Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:52
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Confirmada
23/01/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:21
Confirmada
12/12/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 21:39
Confirmada
20/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:21
Documento (Decisão)
20/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:15
Recebimento
18/10/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Livre Fundo de Investimento dm Direitos Creditorios Multissetorial e Moacir Vieira dos Santos
Apelados: Amarildo Bachega, Edilene Basseto Bachega, Industria De Paes Eixo Sul Ltda, Livre Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial, Moacir Vieira Dos Santos E Rodrigo Gomes De Oliveira Desembargador Octavio Campos Fischer Rel. Conv.: Juíza Subst. 2º G Cristiane Santos Leite DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I E 487, III, ‘B’, AMBOS DO CPC E ARTIGO 182, XVI RITJPR. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interposto por LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e MOACIR VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença prolatada nos autos Embargos à Execução que os julgou procedente para reconhecer a inexistência de débito inadimplido entre as partes, condenando a embargada no pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o Apelante Livre Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial alega, em síntese que: a) o negócio jurídico pactuado entre as partes é expressamente disposto no instrumento contratual, tal como, no tocante a conta “scrow”, aberta para dar maior seguridade ao fim almejado pelas partes; b) a apelada descumpriu o contrato ao alterar o domicilio bancário e deixou de repassar à cessionária os montantes recebidos do sacado; c) há expressa conciliação dos valores transferidos para a conta “scrow”, ou seja, os ativos ficariam à cargo do fundo ora apelante; d) as liquidações dos montantes transferidos à conta em questão, procederam-se em ordem cronológica, conforme dispões os artigos 352 e 355 do Código Civil; e) o sacado fora omisso, pois, encaminhou informações acerca tão somente de 23 títulos, quando, em verdade, procederam-se a pactuação de 82 títulos, restando evidente o conluio entre o cedente e o sacado; f) a apelada afirmou que houve a liquidação do título objeto da execução, conquanto, os extratos trazidos ao feito no intuito de asseverar o aludido, referem-se à outros títulos negociados entre o apelado e o sacado; g) ante as particularidades apontadas, faz-se necessário declarar a existência e exigibilidade da dívida perseguida pelo ora apelante; h) a partes devem ser condenadas em sucumbência reciproca (mov. 269.1 – 1º grau). Contrarrazões pelo apelado (mov. 287.1 e 298.1). Por sua vez, o Apelante Moacir Vieira Dos Santos, almeja: a) a condenação da parte ora apelada a repetição em dobro dos valores cobrados na execução, à vista da má fé pela mesma ao perseguir montante já adimplido; b) que os honorários advocatícios sejam fixados sobre proveito econômico (mov. 273.1 – 1º grau). Contrarrazões (mov. 296.1). Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, conseguinte, esta Magistrada foi designada para atuar como relatora no feito. Nada obstante, consubstancia-se dos autos de origem a juntada de acordo firmado entre as partes e, em razão deste, pugnam a homologação da transação e a extinção do feito (mov. 95.1 – Primeiro grau). É a breve exposição. II – DECIDO Conforme supramencionado, as partes litigantes firmaram acordo amigável, acostado ao processo de origem (mov. 802.1 – Autos 0007982-75.2017.8.16.0090). Deste modo, almejam a homologação da composição procedida e, em consequência, que o feito seja extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Pois bem. Prima facie, no tocante, pertinente colacionar alhures do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;" “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação. ” Ainda, preconiza o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa”. Em tais condições, uma vez que os patronos dos aderentes possuem procuração com poderes para proceder transação e, ainda, posto que a mesma é devidamente assinada por seus respectivos causídicos, homologo o acordo celebrado, a fim de que o mesmo surta seus efeitos legais. Corolário, restam prejudicadas as pretensões deduzidas em sede de apelação. Desta feita, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 932, I, 487, inciso III. ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, combinado com artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juíza relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0000771-51.2018.8.16.0090 Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
31/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000771-51.2018.8.16.0090 Recurso: 0000771-51.2018.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MOACIR VIEIRA DOS SANTOS LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Apelado(s): INDUSTRIA DE PAES EIXO SUL LTDA Amarildo Bachega Edilene Basseto Bachega LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA MOACIR VIEIRA DOS SANTOS Converto o feito em diligência Intime-se a apelante LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para que no prazo de 15 quinze) dias, com fulcro nos artigos 10 e 1.009, §2 do CPC, manifeste-se com relação à questão levantada em contrarrazões de inovação recursal de descumprimento do contrato; alteração do domicílio bancário; quanto a eficácia da conciliação bancária, podendo o recurso não ser conhecido. Diligências necessárias Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000771-51.2018.8.16.0090 Recurso: 0000771-51.2018.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MOACIR VIEIRA DOS SANTOS (RG: 70309769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.099.779-23) Rua João Wyclif, 111 - LONDRINA/PR LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 14.460.428/0001-21) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 3º andar - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Apelado(s): INDUSTRIA DE PAES EIXO SUL LTDA (CPF/CNPJ: 95.374.005/0001-90) RUA LUIZ CARLOS ZANI, 3099 - PQ. INDUSTRIAL III - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Amarildo Bachega (CPF/CNPJ: 363.339.139-87) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Edilene Basseto Bachega (CPF/CNPJ: 673.676.589-72) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 14.460.428/0001-21) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 3º andar - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA (RG: 65325608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.451.969-98) Rua Antonio Psicchio, 200 - LONDRINA/PR MOACIR VIEIRA DOS SANTOS (RG: 70309769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.099.779-23) Rua João Wyclif, 111 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Conforme se verifica da Ordem de Serviço nº 27/2021-GP, SEI!TJPR nº 0139285-97.2021.8.16.6000, infere-se que o Dr. Anderson Ricardo Fogaça, Juiz Auxiliar da Presidência deste e. Tribunal de Justiça, designou a Dra. Cristiane Santos Leite, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, para atuar como relatora no presente feito. 2. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos à Dra. Cristiane Santos Leite, em cumprimento a designação, baixando os autos do rol de pendência para julgamento deste Relator. 3. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 18:31
Petição (Contra-razões)
19/10/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:04
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 13:44
Confirmada
24/09/2021, 13:32
Confirmada
24/09/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:54
Petição (Contra-razões)
22/09/2021, 13:54
Confirmada
22/09/2021, 12:36
Confirmada
17/09/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:00
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:21
Confirmada
29/08/2021, 00:12
Confirmada
27/08/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-51.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-51.2018.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$208.713,68 Embargante(s): Amarildo Bachega (CPF/CNPJ: 363.339.139-87) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Edilene Basseto Bachega (CPF/CNPJ: 673.676.589-72) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA DE PAES EIXO SUL LTDA (CPF/CNPJ: 95.374.005/0001-90) RUA LUIZ CARLOS ZANI, 3099 - PQ. INDUSTRIAL III - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 MOACIR VIEIRA DOS SANTOS (RG: 70309769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.099.779-23) Rua João Wyclif, 111 - LONDRINA/PR RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA (RG: 65325608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.451.969-98) Rua Antonio Psicchio, 200 - LONDRINA/PR Embargado(s): LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 14.460.428/0001-21) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 3º andar - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected]
Vistos. Conheço dos embargos de declaração da seq. 242.1 e 246.1, por presentes pressupostos recursais. Na seq. 242, pelo embargado, é sustentada (i) contradição porque que não foram comprovados todos pagamentos, foi reconhecida quitação de todos os títulos executados; (ii) omissão quanto cláusulas contratuais que fixam competência do Fundo na conciliação de pagamentos dos títulos; (iii) contradição/omissão na inobservância de sucumbência recíproca. Na seq. 246, o embargante sustenta contradição, por não observado critério legal para arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois fixado sobre valor da causa e não sobre benefício econômico alcançado. Tendo em vista o requerimento de efeitos infringentes a ambos os embargos, as partes foram intimadas, manifestando-se nas seq. 250.1 e 252.1. Pois bem. Invocável o art. 2º, § 3º e art. 4º, par. único, do DJ 21/2020-DM, para cognição deste subscritor. Resta conhecer dos recursos manejados pelas partes.. No mérito, quanto aos vícios alegados pelos Embargantes, não procede irresignação. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou dúvida que autorizem o provimento pleiteado pelos recorrentes. na medida em que eventuais erros em judicando, conforme sustentado pelas partes em ambos recursos, devem se corrigidos pela instância recursal, via recurso adequado. Almejam os recorrentes, por via imprópria, modificar a decisão embargada, nada obstante tenha sido esta lançada sob prisma da persuasão racional, o que inviabiliza o provimento do pedido por não ensejar correção de valoração fática ou jurídica do julgador. Eis aresto do STJ: (...) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do particular improvidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1228720/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) No mesmo passo precedente do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via.2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008020-34.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2021) Portanto, a decisão não padece dos vícios apontados, nada havendo para ser reparado. A modificação pleiteada pelos recorrentes deve ser manejado pela via adequada, a tempo e modo próprio. Posto isto, conheço dos recursos da seq. 242.1 e 246.1 e no mérito, negando-lhes provimento. Cumpra-se a sentença de seq. 230.1 tal como foi lançada. P.R.I. observado o CN. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Confirmada
18/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2021, 10:46
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:59
Petição (Contra-razões)
01/06/2021, 16:15
Confirmada
28/05/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-51.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-51.2018.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$208.713,68 Embargante(s): Amarildo Bachega Edilene Basseto Bachega INDUSTRIA DE PAES EIXO SUL LTDA MOACIR VIEIRA DOS SANTOS RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA Embargado(s): LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
Vistos. Considerando que os embargos de declaração propostos clamam por efeitos infringentes, pois visam alterar substancialmente a decisão, faz-se necessária a oitiva da parte contrária (Art. 1.023, §2º, NCPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - CONTRADITÓRIO - OPORTUNIZAÇÃO - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DO FEITO. Integrada a sentença por decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, faz-se mister seja a parte apelante devidamente intimada para, querendo, se manifestar sobre o pedido de que se confira aos embargos de declaração tais efeitos, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio do contraditório. (TJ-MG - AC: 10024096955836001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013). O contraditório é corolário do Estado Democrático de Direito. A propósito, é a posição do STF: “(...) não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (STF – Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento v.u., DJU 12.05.00, p. 29).” Outrossim, o Novo Código de Processo Civil é expresso em determinar em seu Art. 1.023, §2º a necessidade de oitiva da parte contrária: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Posto isto, antes de qualquer providência, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias. Diligências e int. necessárias. Ibiporã, 27 de maio de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:50
Mero expediente
27/05/2021, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2021, 11:26
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 11:07
Confirmada
24/05/2021, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 16:16
Confirmada
21/05/2021, 14:49
Confirmada
14/05/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000771-51.2018.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-51.2018.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$208.713,68 Embargante(s): Amarildo Bachega (CPF/CNPJ: 363.339.139-87) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Edilene Basseto Bachega (CPF/CNPJ: 673.676.589-72) Rua Luiz Carlos Zani, 3099 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 INDUSTRIA DE PAES EIXO SUL LTDA (CPF/CNPJ: 95.374.005/0001-90) RUA LUIZ CARLOS ZANI, 3099 - PQ. INDUSTRIAL III - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 MOACIR VIEIRA DOS SANTOS (RG: 70309769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.099.779-23) Rua João Wyclif, 111 - LONDRINA/PR RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA (RG: 65325608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.451.969-98) Rua Antonio Psicchio, 200 - LONDRINA/PR Embargado(s): LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 14.460.428/0001-21) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 3º andar - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se Embargos à Execução opostos por INDÚSTRIA DE PÃES EIXO SUL LTDA, AMARILDO BACHEGA, EDILENE BASSETTO BACHEGA, MOACIR VIEIRA DOS SANTOS e RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA em face de LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, alegando em síntese (i) ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; (ii) nulidade da cláusula de recompra; (iii) ilegalidade de encargos contratuais, capitalização de juros e cobrança de tarifas não especificadas; (iv) abusividade da multa moratória; (v) quitação do débito e necessidade de repetição em dobro do valor cobrado, e (vi) descaracterização da mora, (seq. 1.1 e ss.). Por meio da decisão de seq. 77.1 fora negado efeito suspensivo aos Embargos. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos alegando regularidade do débito e do processo de execução, pugnando pela improcedência dos embargos (Seq, 80.1). Os embargantes apresentaram réplica na manifestação de seq. 93.1. Processo saneado na seq. 112.1, onde foram rejeitadas as questões preliminares aventadas pelos Embargantes. Convertido julgamento em diligência (seq. 132.1). Juntada resposta ao ofício encaminhado ao ASSAÍ (seq. 209 e ss.), as partes manifestaram-se na seq. 224 e 225.1. É o relato. Decido. 2. Fundamentação. Ratifico saneador por presentes pressupostos processuais e condições da ação. A causa encontra-se apta à cognição das questões de fundos, pois as questões a serem dirimidas são essencialmente de direito, ao passo que questões fáticas já foram suficientemente esclarecidas com a prova documental produzida na fase postulatória e na conversão em diligência ordenada pelo juízo, não se fazendo necessária maior dilação probatória para o acertamento das questões de fundo que emergem da demanda. Passo conhecer, pois, das questões de fundo. 2.1 Nulidade da Cláusula de Recompra. Requer o Embargante a extinção da execução promovida pelo Exequente, diante da existência de cláusula de recompra no contrato firmado entre as partes, a qual é nula nos contratos de factoring, como alega tratar-se o presente. Pois bem. No que se refere à recompra de títulos o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é incabível o direito de regresso (cláusula de recompra) em relação ao cedente porque o risco de inadimplência do devedor configura essência do contrato de factoring, portanto, os títulos são adquiridos em condição pro soluto Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. [...]". (AgInt no AREsp 638.055/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016). Contudo, a empresa embargada não é empresa factoring, mas empresa que cuida de cessão de direitos creditórios. Segundo a Instrução CVM nº 356 de 17/12/2001, em seu art. 2º, III, assim a conceitua: “Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios” Nesse passo, quanto à cláusula de recompra e responsabilidade dos cedentes restou convencionado o seguinte: O Cedente se responsabiliza solidariamente com os Devedores, nos termos do art. 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os direitos de crédito cedidos ao cessionário nos termos deste contrato, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada direito de Crédito” – cláusula 11.1. Trata-se pois, de cessão de direitos pro solvendo. A cedente, que é a empresa executada e devedora principal se responsabilizou expressamente pela existência, validade, legitimidade, liquidez, regularidade formal e exigibilidade dos créditos cedidos, ou seja, remanesce a responsabilidade da embargante. No caso, a embargante, na qualidade de cedente, há de responder pela solvência do devedor, por força da previsão contratual, face à cessionária, no caso o credor FIDC. A propósito: JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Caso em que o inadimplemento ficou bem demonstrado pelo acervo probatório - Prova documental produzida é suficiente para o julgamento antecipado da lide - Embargantes que não apresentaram provas nem indícios de suas alegações - PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPÓTESE EM QUE HOUVE CESSÃO DE CRÉDITO A FAVOR DO EXEQUENTE, QUE NÃO NATUREZA DE "FACTORING" - Contrato de cessão de crédito - Empresa embargante que cedeu, a título oneroso, diversas duplicatas mercantis ao embargado - Embargantes que se responsabilizaram, solidariamente, "como fiadores e principais pagadores dos direitos de crédito" cedidos - Caso em que não se cuida de contrato de faturização - Cláusula que responsabiliza o cedente pela solvência dos títulos cedidos que é legítima, nos termos do art. 296 do Código Civil Cessão "pro solvendo" - Nota promissória emitida em garantia - Título de crédito que obedece aos princípios da autonomia, abstração e literalidade - Diante da autonomia e literalidade das notas promissórias, cumpre ao devedor o encargo de provar o pagamento ou a inexistência de sua causa, o que não ocorreu no caso dos autos - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 1094432-34.2013.8.26.0100 Relator(a): Sérgio Shimura Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2017 Data de publicação: 26/01/2017 Data de registro: 26/01/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FACTORING C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. De acordo com a jurisprudência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não se confunde com a Factoring e de modo diverso das atividades desempenhadas por essa, opera no mercado financeiro mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Dessa forma, não se aplicam as restrições impostas às faturizadoras, razão pela qual admite-se que os Fundos de Investimento em Direito Creditório – FIDCs adquiram créditos em caráter pro soluto ou pro solvendo. 3. No caso, há responsabilidade solidária entre o cedente e o sacado pelo adimplemento dos créditos cedidos. 4. Ante a ausência de pactuação de juros remuneratórios, descabido qualquer alegação sobre sua abusividade e pretendida limitação.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011152-02.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020) Assim sendo, e ainda em respeito à pacta sunt servanda inexiste qualquer nulidade na cláusula de recompra prevista no contrato de cessão firmado entre as partes. 2.2 Encargos Contratuais. Alega a parte Embargante a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato firmado entre as partes, por ser superior a 12% a.a. Requer ainda, a exclusão da capitalização de juros não contratada e multa moratória. Contudo, extrai-se do contrato firmado entre as partes que não há previsão de cobrança de juros remuneratórios. O “Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras Avenças” prevê a incidência de um deságio (cláusula 16.2ª) constituído pela diferença entre o valor de face do crédito cedido e o pagamento realizado pelo fundo de investimento cessionário, o que não se confunde com a cobrança de juros remuneratórios. Assim, ante a ausência de pactuação de juros remuneratórios, descabido qualquer alegação sobre sua abusividade e pretendida limitação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE FALÊNCIA E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA NA AÇÃO DE FALÊNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SEM, PORÉM, DECRETAR FALÊNCIA, EM VIRTUDE DO DEPÓSITO ELISIVO DO DÉBITO INADIMPLIDO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 98 DA LEI DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE, POR ENTENDER QUE OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NÃO CARACTERIZAM FACTORING (FOMENTO MERCANTIL OU FATURIZAÇÃO), MAS SIMPLES CESSÕES DE TÍTULOS SEM CLÁUSULAS ABUSIVAS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO ATÍPICO DE FACTORING. FACTORING. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO REALIZADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM SUBMISSÃO À REGULAÇÃO SETORIAL OU LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CONDOMÍNIOS DE RECURSOS ADMINISTRADOS POR UMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CRIADOS PRECIPUAMENTE PARA A AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOB (E SUJEITOS A) A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), POR MEIO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN), E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). RESOLUÇÃO DO CMN/BACEN Nº 2.907, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 E INSTRUÇÃO CVM Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE FACTORING E FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NÍTIDAS DIFERENÇAS REGULAMENTARES, TRIBUTÁRIAS, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO. POSSIBILIDADE (ART.296 DO CCB/02). MERA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA “PRO SOLVENDO” (ART. 296 DO CCB/02). AUSÊNCIA DE DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA DE RECOMPRA REPUTADA VÁLIDA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE DESÁGIO (OU “PREÇO DE AQUISIÇÃO”) CONSTITUÍDO PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE FACE DO CRÉDITO CEDIDO E O PAGAMENTO REALIZADO PELO FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM 1% A.M., DENTRO, PORTANTO, DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ OBEDECER A ORDEM LEGAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000909-52.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.08.2019) Ademais, não se pode olvidar, in casu, que a alegação de excesso de execução é desprovida de prévio apontamento do valor correto, o que, por si só, deveria ensejar o não conhecimento dos embargos à execução, neste aspecto, nos termos do art. 917, §3º e §4º, incisos I e II, do CPC. Neste sentido: EMBARGOS A EXECUÇÃO - Ação fundada em termo de recompra, confissão e assunção de dívida, ligado a posterior a contrato de cessão de crédito. Alegação de nulidade do contrato por ser a exequente em tese empresa de fomento mercantil ou factoring. Queixa de nulidade da cláusula de recompra, bem como de imposição de aval e cobrança de encargos abusivos. Rejeição. Manutenção. Exequente que é um fundo de investimento, não se tratando de relação de fomento mercantil. Embargantes que livre e conscientemente firmaram contrato de cessão de crédito para obter a antecipação do valor indicado nos títulos mediante deságio. Pactuação de recompra dos títulos viciados pela falta de lastro comercial verificada e, assim, do próprio crédito e mesmo aqueles inadimplidos pelos sacados. Posterior assunção da dívida decorrente em instrumento autônomo para pagamento em parcelas certas, fixas, mensais e subsequentes. Inadimplência após alguns pagamentos que restou incontroversa. Ausência de ilegalidade. Encargos da mora. Previsão de juros simples no importe de 1% ao mês ou 12% ao ano. Responsabilidade solidária que decorre de contrato. Excesso de execução. Tese subsidiária que sequer conhecimento permite, porquanto desprovida da indicação do valor correto. Violação ao art. 917, §4º, incisos I e II, do CPC. - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 1001372-33.2018.8.26.0358; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data da Publicação: 20/04/2020) Rejeito os pedidos revisionais da Embargante. 2.3 Quitação da Divida Executada. Quanto a divergência instaurada entre as partes acerca da quitação do débito executado, verifica-se que a Embargante desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando o adimplemento dos títulos executados pela Embargada. A farta prova documental do pagamento realizado pelos Embargantes, (v.g) planilha de valores quitados (seq. 1.8); comprovada pelo espelho do sistema operacional do ASSAÍ (seq. 1.9 / 1.12); bem como pelo extrato da conta corrente nº 85.564-5 do Banco Paulista SA (seq. 1.13), Outrossim, ainda que os comprovantes de pagamento trazidos pelo ASSAI na seq. 209.2 não se refiram a totalidade dos títulos executados, só corroboram a tese dos Embargantes de que, de fato, todos os títulos foram devidamente adimplidos com transferência para a conta do Exequente. Ainda, malgrado alegação da parte Embargada, não há nos autos prova alguma de que as partes tenham pactuado que os valores dos pagamentos efetuados pelo ASSAÍ seriam para títulos anteriores e supostamente atrasados. Ao revés, em resposta ao ofício encaminhado ao SENDAS/ASSAÍ, este apresentou toda documentação referentes às negociações com as partes, inexistindo previsão de autorização permitindo ao Embargado utilizar os pagamentos dos títulos exequendos para abater outros títulos anteriores supostamente inadimplidos. Do que consta nos autos, restou comprovado pelos Embargantes que os títulos exequendos foram devidamente pagos pelo ASSAÍ na conta escrow (conta do Banco Paulista S.A) e transferido pelo próprio Embargado para a sua conta particular. Vale salientar que uma vez comprovado documentalmente a quitação do débito, é ônus da Embargado/Exequente a desconstituição de tais “recibos” consoante determina o art. 373, II do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTO ACOSTADO QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EMBARGADA QUE NÃO DESCONSTITUIU O RECIBO DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTIVA. ÔNUS DA EMBARGADA. ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIG CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004474-02.2010.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CESSÃO E ACERTO DE CONTAS – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE O RECIBO APRESENTADO NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA EXECUTADA, MAS DE OUTRO NEGÓCIO REALIZADO COM O EXECUTADO/EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – PROVAS REALIZADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR O ALEGADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA – JUIZA QUE, EM QUE PESE TENHA AFIRMADO QUE A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO TENHA SIDO APRESENTADA EM MOMENTO INOPORTUNO, ANALISOU TODOS OS FATOS ALEGADOS E PROVAS PRODUZIDAS AO JULGAR A CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA MAGISTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043199-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 24.04.2019) Em relação a alegação de litigância de má-fé e devolução em dobro do valor pago, entende a jurisprudência dominante que para ocorrer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme determina o art. 940, do Código Civil, deverá estar comprovada a má-fé da parte exequente. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ- FÉ DO CREDOR COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobr0o prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a eg. Corte estadual afirmou que a existência de má- fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário. Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) Pensar ao contrário, no simples ajuizamento de demandas improcedentes Réus receberiam valores vultuosos sem a devida comprovação de má-fé da outra parte, dano material ou moral, o que não foi o intuito do legislador quando da elaboração do referido artigo. É o entendimento do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RÉU DE PRODUZIR PROVAS DA SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS TERMOS DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE A PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026127-58.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.12.2020) Assim, uma vez que não restou evidenciada a má-fé da embargada pela Embargante, não há que se falar em repetição em dobro. Por fim, reconhecida a inexistência de débito entre as partes, fica prejudicada a análise do pedido de descaracterização da mora. 3. Conclusão. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente os embargos do devedor (CPC, art. 487, I), reconhecendo a inexistência de débito inadimplido entre as partes, com consequente extinção da pretensão executiva em apenso. Firme no princípio da causalidade, condeno a a embargada no ônus da sucumbência, ou seja, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando parca complexidade da causa, trâmite processual por via eletrônica, ausência de instrução e grau de zelo do profissional (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução. Havendo recurso voluntário, cumpra a Serventia o art. 1010, §§ 1º a 3º, do NCPC. Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; nada sendo postulado, arquive-se, observadas disposições do CNFJ-CGJPR. Publicada neste data. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:25
Procedência
13/05/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:24
Confirmada
29/01/2021, 14:48
Confirmada
21/01/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:38
Determinação de Diligência
15/01/2021, 15:11
Ato ordinatório
04/12/2020, 00:58
Confirmada
03/12/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:07
Mero expediente
06/10/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 10:03
Documento (Certidão)
17/09/2020, 20:02
Mero expediente
10/09/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 19:14
Mero expediente
24/08/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:21
Documento (Certidão)
20/08/2020, 11:46
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:35
Mero expediente
06/07/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:47
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:46
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:28
Julgamento em Diligência
09/01/2020, 12:13
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:46
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 10:05
Ato ordinatório
26/08/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:50
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:27
Mero expediente
08/03/2019, 06:28
Ato ordinatório
07/03/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:28
Mero expediente
16/10/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 18:08
Movimentação processual
13/09/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:18
Mero expediente
19/07/2018, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:53
Mero expediente
27/04/2018, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:09
Documento (Certidão)
09/04/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:22
Apensamento
26/02/2018, 09:21
Ato ordinatório
10/02/2018, 18:45
Ato ordinatório
10/02/2018, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)