Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Confirmada
14/10/2022, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:22
Trânsito em julgado
13/10/2022, 16:21
Recebimento
26/09/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030774-31.2020.8.16.0021 Recurso: 0030774-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): GERALDO DAS GRACAS FIGUEIREDO Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 31.1 nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Folha c/c Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Não obstante, com o advento do novo Código de Processo Civil, impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10º do Código de Processo Civil. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual possibilidade de manutenção da extinção do feito, porém, por fundamento diverso, considerando a constatação de formulação de pedido genérico e condicional, em ofensa ao contido no artigo 330, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030774-31.2020.8.16.0021 Recurso: 0030774-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): GERALDO DAS GRACAS FIGUEIREDO Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 31.1 nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Folha c/c Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Não obstante, com o advento do novo Código de Processo Civil, impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10º do Código de Processo Civil. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual possibilidade de manutenção da extinção do feito, porém, por fundamento diverso, considerando a constatação de formulação de pedido genérico e condicional, em ofensa ao contido no artigo 330, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 14:34
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:35
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
04/02/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030774-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030774-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.353,52 Autor(s): GERALDO DAS GRACAS FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 331, caput, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação. 3. Cite-se/intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:13
Mero expediente
12/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:06
Confirmada
02/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL AUTOS Nº. 0030774-31.2020.8.16.0021 Resumo: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR (FUNDAMENTO 1) – GENERALIDADE DA PETIÇÃO (FUNDAMENTO 2) – EXTINÇÃO – USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1. RELATÓRIO GERALDO DAS GRAÇAS FIGUEIREDO move a presente ação declaratória c/c repetição do indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que identificou a presença de contrato de empréstimo, com desconto das prestações de seu benefício previdenciário. Pontua que “não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária", requerendo seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, com condenação da parte ré a restituir, em dobro, o montante descontado indevidamente e indenizar-lhe os danos morais suportados. Instada a regularizar a representação, comprovar a alegada hipossuficiência financeira e manifestar-se sobre a generalidade da petição inicial (mov.11.1), a parte autora apresentou a ´petição e documentos de mov.14.1. Por meio da decisão de mov.16.1, foi indeferido o pedido de isenção total das custas, mas com redução de 5%, e determinada a intimação da parte para cumprir as diligências do provimento anterior, decisão contra a qual a parte autora apresentou recurso de agravo de instrumento (mov.20.2). 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Derradeiramente, juntado o acordão do agravo de instrumento interposto (mov.28.2), o qual foi provido para o fim de deferir os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, a autora apresentou a procuração de mov.23.1. É o relatório. Segue a sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora promove outras 15 (quinze) ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”. No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte. Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má- fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR –HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, ART. 80, INC. II, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020). Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição. Questão exclusiva de direito. Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária. Prescrição verificável de imediato. Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015. Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934- 41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CORRETA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL NÃO PROVIDO.I. Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707- 5.II. Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III. Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577- 08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constitui exigência essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente. Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento 1 e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe”. É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada. Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte. 1 Relatório 1/2019 – NUMOPEDE/TJPR. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser. Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil. Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato. Contudo, o procurador da parte, inexplicadamente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito, eis que nenhum dos instrumentos juntados suprem as exigências. Essa solução, é importante ressaltar para não ser mal compreendido, impõe-se exclusivamente em situações específicas, revestidas de realces fáticos que exijam maior cautela, pois como regra a mera presença de cláusula geral ad juditia é suficiente para habilitar o manejo da demanda. Ademais, não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável, nesta data, por mais de 26.000 ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz, dentre outros os mesmos termos destes autos. São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados e requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição em dobro dos valores 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL descontados e indenização por danos morais, bem como a revisão de contratos com base no limite fixado pelo INSS. Nesse sentido, deve ser reconhecida a irregularidade na representação da autora. Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que deve ser coibido. Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que o autor Geraldo das Graças Figueiredo ajuizou 15 processos idênticos, muitos dele em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos, alguns já extintos pelos mesmos fundamentos aqui expostos. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro. Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao projudi para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de 26.000 ações similares. É o volume correspondente a uma Comarca de grande porte inteiro, com suas 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL dezenas de servidores, magistrados e orçamento consideráveis dedicados à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas prescritas e parte delas construídas em termos padronizados, incertos e condicionais. Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má- fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a 2 sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”. Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema. Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky 3 Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a 2 Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41. 3 Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A_NA_ERA_DA_JUDICI ALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL comprovação de dolo e de outros requisitos. Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Por fim, o dolo é evidente e deriva da opção deliberada de manejar a pretensão imprecisa, indiscriminada e individualmente. Em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-se que, não obstante a presença de extenso acervo confirmando as condenações desta natureza, existem alguns julgados que excluem a litigância de má-fé, sob a referência genérica de que não existe dolo da parte. Com o devido respeito, e nos limites da crítica nos autos garantida pelo art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura, não se compreende qual é o raciocínio adotado. A postura da parte deriva de culpa? A parte não percebeu que propôs diversas ações semelhantes, de forma genérica e indiscriminada? Como elemento subjetivo, a avaliação do dolo deve ser realizada frente às circunstâncias de fato e de direito presentes. E, as circunstâncias contidas nos autos caracterizam a conduta voluntariamente (dolo) temerária da parte, apta a gerar a condenação processual. Não bastasse isso, não se pode deixar de observar que a exigência de dolo, para caracterização da litigância de má-fé, foi construída sob a ótica do CPC/73 e é repetida até hoje. No regime do CPC/15, contudo, prevalece a noção de colaboração, construída sobre a noção de boa-fé objetiva, elemento que deveria orientar a avaliação da conduta processual da parte, sob pena de desviar-se das noções do legislador ordinário. 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º, I e art.330, I do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. A exigibilidade dos encargos fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento. 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:03
Ausência de pressupostos processuais
20/09/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 09:32
Documento (Acórdão)
13/07/2021, 09:29
Recebimento
30/06/2021, 17:52
Por decisão judicial
07/06/2021, 10:06
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:26
Confirmada
29/03/2021, 02:10
Confirmada
22/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:32
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 30774-31.2020.8.16.0021 1.
Trata-se de ação promovida por Geraldo das Graças Figueiredo, em que, instada a comprovar impossibilidade de pagamento parcial das custas, a parte autora apresentou manifestação. 2. Para contextualizar os presentes autos, necessário destacar, de início, que em consulta ao sistema processual constata-se que a parte autora, representada pelo mesmo advogado, promove exatos 15 processos judiciais semelhantes a este, diversos deles em face do mesmo requerido. 2.1. O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, por seu turno, acumula mais de 21.000 ações ajuizadas, conforme pesquisa atualizada promovida nesta data, com fragmentação de pretensões para que cada demanda verse exclusivamente sobre uma operação jurídica, não obstante o encadeamento entre várias delas (renegociações de operações anteriores), e com cumulação de substancioso pedido de indenização por danos morais em todos os feitos. 2.2. Nessas demandas, existe sempre declaração de que a parte celebrou operações de crédito consignadas, mas não na quantidade que aparece no extrato, concluindo-se de forma genérica que não se reconhece a validade da contratação. 2.3. O expediente não é novidade e a situação é revestida de inúmeras dúvidas, sobre diversos aspectos, como pontuado na decisão antecedente, dando origem a diversos procedimentos investigatórios e resultando em inúmeras sentenças de improcedência, em que reconhecida a contratação e o repasse do valor. 2.4. Por seu turno, essa prática é adotada, em absolutamente todos os casos, sob o pálio da assistência judiciária, sem qualquer investimento/comprometimento financeiro pela parte, que não obstante a convergência das causas de pedir e pedido, opta por manejar uma ação para cada contrato, pulverizando dezenas de ações em prejuízo do funcionamento do sistema judicial e da parte adversa. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 2.5. Embora o dia-a-dia da prática judicial revele que o assunto é negligenciado, é inexorável que todo o processo manejado resulta em um conjunto de custos, não exclusivamente financeiros, mas também sociais. 2.6. Cada processo promovido resulta na movimentação de diversas engrenagens do sistema judicial, com medidas de natureza administrativas e jurisdicionais que, evidentemente, são realizadas em detrimento do andamento de outros feitos. 2.7. Em um cenário limitado de estrutura física e humana, a proliferação de processos cria verdadeiros gargalos da atuação jurisdicional que vulneram não só o funcionamento do órgão estatal (Poder Judiciário), mas também prejudicam outras partes que submetem suas pretensões à heterocomposição. 2.8. O prejuízo e o atraso na prestação jurisdicional, motivados pela conduta predatória de alguns, implica descumprimento do direito de acesso à Justiça (substancial) de outros. 2.9. Com o devido respeito, esse primado – acesso à justiça – tem sido invocado constantemente sob ótica unilateral, caolha e limitada, por meio de invocações genéricas, para admitir práticas abusivas e irregulares sem a percepção que para cada ação abusiva existe prejuízo à realização efetiva da jurisdição em outros feitos. 2.10. Essa postura complacente, aparentemente tão aberta e democrática, desconsidera que não só deduzir a pretensão em Juízo constitui expressão do direito de acessar à justiça, mas sim receber resposta estatal adequada, em prazo razoável, bem como efetivar o provimento judicial proferido. 2.11. É por isso que a existência e operação efetiva de um sistema de filtro processual, de responsabilização da parte sob o prisma da boa-fé objetiva e a transferência dos custos da demanda não implicam prejuízo ao “direito constitucional de acesso à Justiça”, mas sim constituem 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário exigência para um sistema efetivo e sustentável, como bem pontua Juarez 1 Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”. 2.12. Nesse cenário, não é possível fechar os olhos para situações como a retratada na presente demanda – não raras nesta era de processo virtual, em que a multiplicidade de demandas proposta por uma única pessoa está a prejudicar outros jurisdicionados que submetem seus direitos – muitas vezes de maior magnitude – à apreciação judicial. 2.13. É nesse ponto que “os custos suportados pelas 2 partes para o acesso ao Judiciário exercem papel fundamental”. 2.14. Essa reflexão é exposta pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, em conjunto com o magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Bruno Bodart, evidenciando que pensar em custos judiciais não constitui agressão ao direito de acesso à justiça. Esses mesmos autores, aliás, destacam criticamente que “A jurisprudência brasileira é bastante generosa no que diz respeito aos critérios para a concessão gratuidade da justiça” (f. 30). 2.15. Nesse contexto, então, é que a concessão da assistência judiciária deve ser concebida como hipótese excepcional, destinada somente às hipóteses em que o pagamento das custas for absolutamente inviável e, efetivamente, prejudique a satisfação das necessidades básicas da parte. 2.16. Nessa toada, inclusive, o Código de Processo Civil contempla medidas intermediárias à isenção total, consubstanciadas no parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) ou redução percentual dos valores que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Art. 98, § 5º, do CPC): 1 Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41. 2 BODART, Bruno. FUX, Luiz. Análise econômica do direito processual Civil. F. 33 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário “Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2.17. Em consequência, a isenção total só deverá ocorrer quando afastada a capacidade de pagamento parcelado ou de valor proporcional das custas processuais. 2.18. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consagrado no seguinte aresto, de lavra do eminente Ministro do e. Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 2.19. Para além disso, equivoca-se, em absoluto, quem considera que existe “justiça gratuita”. O que pode ocorrer é a isenção da parte, mas os custos do processo continuam exatamente os mesmos, a 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário serem arcados pela sociedade, cujas contribuições financeiras compulsórias subsidiam o sistema judicial. 2.20. Nesse contexto, o Poder Judiciário não se pode furtar de refletir, sob pena de omissão em sua responsabilidade social, sobre sua postura processual das partes e seus efeitos. 2.21. É adequado que a sociedade subsidie dezenas de ações em favor da mesma parte, cujas pretensões deveriam estar associadas em único processo, sofrendo não só os nocivos efeitos financeiros da prática, mas agonizando com a ineficiência de um sistema judicial incapaz de dar vazão a esse volume trágico de processos? E qual o benefício coletivo da estratégia da parte de pulverizar em diversas ações pretensões que poderiam ser materializadas em um único processo? 2.22. As respostas parecem ser “não” e “nenhum”, mesmo porque – só não percebe quem não quer, a opção da parte busca maximizar seus ganhos, em razão da aposta, individual, em cada um dos processos, cuja pretensão é sempre cumulada com indenização por danos morais. 2.23. E essas apostas, naturalmente, são realizadas sempre sob o pálio da justiça gratuita, porque “um agente racional, a princípio, não ajuizaria uma demanda quando os seus custos individuais para litigar fossem superiores ao proveito esperado com a ação” (f. 89). 2.24. Valiosa, aqui, a observação de Ivo Gico Jr e Henrique Arake, no artigo intitulado “De graça, até Injeção na Testa: análise juseconômica da gratuidade de justiça”: (apud 48 “a gratuidade da justiça não tem apenas viabilizado casos em que as condições financeiras do litigante tornariam proibitivas o ajuizamento de uma ação, mas também funcionando como fator de estímulos a ação frívolas”. 2.25. Esse conjunto de reflexões, associadas ao regime jurídico da assistência judiciária previsto no Código de Processo Civil, conduzem à conclusão de que, se a parte autora opta por promover 5 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário diversos processos autônomos, deve ser chamada a contribuir para os seus custos, na medida de sua disponibilidade. 2.26. Nesse prisma é que a imposição de pagamento de 5% das custas e despesas processuais iniciais, o que resultaria em cifra inferior a R$ 100,00 (cem reais), definitivamente não prejudicaria a satisfação das necessidades básicas da parte. 2.27. Ressalte-se, neste ponto, que a parte autora foi instada a comprovar a impossibilidade de pagar a reduzida cifra, mas não se desincumbiu de sua obrigação, razão pela qual, no caso, a isenção deve ser parcial, com redução dos valores devidos. 2.28. Soluções desta natureza, por sua vez, não são inéditas e encontram espaço no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas à presente: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE – AGRAVANTE QUE POSSUI REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE R$ 1.600,00 – ANÁLISE DO CONTIDO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88, COMBINADA COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 98, §§ 5º E 6º, E DO ART. 99, § 2º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO, COM A DELIMITAÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS – SOPESAMENTO ENTRE OS VALORES CONSTITUICIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS SOCIAIS E A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL D EFORMA CÉLERE E ADEQUADA – QUANTIA DE R$ 100,00 QUE APARENTA SER JUSTA E NÃO IMPÕE ÔNUS EXCESSIVO À AGRAVANTE – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0026206-35.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 28.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DAS CUSTAS. ART. 98, §5º, CPC/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 2. Demonstrado que a parte tem condições de arcar com percentual reduzido das custas e despesas processuais, mantém-se o indeferimento da integralidade da assistência judiciária. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 64654-77.2020.8.16.0000 – TJPR – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – DJU 1/3/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO PARCIAL DAS 6 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 98, §5º, DO CPC. SITUAÇÃO ADEQUADA À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.2. Deve ser mantida a concessão parcial da assistência judiciária, mediante redução proporcional das custas e despesas processuais, quando verificado que é adequada à atual situação financeira da parte, notadamente se não demonstrado pelo interessado que a medida comprometerá o seu sustento e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051899-21.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.02.2021). 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de isenção total, mas reduzo as custas e despesas processuais devidas pela parte autora à fração de 5% dos valores contabilizados nos autos. 4. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e por via telefônica, caso disponível o número nos autos ou em cadastro de sistema de pesquisa disponível ao Juízo, cuja consulta desde logo determino, para pagamento de 5% das custas processuais iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Por fim, na medida em que a procuração acostada não individualiza a operação, necessária a regularização da representação processual, nos moldes do provimento antecedente. 5.1. É que, frente à realidade constatada, de propositura de múltiplas ações, sobressaem dúvidas sobre os limites do mandato, o qual deve ser interpretado restritivamente. Para além disso, a generalidade da procuração fere, frontalmente, a parte final do art. 654, § 1º, do Código civil, que exige indicação da “extensão dos poderes conferidos”. 5.2. Não se trata, com o devido respeito, de inobservar “essencialidade do advogado” ou exigir conhecimento da parte sobre minúcias processuais, mas, pelo contrário, destina-se a extrair se integra a sua vontade discutir o contrato específico versado nestes autos e os demais citados nas outras diversas ações manejadas, já que, segundo ela mesmo afirma, celebrou de fato contratos com desconto consignado em folha. 7 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 5.3. Por outro lado, a determinação de juntada de declaração de ciência da parte sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente não constitui “criação” de novo requisito para a inicial, mas sim exercício da prerrogativa expressamente conferida ao Juiz no art. 139, VII, do código de Processo Civil, que permite ao Magistrado investigar, em qualquer tempo, os “fatos da causa”. 5.4. Em razão do período pandêmico, contudo, faculta-se a investigação por meio documental em detrimento da oitiva da parte – sem prejuízo de posterior inquirição caso se conceba pertinente. 5.5. Não bastasse isso, o cumprimento constitui providência de absoluta simplicidade, razão pela qual não se compreende a resistência manifestada pelo d. procurador, observado que as procurações contidas nos autos não atendem as exigências. 6. Destarte, no mesmo prazo do item 4, faculto ao autor regularizar a representação processual, nos moldes já ordenados, sob pena de extinção, bem como para emendar a petição inicial suprindo a generalidade indicada no provimento antecedente ou para se manifestar sobre a inépcia. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 8
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:27
Indeferimento
10/03/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:58
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:31
Mero expediente
17/11/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)
27/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)