Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:12
Documento (Certidão)
16/09/2024, 18:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Intime-se eletronicamente o executado, por meio do número de telefone constante na petição anexa ao evento 24.1, para que, no prazo de dez dias, diga se pretende efetuar o levantamento dos valores depositados nos autos, quais sejam, R$ 119,72 (evento 50.1), R$ 53,44 (evento 51.1), R$ 68,19 (evento 52.1) e R$ 42,72 (evento 53.1), por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência do valor para sua conta bancária, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto, ficando advertida que em caso de inércia, o valor será transferido para o FUNJUS. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso. Se decorrido in albis o prazo, transfira-se o valor ao FUNJUS. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Outras Decisões
19/06/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:47
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:47
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 16:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:56
Trânsito em julgado
05/12/2023, 16:43
Trânsito em julgado
05/12/2023, 16:42
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRC PARAFUSOS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em face de CARLOS AUGUSTO MODESTO, ambos já qualificados nos autos. Conforme petição anexa ao evento 74.1, o exequente requereu a desistência da ação e extinção do processo. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, par. único, CPC), a desistência manifestada na petição anexa ao evento 74.1, com o que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Levante-se a penhora e procedam-se às baixas das restrições junto ao RENAJUD. Autorizo o levantamento dos valores depositados, quais sejam, R$ 119,72 (evento 50.1), R$ 53,44 (evento 51.1), R$ 68,19 (evento 52.1) e R$ 42,72 (evento 53.1), pelo executado, CARLOS AUGUSTO MODESTO. Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, diga se pretende efetuar o levantamento do valor por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência dos valores para suas contas bancárias, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 18:46
Confirmada
24/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:48
Desistência
19/10/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:15
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, cumprir a decisão anexa ao evento 66.1, indicando o endereço do credor fiduciário, tendo em vista que tal diligência está ao alcance da parte e independe de intervenção Judicial, sendo possível a consulta pelo número do chassi do veículo, no link http://www1.detran.pr.gov.br/detran-itd/consultas/veiculos/consulta_restricao.asp. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira, conforme decisão anexa ao evento 66.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:29
Outras Decisões
22/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:24
Confirmada
25/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 O veículo penhorado nos autos possui restrição de alienação fiduciária, e não restrição judicial conforme constou no ato ordinatório anexo ao evento 55.1 (evento 54.2). Assim, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de trinta dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:37
Determinação de Diligência
08/06/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:44
Confirmada
19/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:51
Confirmada
24/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:34
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:47
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:44
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:42
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:52
Confirmada
12/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Considerando que o executado é empresário individual (evento 44.4) e, portanto, inexiste separação de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD, em nome do titular CARLOS AUGUSTO MODESTO (CPF nº 499.978.319-34), conforme requerido (evento 44.1). Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, nos termos da decisão anexa ao evento 22.1, em nome do titular da empresa executada (CPF nº 499.978.319-34). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
deferimento
27/10/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:50
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:16
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Considerando o silêncio da exequente (evento 31), presume-se o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento do débito, cumpra-se integralmente a decisão anexa ao evento 22.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:42
Determinação de Diligência
16/06/2022, 23:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:57
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
05/05/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Sobre a petição anexa ao evento 24.1, manifeste-se a parte exequente, dizendo, inclusive, se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Consigno, desde já, que este Juízo dispõe de pauta para data próxima (inferior a trinta dias), podendo o ato ser presencial ou por videoconferência, sendo certo que, quando as partes demonstram interesse em conciliar, a realização da audiência facilita a composição. Em havendo interesse na realização da audiência, designe-se o ato em data mais próxima disponível, podendo, inclusive, encaminhar os autos ao CEJUSC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:25
Determinação de Diligência
27/04/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0037901-85.2021.8.16.0182 Cite-se o executado para pagamento, em três dias, sob pena de penhora de bens. Havendo citação válida e não comprovado o pagamento do débito, promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”. Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD. Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD. Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente. Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito. Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontrá-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
03/03/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037901-85.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.366,76 Exequente(s): BRC REPRESENTAÇÕES E ENCARTELADOS LTDA Executado(s): Carlos Augusto Modesto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRC REPRESENTAÇÕES E ENCARTELADOS LTDA contra CARLOS AUGUSTO MODESTO. A executada tem sede no bairro Xaxim (seq. 1.1). O art. 4º da Lei 9.099/95 dispõe que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; E dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR: Art. 150. (...) §10. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. Ainda, o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível do Boqueirão. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito