Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:37
Trânsito em julgado
18/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:13
Confirmada
12/12/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movido por Município de Maringá-PR em face de Caroliny Ribeiro Marra e M Marra Representações Comerciais LTDA, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 17:37
Trânsito em julgado
18/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:13
Confirmada
12/12/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movido por Município de Maringá-PR em face de Caroliny Ribeiro Marra e M Marra Representações Comerciais LTDA, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:11
Confirmada
02/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:32
Confirmada
25/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:23
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:57
Por decisão judicial
23/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:01
Confirmada
13/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:21
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Vistos, etc. 1. Diante do levantamento de alvará para quitação do débito e da necessidade de compensação dos valores pelo Fisco, defiro o pedido de mov. 143.1 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. 3. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:26
Por decisão judicial
14/05/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:48
Confirmada
13/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:37
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:37
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Defiro o pedido de mov. 135.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
deferimento
06/02/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:57
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 129.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:20
Mero expediente
21/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 07:29
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:26
Confirmada
26/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 1. Considerando-se os valores bloqueados por meio de diligência pelo sistema Sisbajud em mov. 118.1, assim como o prazo transcorrido para manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a resposta, façam conclusos para análise. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 16:33
Mero expediente
11/07/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Confirmada
13/04/2024, 00:11
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:09
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:31
Confirmada
25/01/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:10
Confirmada
18/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:57
Confirmada
12/05/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, em face de M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e OUTRA, todos já qualificados, na qual o curador especial nomeado apresentou defesa por negativa geral ao mov. 91.1. Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A petição com fundamento em negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente à avaliação geral do processo, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito. Nesse sentido, a manifestação por negativa geral apresentada no mov. 91.1 não é apta a afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada. 3. Tendo em vista a defesa por negativa geral apresentada por defensor nomeado, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do Curador Especial – o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. 4. No mais, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:20
Indeferimento
10/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:45
Confirmada
09/03/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002124-25.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-25.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.249,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAROLINY RIBEIRO MARRA M MARRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 1. Antes de apreciar o pedido de mov. 94.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 91.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:07
Mero expediente
02/03/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:25
Confirmada
21/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:55
Petição (Contestação)
20/09/2021, 12:16
Confirmada
12/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:42
Ato ordinatório
06/03/2021, 01:22
Confirmada
22/01/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:43
deferimento
17/04/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:55
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:54
Ato ordinatório
21/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:04
deferimento
28/01/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:46
Documento (Certidão)
07/08/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:04
Documento (Informações)
19/01/2017, 13:51
Remessa (em diligência)
18/01/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:57
Ato ordinatório
18/01/2017, 16:57
deferimento
11/10/2016, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2016, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:52
Documento (Certidão)
08/10/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 14:47
Documento (Certidão)
25/09/2015, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/09/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:23
deferimento
15/05/2015, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)