se de quesito pertinente que deverá ser respondido pelo perito judicial. 4) Uma vez identificado o descolamento da placenta, a cirurgia de cesárea foi realizada de forma emergencial pelos profissionais que estavam atendendo a Requerente? O perito não apontou irregularidades no segundo atendimento prestado à autora, quando da realização da cesárea. Portanto, tal quesito é totalmente desnecessário e também deveria ter sido formulado tempestivamente. Com relação ao esclarecimento solicitado pelo Estado do Paraná no mov. 123.1, verifico que houve omissão do perito em responder integralmente ao quesito nº 5 apresentado pelo réu Dessa forma, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos seguintes quesitos dos réus e do Juízo; 1. Quais os exames ou procedimentos para a identificação de um descolamento da placenta oculto; 2. Quais os possíveis riscos da gravidez da autora? O óbito do bebê antes ou logo após o parto pode ser listada como um dos possíveis riscos? Justificar a reposta. 3. De acordo com o laudo apresentado, houve imprudência no primeiro atendimento médico prestado à autora, por ter sido ela liberada de imediato sem a realização de uma avaliação completa e minuciosa, como exames laboratoriais para a identificação de problemas ocultos, diante de sua gravidez de risco. Pode o Sr. perito afirmar que o óbito do bebê decorreu diretamente da conduta imprudente do médico que prestou o primeiro antendimento? Pode o Sr. perito afirmar que a conduta imprudente do médico que prestou o primeiro atendimento concorreu ou contribuiu para o óbito do bebê? Apresentadas as respostas, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos honorários periciais: Em nova análise do processo, verifico a necessidade de alteração dos comandos judiciais referentes ao adiantamento dos honorários periciais. Caberá ao Estado do Paraná arcar com o adiantamento dos honorários periciais devidos pela parte autora e pela ré Santa Casa, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, II do Código de Processo Civil. Considerando que artigo 95 do CPC não impõe a necessidade de trânsito em julgado para pagamento pelo Estado e dispõe expressamente no caput que se trata do adiantamento dos valores relativos à perícia, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença para expedição da RPV para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Inclusive, o §4º do artigo 95 do CPC prevê a possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, dos valores gastos com a perícia contra a parte sucumbente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040459- 62.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.03.2020). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063824-77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) - destaquei. Em razão do tipo de trabalho especializado realizado e o tempo exigido para sua conclusão, com base no art. 2º, §1º e §4º da Resolução nº 232/2016 CNJ, fixo os honorários periciais devidos pela autora e pela ré Santa Casa, beneficiárias de justiça gratuita, em cinco vezes o limite do valor indicado no item 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 (R$ 1.850,00 - mil oitocentos e cinquenta reais). Pelas razões expostas, MODIFICO a decisão saneadora de mov. 59.1, para determinar que o Estado do Paraná antecipe o valor dos honorários periciais devidos pela autora e pela Santa Casa beneficiárias de justiça gratuita, a serem pagos por meio de RPV que será expedida oportunamente por este juízo, nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. INTIME-SE o Estado do Paraná para ciência e manifestação acerca da presente decisão em cinco dias. Havendo concordância do Estado, EXPEÇA-SE a competente RPV no valor R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Havendo impugnação, voltem conclusos. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:37
Determinação de Diligência
31/01/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:02
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:18
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:17
Confirmada
28/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:26
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:25
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:05
Confirmada
26/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:30
Confirmada
14/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:26
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:26
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 12:10
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Diante do contido ao mov. 89, em substituição, nomeio, o Dr. MARCO AURELIO SALDANHA BARAN, cadastrado no Sistema CAJU. 2. Intime-se o auxiliar do Juízo nos termos da decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:42
Perito
18/02/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 21:38
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Considerando a manifestação do perito nomeado (mov. 74.1), em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Tania Andrade Decoussau Machado, médica, inscrita no CAJU, telefone (41)9969-38088, a qual deverá ser intimada nos termos da decisão de mov. 59.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:44
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:44
Determinação de Diligência
17/01/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:28
Confirmada
13/01/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:27
Ato ordinatório
12/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:04
Confirmada
20/09/2021, 01:23
Confirmada
20/09/2021, 01:22
Confirmada
20/09/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003853-41.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-41.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Graciele Maciel de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Graciele Maciel de Souza ajuizou a presente ação de indenização por erro médico contra o Estado do Paraná e a Santa Casa de Misericórdia alegando, em síntese, que: a) estava grávida no ano de 2019, sendo a gestação de risco tendo em vista que tinha hipertensão e diabetes; b) em 17/02/2019, com 34 semanas de gestação, por volta das 5 horas da manhã passou mal, sentindo fortes dores abdominais, sendo socorrida pela equipe do SAMU, que a levou diretamente para o Hospital réu; c) por volta das 5h50min foi atendida no hospital pelo médico Dr. Amilton da Silva Salmoria, que a examinou rapidamente e receitou paracetamol e em seguida lhe deu alta, dizendo para ir para casa repousar e que o bebê não iria nascer naquele dia; d) após consultar com o médico Dr. Amilton, ainda nas dependências do hospital, seu estado de saúde foi se agravando cada vez mais e mesmo sendo comunicado à equipe e pedido ajuda, somente foi atendida 2 horas depois pelo Médico Dr. Severino Orsatto Junior, que a diagnosticou com Pré Eclampsia Grave; e) após a solicitação de internação, foi encaminhada para cirurgia de cesariana de emergência, nascendo o bebê sem vida; f) resta evidente a conduta lesiva de total e absoluta negligência, imprudência e imperícia médica dos agentes dos réus, os quais deixaram de prestar os cuidados, a assistência necessária à situação fática, e faltaram com a atenção devida ao seu estado clínico; g) a conduta do médico em lhe dar alta, sendo que estava entrando em trabalho de parto, bem como a demora no atendimento nas dependências do hospital, resultou no óbito da criança; h) o erro praticado pelo médico empregado gera a responsabilidade subjetiva do profissional e responsabilidade objetiva do empregador (hospital); i) a ocorrência de dano moral indenizável. Requereu a parte autora a declaração da responsabilidade civil dos réus e consequentemente a obrigação de pagar a quantia de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por dano moral. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.36). O pedido de justiça gratuita foi deferido à autora no mov. 16.1. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 22.1) sustentando, em resumo: a) sua ilegitimidade passiva, visto que de acordo com a cláusula quarta, item XII, do Contrato nº 0306.851/2015 SGS (processo nº 13.626.049-9), compete à Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa a responsabilidade pela indenização por eventuais danos causados ao paciente; b) é responsável apenas pelo repasse de verbas, bem como pela fiscalização da execução das metas a serem atingidas pela contratada ré; c) a Santa Cassa de Misericórdia de Ponta Grossa é a única responsável por indenizações decorrentes de eventuais danos causados a pacientes; d) as normas de direito público estabelecem que toda responsabilidade pela execução contratual, inclusive danos a terceiros, é de responsabilidade única da contratada; e) não restou demonstrado nenhum comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta de fiscalização do Poder Público e os supostos danos alegados; f) caso reste demonstrada no decorrer da instrução processual eventual culpa quanto à fiscalização da execução do contrato, seria o caso de configuração de responsabilidade subsidiária estatal e não solidária; g) não lhe é imputado nenhum ato ou omissão, sendo que a própria autora afirma que os danos ocorridos se deram em razão de suposta negligência e imperícia médica nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; h) não se verifica culpa por parte dos médicos responsáveis pelo atendimento da autora; i) a autora admite possuir comorbidades, tais como hipertensão e diabetes, fatores que podem ter dado causa ao evento danoso, razão pela qual, inclusive, a gestação era considerada de risco; j) o valor da indenização por dano moral deve ser aplicado em patamar mínimo. Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.5). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentou contestação afirmando, em síntese, que: a) deve ser determinada a tramitação do processo em segredo de justiça, visto ser indispensável à preservação da intimidade de todas as partes envolvidas; b) é uma entidade beneficente sem fins lucrativos e que passa por uma grave crise financeira, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita; c) sua ilegitimidade passiva, eis que não indicou qualquer procedimento ou prestou qualquer atendimento falho ou defeituoso em face da autora, eis que além dos procedimentos médicos e hospitalares realizados durante o período de internação, não interferiu ou é responsável pelo suposto “erro médico”; d) não teve acesso ao parto, eis que todo o tratamento/atendimentos e até mesmo o parto em si, foram realizados tão somente pelos médicos assistentes sem a interferência do nosocômio; e) foram realizados vários exames e constante monitoramento do bebê durante o pré-parto e assim que necessário foi prontamente realizada a cesárea; f) não há como se imputar uma conduta ilícita, visto que a autora foi devidamente tratada por meio do amparo médico-hospitalar durante toda a internação em suas dependências; g) a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo, visto que o atendimento realizado pela autora junto ao réu foi realizado pelo SUS e em atendimentos dessa espécie o Estado deve se responsabilizar; h) em razão das comorbidades e em função dos problemas de saúde da própria autora o parto do bebê ocorreu prematuramente, eis que a autora estava com 34 semanas de gestação, justamente porque as doenças da paciente são bastante perigosas e podem sim ter contribuído com a prematuridade do bebê e até com o infeliz falecimento; i) a autora e o bebê foram constantemente monitorados durante o período de espera para o parto, o que não traduz um parto fora do normal ou advindo de espera prolongada, mesmo em casos de partos prematuros e provocados por comorbidade da paciente parturiente; j) a inaplicabilidade do Código do Consumidor e da inversão do ônus da prova; k) a ausência de nexo de causalidade, visto que todo o proceder médico e hospitalar se deu em conformidade com as técnicas usuais da medicina; l) a ausência do dever de indenizar; m) caso seja julgado procedente o pedido da autora, deve ser fixado dano moral em quantia razoável no patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos (movs. 37.2 a 37.10). A autora impugnou as contestações (movs. 27.1 e 42.1). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento dos representantes legais dos réus, prova pericial e documental (mov. 51.1). A Santa Casa requereu a produção de prova pericial e prova oral (mov. 50.1), enquanto o Estado do Paraná requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 54.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 56.1). Vieram os autos conclusos para saneador. Quanto às questões preliminares: 1. Diante dos documentos juntados nos movs. 37.5 a 37.8, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado pela ré Santa Casa, eis que ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a Santa Casa afirme serem inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, ser incabível a previsão do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual deixo de analisar tal preliminar. 4. Alega o Estado que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda visto que de acordo com a cláusula quarta, item XII, do Contrato nº 0306.851/2015, compete à Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa a responsabilidade pela indenização por eventuais danos causados ao paciente. Sem razão ao réu. Isto porque, em que pesem os fatos terem ocorrido em hospital privado, o atendimento foi realizado pelo “SUS”, plano de saúde disponibilizado pelo Estado, o que vem a caracterizar a responsabilidade solidária do ente público quanto ao serviço prestado. Apesar da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa ser um estabelecimento privado, recebe verbas do Estado, o qual exerce poder fiscalizatório na atuação do hospital que presta assistência ao SUS, de modo que é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO DE GESTÃO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º CPC). 2. Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital e a Fazenda do Estado são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Ação de indenização fundada em erro médico decorrente de atendimento pelo SUS por hospital particular com quem o Poder Público mantinha contrato de gestão. Ajuste firmado com base na política de descentralização administrativa visando promover a universalidade e a integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos. Precedentes. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS. (TJ-SP - AI: 21669394820148260000 SP 2166939-48.2014.8.26.0000, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2015).” Destaquei Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. 5. Afirma a ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, eis que não indicou qualquer dos procedimentos realizados ou prestou qualquer atendimento falho ou defeituoso em face da autora. Ocorre que a preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa, tendo em vista que implica analisar se a parte ré praticou alguma conduta ilícita, motivo pelo qual será analisada em momento oportuno, na sentença. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento da autora; b) se houve demora no atendimento da autora e, em caso positivo, se isso contribuiu para o evento danoso ou acarretou o óbito do bebê; c) se as condições clínicas da autora (comorbidades e doenças preexistentes) contribuíram para o evento danoso ou acarretaram o falecimento do bebê; d) a existência de falha na prestação dos serviços pelos réus; e) a prática de ato ilícito pelos réus; f) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; g) a ocorrência e extensão dos danos morais supostamente suportados; h) o quantum eventualmente devido. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela autora e ré Santa Casa, consistente na análise dos documentos pertinentes ao caso. As despesas com a perícia não serão antecipadas pelas partes, pois estas litigam sob os benefícios da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, na forma do artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil. Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 465, §1°, inciso I, II e III, do CPC. Para a realização da prova pericial nomeio o Sr. João Alberto Prust, telefones: (42) 3523-8793 ou (42) 9880-19287, e-mail: [email protected], o qual está devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias diga se aceita o encargo, bem como, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações (arts. 465, § 2º, 466 e 467, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro a título de honorários periciais o valor apresentado pelo Sr. Perito. Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando a este juízo, em cumprimento ao art. 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 477, CPC). Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência (art. 466, § 2º, CPC). Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes e eventualmente o Ministério Público em 15 (quinze) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
07/09/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 00:31
Confirmada
05/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:14
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:44
Confirmada
30/05/2021, 00:16
Confirmada
30/05/2021, 00:16
Confirmada
30/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:48
Confirmada
20/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:24
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Petição (Contestação)
24/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:02
Petição (Contestação)
17/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:38
deferimento
06/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:19
Mero expediente
17/03/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 14:54
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:00
Distribuição (sorteio)
27/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)