Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Confirmada
18/10/2023, 16:13
Definitivo
16/10/2023, 10:34
Documento (Informações)
14/10/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031672-90.2019.8.16.0017 Não havendo mais requerimentos, encaminhem-se os Autos ao ARQUIVO, com baixa na distribuição, posto que a parte Autora Sucumbida é beneficiária da assistência judiciária, e eventual cumprimento de sentença só será possível se comprovada a modificação da situação econômica (§3º, art. 98, CPC). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031672-90.2019.8.16.0017 Não havendo mais requerimentos, encaminhem-se os Autos ao ARQUIVO, com baixa na distribuição, posto que a parte Autora Sucumbida é beneficiária da assistência judiciária, e eventual cumprimento de sentença só será possível se comprovada a modificação da situação econômica (§3º, art. 98, CPC). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
12/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:16
Arquivamento
04/10/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:18
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:16
Trânsito em julgado
02/06/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Confirmada
13/04/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:36
Recebimento
10/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Petição (Contra-razões)
12/08/2022, 16:44
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Confirmada
29/07/2022, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:55
Confirmada
13/07/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
terceiros: R$ 1.800,00; Registro de contrato: R$ 150,00; Gravame eletrônico: R$ 120,00; Tarifa de avaliação do bem: R$ 412,00; e Juros – taxa média de mercado: 2,20%”. b) Diante da aplicação do CDC, a cobrança dos encargos referidos é abusiva consoante o art. 51, IV do CDC[1], pois os custos da operação devem ser arcadas pelas instituições financeiras e os serviços não se destinavam ao cliente. b.1) Os valores devem ser repetidos com dobra(CDC, art. 42), mais a aplicação de taxa média de mercado do BACEN(2,2% ao mês), juros de mora e correção monetária a partir da assinatura do contrato. - PUGNA seja declarada a nulidades das cobranças denominadas serviços de terceiros, registro de contrato, gravame eletrônico, tarifa de avaliação do bem e juros reflexo e a repetição de indébito com dobra, mais a aplicação de taxa média de mercado do BACEN(2,2% ao mês), juros de mora e correção monetária a partir da assinatura do contrato, em valores que indica. 2. Contesta a Ré OMNI(ev 33.1) sustentado: a) O indevido deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor sustenta a família e ainda as despesas do veículo. b) No mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada pois é justa e adequada ao tipo de operação. A utilização da tabela Price é legal e não implica em capitalização de juros. b.1) Não houve a cobrança de Tarifa de avaliação, de serviços de terceiros e de registro de contrato. A contratação de seguro prestamista foi realizado por termo em apartado e por solicitação do Autor, não havendo ilegalidade. b.2) Descabida a repetição de indébito por ausência de ilegalidades e nem o Autor ter realizado o pagamento por erro(CC, art. 877). Impugna os cálculos pois embasados em encargos não contratados. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3. A parte AUTORA impugnou a contestação e pleiteou a desistência da ação em relação a Ré BANCO PECÚNIA(ev 46). 4. No despacho saneador(evs 77 e 93) foi mantida a gratuidade concedida ao AUTOR; Deferiu-se a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; Homologou-se a desistência da ação em relação ao BANCO PECÚNIA e determinou-se a Ré OMNI que se manifestasse sobre a alteração do pedido pelo AUTOR alegando ilegalidade da cobrança de “seguro prestamista, confecção de cadastro, IOF Alíquota Adicional”(ev 46). A Ré OMINI se manifestou(ev 86), mas nada falou em relação a emenda da exordial. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[2]. Passo a fundamentar a decisão: 5. Os pedidos constante da petição inicial são de nulidade das cobranças de Serviços de terceiros(R$ 1.800,00), de Registro de contrato(R$ 150,00), de Gravame eletrônico(R$ 120,00) e de Avaliação do bem(R$ 412,00). Entretanto, apresentado o contrato, não ocorreram tais cobranças, de modo que são improcedentes dos pedidos. 6. Na emenda à exordial(ev 46.1) o AUTOR alega ilegalidade da cobrança de “SEGURO PRESTAMISTA, CONFECÇÃO DE CADASTRO e IOF ALÍQUOTA ADICIONAL” com base no art. 51,XII do CDC, além de ser em valores excessivos e venda casada. Intimada a Ré OMNI se manifestou(ev 86), mas nada disse sobre a emenda. Logo, a ausência de negativa expressa da parte RÉ, leva a presunção da concordância tácita, devendo sobre os pedidos incidir cognição judicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA CAUSA. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO RÉU QUANTO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCLUSIVAMENTE À VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃODO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0017932-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.02.2022) 6.1. Entretanto, na contestação a Ré OMNI(ev 33) alega a legalidade da contratação de seguro prestamista, pois foi contratado pelo Autor em documento apartado. Realmente, a contratação do seguro prestamista, no valor total de R$ 604,44(ev 33.5) é considerada opcional, pois no item c.4 do quadro resumo, tinha as opções sim e não, optando o AUTOR pela contratação. Aliado a isso, a contratação foi realizada em 04/04/2012 para pagamento em 48 parcelas, de modo que o AUTOR teve a cobertura do seguro durante a execução do contrato até 09/04/2016, quando foi paga a última parcela. Não se houve venda casada, pois ficou comprovada o condicionamento da concessão do empréstimo a contratação do seguro, além do seguro ter sido realizado com a Zurich Seguros Brasil S/A em termo apartado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO FORMULADO EM DOCUMENTO SEPARADO. FACULDADE DO AUTOR EM CONTRATAR, OU NÃO, O SERVIÇO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO QUE CONSTAM, EXPRESSAMENTE, NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESP. 1578553/SP. LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007358-32.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - J. 24.08.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OBJETO. Cédula Rural....VENDA CASADA. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. Para reconhecer a existência de venda casada, a fim de invalidar eventual contratação de contrato de consórcio, deve haver prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro. Ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu. No ponto, recurso desprovido. “APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.(TJRS, 24ªCCiv, Ap. nº 70082127994, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, J. em: 28-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ART. 39, INCISO I DO CDC. VENDA CASADA. NÃO RECONHECIDA. 1. Incidência da comissão de permanência não admitida nos casos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial. No caso, no entanto, apesar da previsão contratual de cobrança da comissão de permanência, ela não foi inserida no cálculo executivo. Sentença mantida. 2. A “venda casada” constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, perfaz-se quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro, circunstância que violaria sua liberdade de escolha, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90. 3. Diante da ausência de prova mínima da ocorrência de venda casada de seguro prestamista, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, 15ªCCiv, Ap. nº 70078588407, Rel. Adriana da Silva Ribeiro, J. em: 05-12-2018) 6.2. Quanto a Tarifa de Cadastro permanece válida mesmo com a entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 de 30/04/2008, pois expressamente prevista e realizada no início do relacionamento, consoante a Súmula 566 do STJ[3] e não se mostra abusiva. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, T3, AgRg no AREsp 357178 PR 2013/0180815-8, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 23/10/2014) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REQUERIDA, FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. OUTRA DENOMINAÇÃO PARA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE EVENTUAL QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE PELO CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 566 DO STJ. VALOR QUE NÃO SE MOSTROU ABUSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. POSTULADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005471-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2022) 6.3. Também a cobrança de IOF alíquota adicional (f.10 do ev 33.5) de R$ 54,94 é legal, pois somado ao IOF principal, que é incidente na operação financeira realizada(pessoa física), na alíquota de 0,38%, conforme Decreto nº 6.339 de 03/01/2018[4]. São os fundamentos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031672-90.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de revisional de contrato e repetição de indébito proposta por JOSE LUIZ VIANNA contra BANCO PECÚNIA S/A e OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte AUTORA(1.1) o seguinte: a) Em 09/04/2012, firmou com a Ré, o contrato de financiamento para aquisição do CITROEN XSARA PICASSO, ano 2001/2001, de cor PRETA e de placa: LNT-9624. Que solicitou administrativamente o contrato, mas não recebeu, devendo a parte RÉ exibi-lo. a.1) No contrato foram cobradas ilegalmente os seguintes encargos: “Serviços de
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, com base no art. 85 do CPC e observado o art. 98 do mesmo CPC(gratuidade de justiça). P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [3] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” [4] Foi publicado na Edição Extra do DOU, o Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008 que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF para majorar a alíquota desse imposto nas operações de crédito contratadas por pessoa física de 0,0041% para 0,0082%. Além desse aumento de alíquota, o referido ato determinou ainda a aplicação de alíquota adicional de 0,38% a diversas operações de crédito, dentre as quais destacamos: a) contratadas por pessoa física; b) à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação; c) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos; d) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:32
Improcedência
11/07/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:07
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 16:19
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:40
Confirmada
09/03/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031672-90.2019.8.16.0017- Relatório: 1.1 – Exordial. 33.1 – Contestação e documentos. 46.1 – Impugnação à contestação As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que ambas manifestaram pelo julgamento antecipado. Despacho: Não há questões preliminares (inc. I do art. 357 do CPC) suscitadas e pendentes de cognição, de modo que dou o feito por saneado, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 1. Aplica-se o CDC, aos contratos bancários, ante o disposto no art. 3º, § 2º, uma vez que toda atividade bancária, inclusive empréstimos, é forma de prestação de serviço e com o julgamento da ADIn nº 2591/STF proposta pela CONSIG, restou pacificada a aplicação do CDC, nos contratos bancários, onde se entendeu que a proteção ao consumidor tem valor constitucional. Diante da aplicabilidade do CDC em face a natureza do contrato e hipossuficiência da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova na forma requerida, entretanto, está pacificado na jurisprudência que: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor no entanto sofre as consequências processuais de sua não produção” (STJ - RESP 435.155/MG, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)". 2. Diante da manifestação pela parte Autora da incorporação realizada entre o Banco Pecúnia e a OMNI S/A, manifeste-se a parte Ré, demonstrando através de documentos a referida incorporação realizada, considerando que o contrato juntado (Ev. 86.2) consta como BANCO PECÚNIA e as manifestações estão sendo realizadas pela OMNI S/A. 3. Proceda-se conta e preparo, se for o caso. 4. Na sequência, tornem conclusos para sentença, tendo em vista que a matéria controvertida versa sobre questão unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Diligências necessárias. Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:03
Confirmada
20/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:00
Confirmada
31/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:23
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Confirmada
06/08/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031672-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031672-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.449,96 Autor(s): JOSE LUIZ VIANA Réu(s): OMNI BANCO S.A. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por JOSE LUIZ VIANA em face de BANCO PECUNIA SA e OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Citadas as rés (seq. 31.1 e 49.1). Apresentada contestação pela ré Omni Crédito Financiamento e Investimento (seq. 33.1). Impugnação à contestação (seq. 46.1). Realizada audiência de conciliação (seq. 60.1), restou infrutífera. O réu Banco Pecúnia S/A (Omni S/A), em que pese devidamente citada (seq. 49.1), não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa. Intimadas as partes para manifestação quanto à produção de provas (seq. 67.1), pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 72.1 e 73.1). Vieram os autos conclusos. 2. Impugnação à gratuidade da justiça (seq. 33.1) Impugna a ré expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Sem razão. Analisando a contestação trazida e pelo exame dos autos verifica-se que, a despeito da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, o impugnante não apresentou prova inequívoca de que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. Assim, entende este Juízo que tal presunção só pode ser afastada com prova inequívoca de que o beneficiário da gratuidade tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e este ônus é do impugnante (e não do juízo) que, em nosso sentir, não logrou êxito em se desincumbir, limitando-se apenas a alegar. Ainda, o entendimento do STJ é de que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná assim pondera: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A INÉPCIA DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR REJEITADA – (...) Inicialmente, a parte Apelada suscitou preliminarmente em contrarrazões a impossibilidade de se conceder à Apelante os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ou seja, a determinação de juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício somente deve preponderar quando há elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do Requerente, os quais devem ser apontados na decisão inicial. Ocorre que nos autos não há nenhum elemento que justifique o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021728-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. BENEFÍCIO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002013-33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.06.2021) Desta forma, diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferido a parte autora (seq. 6.1). 2. Desistência quanto ao Banco Pecúnia S/A (Omni S/A) (seq. 46.1) A parte autora pugnou pela desistência em relação ao Banco Pecúnia (Omni S/A). Entendo que o pedido do autor merece prosperar. Isso porque, em que pese devidamente citado (seq. 49.1), o Banco Pecúnia (Omni S/A) não ofereceu contestação. Assim, in casu, não incide o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao réu Banco Pecúnia S/A (Omni S/A), com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. 3. Aditamento (seq. 46.1) Denota-se dos autos que a parte autora acrescentou, em impugnação à contestação, novos pedidos à ação (seq. 46.1, f. 05). Isso porque após a juntada de contrato pelo réu, à seq. 33.5, contatou o requerente outras cobranças que vão além das alegadas em exordial (serviços de terceiros, registro de contrato, gravame eletrônico, tarifa de avaliação do bem e juros reflexos – seq. 1.1). Percebe-se, ainda, que embora tenha ocorrido audiência de conciliação em momento posterior (seq. 60.1), nada foi falado quanto ao fato. Assim, tendo em conta a nova alegação de ilegalidade quanto à cobrança de “seguro prestamista, confecção de cadastro, IOF Alíquota Adicional” e buscando evitar qualquer tipo de nulidade, converto o feito em diligência (seq. 46.1). 3.1. Considerando que até o saneamento do processo pode o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com consentimento do réu e assegurado o contraditório, intime-se o requerido para que se manifeste quanto às novas alegações de seq. 46.1, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 4. Cumprida a determinação supra, retornem conclusos. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:50
Determinação de Diligência
15/07/2021, 16:52
Ato ordinatório
29/06/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:13
Confirmada
19/04/2021, 00:10
Confirmada
09/04/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:09
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 14:23
Confirmada
30/03/2021, 00:21
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/03/2021, 13:30
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:35
Confirmada
05/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:39
Documento (Certidão)
03/03/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:16
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:55
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:51
de Conciliação (designada)
23/09/2020, 10:49
de Conciliação (cancelada)
23/09/2020, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:30
Petição (Contestação)
03/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Carta)
13/08/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 10:51
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 10:45
Ato ordinatório
22/06/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2020, 11:48
de Conciliação (designada)
22/04/2020, 11:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação