Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:50
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:37
Documento (Acórdão)
27/04/2023, 14:35
Recebimento
19/04/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:59
Confirmada
19/04/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:54
Confirmada
26/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001476-55.2020.8.16.0130 Embargante(s): Clóvis Carlos da Silva Embargado(s): ALEXSANDRO MARCIO ZARDO Vistos etc... 1. Homologo o acordo realizado entre as partes acima nominadas, nestes autos (mov. 137), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 2. Custas pela parte autora e honorários, conforme acordo. 3. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 5. Considerando o recurso interposto (mov. 145), Comunique-se ao ilustre Desembargador Relator, com urgência, acerca do acordo, com as nossas homenagens, remetendo-lhe cópia do acordo e da presente. 6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:39
Homologação de Transação
15/03/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:56
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:46
Petição (Contra-razões)
21/09/2022, 15:30
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:36
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001476-55.2020.8.16.0130 Embargante(s): Clóvis Carlos da Silva Embargado(s): ALEXSANDRO MARCIO ZARDO Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por CLÓVIS CARLOS DA SILVA em face de ALEXSANDRO MARCIO ZARDO, na qual o embargante alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese que: a) o embargado alegou que é credor do valor de R$ 53.730,00, representado pelo cheque nº 854125, no valor de R$ 20.000,00 e pelo cheque nº 854126, no valor de R$ 33.730,00, devolvidos em 06/11/2019 sob o motivo 11, todavia, não informou o meio pelo qual obteve os cheques; b) nunca fez negócio com o embargado, bem como nunca foi procurado para pagamento; c) entregou os cheques à pessoa de Antônio Elias Correa Faria, do qual foi sócio até 31/07/2019, na sociedade empresária Sementes Terra Rica; d) na vigência da sociedade, entregou cheques de sua conta pessoal e conjunta com sua esposa (Eliana Lima Deltrejo Silva) à Antônio, para que ele pudesse fazer compras e pagar débitos da empresa, o que ocorreu no ano de 2014; e) Antônio abusou da confiança do embargante, pois manteve as cártulas de cheques que lhe foram entregues para pagamento de débitos da empresa; f) as datas dos cheques foram adulterados por Antônio, para afastar a prescrição; g) os cheques executados foram emitidos em 03/12/2014 e não em 06/10/2019; h) somente assinou os cheques em confiança a Antônio, sendo que o valor foi preenchido por este e certamente o embargado preencheu a praça e data. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a denunciação da lide à Antônio Elias Correa Faria e a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pediu a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o acolhimento dos embargos, a fim de que seja extinta a execução. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, sendo deferida a justiça gratuita ao embargante e determinada a citação do embargado (mov. 19). O embargado impugnou (mov. 26), alegando, em síntese, que: a) o embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não há que se falar em prescrição, pois os cheques foram emitidos nas datas constantes nos próprios títulos; c) os cheques não foram emitidos em favor do terceiro Antônio; d) o cheque é título executivo extrajudicial e independe da discussão de sua causa debendi; e) existe relação jurídica entre as partes, pois o embargante empasta “gado bovino” na propriedade do genitor e do embargado; f) o embargante tenta se eximir do pagamento da dívida, sem razão; g) não procede a alegação de que os cheques teriam sido entregues a terceiro. Pugnou pela rejeição dos embargos e condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instadas a especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova testemunhal (mov. 32). O embargado requereu depoimento pessoal do embargante e prova testemunhal (mov. 33). Em decisão saneadora, foi indeferida a denunciação da lide, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes (mov. 35). Foi realizada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal do embargante e indeferida a inquirição de duas testemunhas arroladas pelas partes (mov. 81). Foi juntada carta precatória expedida para oitiva de testemunha, com retorno negativo (mov. 95). Designou-se audiência em continuação (mov. 110), sendo colhido o depoimento da testemunha arrolada (mov. 134). As partes apresentaram alegações finais (mov. 138/139). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil denota que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, nota-se que o embargado não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. Exame dos elementos do caso concreto que faz presumir a necessidade de concessão do beneplácito à autora, ora agravante de instrumento. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063919013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 18/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063919013 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2015). In casu, a hipossuficiência financeira dos embargantes foi demonstrada com a declaração de pobreza firmada ao mov. 1.3, bem como por documentos complementares juntados aos autos, tais como cópia da declaração de imposto de renda (mov. 17.2/4) e comprovante de despesas fixas (mov. 17.6). Não sobreveio, em contrapartida, qualquer prova em sentido contrário.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à da justiça gratuita concedida ao embargante. 2.2. Mérito O embargante alega que a execução deve ser extinta, pois está embasada em cheque prescrito, uma vez que teriam sido emitidos no ano de 2014. Ainda, sustenta que os cheques foram emitidos em favor de terceiro, que entregou os títulos ao embargado, responsável por preencher os campos em branco, não existindo relação jurídica entre as partes. Por fim, sustenta que o valor devido no título já foi pago. 2.2.1. Em relação ao suposto título prescrito, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fundada em cheques é de seis meses após o vencimento, conforme o art. 59 da Lei 7.347/59. Ainda que o embargante conteste a data de emissão do título, é certo que nos cheques juntados ao mov. 1.7 consta como data de emissão o dia 06/10/2019. Considerando tal data, a propositura da execução foi realizada antes do decurso do prazo de seis meses. Em momento algum o embargante questionou a assinatura aposta na cártula, mas somente mencionou que os cheques foram preenchidos posteriormente, em especial o campo de data de emissão. No entanto, tal situação não é suficiente para criar dúvida quanto à autenticidade do título executivo. Isso porque não há qualquer vedação legal quanto à emissão de cheques incompletos, sendo que a Lei n° 7.357/86 (Lei do Cheque) dispõe o seguinte: Art. 16. Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 387, segundo a qual “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Do mesmo modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, pois presume-se que o emitente outorgou mandato ao portador para completar a informação em branco[1]. Desse modo, inexiste nulidade no título executivo. O embargante entregou voluntariamente o cheque em branco, devendo responder pela obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. FRAUDE OU FALSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ELUCIDATIVO. ENTREGA DE CHEQUE EM BRANCO PARA POSTERIOR PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É SOMENTE DO EMITENTE. ART. 47, §2º DA LEI Nº 7357/85. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000678-93.2006.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.11.2018). Importante mencionar que o cheque, enquanto título executivo extrajudicial, submete-se aos princípios da cartularidade, literalidade e da autonomia das obrigações cambiais. Diante de tais características, via de regra, o cheque revestido das formalidades legais e não prescrito é título executivo que não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu causa (causa debendi). No caso, embora seja possível a discussão da causa subjacente entre as partes originárias da relação obrigacional, eis que nesta situação o título não circulou, o embargante não logrou êxito em comprovar que os cheques seriam decorrentes de negociação anterior, firmada com terceiro. Ao ser ouvido em juízo (mov. 81), o embargante CLÓVIS CARLOS DA SILVA aduziu que: “nunca fez negócio com o embargado; os cheques foram entregues para Antônio Elias; tinha firma com Antônio Elias, o qual não tinha o cheque no dia, por isso deu os cheques para Antônio trocar com Sr. Nilson, pai do Alex; era Antônio quem fazia a contabilidade; arrendava a propriedade do pai do embargado junto com Antônio Elias; os cheques não foram objeto de pagamento do arrendamento; seu cunhado (Antônio Elias) pegou dinheiro dele para fazer colheita de sementes”. A testemunha Roberto Gil Novaes (mov. 134), compromissada nos termos da lei, informou que: Conhece o Clovis há muito tempo, presta serviço para ele, referente a frete de sementes; o Clovis tem uma empresa de sementes; tinha um sócio chamado Antônio, o depoente não se lembra até quando, mas a sociedade durou até cerca de 3 ou 4 anos atrás; nesse período em que fazia frete, quem contratava o depoente era o Antônio; o Antônio pagava os fretes em dinheiro e cheques de terceiros; só tratava dos fretes com o Antônio; jamais recebeu algum cheque pessoal do Clovis; não tem conhecimento sobre a administração da empresa; atualmente presta serviço somente para o Clovis, que paga em dinheiro ou cheque de terceiros; presta serviços há cerca de 10 anos; até 3 anos atrás ainda prestava serviço; havia cheques de terceiro na sua relação de pagamentos, mas não olhava quem eram o emitente dos cheques, conferia somente os valores; não recebia cheques em nome do Clovis, eram emitidos pelo Antônio. Do depoimento acima, denota-se que a testemunha afirmou não receber cheques em nome do embargante, sendo que nos autos não há qualquer indicativo de que o cheque objeto da execução tenha sido repassado por terceiro. Em relação ao pagamento alegado pelo embargante, as provas são frágeis e não são capazes de desconstituir o débito da execução. Não houve apresentação de recibos ou qualquer prova documental ou mesmo de testemunha que tenha presenciado o alegado pagamento. Assim, improcedente a alegação do embargante. 2.2.2. Por fim, nos termos do art. 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não restou demonstrada nenhuma das condutas acima descritas por parte do embargado, de modo que o indeferimento do pedido é de rigor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, REJEITO os embargos à execução (art. 487, inc. I CPC), determinando o prosseguimento do feito executivo. 3.2. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida, considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] STJ – 3ª Turma, REsp. n. 1.647.871/MT – Rel.: Min. Nancy Andrighi – DJe 26/10/2018
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:56
improcedência
21/07/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 17:21
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 16:38
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 18:14
Confirmada
23/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:29
de Instrução e Julgamento (designada)
06/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:09
Confirmada
04/04/2022, 09:53
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:47
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:19
Confirmada
18/03/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001476-55.2020.8.16.0130 Embargante(s): Clóvis Carlos da Silva Embargado(s): ALEXSANDRO MARCIO ZARDO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 116, com fulcro no art. 362, inciso II do CPC. Redesigno a audiência de instrução para o dia a 12/04/2022 às 16:00 horas. Intimem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:37
de Instrução (designada)
08/03/2022, 14:36
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/03/2022, 14:36
deferimento
07/03/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:50
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001476-55.2020.8.16.0130 Embargante(s): Clóvis Carlos da Silva Embargado(s): ALEXSANDRO MARCIO ZARDO Vistos etc. 1. Tendo em vista o retorno negativo da carta precatória (mov. 95), designo audiência em continuação para oitiva da testemunha Roberto Gil Novaes, arrolada pelo embargante, para o dia 23/03/2022 às 16:00 horas. Intimem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:53
de Instrução (designada)
10/02/2022, 08:52
deferimento
09/02/2022, 20:43
Petição (Alegações finais)
01/12/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:10
Confirmada
19/10/2021, 00:36
Confirmada
18/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 11:10
Confirmada
21/09/2021, 00:26
Confirmada
21/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:24
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 14:44
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:47
Documento (Certidão)
06/04/2021, 08:46
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:16
Confirmada
23/02/2021, 16:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 12:07
Confirmada
13/02/2021, 00:20
Confirmada
13/02/2021, 00:20
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:47
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:21
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:53
Confirmada
28/01/2021, 10:12
Confirmada
22/01/2021, 17:04
Documento (Certidão)
19/01/2021, 10:46
Mandado
19/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:32
Mero expediente
14/01/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2021, 13:15
Ato ordinatório
14/01/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 11:40
Documento (Certidão)
14/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:56
de Instrução (designada)
08/09/2020, 12:56
Decisão de Saneamento e Organização
07/09/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:54
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Documento (Certidão)
29/05/2020, 13:58
Liminar
28/05/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:26
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:26
Mero expediente
19/03/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)