Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da esfera embargante acerca da intimação do ev. 86. Então, arquivem-se com as devidas baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 16:32
Confirmada
19/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:38
Arquivamento
16/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 16:32
Confirmada
19/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:38
Arquivamento
16/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:56
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:29
Recebimento
10/10/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006909-63.2021.8.16.0014 Recurso: 0006909-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): Delcides Aparecido Menezes Renata Barbosa de Lima Apelado(s): ROLEMAK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA I. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões (mov. 83.1 - autos de origem). II. Após, voltem conclusos. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
03/01/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:10
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:49
Mero expediente
06/12/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos etc. I – RELATÓRIO DELCIDES APARECIDO MENEZES e RENATA BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificados, opuseram os presentes Embargos à Execução, em desfavor de ROLEMAK – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: - a execução se refere a inadimplemento em contrato de locação de imóvel não residencial, do qual são fiadores, firmado em 26/06/2015; - o valor perseguido não reflete o real débito, eis que calculado de forma equivocada, havendo, portanto, excesso de execução; - deve ser declarada nula a cláusula de multa moratória de 25%, pois abusiva, reduzindo-se a multa para 20%, à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil; - não há pactuação expressa de cláusula penal aplicável por inadimplemento das parcelas de condomínio, devendo prevalecer, em relação a estas, a previsão da lei civil de 2%; - deve haver a consideração dos efeitos da pandemia (força maior) na relação discutida. Rogaram o reconhecimento de excesso de execução. Pleitearam a concessão da gratuidade judicial. Arremataram buscando o acolhimento de seus pedidos. Fizeram os demais requerimentos de estilo. Juntaram documentos. Indeferida a gratuidade rogada (mov. 11), o feito teve regular prosseguimento (mov. 32) ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo que atacou tal decisum. Apresentada impugnação (ev. 36), argumentando a embargada que: - inexistente qualquer irregularidade na previsão contratual da multa moratória; - refutou a tese de ausência de previsão desta em relação às parcelas de condomínio; - já houve julgamento do mesmo objeto em idênticos embargos anteriormente apresentados; Finalizou almejando a improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 40, reiterando escopo inaugural. Provocadas a especificarem as provas que intentassem produzir (mov. 42), ambas as partes rogaram o julgamento antecipado da lide (movs. 45 e 46). Determinou-se o aguardo de solução final do agravo em grau recursal (mov. 48), algo que adveio em mov. 39 daqueles autos. Ordenadas anotações nos autos (mov. 63) e, na sequência, anunciado o julgamento da lide (mov. 65). Vieram conclusos os autos. É o relato. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito. Ademais, “(...) em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (...)”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). PRELIMINARES LEGITIMIDADE Alegam os embargantes que não são parte legítima para figurarem como executados no feito principal, sob o argumento de que não anuíram à prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Fundamentam seu pedido no teor do enunciado nº 214 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe não responder o fiador em contrato de locação por obrigação resultante de aditamento ao qual não anuiu. Sem razão os embargantes. Isso porque, a teor da cláusula 5.1 do contrato que ampara a execução, restou delineado que “...como decorrência das condições assumidas neste contrato, os fiadores renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 828 e aos favores dos artigos 827, 835, 837 838 e 839, todos do Código Civil Brasileiro...” No ponto, mister trazer à baila o contido no art. 835 do CC/02: “Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”. É dizer, ao renunciarem contratualmente à possiblidade de exoneração de sua fiança prestada sem limitação de tempo, os embargantes, por conseguinte, firmaram a sua responsabilidade pelo débito ora perseguido, independentemente de posterior anuência. Não merece acolhida, portanto, a arguida preliminar. Mesmo porque, o argumento aventado conflita com a posição consolidada no REsp nº 1607422. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a embargada torne a rogar a cassação da gratuidade judicial de que são beneficiários os embargantes, a teor do contido no acórdão de mov. 60.1, tal matéria já foi abordada em grau superior. Descabida reanálise, agora, pelo Juízo a quo. MÉRITO FORÇA MAIOR – PANDEMIA Descabida a tese de que o débito em tela deve ser considerado sob o enfoque da ocorrência de força maior advinda da pandemia vivida nos últimos anos. Isso porque, a despeito de o evento global ter afetado ambas as partes da relação, os valores discutidos são, em sua maioria, consequência de débitos havidos antes mesmo do mencionado sanitário. Na esteira desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. DEFERIDA. FORÇA MAIOR. COVID-19. NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA PANDEMIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO LOCATÍCIO. INSUFICIÊNCIA. (...)4. A alteração das condições financeiras do agravante, em razão da pandemia da COVID-19, não configura força maior quando o inadimplemento se refere a alugueres e acessórios da locação anteriores ao primeiro caso noticiado de COVID-19 no mundo e no Brasil. (...) (TJ-DF 07226771620208070000 DF 0722677-16.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os valores sob execução são referentes a parcelas iniciadas em 14/11/2018 (mov. 1.1, dos autos principais) e findas em 05/05/2020. Assim, percebe-se que o montante discutido, em sua grande maioria, toca às frações devidas em período em que sequer era ventilada a crise na saúde. Por conseguinte, descabida qualquer análise/readequação contratual sob esse argumento. CLÁUSULAS CONTRATUAIS Quanto ao ponto que ora se pretende ver analisado, debruçam-se os embargantes sobre cláusulas contratuais que já foram objeto de apreciação deste Juízo em momento anterior, nos autos nº 0002791-44.2021.8.16.0014, em que figurou como embargante a terceira parte fiadora no pacto locatício sob execução. Naturalmente, portanto, que cabível ao caso idêntica solução. Trata-se da análise de eventual abusividade na incidência da cláusula penal (multa moratória) de 25% diante do inadimplemento de parcelas do aluguel e despesas de condomínio. Destaque-se que o instrumento de contrato (mov. 1.3 da execução – autos nº 0061567-71.2020.8.16.0014) traz em seu bojo a seguinte previsão: “(...) 