Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GONÇALVES SCHELBAUER
OAB/PR 45384·Representa: Autor
DOUGLAS VILAR
OAB/PR 47278·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MICHEVIZ
OAB/PR 41347·Representa: Autor
RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA
OAB/PR 58415·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:10
Confirmada
19/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:50
deferimento
12/03/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:00
Confirmada
14/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:06
Indeferimento
28/07/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:03
Confirmada
10/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 20:11
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000764-26.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-26.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.913,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A 1. Requer o Município de Curitiba expedição de mandado ao endereço do executado com o fim de certificar se a empresa está funcionando no endereço cadastrado. DECIDO. 2. Considerando que a empresa já foi devidamente citada, defiro a expedição de mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça certificar-se de que a empresa se encontra estabelecida no endereço informado ao Fisco. 3. Por outro lado, em se constatando que a empresa deixou de funcionar no local, o que deverá ser expressamente consignado pelo Oficial de Justiça, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, atentando-se para o novo entendimento do STJ em recente julgamento do Resp 1.377.019-SP. 4. Assim, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que junte aos autos os documentos que entender pertinentes (ex: contrato social consolidado, certidão simplificada, etc), bem como informe a este juízo o nome completo, qualificação e endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
deferimento
23/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:45
Confirmada
03/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000764-26.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-26.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.913,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA 1. Na petição retro, requer o exequente a penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como o redirecionamento do feito à pessoa do sócio. Decido. 2.No que se refere à penhora sobre o faturamento, cumpre esclarecer que se trata de medida excepcional, que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso concreto, verifica-se que não preenchidos os requisitos da excepcionalidade, vez que realizada a constrição de valores via SISBAJUD (cf. mov. 31.1), o que impossibilita a concessão da diligência pleiteada. 2.Igualmente, ainda que por ora, não há que se falar em inclusão do sócio ao polo passivo. Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN. Ainda, o STJ em recente julgamento do Resp 1.377.019-SP, firmou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (TEMA 962). 3.Assim, intime-se o exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN, atentando-se ao decidido pelo STJ no Resp. 1.377.019-SP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:27
Indeferimento
11/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:26
Confirmada
29/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:31
Confirmada
03/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000764-26.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-26.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.913,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA 1.
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica apresentada por WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA, o qual, em sede de tutela da evidência pede o desbloqueio dos valores penhorados (mov. 37.1.). Pois bem. Em linhas inaugurais, cumpre destacar que a despeito da petição de mov. 37 ter sido nomeada como impugnação à penhora eletrônica de ativo financeiro, extrai-se que a totalidade de sua fundamentação se baseia na eventual impossibilidade da ocorrência da penhora sobre o faturamento da empresa. Ressalta-se que a decisão que determina o bloqueio de ativos financeiros do executado cabe impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento doutrinário, como denota-se da citação a seguir: "O CPC/2015, art. 854, §3º, consagra o prazo - preclusivo - de 5 (cinco) dias para contraditório, pelo executado, a respeito do bloqueio de seus efetivos financeiros em depósito ou aplicação bancária. Nesse prazo, cabe ao executado, em defesa contra a indisponibilidade, alegar e comprovar as matérias indicadas nos 2 (dois) incisos do referido dispositivo: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (v.g., CPC/2015, art. 833, incisos IV, IX, X e XI); ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." (TUCCI, José R. Cruz; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert. Código de processo civil anotado, Associação dos Advogados de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, 2015, p. 1325) O recurso, no entanto, é de fundamentação vinculada, pois as alegações de defesa apresentadas devem se resumir àquelas elencadas nos incisos I e II do referido dispositivo. Sobre o tema, Daniel Assumpção leciona que: "nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei" (ASSUMPÇÃO, Daniel, Manual de direito processual civil, 7ª edição, volume único, São Paulo: Método, 2015, p. 668). Logo, infere-se que nenhuma alegação apresentada na petição de mov. 37 subsome-se à hipótese prevista em lei. Desse modo, possível a análise do requerimento de tutela da evidência, nos termos do artigo 311, deixando-se de aplicar o rito previsto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado requer o deferimento da tutela da evidência com base no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a sua concessão quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Entretanto, antes de analisar o pedido, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do mencionado instituto. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, a tutela da evidência, instituto inserido no ordenamento jurídico com o advento do Novo Código de Processo Civil, “tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental. É o que se alcança por meio da tutela sumária da evidência: favorece-se a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivos da tutela jurisdicional àquele que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada. (...). Prevalece, pois, nesse segmento da tutela provisória, a proteção do direito, como objetivo principal. O que se tem em mira, nessa modalidade de tutela provisória, não é afastar o perigo de dano gerado pela demora do processo, é eliminar, de imediato, a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo, que, a toda evidência, existe e, assim merece a tutela do Poder Judiciário”. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. Humberto Theodoro Júnior. 56ª ed. rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, ponto 468). Exatamente por isso que o artigo 311, do Código de Processo Civil, prevê que a “tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. E estabelece nos seus quatro incisos as hipóteses de cabimento. No caso em tela, não houve a apresentação de prova documental suficiente para demonstrar que eventual bloqueio impediria o regular funcionamento da empresa executada, mormente porque sequer demonstrou-se a efetiva ocorrência do bloqueio. Além disso, cumpre mencionar que as alegações de impossibilidade de penhora sobre o faturamento podem ser rejeitadas de plano, haja vista que no caso em tela houve a determinação e bloqueio dos ativos financeiros da empresa via SISBAJUD e não a objurgada penhora sobre o faturamento. Assim, por se tratarem de institutos diferentes e com aplicabilidades distintas, incabível a análise da tese acerca da impossibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, ventilada no mov. 37. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela da evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. 2. No mais, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:07
Antecipação de tutela
21/06/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:03
Confirmada
03/02/2023, 00:04
Ato ordinatório
27/01/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:26
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:39
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000764-26.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-26.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.913,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA 1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Caso infrutíferas as diligências acima, e havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro. 3. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. Neste caso: 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 3.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados, devendo o executado (que será o depositário) ser intimado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Restando a diligência positiva, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC; consigne-se no termo ou mandado, se o caso. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 4. Por outro lado, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, bem como cumpridas as determinações do item 2 (inclusive quanto ao prazo indicado ao final), e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 4.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada (Pessoa Física ou Jurídica), devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2. Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3. Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 6. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos). 7. Restando ainda assim não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 8. Por oportuno, saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 9. Finalmente, se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:59
Confirmada
14/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000764-26.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-26.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.913,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte do executado na qual, em síntese, defende a nulidade do lançamento de ofício e inexistência do débito tributário, bem como a ilegitimidade ativa do exequente (mov. 10), teses das quais discorda o Município (mov. 14). Vieram os autos conclusos. II. Passo a decidir. II.a) Do Incidente de Pré-executividade. Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a questão afeta à competência e à validade do título, por serem matérias de ordem pública, podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. Doutro giro, importante registrar que a peça materializadora da exceção de pré-executividade representa, pelos seus termos, uma impugnação genérica ao crédito executado que, mais de que enfrentá-lo objetivamente, escora-se em fundamentos “abertos” destituídos, em não poucos momentos, de total ausência de relação com este processo. De toda forma, como é dever do juiz o devido enfrentamento, a despeito desta não correlação, passa-se doravante a fazê-lo. II.b) Da Competência do Juízo. Sem razão o excipiente no que toca à incompetência do juízo. Isso porque o polo ativo desta demanda é composto pelo Município de Curitiba, que, aliás, é quem detém a competência referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) na sua circunscrição tributária, nos termos do art. 30, III c/c 156, III, ambos da Constituição Federal de 1988. Ademais, ainda que o imposto ora executado seja decorrente de inadimplemento no âmbito do programa denominado Simples Nacional, instituído por meio da Lei Complementar n.º 123/06 - o que, diga-se, não foi comprovado pelo excipiente -, de tal fato não se infere a incompetência deste juízo, seja porque o referido regime de simplificação de arrecadação não alterou a competência tributária constitucionalmente prevista, seja porque, de toda forma, a própria Lei Complementar citada previu no art. 41, §3º que “Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar”. II.c) Do título executivo. Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição (02/12/2021), a natureza e o fundamento legal da cobrança - art. 21, § 16, da Lei 123 - (inclusive com a indicação do processo administrativo que a gerou - processo nº 442926) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a). Logo, com a indicação do procedimento administrativo na CDA, inexiste o lançamento de ofício alegado pela parte, não havendo o que se falar em nulidade do lançamento. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Aliás, o excipiente, que ciente está do procedimento administrativo gerador do débito, dada a indicação dele na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do mesmo, buscar todos os documentos que o instruíram e, caso ainda assim lhe conviesse, daí então poderia impugná-los objetivamente. Isso não fez, o que lhe obsta seja albergado uma imposição ao ente público de juntada do processo administrativo nestes autos. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. Oportuno ressaltar que a petição inicial da execução fiscal é regrada pela Lei nº 6.830/80, em especial o constante em seu art. 6º. O Código de Processo Civil somente de forma supletiva pode ser aqui aplicado. Tanto assim é que já se encontra pacificado junto aos Tribunais, inclusive com a edição de Súmula do STJ, que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (enunciado nº559). Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na Certidão de Dívida Ativa, de modo que deve rejeitado o incidente ofertado pelo devedor. III.
Diante do exposto, rejeito a presente a exceção de pré-executividade. IV. No mais, intime-se exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc. 1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta