Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Abra-se vistas à Fazenda Pública, ante a nova impugnação quanto ao ITCMD (mov. 443.1). Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:10
Outras Decisões
18/06/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:31
Documento (Certidão)
22/05/2026, 16:11
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:32
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:32
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:39
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Diante da impugnação do valor do ITCMD (mov. 425.1), abra-se vistas à Fazenda Pública. Após, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, em especial, quanto a concordância de levantamento de valores para pagamento do mencionado tributo. Ainda, à Serventia para que encarte extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:44
Confirmada
30/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:29
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:29
Outras Decisões
23/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:58
Confirmada
02/03/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:20
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:17
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:34
Confirmada
20/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Defiro o pedido retro. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado. Int. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:39
deferimento
27/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 10:48
Confirmada
01/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:32
Confirmada
29/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben Deixo de apreciar o pedido de mov. 393, no que se refere à reanálise do petitório de mov. 382, mormente porque as contas já foram julgadas, cabendo à parte apresentar o recurso respectivo em caso de irresignação. Para análise do pedido de liberação de valores requerido pela inventariante, deve a parte apresentar o valor exato que pretender ver liberado. Prazo de 15 dias. Considerando a concordância da herdeira Maria Eduarda, defiro a alienação dos bens indicados na seq. 390, devendo os valores obtidos serem depositados em conta judicial vinculada aos autos em até 5 dias do recebimento. Expeça-se alvará para venda, com prazo de 90 dias. Curitiba, 09 de setembro de 2025. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:41
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:04
Outras Decisões
09/09/2025, 19:10
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:03
Confirmada
12/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. O plano de partilha foi apresentado no mov. 373.1. O herdeiro WILLIAN ALYSSON informou discordar do plano de partilha, sem, contudo, apresentar as razões de seu inconformismo. A herdeira MARIA EDUARDA deixou o prazo para apresentar impugnação decorrer in albis no mov. 373.1. 2. Assim, julgo boas as últimas declarações. 3. Intimem-se os interessados para, em quinze dias, declararem e recolherem o ITCMD. 4. Feito isso, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual. 5. Após, volte concluso para possível homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:49
Outras Decisões
24/07/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:46
Confirmada
27/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:07
Confirmada
18/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:51
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:39
Confirmada
15/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Certifique-se o valor depositado em juízo, conforme pleiteado pela inventariante no mov. 359.1. 2. Após, intime-se a inventariante para, em quinze dias: a) retificar o plano de partilha para excluir “as diversas ações de despejo e cobrança tendo como autor o falecido”, porquanto não foram colacionadas informações sobre a existência e nem certidões explicativas que comprovem estes valores, sabendo-se que tratam-se de informações indispensáveis para correto cálculo do imposto pelo Fiscal Estadual; b) juntar ao processo certidões explicativas dos processos nº 5126504-94.2015.4.04.9666; nº 94.60.10649-8 em tramite na 2ª Vara Federal de Cascavel e nº 868/2004 em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba, em que conste expressamente a natureza da ação, as partes envolvidas e a fase em que o feito se encontra, com indicação do valor exato existente em nome da de cujus. 3. Após, intimem-se os herdeiros dissidentes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca do plano de partilha retificado. Esclareço, desde logo, que a existência de ação de exigir contas contra a inventariante não impede a homologação de plano de partilha, na medida em que, se apurados valores devidos pela inventariante em favor do espólio, eles poderão ser sobrepartilhados. 4. Havendo impugnação, intime-se a inventariante para que diga a respeito, em quinze dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:38
Documento (Certidão)
04/10/2024, 17:37
Outras Decisões
23/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:39
Confirmada
23/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:24
Confirmada
31/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Indefiro, por ora, a habilitação de Silvio André Brambilia Rodrigues, porquanto a ação de arbitramento de honorários movida contra a herdeira MARIA EDUARDA está em fase inicial, não havendo condenação a ser observada por este juízo. 2. No mais, intime-se a inventariante para, em vinte dias, apresentar o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii – qualificar os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. 3. Feito isso, intimem-se todos os interessados para, em vinte dias, se manifestarem acerca do plano de partilha apresentado. 4. Após, volte concluso para organização. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:50
Outras Decisões
08/05/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/04/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:38
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Em atenção ao pedido de mov.328.1, solicite-se ao CEJUSC que seja retirada da pauta a audiência designada para 26/03/2024 (mov.318.1). 2. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação presencial na sede deste Juízo, no dia 24/04/2024, às 16h, em conjunto com os autos nº 0007416-16.2023.8.16.0188. 3. Intimem-se as partes para que compareçam ao ato, devidamente acompanhadas de Advogado. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo), voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
11/03/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 15:57
de Conciliação (cancelada)
08/03/2024, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:24
de Conciliação (designada)
08/03/2024, 10:22
Outras Decisões
06/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 12:07
Confirmada
25/12/2023, 00:20
Confirmada
22/12/2023, 00:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 16:50
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:12
de Conciliação (designada)
14/12/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Intime-se a herdeira MARIA EDUARDA para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos seu comprovante de endereço atualizado. 2. Intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, promova a regularização todas as pendências fiscais que oneram o monte sucessório (movs.302.2/15) e traga as correspondentes certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas fiscais, uma vez que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas” (CTN art. 192). 3. Consoante preceituam os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Por seu turno, o art. 139, inciso V, do mesmo diploma prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. 4. Logo, por acreditar que a tentativa de conciliação pode pôr fim a este inventário e considerando o interesse manifestado por LETÍCIA (movs.302.1 e 313.1), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba/PR (CEJUSC), conforme disposto na DECISÃO Nº 6556159 - G2V-CG, registrada no SEI 0073223-75.2021.8.16.6000, para a realização da audiência de conciliação. 5. Intimem-se as partes para que compareçam ao ato, devidamente acompanhadas de Advogado. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo), voltem os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
12/12/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:26
Outras Decisões
28/11/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:44
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 12:38
Confirmada
25/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov.296.1, na medida em que pontualmente foi esclarecido que não cabe a nomeação de dois inventariantes no mesmo processo de inventário. Pretendendo questionar os fundamentos e a própria decisão proferida por este juízo, a parte deveria ter utilizado o recurso cabível para tanto. Quanto à ação que tramita em outro juízo, cabe à interessada o pedido de habilitação como terceira interessada, apresentando diretamente naqueles autos as suas razões de concordância ou discordância. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento da petição de mov.130.1 e processamento do inventário de CARLOS ANTONIO em autos apartados, pois, antes de requerer a cumulação neste processo, a herdeira deveria ter sopesado as consequências, não se justificando a adoção de medidas, neste momento processual, só porque não concorda com as decisões do juízo ou porque mudou de alvitre. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior (mov.290.1), pela inventariante e os herdeiros. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:19
Outras Decisões
13/07/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Confirmada
04/07/2023, 00:06
Apensamento
29/06/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Indefiro o pedido de mov.288.1, pois nestes autos de fato está sendo realizado o inventário dos bens deixados tanto por ILSON NEY BEMBEN quanto por CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN, sendo inviável a nomeação de dois inventariantes distintos. 2. Intime-me a inventariante para que, no prazo de quinze dias: a) esclareça se possui interesse na realização de audiência de conciliação para definição do plano de partilha; b) atenda integral e corretamente ao que foi determinado na decisão anterior (mov.279.1), devendo juntar aos autos os seguintes documentos faltantes: i) certidões negativas de débitos fiscais municipais relativamente aos imóveis a serem partilhados¹; ii) documento que comprove a titularidade do avião em nome do de cujus; iii) comprovantes da existência e titularidade das joias arroladas, acompanhada de avaliação oficial pela Caixa Econômica Federal; iv) certidões explicativas das ações em que existem direitos discutidos em nome dos falecidos, nas quais deverão constar expressamente as naturezas das ações, as fases em que os feitos se encontram e as partes neles envolvidas. 3. Atendida a determinação pela inventariante, intimem-se os herdeiros MARIA EDUARDA e WILLIAN para que, no prazo de quinze dias, digam se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para definição do plano de partilha. 4. Após, voltem os autos conclusos para conferência e decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ¹ As certidões podem ser obtidas diretamente no site a seguir indicado em caso de imóveis situados em Curitiba/PR, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/Certidao/Solicitar 3
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:13
Outras Decisões
14/06/2023, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 19:01
Confirmada
01/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Intime-me a inventariante para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos os seguintes documentos faltantes: a) certidões negativas de débitos fiscais municipais relativamente aos imóveis a serem partilhados¹; b) documento que comprove a titularidade do avião em nome do de cujus; c) comprovantes da existência e titularidade das joias arroladas; d) certidões explicativas das ações em que existem direitos discutidos em nome dos falecidos, das quais deverão constar expressamente as naturezas das ações, as fases em que os feitos se encontram e as partes neles envolvidas. 2. Em resposta ao juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov.277.1), informe-se que nestes autos está se realizando o inventário de ILSON NEY BEMBEN e CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN, conforme deferimento de cumulação no mov.104.1 e que a pessoa que exerce a inventariança é LETÍCIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN, que foi nomeada no mov.18.1 e compromissada no mov.29.1, dispensando-se retificação do termo conforme item ‘3’ de mov.104.1. Informe-se que o feito está em fase de retificação das primeiras declarações. 3. No mais, cumpram-se as disposições da decisão de mov.259.1, itens ‘3’ e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ¹ As certidões podem ser obtidas diretamente no site a seguir indicado em caso de imóveis situados em Curitiba/PR, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: https://cnd-cidadao.curitiba.pr.gov.br/Certidao/Solicitar 3
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
18/02/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 21:47
Outras Decisões
07/02/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:33
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben Avoquei. 1. Em atenção ao ofício do mov. 258.1, informe-se que o presente inventário trata dos bens deixados por CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN e ILSON NEY BEMBEN. Encontram-se habilitados processualmente os sucessores LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN (inventariante), MARIA EDUARDA SATYRO BEMBEN e WILLIAN ALYSSON REITOR NUNES. As primeiras declarações foram retificadas em 15/06/2022, não havendo previsão da partilha do acervo hereditário. 1.1 Envie-se cópia dos mov. 1.1, 29.1 e 255.1. 2. Demais comandos no mov. 259.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 29 de setembro de 2022. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
19/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 06:33
Expedição de documento (Informações)
18/10/2022, 06:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ILSON NEY BEMBEN, ajuizada por LETÍICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN, filha do falecido. 1.1 Consta dos autos que o de cujus era divorciado e deixou, além da autora, o filho CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN. 1.2 Noticiou-se o falecimento de Carlos, havendo deixado a filha MARIA EDUARDA SATYRO BEMBEN (mov. 89). 1.3 Deferiu-se a cumulação de inventários. Determinou-se a retificação das primeiras declarações (mov. 104.1). 1.4 Foram elas apresentadas no mov. 114.1. Informou-se a existência de ação de reconhecimento de paternidade em face de Ilson Ney (nº 0019705-59.2015.8.16.0188). 1.5 Suspendeu-se o feito até “cumprimento integral da decisão da seq. 43 e do despacho da seq. 48, da Prestação de Contas [nº 0017640-23.2017.8.16.0188]” (mov. 121.1). 1.6 Consignou-se que “a decisão de impugnação será proferida concomitantemente com a decisão da prestação de contas, que tramita em apenso” (mov. 150.1). 1.7 Ante a sobrevinda de novo herdeiro, determinou-se a retificação das primeiras declarações (mov. 238.1). 1.8 Foram elas retificadas no mov. 255.1. 1.9 Maria e Letícia rogaram o aprazamento de audiência conciliatória. Decido. 2. Indefiro o aprazamento de audiência conciliatória, pois medida usualmente morosa e inefetiva. 3. No entanto, suspendo a lide por 30 dias, oportunizando às partes a adoção de tratativas extrajudiciais. 4. Vencido o prazo, intimem-se as partes, para que, em 05 dias, acostem a avença para homologação. 5. Não havendo acordo, da retificação às primeiras declarações, intimem-se os demais sucessores, por 15 dias. 5.1 Havendo impugnação, à réplica, por 10 dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de setembro de 2022. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
30/09/2022, 00:00
Determinação de Diligência
29/09/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:07
Determinação de Diligência
08/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Defiro o prazo de quinze dias para que a inventariante cumpra todos os comandos da decisão de mov. 238.1. 2. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o pedido de realização de audiência de conciliação, requerido por MARIA EDUARDA e corroborado por WILLIAN nos movs. 248.1 e 249.1. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:19
Confirmada
15/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:00
deferimento
08/06/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:09
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Defiro o pedido de mov.223.1. Habilite-se o herdeiro WILLIAM nestes autos de inventário, pois comprovado o vínculo de filiação entre ele e ILSON NEY (mov.223.3). 2. Intime-se a inventariante para que, no prazo de vinte dias, retifique as primeiras declarações, especialmente no que diz respeito ao rol de herdeiros, devendo incluir o herdeiro WILLIAM (mov.223.3), bem como para que junte aos autos: a) certidão de casamento atualizada de ILSON e ADRIANA, em que conste a averbação do divórcio e anotação do óbito dele; b) certidão de nascimento atualizada de CARLOS ANTONIO; c) certidão negativa de débitos fiscais municipais em nome de ILSON, já que em mov.39.9 foi juntada apenas a solicitação¹; d) certidões do 1º Ofício do Distribuidor (“existência de inventário judicial/extrajudicial e certidão cível 1ª a 5ª Fazenda, Falência, Concordata, Família, inclusive execução fiscal do município”), 2º Ofício do Distribuidor (“existência de inventário judicial/extrajudicial e certidão cível”) e 3º Ofício do Distribuidor (“distribuição de protesto”), denominações estas retiradas dos sites dos Ofícios dos Distribuidores², bem como dos Ofícios dos Distribuidores da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, expedidas nos últimos trinta dias em nome dos falecidos; e) certidões negativas de débitos fiscais municipais relativamente aos imóveis a serem partilhados³; f) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR em relação a empresa ESTIRPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA; g) documento que comprove a titularidade do avião em nome do de cujus; h) comprovantes da existência e titularidade das joias arroladas; i) extratos bancários consolidados e atualizados que comprovem a existência e titularidade dos valores supostamente depositados em contas e fundos de investimento do falecido, documentos estes que podem ser obtidos diretamente junto às instituições bancárias. 3. Cumprido integral e corretamente o item supra, tomem-se por termo as primeiras declarações (CPC, art. 620, 2ª parte). 4. Após, intimem-se os herdeiros MARIA EDUARDA e WILLIAN para que se manifestem sobre as primeiras declarações, em quinze dias. 4.1 No mesmo prazo de quinze dias, os herdeiros deverão juntar aos autos os seguintes documentos faltantes: a) comprovante de endereço atualizado de MARIA EDUARDO; b) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) e comprovante de endereço atualizado de WILLIAN. 5. Havendo impugnação, manifeste-se a inventariante em quinze dias. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para conferência e deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ¹ A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número de CPF da de cujus: http://www5.curitiba.pr.gov.br/gtm/certidaonegativa/ ² - 1º Oficio do Distribuidor: http://www.1distribuidorcuritiba.com.br/default/ - 2º Ofício do Distribuidor: http://www.2distribuidorcuritiba.com.br/default/ - 3º Ofício do Distribuidor: https://3distrib.com.br/ ³ As certidões podem ser obtidas diretamente no site a seguir indicado em caso de imóveis situados em Curitiba/PR, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: http://certidaonegativa.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx 6
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:59
Outras Decisões
02/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:26
Confirmada
21/11/2021, 00:50
Confirmada
21/11/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Sobreveio informação de possível novo herdeiro do falecido (mov. 223.1). 2. Intimem-se os sucessores, para que, em 10 dias, digam do pedido de habilitação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:24
Mero expediente
05/11/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 23:42
Confirmada
06/09/2021, 00:33
Confirmada
06/09/2021, 00:33
Confirmada
06/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009777-84.2015.8.16.0188.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009777-84.2015.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LETICIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN De Cujus(s): CARLOS ANTONIO DE ASEVEDO BEMBEN Ilson Ney Bemben 1. Postergo o recolhimento das custas ao final da lide, oportunidade em que se apurará eventual superveniência de capacidade financeira pelo pagamento da herança. Anote-se. 2. Demais comandos no mov. 198.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ²
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:01
deferimento
16/08/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 16:20
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:56
Apensamento
18/11/2020, 16:56
Mero expediente
16/11/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:39
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/07/2020, 16:50
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 14:14
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:07
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:52
Indeferimento
06/03/2020, 14:22
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:56
Mero expediente
11/10/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:12
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:24
Mero expediente
26/06/2019, 19:40
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2019, 20:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:27
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:13
Por decisão judicial
07/12/2018, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 19:31
Mero expediente
03/08/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:26
Documento (Informações)
28/03/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:31
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 17:29
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:29
deferimento
12/03/2018, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:49
Mero expediente
28/09/2017, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:56
Documento (Ofício)
14/08/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 16:11
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:51
Requisição de Informações
28/06/2017, 22:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 19:00
Mero expediente
19/01/2017, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:11
Documento (Ofício)
23/09/2016, 12:13
Documento (Certidão)
02/08/2016, 14:03
Documento (Ofício)
08/07/2016, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 22:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 13:52
Ato ordinatório
03/06/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 13:46
Mero expediente
02/06/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 21:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 17:20
Ato ordinatório
07/04/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 07:42
Mero expediente
22/03/2016, 15:37
Ato ordinatório
09/03/2016, 16:57
Ato ordinatório
25/02/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 16:20
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:16
Ato ordinatório
08/12/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 20:39
Mero expediente
25/11/2015, 21:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 20:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 12:34
Ato ordinatório
18/11/2015, 11:14
Ato ordinatório
18/11/2015, 09:24
Ato ordinatório
13/11/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:52
Ato ordinatório
03/11/2015, 13:25
Documento (Termo de Compromisso)
30/10/2015, 15:50
Ato ordinatório
30/10/2015, 15:48
Ato ordinatório
29/10/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:54
Mero expediente
22/10/2015, 11:30
Ato ordinatório
16/10/2015, 16:29
Ato ordinatório
15/10/2015, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 16:42
Documento (Certidão)
23/09/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 17:50
Ato ordinatório
21/08/2015, 09:52
Decurso de Prazo
18/07/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 20:06
Por decisão judicial
06/07/2015, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 19:43
Por decisão judicial
06/07/2015, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)