3.1 – O aluguel mensal é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que deverá ser pago diretamente à LOCADORA, ou no endereço por esta indicado, até o dia 14 (quatorze) de cada mês vencido. No caso de mora do(a), a LOCATÁRIO(A) no pagamento de aluguel ou dos encargos convencionados importância devida vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, além da multa moratória de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do débito”. De clareza solar a previsão da incidência da cláusula penal (multa moratória), no patamar de 25%, em caso de inadimplemento de parcelas do aluguel, bem como de outros encargos convencionados. Os itens 8.1 ao 8.3 do aludido instrumento dispõem como parte das obrigações assumidas pela locatária “o pagamento e rateio das despesas gerais do imóvel do “SHOPPING CENTER ARMAZÉM DA MODA”. Logo, o atraso no pagamento das despesas de condomínio, como “outro encargo convencionado”, também faz incidir a multa de 25% acima referida. Não prospera, naturalmente, a alegação de que a cláusula penal “somente pode incidir sobre o aluguel em atraso ‘OU’ sobre os encargos convencionados”, como se o “ou” empregado no texto dissesse respeito a duas possibilidades que mutuamente se excluem. Menineira a tese. Por evidente, a referida conjunção coordenativa, em interpretação conforme a boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), se apresenta no sentido de aplicação da multa moratória tanto em caso de atraso nos aluguéis, quanto nas parcelas de condomínio (leia-se “e/ou”). Ocorridas as duas hipóteses, aplicável a multa contratual em ambas. Existente destarte, a pactuação expressa. Inaplicável o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil in casu. Ultrapassada tal questão, resta examinar se a porcentagem de 25% é válida no caso em tela. A relação contratual em mesa é de natureza civil, não se aplicando o CDC. Em situações tais, há sobrelevo, em regra, do pacta sunt servanda. Cumpre registrar que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, como dito, a inclusão da multa é juridicamente possível. Não se deve cogitar acerca da inviabilidade de sua cobrança. Com efeito, considero que o pactuado – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inadimplido – não ultrapassa, conforme cláusula 3.1 do contrato de locação, os limites do razoável à espécie, estando em conformidade com o art. 412 do CC, especialmente em se tratando de locação comercial, em conhecido centro de compras local (natureza e finalidade do negócio). A embasar: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIVRE PACTUAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Prevista em contrato de locação para a hipótese de inadimplemento contratual, é válida a incidência da multa moratória em percentual livremente ajustado entre as partes e condizente com a prática do mercado imobiliário. 2. Recurso conhecido em parte e não provido”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0039054-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.05.2019) De rigor, uma vez mais, a declaração da improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-OS com resolução de mérito. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários do procurador da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, em relação aos embargantes, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Dil. Nec. Londrina, 20 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2022, 09:24
Confirmada
29/10/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:19
Improcedência
27/10/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide - em homenagem aos princípios da cooperação e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC) -, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Confirmada
15/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:47
Mero expediente
14/09/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por ora, anote-se nos autos a condição de beneficiários da gratuidade da justiça que ostentam os embargantes. Após, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
09/09/2022, 16:09
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:01
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:01
Confirmada
30/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:30
Recebimento
26/08/2022, 14:02
Por decisão judicial
02/06/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diante da concessão da tutela antecipada recursal pelo Exmo. Relator, estando entregue ao Tribunal a questão pertinente à concessão da gratuidade postulada pela parte embargante, aguarde-se final julgamento do agravo de instrumento. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 4 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:51
Confirmada
12/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:26
Mero expediente
08/04/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:52
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Oportunamente, será apreciada a defesa indireta. Int. Dil. Nec. Londrina, 4 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:49
Mero expediente
04/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:43
Confirmada
06/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Diante da decisão do grau superior que concedeu, em caráter provisório, a gratuidade judicial pleiteada (mov. 23 dos autos recursais), RECEBO os embargos para discussão. À embargada para, querendo, em 15 dias, ofertar manifestação. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 17 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:42
Confirmada
24/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:34
deferimento
21/01/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:06
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Por decisão judicial
17/08/2021, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:50
Por decisão judicial
17/06/2021, 12:24
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 08:53
Confirmada
02/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 12:51
Indeferimento
20/04/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:56
Confirmada
22/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Determinou-se à esfera embargante, em comando proferido no seq. 6.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Instados, os embargantes silenciaram, deixando correr in albis o prazo deferido (mov. 9). Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada. Cabe aos embargantes, em 15 (quinze) dias, procederem ao pagamento das despesas de ingresso. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 9 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:11
Indeferimento
09/03/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Confirmada
27/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino aos embargantes que juntem, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto