LOG PERICIA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES
T
ALDO PAN
CPF
Autor
EDSON APARECIDO STADLER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA DE PAULA SWIECH AYOUB
OAB/PR 74290·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGO KRUCHINSKI VILAS BOAS
OAB/PR 96680·CPF·Representa: Autor
EDSON APARECIDO STADLER
OAB/PR 15063·CPF·Representa: Autor
TATIANE APARECIDA LANGE
OAB/PR 38494·CPF·Representa: Autor
FABIO JUNIOR BUSSOLARO
OAB/PR 48082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 17:28
Confirmada
29/06/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:15
Trânsito em julgado
26/06/2026, 17:13
Documento (Acórdão)
26/06/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 17:28
Confirmada
29/06/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:15
Trânsito em julgado
26/06/2026, 17:13
Documento (Acórdão)
26/06/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as baixas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 17:44
Confirmada
02/06/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:00
Arquivamento
01/06/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:15
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 08:30
Recebimento
28/04/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 11:32
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes e, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 2. Como a transação ocorreu antes da sentença, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes (Código de Processo Civil, artigo 90, § 3º). 3. Honorários na forma do acordo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:12
Confirmada
31/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Homologação de Transação
30/03/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON APARECIDO STADLER (mov. 671.1) em face da decisão de mov. 668.1, alegando omissão quanto à necessidade de processamento do cumprimento provisório em autos apartados. A parte exequente apresentou contrarrazões no mov. 675.1, pugnando pela rejeição e aplicação de multa. Decide-se. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento o pleito de reforma, cabendo apenas o esclarecimento da omissão apontada. Alega o embargante que o cumprimento provisório deve obrigatoriamente tramitar em autos apartados. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o feito já se encontra em estágio avançado de execução, com a devida individualização do débito e respeito ao contraditório. A tramitação do cumprimento de sentença (ainda que provisório) nos próprios autos, embora contrarie recomendação administrativa de organização cartorial, não gera nulidade processual, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa (art. 277 e 283, parágrafo único, do CPC). Privilegia-se, neste caso, o princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, evitando-se a paralisação do feito para providências meramente burocráticas que não alterariam o conteúdo da obrigação de pagar. Assim, sano a omissão para esclarecer que o processamento manter-se-á nos presentes autos visando a efetividade jurisdicional, restando mantidos os demais termos da decisão de mov. 668.1. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pelos exequentes, indefiro-o por ora, por entender que o embargante exerceu seu direito de defesa sobre ponto formal relevante, não restando configurado o dolo específico exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os esclarecimentos supra. Intimações e diligências necessárias. Prossiga-se com o cumprimento. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 17:10
Confirmada
26/02/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:10
Indeferimento
25/02/2026, 22:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 10:47
Confirmada
04/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:35
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 15:36
Confirmada
23/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. Após, na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo referido sistema a cada 12 meses, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). Ressalte-se que, por se tratar de cumprimento provisório, somente serão levantados valores, após caucionado o Juízo, conforme disposto no art. 520, inc. IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:39
deferimento
11/12/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:47
Mero expediente
28/11/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Em atenção ao pedido de mov. 656.1, aguarde-se eventual trânsito em julgado, que será certificado nos autos, conforme já determinado. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:19
Confirmada
14/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:50
Mero expediente
10/11/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2025, 14:32
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:16
Confirmada
21/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Considerando que o feito ainda se encontra em trâmite recursal, eventual pedido de tutela provisória deverá ser formulado diretamente no bojo do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:03
Outras Decisões
10/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2025 13:30 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 18/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:41
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 11:56
Confirmada
17/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:17
Confirmada
10/02/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:53
Confirmada
10/02/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:42
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:25
Confirmada
18/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Autos n° 0030384-67.2020.8.16.0019 Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEREALISTA PAN LTDA e OUTROS, alegando a existência de omissão na sentença prolatada no mov. 599.1. Para tanto, questionou a distribuição do ônus de sucumbência bem como o termo inicial para a correção monetária. Por fim, suscitou a existência de omissão em relação à base de cálculo dos honorários.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 2. Na mesma oportunidade, a parte OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB opôs Embargos de Declaração (mov. 605.1). Para tanto, afirmou que o julgamento deu-se de forma omissa uma vez não enfrentados argumentos trazidos pela defesa. 3. Por fim, o réu EDSON APARECIDO STADLER arguiu a existência de contradição (mov. 610.1) tendo em vista que o índice aplicado para correção monetária estaria em desacordo com a legislação pertinente. 4. As partes apresentaram contrarrazões (movs. 609.1, 615.1 e 616.1). 5. Os autos vieram conclusos para decisão. 6. Decide-se. 7. Porquanto tempestivos, recebo dos embargos de declaração. 8. Dos Embargos Declaratórios de mov. 602.1. A omissão a ser suprida a partir dos Embargos de Declaração é aquela que representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto alegado pelas partes, sendo ele de fato ou de direito, que possua o condão de modificar o teor do julgamento proferido. Dessa forma, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados a partir do valor nominal da condenação. Obviamente, por ser uma obrigação legal, que independe inclusive de determinação judicial, sobre a condenaç ão incidirá correção monetária e, sobre essa base de cálculo, já corrigida, será calculada a verba honorária. Além disso, o termo inicial se refere à data do “efetivo pagamento realizado pelos autores aos réus”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná (mov. 599.1), ou seja, 07/06/2011, data em que houve a entrega do veículo Scania T 114 GA 4X2, placas JYZ-0048 e das 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) sacas de soja (mov. 1.21). 9. Em relação à distribuição dos encargos, ressalte-se que não se trata de caso de sucumbêcia mínima, uma vez que o pedido de condenação em indenização por danos morais não fora acolhido. Destaque-se, ainda, o contido na Súmula n° 306 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. 10. Dos Embargos Declaratórios de mov. 605.1. O réu OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB questionou o julgamento proferido arguindo a existência de omissão em relação aos argumentos colacionados pela defesa. Em que pese a narrativa apresentada, os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar casos em que verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A partir disso, infere-se que, em verdade, o réu pretende o reexame do mérito sem valer-se dos recursos verticais que efetivamente destinam-se a esse fim. 11. Veja-se que o réu, meramente, reforça as alegações da possibilidade de execução dos títulos vendidos à parte autora. Outrora afirma que não recebeu o valor estipulado pelo negócio. Primeiramente, destaco que a controvérsia dos autos cingiu-se em reconhecer se os réus, vendedores, possuiam responsabilidade pela negociação de títulosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná executivos extrajudiciais prescritos, isso porque a presente demanda não comporta maior discussão acerca da exigibilidade, matéria essa já atingida pelo instituto da coisa julgada. Nos termos do julgamento proferido: “Infere -se da referida sentença que a decadência da obrigação ocorreu em junho de 1998, de modo que no momento da “compra” do crédito pelos autores os títulos já não eram mais exigíveis. Destaca-se que não cabe discussão acerca da decadência dos títulos nestes autos, uma vez que é matéria já atingida pela coisa julgada e até porque foge do objeto desta ação”. A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais passível de modificação pelas vias ordinárias de impugnação. 12. Em relação ao pagamento, cumpre-se destacar que os autores acataram o onus probandi que lhes competia, demonstrando que houve o adimplemento das suas obrigações contratuais, nos termos constantes da sentença. Ainda que o réu sustente que “ao mesmo tempo que o Juízo valorou o testemunho de pessoa alheia aos autos, ao arrepio do que categoricamente os Réus afirmaram, deixou de valorar o testemunho de Alcimar Goldoni que relatou ter obtido êxito na liberação da soja, por substituição de garantia” tal alegação revela-se destituída de qualquer traço de verossimilhança. 13. Enquanto o depoimento da testemunha MARCIO DIAS LOPES (mov. 567.6) é reforçado por outros documentos comprobatórios (movs. 1.18/1.21) não há qualquer indício de que a exposição do sr. ALCIMAR seja verdadeira. Ora, se a parte obteve sucesso na execução de títulos é de se reconhecer que seriam acessíveis comprovantes do êxitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná sustentado. Razão pela qual resta incompreensível a ausência de tais documentos nesses autos. Tendo em vista esse cenário, compete ao juízo, considerando os demais elementos de provas, atribuir o valor que entender cabível à prova testemunhal (Art. 447, § 5º do Código de Processo Civil). 14. Dos Embargos Declaratórios de mov. 610.1. Tem-se que o julgamento fixou a média entre os índices INPC/IGP-DI para correção monetária do valor da condenação. Ocorre que, conforme previsto pela nova redação do Art. 389 do Código Civil, a correção monetária se dará pelo IPCA. Por esse motivo, retifico o dispositivo da sentença de mov. 599.1 para que passe a constar: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALDO PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN e outros em face de OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB e EDSON APARECIDO STADLER, para os fins de condenar os réus ao pagamento aos autores de danos materiais no montante de R$ 399.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) desde a data do efetivo pagamento realizado pelos autores aos réus e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido anteriormente, a partir da citação”. 15. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração de movs. 602.1 e 610.1, na forma da fundamentação; e nego povimento aos embargos de declaração de mov. 605.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 16. Quanto aos demais pontos da sentença, mantenho em seus próprios fundamentos. 17. P.R.I. 18. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/12/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:46
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 10:12
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 15:20
Confirmada
18/11/2024, 15:17
Confirmada
17/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:53
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 14:00
Confirmada
06/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:51
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:33
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 15:29
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Vistos e examinados estes autos de indenização por danos materiais e morais, registrados sob o nº 0030384- 67.2020.8.16.0019, movidos por ALDO PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN e outros em face de OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB e EDSON APARECIDO STADLER, todos já devidamente qualificados nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alegou, em suma, que adquiriu do primeiro réu, mediante intermediação do segundo réu, dois títulos de crédito que representavam a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), consistentes em precatórios da Eletrobrás, oriundos de ação que tramitava na 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR. Disse que ambos os réus atuavam em conjunto e que na venda do crédito aos autores disseram que se tratava de dívida líquida, certa e exig ível, ocultando qualquer problema ou vício no título de crédito. Ocorreu que, segundo narram, ao tentarem, entã o, cobrar o título em Juízo, já de posse da cessão de crédito acertada com os réus, depararam-se com decisão daquele Juízo extinguindo o feito, em razão de prescrição do prazo para cobrança, que teria ocorrido em 1998. Portanto, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais obtidos em razão da compra de títulos que representavam obrigação já extinta ante a decadência. Juntaram procuração e documentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Indeferida a tutela provisória de urgência cautelar (mov. 22.1). Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação (mov. 73.1). Aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da reparação civil e a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que teria atuado tão somente como procurador dos autores na referida execução. Ademais, alegou que a autora não teria interesse de agir. Já no mérito afirmou a ausência de nexo de causalidade com os danos obtidos pelos autores, razão pela qual os pedidos não seriam procedentes. Juntou procuração e documentos. O segundo réu apresentou contestação (mov. 74.1). Preliminarmente, aduziu a carência da ação e a prescrição do direito de reparação civil. No mérito, impugnou a alegação de má-fé sustentando que não tinha conhecimento acerca da prescrição dos títulos vendidos aos autores. Nesse sentido, requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Houve réplica (mov. 78.1). As partes especificaram provas nos movs. 85, 86 e 87. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 105.1) na qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito sustentadas e fixados os pontos controvertidos. Realizada audiência de Instrução e Julgamento (mov. 567). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDE-SE. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória que visa discutir a compra e venda de título ao portador emitido pela Eletrobrás no ano de 1973 denominado "Obrigação ao Portador" n° 0287135 e 0025890 - série DD.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Conforme já mencionado, os autores narram que compraram títulos prescritos sem que fossem informados de tal condição, indicando possível má-fé dos réus. Ademais, relatam que ajuizaram ação de execução de título extrajudicial, a qual fora extinta sem julgamento do mérito A sentença proferida nos autos executivos reconheceu que o prazo para resgate das obrigações emitidas era de 20 (vinte) anos, após decorrido esse lapso temporal, surgia o direito de resgate do credor, por meio do ajuizamento de execução de título extrajudicial, que, por sua vez, deveria ser exercido em até 5 (cinco) anos, conforme disposto pelo §11° do Art. 4° da Lei n° 4.156/62, legislação atinente ao caso. Infere -se da referida sentença que a decadência da obrigação ocorreu em junho de 1998, de modo que no momento da “compra” do crédito pelos autores os títulos já não eram mais exigíveis. Destaca-se que não cabe discussão acerca da decadência dos títulos nestes autos, uma vez que é matéria já atingida pela coisa julgada e até porque foge do objeto desta ação. Dessa forma, as questões controvertidas devem ser analisadas a partir da responsabilidade civil contratual, com base no onus probandi e nas provas produzidas nos autos. Nesse cenário, cabe avaliar se os réus atuaram de má-fé com a finalidade de se locupletarem em detrimento dos autores que adquiriram o direito de crédito manifestamente com o intuito de resgatarem a obrigação nele expressa. Isso porque se sabe que quem adquire título de crédito espera, no mínimo, que exista a possibilidade de resgate do valor nele compreendido, inclusive porque se trata da própria natureza do negócio jurídico. De outro lado, não se olvida que o comprador deva diligenciar acerca dos riscos do negócio inclusive se tratando de grandes quantias como no caso sub judice. Primeiramente, tem-se que os negócios jurídicos devem ser interpretados a partir dos princípios da probidade e boa-fé, conforme previsto pelo art. 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva é um princípio central no direito contratual, que estabelece um padrão de comportamento leal e honesto entre as partes de um contrato, impondo obrigações de cooperação, lealdade, transparência e respeito mútuo. Nesse teor, a boa-fé deve ser analisada em atinência ao próprio objeto contratual, a fim de que se mitigue visões subjetivas de intenção das partes. Daí o porque é objetiva e não subjetiva. Enfim, no mundo dos fatos, o comportamento da parte deve realmente refletir que agiu de boa-fé. Em complemento, subsiste o disposto pelo art. 113, §1°:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - Corresponder à boa-fé; IV - For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - Corresponder à qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. No caso em comento, os autores narram que foram ludibriados pelos réus, que atuaram conjuntamente na venda. Enquanto isso, o réu EDSON afirma que tão somente teria prestados serviços advocatícios, sem ingerência sobre a venda, ao passo em que o corréu OMAR aduz que: a) os autores não teriam pago o preço estipulado pelos títulos e b) não teria conhecimento acerca da prescrição. Quanto ao pagamento, a testemunha MARCIO DIAS LOPES (mov. 567.6) informou que realizou a entrega de um caminhão, "revisado e em perfeitas condições de uso" ao réu EDSON STADLER, a mando do autor ALDO PAN, indicando, portanto, a atuação daquele no negócio jurídico aqui discutido. Complementou, ainda, que houve a transferência das sacas de soja a título de pagamento pelos títulos adquiridos, sem, contudo, emitir nota fiscal. Ademais, a testemunha afirmou de maneira categórica que o réu EDSON STADLER também lhe teria oferecido os créditos. Já a testemunha ALCIMAR GOLDONI (mov. 567.8) relata que obteve sucesso ao adquirir os títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás para "substituir penhora de soja". Narra, também, que seu advogado na época fora o réu EDSON STADLER e que ele seria o responsável pela documentação atinente ao negócio jurídico, demonstrando, mais uma vez, a estreita ligação entre o réu com as vendas de título, razão pela qual aventa- se a legitimidade para responder por eventuais prejuízos decorrentes do contrato. Ademais, causa estranheza o fato de que nas duas vendas de título realizadas pelo réu OMAR, o corréu EDSON atuou como procurador dos compradores, manifestando, assim, que agiam de maneira conjunta, provavelmente dividindo lucros. Portanto, resta evidente a participação do réu EDSON STADLER como parte no negócio jurídico ainda que de maneira não formalizada no contrato de mov. 1.13.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Outro ponto que restou controvertido seria em relação ao pagamento efetuado pelos compradores, aqui autores, pelos títulos. A parte ré suscita tal argumento a fim de que seja reconhecida indevida a obrigação pleiteada em decorrência da inadimplência da parte autora, mecanismo de defesa previsto pelo art. 476 do Código Civil. Contudo, a confirmação do pagamento se deu pela prova oral produzida, mais especificamente pelo testemunho do Sr. MARCIO ao afirmar que, em decorrência de outro negócio jurídico realizado com os autores, entregou caminhão de sua propriedade para o réu EDSON STADLER na pessoa do corréu OMAR, da mesma maneira houve a transferência das sacas de soja.
Diante do exposto, infere-se que a inadimplência contratual se deu por culpa dos réus. Note -se, aqui, que o réu EDSON é advogado e atuou firmemente na negociação discutida nos autos, com bem provado pelas testemunhas. Desse modo, não se pode ignorar que não soubesse que os títulos estavam prescritos, até mesmo diante das expressas disposições constantes na sentença que formou o título vendido. É nesse ponto que, como dito anteriormente, falta às partes rés o aspecto da boa-fé objetiva e, por isso, exsurge o direito da parte autora em pleitear a rescisão do negócio. Por essa razão, então, cabível a rescisão contratual e a condenação dos réus em perdas e danos em obediência ao art. 389 do Código Civil: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Veja -se que o caso em comento não trata de prejuízo resultante de caso fortuito ou força maior. Afinal, ao vender os títulos de crédito espera-se, no mínimo, que os vendedores ajam com probidade e lealdade, em seu aspecto objetivo, informando o comprador acerca da possibilidade de inexigibilidade. Ademais, não se pode distribuir ao comprador a responsabilidade de entender e diligenciar acerca daquilo que lhe é vendido, ainda mais quando requer específico conhecimento técnico. Ou seja, não se espera que os autores tivessem conhecimento acerca da possibilidade de prescrição, uma vez que se os títulos lhe foram oferecidos é razoável que acreditem que são exigíveis. De outro lado, aquele que vende deve se certificar acerca da utilidade da coisa, nesse caso acerca da exigibilidade dos títulos, ou deve, ao menos, cientificar os compradores sobre o risco do negócio, situação que não se verifica a partir da análise do contrato de mov. 1.13.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Portanto, compete aos réus, solidariamente, a restituição dos valores pagos pelos autores pela compra dos créditos, qual seja R$399.500,00 (trezentos e noventa e nove mil e quinhentos reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data em que efetuaram o pagamento aos réus, e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Quanto aos danos morais, são aqueles que atingem a esfera emocional da pessoa, não lesando o seu patrimônio, e possui a finalidade de coibir o causador do ato de que venha a praticá-lo novamente. Do outro lado, possuem caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione reparação pelo prejuízo moral adquirido com o infortúnio. No caso dos autos, no entanto, reputa-se que o caso tratou de mera inadimplência contratual, sem maiores repercussões morais aos autores, até porque nada foi provado nesse sentido e também não é viável presumir que tenha ocorrido o efeito prejuízo desta natureza. Logo, todo o aborrecimento causado aos autores, tentando receber o valor dos títulos adquiridos não ultrapassa a barreira do aborrecimento, não sendo moralmente indenizável. Agregue -se que os autores, ao comprarem tais títulos com valor bem inferior ao valor de face, também sabiam que algum risco correriam, notadamente quanto à demora no recebimento, como é usual nesse mercado. Também foram movidos por certa dose de ganância e isso afasta o abalo moral indenizável. Para que não se alegue contradição, registre-se, também, que embora soubessem de algum risco, afinal quanto maior risco, maior retorno, normalmente, em casos que tais,
trata-se de risco de demora demasiada no recebimento do valor e não na completa ausência de recebimento, por conta de o título estar prescrito desde a sua venda, tal como ocorreu no caso e, assim, repise-se, justifica-se a rescisão do negócio. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALDO PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN e outros em face de OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB e EDSON APARECIDO STADLER, para os fins de condenar os réus ao pagamento aos autores de danos materiais no montante de R$ 399.500,00, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná DI desde a data do efetivo pagamento realizado pelos autores aos réus e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o pagamento de 20% e os outros 80% à parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:01
Procedência
21/10/2024, 22:37
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:38
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 09:37
Confirmada
16/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:48
Confirmada
05/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Tendo em vista o encerramento da fase instrutória, assim como a ausência de concessão da gratuidade judiciária em favor das partes, remetam-se os presentes à conta e preparo. Então, tornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 16:23
Mero expediente
01/08/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:30
Petição (Alegações finais)
24/06/2024, 15:30
Petição (Alegações finais)
24/06/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:18
Confirmada
07/06/2024, 00:12
Confirmada
03/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:25
Recebimento
24/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:40
Petição (Alegações finais)
21/05/2024, 17:20
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/04/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Diante do contido ao mov. 563.1, homologo a desistência da parte autora acerca da oitiva de Rudimar Spagnoli. Desde já, cumpre salientar que é desnecessária a concordância da parte contrária: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA PARTE QUE A ARROLOU. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 18ª C. Cível - EDC - 1496606-2/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.04.2017) (TJ-PR - ED: 1496606201 PR 1496606-2/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2040 01/06/2017). Sendo assim, pelo prosseguimento, aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:18
Mero expediente
24/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:21
Confirmada
24/04/2024, 09:16
Confirmada
24/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. 1. Intimem-se os autores para que, em 5 (cinco) dias, informem ao Juízo se insistem na oitiva na testemunha não localizada (mov. 556.1). 2. Na oportunidade, devem esclarecer a pertinência e relevância da testemunha para o deslinde da causa. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:05
Mero expediente
23/04/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:10
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:09
Confirmada
22/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:03
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:49
Confirmada
17/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 08:37
Confirmada
05/04/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:25
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:20
Confirmada
04/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:04
Documento (Certidão)
01/04/2024, 11:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:55
Confirmada
13/03/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 16:01
Confirmada
02/03/2024, 16:01
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB
Vistos. 1.Pugna a parte ré pela suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Recurso Especial n° 0101351-92.2023.8.16.0000. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a suspensão do processo, ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. Ainda, o parágrafo 5º do artigo 1.029 do CPC determina que eventual requerimento de suspensão deve ser dirigido ao tribunal superior respectivo (inciso I), ao relator (inciso II) ou ao presidente do tribunal recorrido (inciso III). Aliado a isso, e compulsando os autos, verifica-se que na decisão de admissibilidade do recurso especial a questão foi analisada, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 496.2). 3. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a suspensão do andamento do presente feito, mantendo-se a audiência anteriormente designada. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:20
Indeferimento
20/02/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:13
Confirmada
16/02/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 10:15
Confirmada
11/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Manifeste-se a parte Autora sobre o pedido de mov. 496. Oportunamente, voltem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:09
Mero expediente
31/01/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:42
Confirmada
29/01/2024, 17:43
Confirmada
29/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:15
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. Intimem-se pessoalmente os réus, de maneira eletrônica, para prestarem depoimento pessoal na audiência designada. Observem-se o contatos informados em mov. 479.1. 2. Intimem-se eletronicamente as testemunhas arroladas em mov. 161.1, o que já havia sido deferido em mov. 164.1. 3. Aguarde-se a realização da audiência. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:50
Outras Decisões
17/01/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:45
Confirmada
16/01/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:31
Documento (Acórdão)
16/01/2024, 17:29
Documento (Informações)
15/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora VANESSA DALMUT PAN vem, desde o ano de 2020, pleiteando por sua exclusão do autos por não possuir interesse em integrar a presente relação processual, requerendo sua desabilitação do processo. A referida parte salienta, inclusive, que renuncia integralmente todos os seus direitos porventura existentes na presente demanda. Ora, entende-se que no ordenamento jurídico pátrio ninguém pode ser obrigado a litigar como autor, sendo afastada a figura do litisconsórcio ativo necessário, sob o risco de infringir a própria liberdade postulatória. Assim, dada a reiterada manifestação no sentido de não figurar no presente feito por falta de interesse, DEFIRO a desabilitação da referida parte. 2. A parte WILLIAN SGUISSARDI PAN requer a redesignação da audiência pautada no presente feito, sob o argumento que estará em período de viagem na data em que o ato foi designado. Para tanto, juntou comprovantes da alegada viagem. O art. 362 do CPC possibilita o adiamento da audiência quando, por justo motivo, não puder comparecer qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Assim, constitui direito líquido e certo da parte requerente obter adiamento da audiência, antes designada, em confronto com comprovada impossibilidade de comparecimento. Destarte, redesigno a audiência para o dia 29/4/24, às 14h. A redesignação não importa em reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas. Intimem-se as partes. 3. No mais, observe-se a decisão de mov. 453.1. 4. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
12/01/2024, 16:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:44
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 16:44
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:43
deferimento
11/01/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:20
Recebimento
07/12/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:18
Confirmada
13/11/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN (RG: 7469969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.845.139-15) Rua Frei Everaldo, 677 - CHOPINZINHO/PR ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA (CPF/CNPJ: 76.896.307/0001-84) Avenida XV de Novembro, 5455, sala, Cristo Rei, 5455 sala - Cristo Rei - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 AUTO POSTO PAN (CPF/CNPJ: 80.249.436/0001-58) RODOVIA BR373, S/N KM 467 - LOCALIDADE DE MATO BRANCO - CHOPINZINHO/PR Cerealista Pan LTDA (CPF/CNPJ: 77.131.183/0001-09) Av. XV de Novembro, 5455 - Cristo Rei - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN (RG: 36554495 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.601.479-20) Rua Frei Everaldo, 677 - CHOPINZINHO/PR PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 85.482.610/0001-21) AV. XV DE NOVEMBRO, 5465 - CHOPINZINHO/PR VANESSA DALMUT PAN (RG: 52683890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.421.019-49) Rua Guarani, 4076 - São Sebastião - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 Wellington Sguissardi Pan (RG: 161730963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 866.739.209-04) Rua Frei Everaldo, 677 - Centro - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 Willian sguissardi Pan (RG: 51206622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.733.429-20) Rua Frei Everaldo, 677 - Centro - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 Réu(s): Edson Aparecido Stadler (RG: 12234040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.306.819-53) Rua Doutor Penteado de Almeida, 471 CASA - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-240 OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB (RG: 39658593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.790.009-72) Rua Rodolfo Loderer, 123 Casa - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-128 Terceiro(s): LOG PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL S/C (CPF/CNPJ: 23.062.452/0001-01) representado(a) por alexandre garcia ferreira nunes (CPF/CNPJ: 061.745.059-52) Rua Kioto Okawati, 140 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-312 Vistos e examinados. 1. Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 11/3/24, ÀS 14H. 2. Intimem-se. 3. As partes que queiram participar do ato por meio virtual (videoconferência) deverão fornecer seus contatos (telefone e e-mail) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. O mesmo se diga a respeito das testemunhas, cujos contatos deverão ser fornecidos pelos patronos das respectivas partes no prazo acima. 4. Ficam as partes advertidas de que devem observar as regras do art. 455, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:05
de Instrução e Julgamento (designada)
08/11/2023, 11:04
Outras Decisões
07/11/2023, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Primeiramente, quanto à contradita (mov. 437.1), embora não formulada em audiência, momento mais oportuno, visando imprimir celeridade e economia processual, intime-se a parte adversa para que se manifeste a respeito, oferecendo resposta ou concordando com a oitava como informante, desde já. Defiro, ainda, a intimação via aplicativo de mensagens do réu Omar (mov. 438.1). Deste modo, considerando a proximidade da audiência, designada para o dia 30/08/2023 - amanhã, não há mais tempo hábil para o cumprimento do disposto ao item 2. De consequência, cancelo a audiência designada para amanhã. Cumprido o item 1 acima, tornem para designação de nova data. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:03
Confirmada
30/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:25
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:22
deferimento
29/08/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:25
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:38
Confirmada
23/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:19
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:37
Confirmada
22/08/2023, 10:32
Confirmada
18/08/2023, 16:23
Confirmada
18/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:43
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:26
Confirmada
11/08/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:20
Confirmada
23/06/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:03
Mero expediente
20/06/2023, 20:56
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Determinação de Diligência
15/06/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:12
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:23
Confirmada
11/06/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Em que pese a determinação constante no item 2, observa-se que o processo é de responsabilidade do MM. Juiz de Direito Titular (dígito 06). Desse modo, solicitei verbalmente uma data para agendamento da audiência. Assim, designo a instrução para o dia 30.08.2023, às 14:00 horas. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:52
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2023, 12:50
Outras Decisões
31/05/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se eventuais informações. Considerando a ausência de efeito suspensivo/tutela recursal, pelo prosseguimento encaminhem-se à MMa. Juíza de Direito Substituta para designação de audiência conforme sua pauta. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:41
Confirmada
29/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:51
Mero expediente
25/05/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 08:51
Documento (Certidão)
24/05/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:56
Confirmada
19/05/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB A decisão de mov. 364: a) revogou os itens III e V de mov. 326, salientando pela capacidade postulatória da empresa em recuperação judicial; b) rejeitou, também, a incompetência invocada pelo réu Omar Abdul Rahman Ayoub e; c) indeferiu a comunicação da presente demanda ao Juízo da recuperação judicial. Intimados, ambos os réus apresentaram novos embargos de declaração. No mov. 368.1 o réu Edson Aparecido Stadler, em síntese, sustentou a necessidade de participação do Administrador Judicial como fiscal. Já o réu Omar Abdul Rahman Ayoub, no mov. 369, basicamente argumentou que a Recuperanda não comunicou a presente demanda ao Administrador Judicial. Pois bem. In casu, é evidente que os réus almejam TUMULTUAR o processo com a interposição de embargos de declaração protelatórios. O Juízo já pontuou que o julgamento da demanda não interfere no processo recuperacional, sendo desnecessária a participação do Administrador Judicial, que sequer representa processualmente a empresa em Recuperação Judicial. Ademais, a PRÓPRIA Administradora Judicial no mov. 342 ressaltou pela inexistência das hipóteses do art. 64 da Lei 11.101/2005, sendo competência da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES o afastamento dos administradores da devedora. Observa-se, pois, que os réus estão se insurgindo sobre questões JÁ DECIDIDAS, sem que se tenha omissão, erro ou contradição. Desse modo, além de rejeitar os declaratórios opostos nos movs. 368 e 369, condeno cada um dos réus na multa do art. 1.026, §2º do CPC, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol da parte autora. Eventual execução da multa poderá ser feita em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual (art. 537, §3.º do CPC). Intimem-se. Prazo: 15 dias. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da instrução. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:57
Confirmada
01/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 23:59
Documento (Certidão)
20/04/2023, 23:59
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. No mov. 326.1 o Juízo reconheceu a existência de vício de representação em relação aos autores ALDO PAN; ODETE PAN; WELLINGTON PAN e WILLIAN PAN em razão do processamento da Recuperação Judicial de autos n. 2720-45.2019.6.16.0068 da Vara Cível de Chopinzinho. Determinou a intimação da Administradora Judicial das pessoas jurídicas autoras (LOG PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL S/A, representada por ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES) para que, no prazo de cinco dias, regularize a representação processual das demandantes, sob pena, aí sim, de extinção do feito sem exame de mérito, na forma do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. Decido. Revendo o posicionamento lançado, observa-se que a decisão está equivocada. O art. 22 da Lei n. 11.101/2005 disciplina os deveres do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que apenas para a falência o legislador determinou que o Administrador Judicial representaria a massa falida em juízo, conforme se verifica da leitura da alínea "n" do item III do art. 22 da Lei nº 11.101/05. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Consta dos referidos dispositivos legais o seguinte teor: "Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] III – na falência: [...] n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; [...] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo" - Grifei. Outrossim, dispõe o art. 64 da Lei de Recuperação Judicial e Falências: "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles (...)". Dessa forma, a contrário sensu, pode-se concluir que na Recuperação Judicial os representantes da sociedade empresária ainda detêm poderes e capacidade postulatória para praticar atos processuais. Ademais, em situações análogas, os Tribunais Superiores têm entendido ser nula a citação da empresa em Recuperação Judicial na pessoa do Administrador Judicial, por entender que na Recuperação Judicial a sociedade empresária mantém sua capacidade postulatória preservada, devendo a sua citação ser feita na pessoa do sócio ou do seu representante legal. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVIABILIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada". (TJ-MG - AI: 10090140002727001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) - Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial. Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2. A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa. Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3. Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4. Apelação conhecida e provida". (TJ-DF 07156917720198070001 DF 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei. Desse modo, por inexistir vício de representação, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS DE MOV. 345 e REVOGO os itens III e V de mov. 326. Consequentemente, por prejudicialidade, REJEITO os declaratórios de mov. 329. 2. Mesmo após o saneamento do feito, o réu OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB alegou a incompetência relativa deste Juízo e pugnou pela remessa dos autos para a Comarca de Chopinzinho (movs. 299 c/c mov. 327). No caso dos autos, a incompetência invocada pelo réu não comporta acolhimento, uma vez que não arguida como preliminar de contestação (mov. 74) - art. 65 do CPC. "Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Desse modo, diante da prorrogação da competência relativa, INDEFIRO o pedido de mov. 299 e REJEITO os declaratórios opostos no mov. 327. 3. INDEFIRO o pedido de comunicação da presente demanda ao Juízo da Recuperação Judicial (mov. 288), uma vez que tal ato está ao alcance da parte. Outrossim, o julgamento da presente demanda EM NADA interfere no processo recuperacional, sendo necessária a observância do art. 6º, §1° da Lei n. 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". 4. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:53
Confirmada
30/03/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:25
Reforma de decisão anterior
29/03/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:32
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 11:01
Confirmada
11/03/2023, 00:08
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019
Vistos. Considerando-se que foram interpostos dois embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, cuja análise pode, em tese, prejudicar a instrução; bem como, considerando-se a proximidade da audiência pautada (daqui três dias úteis); e o pedido de intimação de duas testemunhas por oficial de justiça, para que não se perca tempo com a pauta de audiências, desde já cancelo a audiência anteriormente designada. Nova data será designada após a estabilização da decisão de mov. 326.1, impugnada pelos embargos declaratórios. Em prosseguimento, intime-se a parte adversa, para que apresente resposta aos embargos de declaração de mov. 345.1. Após, à MMª Juíza de Direito Substituta, prolatora da decisão embargada, para julgamento dos recursos, em atenção aos princípios da eficiência e colaboração. Diligências necessárias. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 16:52
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:46
Mero expediente
23/02/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 11:24
Confirmada
17/02/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:19
Confirmada
15/02/2023, 12:57
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 15:06
Confirmada
10/02/2023, 15:03
Documento (Informações)
10/02/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB I –
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe. Consta da inicial, em resumo, que os autores adquiriram do primeiro réu (OMAR), mediante assessoria jurídica do segundo (EDSON), dois títulos de crédito denominados “Obrigação ao portador”, emitidos por ELETROBRÁS S/A, no importe total de R$ 1.700.000,00. Consta que, pelo negócio jurídico de cessão de crédito, os autores pagaram R$ 399.500,00 aos réus, sendo R$ 200.000,00 mediante dação de um caminhão em pagamento e R$ 199.500,00 em sacas de soja. Afirmaram os autores que os dois réus agiram em conluio, e que OMAR seria funcionário do escritório jurídico de EDSON. Disseram que, ajuizada execução de título extrajudicial para cobrança da dívida representada pelas duas “Obrigações ao portador”, o feito por extinto pela decadência, em sentença já transitada em julgado. Requereram, com isso, a condenação dos réus nos seguintes pagamentos: R$ 1.083.874,64 por danos materiais; R$ 100.000,00 por danos morais. Juntaram procurações e documentos – movs. 1.2/1.53. Indeferido o pedido liminar, os réus foram citados e ofereceram contestações. Réu EDSON alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva e como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustentou que não participou do contrato de compra e venda dos títulos; não participou ou contribuiu para o acontecimento dos fatos narrados na inicial; atuou com diligência e presteza nos processos propostos pelos autores visando o recebimento dos créditos. Ao final, requereu a condenação dos autores à multa por litigância de má-fé. Réu OMAR suscitou, preliminarmente, carência de ação; falta de pressuposto processual de constituição válida do processo e prescrição. No mérito aduz que: existiam precedentes no sentido contrário à prescrição dos títulos; os riscos da ação foram assumidos pelos compradores; ausência de responsabilidade pelos danos narrados; os compradores sabiam dos riscos da execução dos títulos, bem como que o risco era compensado pelo deságio, pois pagaram 23,5% do valor atualizados dos títulos e, por fim, que não recebeu as sacas de soja na quantia convencionada e o caminhão não possuía o valor que os autores alegavam ter. Em decisão de saneamento (105), foram afastadas as preliminares; foram fixados os pontos de instrução do processo e foi deferida a produção de prova oral em audiência. Na petição de mov. 288, foram juntados, pelo réu EDSON, novos documentos para sustentar sua tese de ilegitimidade ativa, mas este Juízo entendeu que “... a responsabilidade pela indenização pleiteada será apurada na fase instrutória...”, redesignando, com isso, a AIJ – mov. 307. Em face desse provimento, ambos os réus ofereceram embargos de declaração (313 e 318) e os autos vieram conclusos. DECIDO. II – Da petição de mov. 288 consta, resumidamente, o seguinte: Algumas empresas autoras, integrantes do Grupo Pan, estão em recuperação judicial; A RecJud foi ajuizada em 06.11.2019, tendo seu processamento deferido em 27.4.2020; Em 18.6.2020 foi apresentado o plano de recuperação judicial, aprovado pelo Juízo da causa em 19.7.2021; Esse feito foi ajuizado depois da data em que deferido o processamento da RecJud; A representação dessas autoras deveria, com isso, ser feita pelo Administrador Judicial; Teria havido má-fé da parte autora ao ajuizar a demanda em nome próprio, e não por meio de representação do Administrador Judicial; O feito deveria ser extinto por ilegitimidade ativa. Como nenhuma das teses acima foi examinada (sequer mencionada) pela decisão de mov. 307, acolho os embargos de declaração dos réus (313 e 318) e passo a sanar a omissão apontada – art. 1.022 do CPC. III – Esta ação indenizatória foi ajuizada no dia 21.10.2020, depois de ter sido ajuizado (em 06.11.2019) e deferido o processamento (em 27.4.2020) da recuperação judicial das pessoas jurídicas integrantes do polo ativo, quais sejam, AUTO POSTO PAN; CEREALISTA PAN e PAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA. Também foi autorizado o processamento da RecJud em relação aos autores ALDO PAN; ODETE PAN; WELLINGTON PAN e WILLIAN PAN, todos na condição de produtores rurais empresários. É o que se infere dos autos nº 2720-45.2019.6.16.0068, da Vara Cível de Chopinzinho. Razão assiste ao réu EDSON, portanto, no sentido de que esta ação indenizatória deveria ter sido ajuizada pelas pessoas jurídicas autoras mediante representação do administrador judicial nomeado nos autos nº 2720-45.2019.6.16.0068. Isso não se aplica, todavia, aos autores pessoas naturais, que integram esse litígio não na condição de empresários rurais, mas sim de pessoas físicas, identificadas pelos seus próprios CPF’s, e não pelos CNPJ’s. Esse vício formal não é suficiente, todavia, para conduzir à extinção do processo sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa. Isso porque ilegitimidade ad causam não se confunde, absolutamente, com defeito de representação processual. Ora, as autoras, ainda que com representação processual viciada, são legítimas para buscar dos réus reparações pecuniárias pelos prejuízos materiais e morais que alegam que sofreram em razão dos fatos narrados na exordial – se essas indenizações são ou não devidas, isso se traduz em matéria de mérito que, como tal, será analisada em sentença, após o encerramento da fase instrutória. Basta que haja regularização da representação processual das autoras para que o feito possa prosseguir. Afinal, como dito, não há ilegitimidade ativa a autorizar a extinção do processo (o que, se fosse o caso, impediria a correção do polo ativo em virtude da estabilização subjetiva da demanda ocorrida com o saneamento do feito), mas mero vício de representação processual, sanável a qualquer tempo, mormente se considerado o conteúdo do princípio da primazia da solução de mérito. Cumpre consignar, ainda, que, de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que regulamenta os processos de falência e de recuperação judicial, terão prosseguimento nos juízos em que estiverem sendo processadas as ações que demandarem quantias ilíquidas. É exatamente esse o caso dos autos, em que os autores buscam obter indenizações financeiras dos réus em razão dos fatos descritos na petição inicial. Ou seja, até que haja trânsito em julgado da sentença a ser aqui, oportunamente, proferida, não há como se definir sequer a existência de dívida devida pelos réus aos autores, quanto menos sua liquidez. É dizer, não há nos autos nem ao menos an debeatur, quiçá o necessário quantum debeatur para inclusão do crédito no plano de recuperação judicial (diligência que, se fosse possível, autorizaria, aí sim, a extinção do processo principal em decorrência da novação da dívida – mas isso, claro, se as recuperandas fossem as devedoras, que não é, ainda, o caso dos autos). Destaco, por fim, que recuperação judicial não se confunde com falência. Nesta, ao ser decretada judicialmente a falência, a pessoa jurídica deixa de existir, e a massa falida (equivalente ao espólio das pessoas naturais) passa a ser representada pelo administrador judicial. Já naquela, as sociedades empresárias continuam existindo, mas também passam a ser representadas judicialmente por administrador judicial. No caso dos autos, como as autoras estão em representação judicial, mas ainda não faliram, continuam a ostentar legitimidade para figurarem, sponte propria, no polo ativo, pois ainda existem efetivamente (diferentemente do que ocorreria se já tivessem falido). Enfim, pelos motivos acima, tem-se que nada obsta ao prosseguimento do feito, desde que corrigido, claro, o vício de representação processual das autoras. IV – Retifique-se o polo ativo, para que dele conste a informação de que as pessoas jurídicas autoras estão em recuperação judicial. Comunique-se ao Distribuidor para anotação. V – Em seguida, intime-se eletronicamente a administradora judicial das pessoas jurídicas autoras (LOG PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL S/A, representada por ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES) para que, no prazo de cinco dias, regularize a representação processual das demandantes, sob pena, aí sim, de extinção do feito sem exame de mérito, na forma do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. VI – Em razão do que foi exposto na petição de mov. 288.1, acrescento aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento o seguinte: i) se as empresas autoras, ao omitirem a condição de que, quando do ajuizamento do feito, já estavam em recuperação judicial, agiram de má-fé a autorizar suas condenações em litigância de mé-fé (ônus de prova dos dois réus). VII – No mais, fica mantida a audiência de instrução designada para o próximo dia 01.3.2023, às 14 horas – mov. 307. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:08
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:27
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2023, 14:26
Outras Decisões
03/02/2023, 15:16
Petição (Contra-razões)
26/01/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:04
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:38
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:51
Confirmada
07/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:39
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Vistos e examinados. Conforme decisão saneadora (mov. 105.1), a responsabilidade pela indenização pleiteada será apurada na fase instrutória. Desta forma, designo audiência de instrução para o dia 1/3/23, às 14h. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:20
Confirmada
28/11/2022, 10:19
de Instrução e Julgamento (designada)
28/11/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:56
Mero expediente
23/11/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:38
Confirmada
22/10/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:46
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. Ao mov. 288, o requerido EDSON APARECIDO STADLER juntou aos autos novos documentos a fim de instruir a tese de ilegitimidade ativa trazida aos autos por ele no referido petitório. Determinou-se a intimação da parte adversa a fim de que se manifestasse quanto ao teor da referida manifestação de mov. 288 (mov. 290). Com isso, o requerido OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB formulou requerimento pela redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 04/10/2022 e, ainda, pela intimação do peticionante, com a concessão de prazo sucessivo, a fim de que seja oportunizada a ele a manifestação quanto aos novos documentos apresentados pelo corréu EDSON APARECIDO STADLER e manifestações pela parte adversa 2. No tocante ao requerimento quanto à da audiência de instrução e julgamento, assiste razão ao requerido quanto à possibilidade de frustração do ato, tendo em vista o prazo concedido às partes ao mov. 190 e, ainda, ante a eventualidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa aventada pelo corréu EDON APARECIDO STADLER e consequente extinção do feito. Sendo assim, visando à garantia do exercício do contraditório por todas as partes e, ainda, a economia processual, suspendo a realização da audiência já designada. Até que sobrevenham as manifestações pendentes, por ora, deixo de redesigná-la. 3. No tocante ao requerimento pela concessão de prazo sucessivo ao requerido a fim de que se manifeste quanto ao teor dos novos documentos (mov. 288), bem como quanto às manifestações que venham a ser apresentadas pela parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro-o. Assim, com a apresentação de manifestação pela parte autora, intimem-se os requeridos para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão e apreciação quanto à necessidade de designação de nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); convertida em diligência)
26/09/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:33
Outras Decisões
23/09/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. Sobre os documentos juntados ao mov. 288, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
23/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:37
Mero expediente
20/09/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:38
Confirmada
13/09/2022, 07:28
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 21:42
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:28
Ato ordinatório
01/09/2022, 00:16
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:16
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
15/08/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:16
Confirmada
15/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:18
Confirmada
10/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:37
Confirmada
29/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. Avoquei. 2. Considerando que esta Magistrada encontra-se atendendo integralmente o Juízo da 3ª Vara Cível e possui outra audiência pautada para mesma data e horário, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 15 de agosto de 2022, às 14h00. Em nada altera-se o prazo para apresentação do rol de testemunhas. 3. Intimem-se com urgência as partes. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/07/2022, 21:06
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/07/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 01:21
Outras Decisões
27/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:01
Confirmada
22/06/2022, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2022, 12:02
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:03
Confirmada
06/06/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:05
Confirmada
31/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:04
de Instrução e Julgamento (designada)
30/05/2022, 16:03
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
30/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 15:14
Confirmada
22/04/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:35
Confirmada
14/04/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB 1. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de junho de 2022, às 14h00. 2. Em nada altera-se o prazo para apresentação do rol de testemunhas. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 21:44
Outras Decisões
01/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Por questões de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1°, do CPC, declaro minha suspeição para atuar no presente feito. Encaminhem-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em exercício na Subseção Judiciária a que pertence esta Vara. Promova-se a devida compensação nas conclusões. Cumpram-se as demais diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
31/03/2022, 13:51
Suspeição
31/03/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Diante do pedido formulado no movimento 198, certifique o cartório se não houve cumprimento do determinado no movimento 164. Ponta Grossa, 24 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 20:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Mero expediente
24/03/2022, 19:15
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:58
Confirmada
22/03/2022, 09:57
Confirmada
22/03/2022, 09:57
Confirmada
22/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:12
Confirmada
17/03/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:07
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:04
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:58
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:00
Confirmada
11/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Promovam-se as intimações requeridas no movimento 161, tendo em vista que foi demonstrada que restou frustrada a tentativa de intimação prevista no artigo 455, caput do CPC. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:27
Mero expediente
03/03/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 14:04
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:37
Confirmada
14/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB O feito foi saneado no mov. 105. Na mesma oportunidade, os réus foram intimados a esclarecerem de quem estavam requerendo depoimentos pessoais. No mov. 118 foram opostos Embargos de Declaração no quais o réu Edson Aparecido Stadler requereu que a preliminar de ilegitimidade passiva seja analisada desde já; que houve equívoco ao ser referido como primeiro réu e impossibilidade de produzir prova relativa ao ponto controvertido “b”. Já no mov. 119 foram requeridos ajustes pelo réu Omar Abdul Rahman Ayoub aduz que houve confusão na redação da decisão saneadora quando o Juízo se refere ao primeiro e segundo réu. Houve pedido de intimação judicial de uma das testemunhas arroladas (mov. 132). -Depoimentos pessoais Com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, visando evitar diligências que não contribuirão para o deslinde do feito, fica deferido os depoimentos pessoais dos autores Wellington Sguissardi Pan e Willian Sguissardi Pan, bem como de ambos os réus. Intimem-se pessoalmente para que prestem depoimento pessoal sob pena de confesso caso não compareçam, ou, caso compareçam, se recusem a depor (art. 385, § 1°, do CPC). - Pedido de intimação judicial Indefiro o pedido de intimação judicial de Vanessa Dalmut arrolada como testemunha (mov. 132), uma vez que no mov. 26 ela compareceu para “renunciar integralmente todos os seus direitos porventura existentes na presente demanda” e informou seu endereço. Caso frustrada a intimação prevista no § 1°, do art. 455, do CPC, poderá a parte formular novo requerimento nos termos do § 4°, I, do mesmo artigo. - Embargos de Declaração e pedido de ajustes De fato, houve contradição na decisão saneadora ao mencionar primeiro ou segundo réu. A fim de eliminá-la, consigno que os seguintes trechos devem ser assim lidos: (...) O réu Edson Aparecido Stadler alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva e como prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustentou que não participou do contrato de compra e venda dos títulos; não participou ou contribuiu para o acontecimento dos fatos narrados na inicial; atuou com diligência e presteza nos processos propostos pelos autores visando o recebimento dos créditos. Ao final, requereu a condenação dos autores à multa por litigância de má-fé. Já o réu Omar Abdul Rahman Ayoub suscitou, preliminarmente, carência de ação; falta de pressuposto processual de constituição válida do processo e prescrição. No mérito aduz que: existiam precedentes no sentido contrário à prescrição dos títulos; os riscos da ação foram assumidos pelos compradores; ausência de responsabilidade pelos danos narrados; os compradores sabiam dos riscos da execução dos títulos, bem como que o risco era compensado pelo deságio, pois pagaram 23,5% do valor atualizados dos títulos e, por fim, que não recebeu as sacas de soja na quantia convencionada e o caminhão não possuía o valor que os autores alegavam ter. (...) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de conluio e má-fé por parte dos réus (ônus da parte autora); b) cumprimento do dever de informar sobre os riscos do reconhecimento de prescrição na execução dos títulos (ônus da parte ré); c) adimplemento da contraprestação assumida no contrato pelos autores (ônus dos autores); d) existência e extensão dos danos materiais e morais (ônus dos autores); e) se há litigância de má-fé dos autores (ônus do réu Edson Aparecido Stadler). Quanto ao pedido de análise da alegação de ilegitimidade passiva de forma preliminar, não se vislumbra novos elementos capazes de afastar o posicionamento firmado na decisão saneadora de que a alegação se confunde com o mérito, de modo que eventual irresignação dever ser objeto de recurso próprio. Ademais, deixo de reconsiderar o ponto controvertido “b”. Isso porque o próprio Código de Ética da OAB dispõe sobre o dever de informação ao cliente e, ainda, não ficou demonstrada a impossibilidade de prová-lo. - Redesignação da AIJ Tendo em vista a proximidade da data designada para audiência, mas que ainda não houve as respectivas intimações para prestarem depoimentos pessoais, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 31 de março, às 14h. Intimem-se as partes com urgência. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2022, 15:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
08/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:27
deferimento
08/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:54
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:54
Confirmada
05/12/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030384-67.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030384-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.183.874,64 Autor(s): ALDO PAN ARGEPAL ARMAZENS GERAIS PAN LTDA AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN PAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA VANESSA DALMUT PAN Wellington Sguissardi Pan Willian sguissardi Pan Réu(s): Edson Aparecido Stadler OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem para apreciação. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. FÁBIO MARCONDES LEITE
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:49
Mero expediente
01/12/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:00
Confirmada
27/11/2021, 00:01
Confirmada
27/11/2021, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:27
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 18:14
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
18/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:41
de Instrução e Julgamento (designada)
08/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:28
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:37
Mero expediente
01/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 09:46
Confirmada
27/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:49
Mero expediente
17/08/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:07
Confirmada
15/07/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:06
Determinação de Diligência
13/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:37
Confirmada
06/06/2021, 00:40
Confirmada
06/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:55
Mero expediente
19/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:36
Confirmada
25/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:53
Petição (Contestação)
13/04/2021, 18:20
Petição (Contestação)
12/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
29/03/2021, 11:19
de Mediação (realizada)
25/03/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:14
Confirmada
25/01/2021, 00:45
Confirmada
21/01/2021, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 14:48
Ato ordinatório
19/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 09:59
Documento (Certidão)
19/01/2021, 09:35
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:47
Mero expediente
14/01/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:06
Confirmada
11/01/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 10:25
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Confirmada
01/12/2020, 15:48
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:39
Confirmada
27/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 23:40
de Mediação (designada)
26/11/2020, 23:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:40
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:39
Mero expediente
25/11/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 23:11
Liminar
05/11/2020, 23:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:33
Mero expediente
29/10/2020, 12:47
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:29
Recebimento
22/10/2020, 13:59
Distribuição (sorteio)
22/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)