Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO (RG: 66059804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.759.069-52) Rua Waldomiro Antônio Dalarmi, 220 CASA 04 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-700 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SHEYLLA BARBIERI PINO (CPF/CNPJ: 034.921.009-88) Rua Professor Antônio Rodrigues Dias, 1551 - Cachoeira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.506-000 USA MOTORS (CPF/CNPJ: 11.793.899/0001-63) Rua Estados Unidos, 490 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050
Vistos. 1. Conforme já consignado na decisão de mov. 199.1, o feito foi chamado à ordem, tendo sido reconhecida a nulidade da citação da ré Sheylla Barbieri Pino, em razão de irregularidade no aviso de recebimento, o qual foi assinado por terceiro estranho aos autos, sem validação judicial. Naquela oportunidade, restou expressamente decidido que a ré não residia no local da citação e sequer conhecia a pessoa que recebeu a correspondência, razão pela qual foram declarados nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença anteriormente proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a reabertura do prazo para contestação, bem como o imediato desbloqueio de valores. Na sequência, a ré requereu a nomeação de defensora dativa, o que foi deferido no mov. 237.1. A patrona nomeada compareceu aos autos, aceitou o encargo e apontou a existência de erro material na decisão que formalizou a nomeação, bem como requereu providências relativas à regularização da representação processual e à definição do estágio do feito e do termo inicial do prazo para defesa. Assiste razão à defensora quanto ao erro material indicado. Isso porque constou da decisão de mov. 237.1 que a nomeação teria como finalidade o patrocínio dos interesses da autora, quando, na realidade, a necessidade de nomeação decorre justamente da situação da ré Sheylla Barbieri Pino, especialmente após o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação, conforme já decidido no mov. 199.1. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material. 2. Diante disso, retifico a decisão de mov. 237.1, para que passe a constar expressamente que a nomeação dativa destina-se à representação da ré Sheylla Barbieri Pino. 3. No que se refere à regularização da representação processual, defiro o pedido formulado, determinando à Escrivania que proceda à habilitação da patrona dativa no sistema, vinculando-a exclusivamente à representação da requerida, a fim de possibilitar o regular recebimento de intimações e o adequado exercício da defesa. 4. Quanto ao estágio processual, cumpre esclarecer que, em razão da decisão de mov. 199.1, houve a anulação da citação da requerida, com o consequente desfazimento de todos os atos decisórios posteriores, inclusive da sentença. Dessa forma, o processo deve ser considerado como retornado à fase de conhecimento, no momento adequado à apresentação de defesa pela ré. 5. À Secretaria, para que proceda a retificação da fase processual no sistema. 6. Por conseguinte, o prazo para oferecimento de contestação deverá ter início a partir da regular intimação da defensora dativa da presente decisão, ante a retificação da decisão anterior. 7. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
16/07/2026, 00:00
Outras Decisões
06/06/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:13
Confirmada
28/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Considerando o declínio apresentado (mov 234.1), nomeio, em substituição, a advogada RUBIAMARA ARNAS- OAB/PR 67367, após consulta à relação disponibilizada no website http://advocaciadativa.oabpr.org.br pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em observância à ordem de colocação em referido rol. 2. Intime-se o advogado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo de patrocinar os interesses da autora. 3. Após, ciência as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:58
Defensor Dativo
30/03/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:58
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:41
Confirmada
06/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov.229.1, nomeio, após consulta à lista de defensores que figuram no quadro de indicações junto ao website http://advocaciadativa.oabpr.org.br, disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em observância à ordem de colocação em referido rol, a advogada ÉVELIN KROL RAVANELLO – OAB/PR 82.321. 2. Intime-se o advogado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo de patrocinar os interesses da autora. 3. Após, dê-se ciência as partes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Considerando o declínio apresentado (mov 234.1), nomeio, em substituição, a advogada RUBIAMARA ARNAS- OAB/PR 67367, após consulta à relação disponibilizada no website http://advocaciadativa.oabpr.org.br pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em observância à ordem de colocação em referido rol. 2. Intime-se o advogado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo de patrocinar os interesses da autora. 3. Após, ciência as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:58
Defensor Dativo
30/03/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:58
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:41
Confirmada
06/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov.229.1, nomeio, após consulta à lista de defensores que figuram no quadro de indicações junto ao website http://advocaciadativa.oabpr.org.br, disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, em observância à ordem de colocação em referido rol, a advogada ÉVELIN KROL RAVANELLO – OAB/PR 82.321. 2. Intime-se o advogado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo de patrocinar os interesses da autora. 3. Após, dê-se ciência as partes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:25
Defensor Dativo
03/11/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Considerando o disposto no art. 41, §2º da Lei 9.099/95, nomeio, após consulta à lista de defensores elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná[1] e observada a ordem de colocação em referido rol, o(a) advogado(a) MARCIA TERESINHA SECCHI, para representar a parte requerida. 2. Intime-se o(a) procurador(a) para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo entrar em contato com a parte ré no número de telefone indicado na petição de mov. 218.1 (41 –98701-4825) e promover as medidas que entender cabíveis. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI [1] https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:57
Confirmada
17/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:10
Outras Decisões
01/09/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:13
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:46
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:23
Confirmada
04/04/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Chamo o feito à ordem. 2. A ré Sheylla compareceu aos autos (mov. 188.1), sustentando nulidade de sua citação, comprovando que não conheceria a pessoa que teria assinado o A.R, que foi tido como válido, tendo decorrido o prazo para sua apresentação de defesa, seguindo o processo à sua revelia. Afirmou que só tomou conhecimento da demanda neste momento, após bloqueios de valores terem sido realizados em suas contas, neste cumprimento de sentença. 3. De fato, necessário reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à citação da ré Sheylla Barbieri Pino, visto que o AR de mov. 67.1 foi assinado por terceiro, estranho aos autos, sem que tenha sido validada a citação, eis que tão-somente por ato ordinatório foi certificado o decurso de prazo, tendo sido em sentença presumida sua revelia (mov. 75.1). Neste sentido, é o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.2. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 de modo que, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2103864 / DF, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/05/2024, Data de Publicação: 28/05/2024) 4. Assim, uma vez comprovado nos autos que a parte ré não reside no local em que foi recebido o AR e sequer conhece a pessoa que realizou o recebimento da citação, reconheço a nulidade na citação Sheylla Barbieri Pino, tornando nulos todos os atos processuais decisórios decorrentes da data de sua citação, bem como anulando a sentença proferida nos autos, tornando-a sem efeito. À Escrivania para que risque dos autos. 5. Pelo regular prosseguimento ao feito, determino à Escrivania para que realize com urgência o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos nas contas da ré, conforme minuta SISBAJUD de mov. 157.1 e 173.1. Existindo valores em conta judicial, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor de Sheylla Barbieri Pino, que deverá ser intimada, pessoalmente, acerca do levantamento do montante, no endereço informado pela parte em mov. 188.4. 6. Por fim, dê-se ciência às partes e reabra-se o prazo para apresentação de contestação da ré Sheylla. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:36
Confirmada
24/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:37
Reforma de decisão anterior
21/03/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:25
Confirmada
06/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO (RG: 66059804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.759.069-52) Rua Waldomiro Antônio Dalarmi, 220 CASA 04 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-700 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SHEYLLA BARBIERI PINO (CPF/CNPJ: 034.921.009-88) Rua Professor Antônio Rodrigues Dias, 1157 - Cachoeira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.506-000 USA MOTORS (CPF/CNPJ: 11.793.899/0001-63) Rua Estados Unidos, 490 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 1. Primeiramente, considerando a vedação da prolação de decisão-surpresa, quanto a suscitada nulidade processual (mov. 188.1), oportunize-se o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem-me conclusos para análise e demais deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:52
Mero expediente
22/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:32
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 15:18
Confirmada
08/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 172.1, verifica-se que, efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, esta arguiu a impenhorabilidade do respectivo montante por possuir caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC. Intimada, a parte exequente restou inerte. É a síntese do necessário. 2. Conforme sustentou a executada, os proventos de salário são impenhoráveis, como regra, até o limite de 50 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º do CPC. Entretanto, em que pese as disposições legais, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a relativização da suscitada impenhorabilidade, observando a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), desde que não prejudique a sua subsistência. 3. Levando em consideração que o devedor recebe a título de salário montantes variáveis, conforme comprovação documental acostada aos autos, entendo que deve ser acolhida a suscitada impenhorabilidade dos proventos e a impenhorabilidade, inclusive, não deve ser relativizada na espécie, já que a redução da verba alimentar, mesmo que em percentual irrisório, claramente acarretará em prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família. Há de se considerar, inclusive, que segundo o último levantamento do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico) o salário mínimo ideal e necessário a manutenção da subsistência familiar se estabeleceria em R$ 6.723,41 (seis mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). 4. Assim, à escrivania para que proceda com as diligências necessárias, junto ao convênio Sisbajud, a fim de, com urgência, promover o desbloqueio da totalidade dos valores constritos ao mov. 173.1. 5. Sem prejuízo, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em mesma oportunidade, deverá acostar aos autos planilha atualizada de débito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:15
deferimento
05/11/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:02
Confirmada
26/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 172.1, verifica-se que, efetuada a penhora de ativos financeiros de titularidade da executada, esta arguiu a impenhorabilidade do respectivo montante por possuir caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC. Tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, visando futura arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 172.1. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:24
Mero expediente
14/10/2024, 19:24
Confirmada
12/10/2024, 00:22
Confirmada
12/10/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em mov.166.1, retifique-se a decisão de mov.136.1, de modo que conste como devido R$ 4.946,54 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Ainda, observando-se o requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.1. Para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 2.2. No entanto, com a análise dos autos, é notório que o credor não diligenciou a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, de modo a buscar êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que não se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 3. Por outro lado, defiro o pedido contido em requerimento de mov.163.1, de modo que se proceda a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 3. Proceda-se também consulta perante o sistema Infojud das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017. Assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 5.1. Deste modo, deverá esta Escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:26
Outras Decisões
26/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:03
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:15
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:26
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:26
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO (RG: 66059804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.759.069-52) Rua Waldomiro Antônio Dalarmi, 220 CASA 04 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-700 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SHEYLLA BARBIERI PINO (CPF/CNPJ: 034.921.009-88) Rua Professor Antônio Rodrigues Dias, 1157 - Cachoeira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.506-000 USA MOTORS (CPF/CNPJ: 11.793.899/0001-63) Rua Estados Unidos, 490 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 153.1/153.3, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada Sheylla Barbieri Pino, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 136.1, expedindo-se a RPV correlata. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:52
Confirmada
16/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov.148.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento de cumprimento de sentença da executada Sheylla Barbieri Pino, tendo em vista que a multa incide sobre o valor devido por esta parte. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Em atenção ao contido em petitório de mov.148.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento de cumprimento de sentença da executada Sheylla Barbieri Pino, tendo em vista que a multa incide sobre o valor devido por esta parte. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:20
Mero expediente
13/03/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:48
Confirmada
17/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 14:51
Confirmada
13/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:50
Confirmada
16/01/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 119.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo DETRAN/PR nestes autos, no valor de R$ 8.692,12 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, tendo em vista que a executada deixou de efetuar o pagamento da obrigação no prazo estipulado (mov.134.1), fixo multa em 10% sobre o valor da condenação. Neste sentido: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 8. Intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:59
Expedição de precatório/rpv
01/12/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 13:29
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Documento (Informações)
13/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:06
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 18:04
Evolução da Classe Processual
12/09/2023, 18:04
Trânsito em julgado
12/09/2023, 18:04
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:22
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:32
Confirmada
30/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de oral (mov. 83.1), ao passo que os requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 81.1 e 82.1). Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos. Isso porque, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à responsabilidade pelos débitos atinentes ao veículo que fora alienado pela parte autora à requerida SHEYLLA BARBIERI PINTO, com intermediação da ré USA MOTORS, sendo que constam dos autos documentos relativos ao negócio jurídico de alienação, contendo as respectivas datas, o que revela que a produção de prova oral não terá utilidade para a solução da controvérsia. Ademais, ainda que exista pedido de indenização por danos morais, este se fundamenta na alegada cobrança indevida do débito, de modo que, caso declarada ilegítima a exigência de pagamento, os danos morais são presumidos, conforme defendido pela própria autora e entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a questão de mérito é precipuamente de direito e que as questões fáticas são suscetíveis de serem deslindadas por intermédio de presunções processuais ou de documentos já juntados, é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, promova-se conclusão à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:49
Confirmada
17/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:34
Indeferimento
07/03/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:11
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0002429-17.2021.8.16.0184 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS DESPACHO Diante do contido na informação do mov. 89.2, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente histórico atualizado do veículo, bem como extrato atualizado de débitos, demonstrando ainda que persiste seu interesse processual na causa. A seguir voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:03
Mero expediente
30/11/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:21
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:08
Documento (Ofício)
28/07/2022, 18:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:25
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 09:53
Confirmada
04/06/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:04
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:41
Petição (Contestação)
28/04/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:08
Documento (Informações)
22/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:09
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Petição (Contestação)
14/03/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:36
Confirmada
14/03/2022, 16:34
Petição (Contestação)
14/03/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:14
Confirmada
11/03/2022, 19:14
Confirmada
11/03/2022, 19:13
Confirmada
11/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS
Vistos, etc. Defiro a emenda (mov. 45.1). Retifique-se a autuação e registro a fim de incluir o DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda. Consoante consulta realizada ao sistema Renajud (mov. 37.2) verificou-se que o veículo RENAULT 2015/ 2016 placa AZR-4941 Chassi 8A1LZLHOTGL903395 Renavam 01052246734 não se encontra mais registrado no nome da autora, sendo que o extrato do mov. 35.1, sequer indicou a existência de débitos registrados. A autora se manifestou pelo interesse na causa quanto a inclusão indevida do seu nome junto ao CADIN. A comunicação da venda ocorreu em 19.09.2019 (mov. 1.12), e o extrato anexado no mov. 1.13 indicou a existência de débitos de IPVA relativos ao ano de 2020 sobre o veículo RENAVAM 01052246734, lançados indevidamente em nome do autor, eis que posterior a referida comunicação. Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito alegado na medida em que as dívidas objeto de protesto, ao menos em juízo de cognição sumária, aparentam estar vinculadas ao veículo cuja comunicação já foi reconhecida na data de 19.09.2019.. Igualmente está presente o perigo de dano haja vista os notórios efeitos negativos à vida financeira da autora decorrentes do protesto indevido. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: a) determinar a expedição de ofício ao CADIN para que suspenda a cobrança e se abstenha de divulgar, por certidão, publicação de edital ou qualquer outro meio hábil a dar conhecimento a terceiros a distribuição e os protestos identificados na certidão do mov. 1.13; b) impor aos requeridos DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ obrigação de não fazer consistente em se abster de lançar novos débitos e tributos em nome da parte autora e relacionados à propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de multa correspondente ao valor do débito e tributo indevidamente lançado. O pedido de baixa definitiva dos débitos será examinado em sentença. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 15:04
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:04
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:32
Antecipação de tutela
04/03/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:23
Confirmada
16/02/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0002429-17.2021.8.16.0184 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS DESPACHO Defiro a emenda (mov. 40.1). Ratifico o relatório do mov. 24.1. Pelo que se depreenda da inicial a parte autora requer em sede de tutela de urgência que o requerido DETRAN/PR promova a baixa imediata da inclusão no cadastro de dívida ativa estadual – CADIN sob o argumento de que realizou a venda do veículo FLUENCE DYN PL - RENAULT 2015/ 2016 placa AZR-4941 Chassi 8A1LZLHOTGL903395 Renavam 01052246734 e 04.09.2019 (com comunicação declarada em Cartório na data de 19.09.2019) e ao tentar resgatar os créditos no aplicativo Nota Paraná, tomou conhecimento de uma pendência financeira em seu nome junto ao Cadin - com referência ao ano de 2020 por dívidas de IPVA no montante de R$ 1.960,21 (mil novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Consoante consulta ao sistema Renajud (mov. 37.2) verificou-se entretanto, que o veículo não se encontra mais registrado no nome da autora, sendo que o extrato do mov. 35.1, não indicou a existência de débitos para o veículo. Intimada para comprovar a existência de débitos registrados em seu nome informou que o interesse na causa persiste em razão da inclusão indevida do seu nome junto ao CADIN. Em consulta ao extrato do mov. 1.12, infere-se a que inclusão foi realizada pela SECRETARIA DA FAZENDA, órgão do ESTADO DO PARANÁ, o que faz necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, afim de regularizar o feito o órgão responsável pela inclusão do nome da autora no CADIN, deve compor o polo passivo da ação na condição de litisconsorte necessário. Observe-se o que dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma intime-se novamente a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicia regularizar o polo passivo da demanda de modo a incluir o órgão responsável pelo lançamento do IPVA (ERSTADO DO PARANÁ) requerer sua citação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:06
Mero expediente
14/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:12
Confirmada
26/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0002429-17.2021.8.16.0184 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS DESPACHO Em consulta ao sistema Renajud (anexa) verifica-se que o veículo não se encontra mais registrado em nome da parte autora e o extrato do mov. 35.5 não indica débitos para o veículo. Assim, intime-se a parte autora para que, em nova emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse processual na causa, comprovando que ainda há débitos do veículo registrados em seu nome, sob pena de indeferimento. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:54
Mero expediente
15/12/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:28
Confirmada
29/10/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:02
Documento (Informações)
20/10/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0002429-17.2021.8.16.0184 Requerente(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Requerido(s): ELISANGELA DIAS FLORENCIO DE OLIVEIRA SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS DESPACHO A parte autora DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de ELISANGELA DIAS FLORENCIO DE OLIVEIRA, SHEYLLA BARBIERI PINO e USA MOTORS, em que sustenta que era proprietária do veículo FLUENCE DYN PL - RENAULT 2015/ 2016 placa AZR-4941 Chassi 8A1LZLHOTGL903395 Renavam 01052246734 e realizou sua venda na data de 04.09.2019, com comunicação da venda declarada em Cartório na data de 19.09.2019. Sustenta que junto ao site do Detran consta a informação de que SHEYLLA BARBIERRI PINO é a atual proprietária do veículo desde 04 de setembro de 2019, mediante contrato de financiamento de veículo alienado à Financeira Aymoré CFI, porém consta no aplicativo do Detran valores de IPVA do ano de 2021 pendentes de pagamento no montante de R$ 1.711,79 (mil setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), em nome da parte autora, por suposta falha na comunicação da venda ao DETRAN-PR. Pleiteia por fim que os requeridos promovam a transferência da propriedade do veículo e de todos os débitos e penalidades a ele vinculados (mov. 1.1, fl. 16). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, exclua-se da autuação a requerida ELISANGELA DIAS FLORENCIO DE OLIVEIRA eis que não incluída na petição inicial. Após, sem prejuízo do oportuno exame da competência deste Juízo para processamento da causa, intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial na forma determinada na decisão do mov. 15.1 (inclusão do ESTADO DO PARANÁ e do DETRAN-PR) no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos: a) histórico de propriedade do veículo; b) extrato atualizado de débitos do veículo e c) consulta consolidada de condutor completa. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 14:56
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:55
Confirmada
17/10/2021, 00:52
Confirmada
17/10/2021, 00:52
Mero expediente
11/10/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:42
Recebimento
08/10/2021, 13:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/10/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): ELISANGELA DIAS FLORENCIO DE O. SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO em face de SHEYLLA BARBIERI PINO, CER USA MOTORS LTDA – USA MOTORS e SERVIÇO DISTRITAL DO BACACHERI – TABELIONATO BACELLAR. À seq. 10 foi determinado ao Reclamante que emendasse a inicial, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial para o fim de adequar os pedidos. Isto, pois, pretende em sede de tutela de urgência que seja determinado ao Detran que promova a BAIXA imediata da inclusão no cadastro de dívida ativa estadual – Cadin em nome da Requerente, transferindo os débitos para a Primeira Requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, bem como para que o Detran apresente o EXTRATO E DOCUMENTOS demonstrando a data de recebimento do Termo de Comunicação de venda pelos Requeridos. Ainda, no mérito, pede seja declarado inexigível os débitos tributários derivados de IPVA do veículo FLUENCE DYN PL - RENAULT 2015/ 2016 placa AZR-4941 Chassi 8A1LZLHOTGL903395 Renavam 01052246734. Contudo, tanto o Detran como o Estado do Paraná - este último, a quem competente cobrar os débitos de IPVA -, não constam do polo passivo da demanda. Assim, deve a Autora adequar os pedidos para dirigi-los aos Réus, manifestando no que entender de direito.” Assim, à seq. 13, compare a Reclamante pleiteando a substituição processual do polo passivo da demanda, para o fim de incluir o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ, excluindo a reclamada Elisangela, já qualificada. Contudo, dispõe o inciso I do §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;" Considerando que a rés são, respectivamente, autarquia estadual, e pessoa jurídica de direito público, conclui-se que a presente ação deve ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda. Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Encaminhe-se para o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
07/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:39
de Conciliação (cancelada)
06/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:38
Indeferimento
04/10/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002429-17.2021.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DAYANE GONSALVES PEREIRA PIMENTEL PINTO Polo Passivo(s): ELISANGELA DIAS FLORENCIO DE O. SHEYLLA BARBIERI PINO USA MOTORS 1. Inicialmente, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial para o fim de adequar os pedidos. Isto, pois, pretende em sede de tutela de urgência que seja determinado ao Detran que promova a BAIXA imediata da inclusão no cadastro de dívida ativa estadual – Cadin em nome da Requerente, transferindo os débitos para a Primeira Requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, bem como para que o Detran apresente o EXTRATO E DOCUMENTOS demonstrando a data de recebimento do Termo de Comunicação de venda pelos Requeridos. Ainda, no mérito, pede seja declarado inexigível os débitos tributários derivados de IPVA do veículo FLUENCE DYN PL - RENAULT 2015/ 2016 placa AZR-4941 Chassi 8A1LZLHOTGL903395 Renavam 01052246734. Contudo, tanto o Detran como o Estado do Paraná - este último, a quem competente cobrar os débitos de IPVA -, não constam do polo passivo da demanda. Assim, deve a Autora adequar os pedidos para dirigi-los aos Réus, manifestando no que entender de direito. 2. Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos para deliberação. 3. Intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO