Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003165-41.2008.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003165-41.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$275,65 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): Arildo Bernardino Teixeira
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município da Lapa/PR em face de ARILDO BERNARDINO TEIXEIRA. É sabido que o despacho que ordena a citação, nos termos dos artigos 8º, §2º da Lei 8.630/80 e 174, § único, I, do Código Tributário Nacional interrompe a prescrição. Segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, assim que constatada a não localização do devedor ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que, em 22/10/2010 (conforme certidão de fl.10) houve a notícia de que a parte executada não foi encontrada no endereço informado nos autos. A toer da Súmula n. 314/STJ, a partir de tal fato inicia-se o prazo de suspensão por um ano de que trata o art. 40 da LEF, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, Posteriormente foi realizada a citação por edital da executada (mov. 20.1). Contudo, a citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por meio de sua mais ampla divulgação, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256 do CPC. São requisitos da citação por edital: 1. Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça e está também se mostrar frustrada; 2. Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, passando, na sequência, à citação por hora certa, sendo está também ineficaz; 3. Após, o cumprimento dos itens anteriores e ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios enviados para instituições indicadas pela parte autora, dentre as quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD; 4. Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, o oficial de justiça não consiga a localização da parte executada. É evidente que no caso em tela não houve a observância de tais requisitos, uma vez que após uma tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, e o retorno negativo de citação, não ocorreu o esgotamento das diligências possíveis em busca de novos endereços do executado. Em seguida, foi determinado a citação editalícia pelo Juízo que a época presidia o feito (mov. 19.1). Pode ser constatada, dessa forma, a não observância ao disposto na legislação de regência. Incumbia à Fazenda Pública, observar os requisitos da citação editalícia, bem como impulsionar devidamente o feito na tentativa de encontrar o paradeiro da parte executada, o que não ocorreu. Em consequência, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise em razão da nulidade da citação por edital e do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, cabe ponderar que não há que se falar que a prescrição intercorrente é caracterizada apenas pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, vez que ao deixar de tomar atitudes necessárias para a eficaz satisfação de seu crédito, a parte exequente deixa também operar a prescrição intercorrente. Ressalta-se que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, conforme explicita o art. 612 do Código de Processo Civil, cabendo a ele o ônus de diligenciar sobre a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça paralisado na Serventia por tantos anos sem nenhuma diligência eficaz para a satisfação da obrigação tributária por quem de direito - no caso, a parte com interessa para tanto, ou seja, a Fazenda Pública. Temos, com isso, que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso. Acerca desta questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, em 22/10/2016, visto terem se passado 6 anos desde a ciência da Fazenda Pública de que a executada não foi encontrada no endereço constante dos autos. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Frise-se que o feito tramita há mais de 13 (treze) anos sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação do débito em execução, situação esta que acaba por violar o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: "Art. 5° (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação". Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, anteriormente, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito internacional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica anos paralisado, sem nenhuma diligência frutífera é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos. Não se nega o direito da parte exequente em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Realmente, caso se permitisse que a parte exequente permanecesse sempre postulando ou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, ou então, a penhora online como acima alinhavado, teríamos, por via transversa, a “criação” de um crédito imprescritível, fato este totalmente inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Em casos análogos ao presente feito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. “(...) 1. (...). 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI 6.830/80, A CITAÇÃO POR EDITAL, NA EXECUÇÃO FISCAL, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO ALI PREVISTAS: A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO ESPECIAL ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ, PORQUANTO O ÓRGÃO JULGADOR A QUO, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, QUE AUTORIZARIA A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) – (...) 2. A TEOR DA SÚMULA 414/STJ, É CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE, EM QUE SOMENTE RESTOU REALIZADA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ, AgInt no AREsp 1324647/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “i”, DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA O AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, "i", DO DECRETO Nº 962/1932. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000150-41.2001.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.02.2021). Grifos intencionais. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO FISCO (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – PREJUÍZO EVIDENCIADO – NULIDADE RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM – CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES (SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DA PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS (2004) RECONHECIDAS DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS (2005 A 2008) – RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008100-51.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 01.02.2021). Grifos intencionais. Portanto,
diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no §4 do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Dispensada a prévia manifestação do exequente, com fulcro no §5 do art. 40 da Lei 6.830/80. Considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e dispensando-se o pagamento de eventuais custas remanescentes, pois a extinção, conforme o texto da lei, é feita sem ônus para as partes. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito